Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006339-96.2023.2.00.0000
Requerente: DANIEL ELIAS GARCIA
Requerido: COMISSÃO PERMANENTE DE HASTAS PÚBLICAS UNIFICADAS DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO e outros

 


EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.EDITAL DE CREDENCIAMENTO DE LEILOEIROS PARA REALIZAÇÃO DE HASTAS PÚBLICAS.ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO AOS CANDIDATOS A CADA ANO QUE ULTRAPASSE A TRÊS ANOS DE REGISTRO NAS JUNTAS COMERCIAIS ATÉ O LIMITE DE QUARENTA PONTOS.AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

1. Procedimento de Controle Administrativo que objetiva a decretação de nulidade do edital de credenciamento de leiloeiros para realização de hastas públicas, com a exclusão do critério que atribui pontuação a cada ano excedente que ultrapasse a três anos de registro nas Juntas Comerciais, até o limite de quarenta pontos.

2. O Conselho Nacional de Justiça, ao editar a Resolução CNJ 236/2016, replicou os critérios previstos na norma processual civil, que exige para o credenciamento de leiloeiros públicos o exercício profissional de, pelo menos, 3 (três) anos, a fim de assegurar a comprovação de experiência profissional daqueles que prestam relevante serviços aos Poder Judiciário. Precedente do CNJ.

3.Segundo o conjunto normativo que trata da matéria, é possível que os tribunais editem disposições complementares sobre o procedimento de alienação judicial e disponham sobre o credenciamento dos leiloeiros públicos, devendo, no entanto, ser exigido que os candidatos comprovem o tempo mínimo de três anos no exercício da função, conforme dispõe a lei processual civil.

4. O edital impugnado não apresenta irregularidades, uma vez que adota outros critérios que aferem a efetiva participação dos candidatos em hastas públicas, além do tempo de registro nas Juntas Comerciais. Outrossim, prevê a distribuição da pontuação relativa aos critérios, de forma proporcional, a fim de garantir a possibilidade de destaque daqueles que comprovem ter efetiva experiência prática em hastas públicas . Inexistência de contrariedade aos princípios que regem a Administração Pública.

 

5. Pedido julgado improcedente.

 

 ACÓRDÃO

Após o voto do Conselheiro João Paulo Schoucair (vistor), o Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da então Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 26 de março de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran, Jane Granzoto (então Relatora), Renata Gil, Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Nogueira e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006339-96.2023.2.00.0000
Requerente: DANIEL ELIAS GARCIA
Requerido: COMISSÃO PERMANENTE DE HASTAS PÚBLICAS UNIFICADAS DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO e outros


       

   RELATÓRIO  

               

 A SENHORA CONSELHEIRA JANE GRANZOTO (RELATORA): Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), com pedido liminar, proposto por DANIEL ELIAS GARCIA, no qual se insurge contra o critério de pontuação para credenciamento de leiloeiros previsto no item XI.3 do edital nº 31/2023 da COMISSÃO DE HASTAS UNIFICADAS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (TRF3), que atribui ao candidato 1,0 ponto a cada ano que ultrapasse a três anos de registro na JUCESP e na JUCEMS, até o limite de 40 pontos.

O requerente relata que, em 21 de agosto de 2023, a referida Comissão inaugurou processo seletivo para o credenciamento de 8 (oito) leiloeiros, 5 (cinco) oficiais e 3 (três) suplentes, para a realização de hastas públicas, judiciais e extrajudiciais, cuja classificação ocorrerá mediante somatório dos pontos atribuídos aos títulos.

Defende que a disposição é incompatível com o art. 881, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC); com o Decreto nº 21.981, de 1932; com a Instrução Normativa (IN) nº 52/2022, do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI); com os artigos 1º e 2º da Resolução CNJ nº 236/2016, com a Lei nº 14.133/2021, bem como com os princípios da Administração Pública.

Na sua avaliação, considera que o item seria discriminatório por considerar singelamente o tempo de registro na Junta Comercial como sinônimo para qualificação do profissional, sem levar em conta a expertise do trabalho desenvolvido, e por representar a nota mais alta no quadro de pontos (40 pontos), sobrepondo-se, inclusive, à segunda maior, 30 pontos, correspondente à qualificação técnica do licitante, de um universo de 70 pontos.

Segundo afirma, essa configuração demonstraria a grande desvantagem dos leiloeiros com menor tempo de cadastro na Junta Comercial, além de representar injusta concorrência entre os candidatos e cercear a participação daqueles com tenra idade e com menos tempo de inscrição.

