Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0000900-75.2021.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO - ASSOJURIS
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP

 


EMENTA: 

RECURSO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. DUPLICIDADE APURATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. ARQUIVAMENTO SUMÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A duplicidade na apuração de iguais fatos encarta verdadeira litispendência administrativa, devendo a parte interessada apresentar possíveis questionamentos no procedimento previamente autuado, em atenção ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar decisões conflitantes sobre a mesma matéria.

2. Não há razoabilidade na instauração de procedimento administrativo para verificar os mesmos fatos duas vezes.

3. Recurso que se conhece e nega provimento.

 


 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 28 de maio de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Pedido de Providências - PP, com pedido liminar, formulado pela Associação dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo – ASSOJURIS, pelo qual suscita possui omissão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP, no tocante à regulamentação das condições de trabalho para os servidores com deficiência.

A Requerente informa que após a publicação da Resolução nº 343/2020 pelo Conselho Nacional de Justiça, que institui condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição, os Tribunais foram notificados para implementação de iguais condições no âmbito interno.

Sustenta, porém, que o TJSP deixou de observar o disposto no art. 10 da referida resolução, que assinalou o prazo de 90 (noventa) dias para regulamentação da matéria no âmbito de cada tribunal. De acordo com a Requerente, mesmo passados 145 (cento e quarenta e cinco) dias da publicação da norma deste Conselho, ainda não houve publicação da referida regulamentação por parte do TJSP.

A par disso, propõe o presente procedimento para solicitar a avaliação do caso pelo Conselho Nacional de Justiça, como forma de compelir o TJSP, inclusive em caráter liminar, a adotar as medidas necessárias para a regulamentação imposta na Resolução CNJ nº 343/2020.

Na análise inicial dos autos, foi determinado o arquivamento liminar dos autos. Conforme devidamente esclarecido, “a questão relativa à regulamentação pelo TJSP da Resolução CNJ nº 343/2020 já está sendo acompanhada de forma ampla por este Conselho Nacional, tanto nos autos do Cumprdec 0008308-54.2020.2.00.0000 (de relatoria do Conselheiro Emmanoel Pereira) quanto no Ato Normativo 0008357-32.2019.2.00.0000 (de relatoria da Conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel), onde, após a apresentação de esclarecimentos pelo Tribunal, houve a efetiva dilação de prazo para regulamentação do tema” (Decisão – Id nº 4263515).

Após regularmente notificado, a ASSOJURIS interpôs tempestivo Recurso Administrativo (Id nº 4287130), no qual reitera argumentos semelhantes àqueles constantes da inicial. A recorrente solicita, ainda, o apensamento do presente procedimento aos autos do Cumprdec nº 0008308-54.2020.2.00.0000 e ao Ato Normativo nº 0008357-32.2019.2.00.0000.

Em suas contrarrazões, o TJSP defendeu o não acolhimento do recurso administrativo (Ofício nº 84/2021- SPr. 1.1).

É o relatório.

 

 


 

  

VOTO 

 

Examinando os autos, verifica-se que a parte recorrente não trouxe em sede recursal qualquer elemento novo ou razão jurídica capaz de alterar o entendimento sobre a causa, razão pela qual mantenho a decisão recorrida por seus jurídicos fundamentos, os quais submeto ao crivo deste Colegiado:

 

DECISÃO MONOCRÁTICA FINAL

(...)

É o Relatório. Decido.

A Resolução CNJ nº 343/2020, que institui condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição e dá outras providências, foi editada em 9 de setembro do ano passado, dando prazo inicial de 90 dias para que os tribunais regulamentassem o tema.

Para efetivo acompanhamento das ações tomadas, foi determinada a autuação do CumprDec 0008308-54.2020.2.00.0000, no qual o Relator, e. Ministro Emmanoel Pereira, Presidente da Comissão de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas, findo o prazo inicialmente estipulado na norma, em 17 de dezembro do ano passado, determinou a intimação dos “Tribunais, à exceção do STF, para que encaminhem, em 30 (trinta) dias, o ato normativo editado, em cumprimento ao art. 10 da Resolução CNJ nº 343/2020, bem como informem se já se planejou alguma ação de capacitação, com vistas a atender ao disposto no art. 7º da referida norma” (Id 4201436 daqueles autos).

Em resposta, naqueles autos, o TJSP, em janeiro desse ano, informou que no procedimento principal que deu origem à referida resolução (Ato Normativo 0008357-32.2019.2.00.0000), a e. Conselheira Tânia Reckziegel, “diante dos estudos empreendidos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para a regulamentação da Resolução CNJ nº 343/2020, que instituiu condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição”, deferiu o pleito de dilação de prazo por 60 dias para que a Corte Paulista finalize os trabalhos e presta as dividas informações (Id 4213147 daqueles autos).