Registra ter apresentado impugnação ao edital de credenciamento, mas que a Central de Hastas Públicas rejeitou-a, por entender que a antiguidade na Junta Comercial não seria capaz de limitar a participação do interessado, sendo este apenas um dos critérios utilizados para a classificação e não para a eliminação.

Descreve as atribuições dos leiloeiros para afirmar que o item impugnado configura desvio de finalidade do edital, já que a senioridade nada qualifica na perfeição do trabalho a ser desenvolvido.

Ao se utilizar dos dados da Jucesp, conclui que, a partir da pontuação máxima prevista no edital para a hipótese, apenas 7 profissionais estariam aptos a ser contemplados, o que cria uma reserva de mercado a um determinado grupo de leiloeiros, prejudicando a competitividade do processo licitatório e representando violação ao princípio da livre concorrência, da isonomia, da razoabilidade e da impessoalidade.

Consigna que art. 42, do Decreto-Lei nº 21.981/1932, que prevê a contratação dos leiloeiros por meio do critério da antiguidade, não teria sido recepcionado pela Constituição Federal, conforme entendimento exarado pela Advocacia Geral da União (AGU) no parecer nº 48/2012/DECOR/CGU/AGU.

Menciona também decisão judicial que teria entendido pela ilegalidade do critério, e cita como referência de padrão válido para a matéria o Provimento GP/CR nº 7/2021, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2), que estabelece padrões técnicos extremamente rigorosos para a classificação dos licitantes, ao tempo em que respeita o tratamento igualitário entre estes.

Ao pedir a concessão da medida liminar para suspender o processo de credenciamento de leiloeiros e de todas as retificações e atos posteriores, explica que o requerido está a descumprir os comandos legais anteriormente citados, o que ocasionará a desistência de diversos candidatos no prazo final para o recebimento da documentação (3 de outubro de 2023 – até às 19h). Considera que o deferimento da medida poderá evitar a ocorrência de nulidades processuais, de atrasos ou mesmo de prejuízos às partes e a terceiros.

No mérito, pede o reconhecimento da nulidade do ato para determinar a exclusão do critério de pontuação relativo à antiguidade na Junta Comercial. Em qualquer hipótese, requer o estabelecimento de prazo máximo de 30 dias para a divulgação de novo edital.

Requeridas as informações, o TRF3 (Id 5318958) manifesta-se pela legalidade da previsão editalícia e que o quesito temporal de registro estaria previsto no art. 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016, ao estabelecer, como requisito mínimo, para “o credenciamento de leiloeiros públicos e corretores o exercício profissional por não menos que 3 (três) anos, sem prejuízo de disposições complementares editadas pelos tribunais (art. 880, §3º)”.

Além disso, aduz que o citado ato normativo autorizou que os Tribunais, dentro de sua autonomia administrativa, fixem disposições complementares para o credenciamento de leiloeiros e que a matéria já teria sido objeto de deliberação por este Conselho nos autos do PP nº 0003558-48.2016.2.00.0000, pois referido elemento temporal ‘objetiva assegurar ou ao menos indicar experiência de profissional que presta relevante serviço ao Poder Judiciário’.

 Explica que a pontuação, dentro de um total de 147 pontos, seria possível de se alcançar o máximo de 40 pontos pelo registro profissional caso o candidato tenha 42 anos de posse na Junta, o que representaria 27% da pontuação total, enquanto que a experiência profissional em hastas virtuais e presenciais poderia atribuir 57% (84 pontos) destes, conforme demonstrado em tabela, assim como esclarecido por decisão da Central de Hastas Públicas Unificadas.

Por fim, refutou a pretensa nulidade do ato administrativo.

Indeferi o pedido de liminar e determinei que  o TRF3 complementasse as informações já prestadas (Id.5324217).

O TRF3, ao se manifestar (Id.5345681), ressalta que a premissa relacionada à desproporcionalidade da pontuação atribuída ao ano de registro na JUCESP/JUCEMS desconsidera a pontuação total de atestados, de 84 pontos, além da existência de dois outros itens, que perfazem uma pontuação de 107 pontos, além daqueles 40 pontos objeto da discussão nestes autos.

Após destacar que a pontuação total é de 147 pontos, esclarece que o critério relacionado ao ano de registro na JUCESP/JUCEMS representa 27% e não 57%, tal como afirma o Requerente.

Sustenta que a experiência profissional, consistente no tempo de atividade aferido a partir da posse na Junta, é critério adotado pelo Código de Processo Civil e pela Resolução CNJ 236/2016. Destaca que foram adotados critérios objetivos na seleção, posto não haver metodologia que, de modo absoluto, seja adequada à aferição da capacidade técnica a partir do exame in concreto e individualizado dos serviços anteriores prestados pelos leiloeiros.

Pondera que, consoante sua autonomia administrativa, a capacidade técnica deve ser aferida a partir da avaliação de duas formas distintas e complementares de conhecimento e de experiência.

Esclarece que o critério impugnado não é o único para o exame da experiência, não havendo nada que impeça que o leiloeiro iniciante na atividade, mostrando-se mais operoso e atuante no exercício profissional, supere a pontuação final daqueles mais antigos ao destacar-se nos outros 5 (cinco) critérios de experiência (representativos de 62,58%), que avaliam a quantidade e diversidade da atuação.

No mais, compreende que o estabelecimento do critério de antiguidade visa a seleção do candidato que denotar melhor capacidade técnica, o que não se distancia da destinação do ato administrativo questionado. Além disso, argumenta não ser possível a aplicação da nova Lei de Licitações nº 14.133/2021 ao presente caso, especialmente porque a pontuação questionada apenas serve para critério de desempate entre aqueles que cumpriram os requisitos previstos.

É o relatório. 

JANE GRANZOTO

Conselheira

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006339-96.2023.2.00.0000
Requerente: DANIEL ELIAS GARCIA
Requerido: COMISSÃO PERMANENTE DE HASTAS PÚBLICAS UNIFICADAS DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO e outros

 


VOTO


         

A SENHORA CONSELHEIRA JANE GRANZOTO (RELATORA): Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), com pedido liminar, proposto por DANIEL ELIAS GARCIA, no qual se insurge contra o critério de pontuação para credenciamento de leiloeiros previsto no item XI.3 do edital nº 31/2023 da COMISSÃO DE HASTAS UNIFICADAS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (TRF3), que atribui ao candidato 1,0 ponto a cada ano que ultrapasse a três anos de registro na JUCESP e na JUCEMS, até o limite de 40 pontos.

O Requerente entende que o referido dispositivo seria incompatível com o art. 881, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC); com o Decreto nº 21.981, de 1932; com a Instrução Normativa (IN) nº 52/2022, do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI); com os artigos 1º e 2º da Resolução CNJ nº 236/2016; com a Lei nº 14.133/2021, bem como com os princípios da Administração Pública.

Além disso, sustenta que tal item seria discriminatório, uma vez que considera o tempo de registro na Junta Comercial como sinônimo para qualificação do profissional, sem levar em conta a expertise do trabalho desenvolvido, e representa a nota mais alta no quadro de pontos (40 pontos), sobrepondo-se, inclusive, à segunda maior, 30 pontos, correspondente à qualificação técnica do licitante, de um universo de 70 pontos.

Considerando a natureza da matéria em discussão, em prestígio ao princípio da especialidade, de plano, manifesto-me no sentido de não ser possível a aplicação da Lei 14.133/2021, norma geral aplicável às licitações, ao presente caso, ante a existência de normativo específico que dispõe sobre o credenciamento de leiloeiros, como restará demonstrado a seguir.

Ao dispor sobre as alienações, o artigo 880, §3º, do Código de Processo Civil (CPC) previu a possibilidade de os Tribunais editarem disposições complementares sobre o procedimento (por iniciativa particular ou em leilão judicial eletrônico ou presencial) e sobre o credenciamento dos leiloeiros públicos, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos que três anos, senão vejamos:

 Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.

(...) 

§ 3º Os tribunais poderão editar disposições complementares sobre o procedimento da alienação prevista neste artigo, admitindo, quando for o caso, o concurso de meios eletrônicos, e dispor sobre o credenciamento dos corretores e leiloeiros públicos, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos que 3 (três) anos.

À propósito, o Decreto nº 21.981, de 19 de outubro de 1932, que regula a profissão de leiloeiro, já previa que os leiloeiros funcionariam, de acordo com a lista de antiguidade organizada pelas Juntas Comerciais:

Art. 41. As Juntas Comerciais, dentro do menor prazo possível, organizarão a lista dos leiloeiros, classificados por antiguidade, com as anotações que julgarem indispensáveis, e mandarão publicá-la.

(...)

Art. 42. Nas vendas de bens moveis ou imóveis pertencentes á União e aos Estados e municípios, os leiloeiros funcionarão por distribuição rigorosa de escala de antiguidade, a começar pelo mais antigo.