Verifica-se, portanto, que a questão relativa à regulamentação pelo TJSP da Resolução CNJ nº 343/2020 já está sendo acompanhada de forma ampla por este Conselho Nacional, tanto nos autos do Cumprdec 0008308-54.2020.2.00.0000 (de relatoria do Conselheiro Emmanoel Pereira) quanto no Ato Normativo 0008357-32.2019.2.00.0000 (de relatoria da Conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel), onde, após a apresentação de esclarecimentos pelo Tribunal, houve a efetiva dilação de prazo para regulamentação do tema.

Registre-se, ademais, que a Associação Requerente poderá acompanhar os referidos procedimentos e buscar junto ao tribunal informações mais detalhadas sobre a regulamentação do tema.

Dessa forma, já estando a matéria sendo devidamente acompanhada por este CNJ nos termos acima dispostos, NÃO CONHEÇO do presente Pedido de Providências e determino o arquivamento do presente procedimento por decisão monocrática, nos termos do inciso X c/c XII do art. 25 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça. Prejudicada a análise do pleito liminar.

Intimem-se as partes

Dê-se ciência dessa decisão aos e. Conselheiros Emmanoel Pereira e Tânia Regina Silva Reckziegel, relatores, respectivamente do Cumprdec 0008308-54.2020.2.00.0000 e Ato Normativo 0008357-32.2019.2.00.0000.

Após, remetam-se os autos ao arquivo independentemente de nova conclusão.

À Secretaria Processual para providências.

Brasília, data registrada em sistema.

Conselheiro André Godinho

Relator

 

 

Conforme devidamente pontuado na decisão recorrida, após a publicação da Resolução CNJ nº 343/2020, que institui condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, foi autuado neste Conselho o Cumprdec nº 0008308-54.2020.2.00.0000, no qual o Relator, e. Ministro Emmanoel Pereira, Presidente da Comissão de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas, determinou a intimação dos “Tribunais, à exceção do STF, para que encaminhem, em 30 (trinta) dias, o ato normativo editado, em cumprimento ao art. 10 da Resolução CNJ nº 343/2020, bem como informem se já se planejou alguma ação de capacitação, com vistas a atender ao disposto no art. 7º da referida norma” (Id 4201436 daqueles autos).

No tocante ao próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a e. Conselheira Tânia Reckziegel proferiu decisão monocrática no próprio Ato Normativo nº 0008357-32.2019.2.00.0000, pela qual atendeu ao pedido de dilação de prazo, por mais 60 (sessenta) dias, para a Corte Paulista finalizar os trabalhos sobre a matéria.

Posteriormente, em 16 de abril do corrente ano, o Exmo. Desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, Presidente do TJSP, informou que na sessão realizada em 14.04.2021, o Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo aprovou a Resolução nº 850/2021, que regulamenta o teletrabalho" no âmbito daquela Corte, tendo juntado aos autos o referido normativo (Id 4327114).

Nesse contexto, verifica-se que a realidade supramencionada encarta verdadeira litispendência administrativa, devendo a parte interessada apresentar possíveis questionamentos diretamente nos procedimentos mencionados, em atenção ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar decisões conflitantes sobre a mesma matéria.

Precedente neste sentido:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. DUPLICIDADE APURATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. ARQUIVAMENTO SUMÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.       

1. O quanto narrado na presente representação já foi apurado na REP n. 0004998-40.2020.2.00.0000, com igual parte, pedido e causa de pedir, sem que tenha havido fatos novos. 

2. Configuração de litispendência administrativa. 

3. Não há razoabilidade na instauração de procedimento apuratório para verificar os mesmos fatos duas vezes.

4. Recurso administrativo não provido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em REP - Representação por Excesso de Prazo - 0005096-25.2020.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 82ª Sessão Virtual - julgado em 19/03/2021). (grifo não no original)

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. FATOS OBJETO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO ÓRGÃO CENSOR LOCAL. DUPLICIDADE APURATÓRIA. LITISPENDÊNCIA ADMINISTRATIVA. ARQUIVAMENTO SUMÁRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

1.     Os fatos narrados foram denunciados em procedimento disciplinar em trâmite na Corregedoria local, razão pela qual a intervenção desta Corregedoria, no presente momento, não se justifica.

2.     Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça proceder a concomitante apuração, porquanto a duplicidade apuratória implica uma espécie de "litispendência administrativa".

3.     Recurso administrativo desprovido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0007020-81.2014.2.00.0000  - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - 10ª Sessão Virtual - julgado em 12/04/2016). (grifo não no original)

 

 

Assim, não merece reparos a decisão de arquivamento.

Pelo exposto, conheço do Recurso Administrativo para negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

Brasília/DF, data registrada no sistema.

 

Conselheiro André Godinho

Relator