(...)

Além da disposição já mencionada, o CPC atribuiu a este Conselho a tarefa de regulamentar as alienações judiciais por meio eletrônico, senão vejamos:

Art. 882. Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial.

§ 1º A alienação judicial por meio eletrônico será realizada, observando-se as garantias processuais das partes, de acordo com regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça.

Em cumprimento ao disposto no CPC, o CNJ editou a Resolução CNJ 236, de 13 de julho de 2016, que, ao regulamentar, no âmbito do Poder Judiciário, procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo artigo 882, § 1º, previu, como requisito mínimo, o exercício profissional por, pelo menos, três anos e autorizou que os tribunais editassem normas complementares acerca da matéria. Da citada norma, destaco os seguintes dispositivos pertinentes à questão em exame:

Art. 1º Os leilões judiciais serão realizados exclusivamente por leiloeiros credenciados perante o órgão judiciário, conforme norma local (art. 880, caput e § 3º), e deverão atender aos requisitos da ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital.

Parágrafo único. As alienações particulares poderão ser realizadas por corretor ou leiloeiro público, conforme valor mínimo fixado pelo juiz.

Art. 2º Caberá ao juiz a designação (art. 883), constituindo requisito mínimo para o credenciamento de leiloeiros públicos e corretores o exercício profissional por não menos que 3 (três) anos, sem prejuízo de disposições complementares editadas pelos tribunais (art. 880, § 3º).

(...)

§ 2º Os tribunais poderão criar Comissões Provisórias de Credenciamento de Leiloeiros para definição e análise do cumprimento das disposições editalícias e normativas, em especial os requisitos tecnológicos mencionados neste dispositivo. 

(...)

Art. 4º O credenciamento de novos leiloeiros e corretores públicos será realizado por meio de requerimento dos interessados, conforme procedimento definido pelo Tribunal correspondente.

Art. 9º Os leiloeiros públicos credenciados poderão ser indicados pelo exequente, cuja designação deverá ser realizada pelo juiz, na forma do art. 883, ou por sorteio na ausência de indicação, inclusive na modalidade eletrônica, conforme regras objetivas a serem estabelecidas pelos tribunais.

Art. 10. Os tribunais brasileiros ficam autorizados a editar disposições complementares sobre o procedimento de alienação judicial e dispor sobre o credenciamento dos leiloeiros públicos de que trata o art. 880, § 3º, do Código de Processo Civil, observadas as regras desta Resolução e ressalvada a competência das unidades judiciárias para decidir questões jurisdicionais.

Outrossim, a Instrução Normativa (IN) nº 52, de 29 de julho de 2022, emitida pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), ao dispor sobre o exercício das profissões de administrador de armazéns gerais, trapicheiro, leiloeiro oficial, tradutor e intérprete público, também prevê a possibilidade de os tribunais, como entes de direito públicos interessados na realização de leilões, definirem a forma de contratação dos leiloeiros, senão vejamos:

Da escolha do leiloeiro

(...)

Art. 71. A Junta Comercial, quando solicitada para informar nome de leiloeiro por interessado na realização de leilões, sejam estes pessoas de direito público ou privado, informará a relação completa dos leiloeiros oficiais devidamente matriculados.

(...)

§ 2º A forma de contratação do leiloeiro, seja por meio de procedimento licitatório ou outro critério, caberá aos entes interessados. 

Insta salientar que este Conselho já se manifestou no sentido que a comprovação da atuação profissional, por no mínimo três anos, além de ter vedação no Código de Processo Civil, tem como objetivo assegurar, ou, ao menos indicar, experiência de profissional que presta relevante serviço ao Poder Judiciário:

RECURSO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RESOLUÇÃO CNJ 236/2016. ALIENAÇÃO JUDICIAL POR MEIO ELETRÔNICO. CREDENCIAMENTO DE LEILOEIROS PÚBLICOS. REQUISITOS. EXERCÍCIO PROFISSIONAL PELO PRAZO MÍNIMO DE 3 ANOS. REVISÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Pedido de Providências em que se requer a revisão do artigo 2º da Resolução CNJ 236/2016, para dele excluir a necessidade de o leiloeiro comprovar sua atuação profissional por, no mínimo, três anos.

2. Os reflexos da entrada em vigor do novo CPC foram amplamente avaliados por Grupo de Trabalho instituído pela Presidência deste Conselho e somente após instrução e exaustivos debates (consulta e audiência públicas) o Plenário do CNJ deliberou pela aprovação da Resolução 236/2016, na 16ª Sessão Virtual - Ato Normativo 0002842-21.2016.2.00.0000.

3. O Conselho Nacional de Justiça, ao exigir para o credenciamento de leiloeiros públicos o exercício profissional de, pelo menos, 3 (três) anos, não inovou no ordenamento jurídico. Ao revés, no exercício de sua competência (art. 882, §1°, do CPC), replicou em seu normativo elemento temporal que objetiva assegurar ou ao menos indicar experiência de profissional que presta relevante serviço ao Poder Judiciário.

4. Os argumentos deduzidos no recurso repisam os termos da inicial e são incapazes de infirmar a decisão terminativa.

5. Recurso a que se nega provimento.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0003558-48.2016.2.00.0000 - Rel. MARIA TEREZA UILLE GOMES - 31ª Sessão Virtual - julgado em 15/02/2018).

À vista disso, percebe-se que a atuação profissional dos leiloeiros, a partir da posse nas Juntas Comerciais, é um critério a ser aplicado na seleção de tais profissionais, devendo ser exigido, segundo CPC, que os candidatos comprovem, pelo menos, três anos de exercício na referida função. Conclui-se, ainda, ser possível que os tribunais, no exercício da sua autonomia administrativa e observando o arcabouço normativo citado, editem disposições complementares sobre o procedimento de alienação judicial e sobre o credenciamento dos leiloeiros público.

Diante de tais premissas, não se verifica a existência de ilegalidade no dispositivo impugnado, que prevê a comprovação do tempo mínimo de três anos no exercício da função e atribui pontuação a cada ano que exceda a tal lapso, até o limite de 40 (quarenta) pontos, aos candidatos (Id.5311257 – p.9), senão vejamos:

XI.3 – Será considerado 1,0 ponto para o(a) candidato(a) que tenha três anos – ano civil, de registro na JUCESP ou JUCEMS. A cada ano excedente, será acrescido 1,0 ponto, limitado a 40 pontos, conforme tabela abaixo:

Outrossim, não é possível vislumbrar contrariedade aos princípios da Administração Pública (artigo 37, da Constituição Federal) no Edital 31/2023, uma vez que o critério de seleção impugnado não é o único a ser observado pelo tribunal requerido na seleção e credenciamento de leiloeiros oficiais, senão vejamos:

Embora o Decreto nº 21.981/1932, que regula a profissão de leiloeiro, em seu artigo 42, tenha previsto que “nas vendas de bens móveis ou imóveis pertencentes à União e aos Estados e municípios, os leiloeiros funcionarão por distribuição rigorosa de escala de antiguidade”, percebe-se que o Tribunal Requerido não adotou somente o critério de tempo de registro nas Juntas Comerciais para aferir a experiência profissional dos candidatos, uma vez  definiu a possibilidade de pontuação àqueles que comprovarem a efetiva atuação em hastas públicas.

Com efeito, os itens 2, 3, 4, 5 e 7, preveem a atribuição de pontuação aos candidatos correspondente às hastas judiciais realizadas em diversos ramos do Poder Judiciário (federal e estadual), de acordo com a modalidade em que foi realizada (presencial e virtual), bem como às hastas extrajudiciais.

Neste aspecto, merece destaque o quadro elaborado pelo Tribunal Requerido acerca do percentual máximo de cada critério:

Extrai-se do referido quadro que, em um universo de 147 (cento e quarenta e sete) pontos totais, a pontuação máxima correspondente ao ano de registro perante às Juntas Comerciais (item 1) corresponde apenas 27,21%, ao passo que a pontuação máxima relativa à efetiva realização de hastas públicas (itens 2,3,4,5 e 7) equivale a 62,59% da pontuação máxima final, não se verificando, portanto, a alegada desproporcionalidade entre o critério impugnado e aos demais previstos no edital em análise.

Com efeito, não é possível detectar qualquer discrepância na distribuição da pontuação atribuídas aos critérios, porquanto garante a possibilidade de destaque daqueles que comprovem ter efetiva experiência prática em hastas públicas.

Diante de tais argumentos, conclui-se que as irregularidades suscitadas pelo Requerente não se confirmam, eis que o Tribunal Requerido, ao dispor sobre a matéria, expressamente observou as orientações contidas no conjunto normativo regulatório.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e determino o arquivamento dos autos, após as intimações de praxe.

 É como voto.

 Brasília, data registrada no sistema.

  

 

JANE GRANZOTO

Conselheira