Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0007542-64.2021.2.00.0000
Requerente: CELSO MOREDO GARCIA
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO - TRT 18

 

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO – TRT18. FORMAÇÃO DE LISTA TRÍPLICE PARA ACESSO AO 2º GRAU DE JURISDIÇÃO. APURAÇÃO DA PRIMEIRA QUINTA PARTE DA LISTA DE ANTIGUIDADE. CONTROVÉRSIA QUANTO AO MOMENTO DE AFERIÇÃO, BEM ASSIM QUANTO AO UNIVERSO DE MAGISTRADOS A SER CONSIDERADO. LISTA APROVADA. CARGOS EFETIVAMENTE PROVIDOS. MAGISTRADO INDEVIDAMENTE HABILITADO. APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO. PONTUAÇÃO RELATIVA ÀS ATIVIDADES EXERCIDAS POR MAGISTRADOS NA DIREÇÃO, COORDENAÇÃO, ASSESSORIA E DOCÊNCIA EM CURSOS DE FORMAÇÃO DE MAGISTRADOS. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO DE PONTUAÇÃO CUMULATIVA À ÉPOCA DOS FATOS. ANULAÇÃO DOS ATOS EIVADOS DE VÍCIOS E APROVEITAMENTO DAQUELES ISENTOS DE IRREGULARIDADE. REAVALIAÇÃO DO QUESITO APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO. REFAZIMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. ELABORAÇÃO DE NOVA LISTA TRÍPLICE. PARCIAL PROCEDÊNCIA.

1. Procedimento de Controle Administrativo instaurado por Juiz do Trabalho vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, com vistas ao controle de legalidade de procedimento de promoção, por merecimento, ao Tribunal, regido pelo Edital n. 9/2019.

2. A modificação no quadro de Juízes Titulares de Varas do Trabalho da Justiça do Trabalho da 18ª Região, no período compreendido entre a aprovação da lista de antiguidade e a publicação do Edital n. 9/2019, impôs a análise, por parte do Conselho Nacional de Justiça, quanto ao momento em que se deve aferir a primeira quinta parte da lista de antiguidade, bem assim quanto ao universo de magistrados a ser considerado.

3. Nos termos do art. 3º, inciso II, da Resolução CNJ n. 106, figurar na primeira quinta parte da lista de antiguidade “aprovada” pelo respectivo Tribunal é condição inarredável para concorrer à promoção e ao acesso aos tribunais de 2º grau, por merecimento.

4. Na linha de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, a primeira quinta parte da lista de antiguidade deve ser apurada apenas com os cargos efetivamente providos.

5. No caso concreto submetido à análise, a lista de antiguidade “aprovada” pelo Tribunal contava com 48 (quarenta e oito) cargos providos, de modo que a quinta parte passível de promoção totalizava 10 (dez) magistrados.

6. A habilitação de candidato que figurava na 11ª posição da lista para participar do processo de promoção é ilegal.

7. A Resolução CNJ n. 106 determina, em seu artigo 8º, inciso I e § 3º, que, na avaliação do aperfeiçoamento técnico, sejam considerados cursos e eventos oferecidos em igualdade a todos os magistrados e computadas as atividades exercidas por magistrados na direção, coordenação, assessoria e docência como tempo de formação pelo total de horas efetivamente comprovadas.

8. À época dos fatos, não havia regramento, contido em norma e/ou no instrumento convocatório do processo de promoção, que vedasse o cômputo de cada uma das atividades exercidas por magistrados na direção, coordenação e assessoria em cursos de formação de magistrados na ENAMAT ou nas Escolas Judiciais dos Tribunais do Trabalho.

9. A oferta dos cursos pelas Escolas Judiciais dos Tribunais ou pela ENAMAT é institucional, tem presunção de legalidade e igualdade, razão pela qual não se sustenta o argumento de que a atuação nelas é capaz de gerar desequilíbrio por ampliar a oportunidade de participação.

10. A ausência de valoração das atividades, sem respaldo legal e em franco prejuízo a quem exerce importante mister na formação profissional, contraria o sistema normativo vigente à época e desqualifica o diferencial qualitativo daqueles que coordenam, ensinam e instruem no sistema institucional de formação de Magistrados para fins de aperfeiçoamento técnico.

11. Uma vez constatada flagrante ilegalidade, a ausência de impugnação específica não pode impedir o CNJ de exercer o dever constitucional de controle da legalidade de atos administrativos praticados pelo Tribunal, mas não compete a este Órgão de Controle Administrativo do Poder Judiciário se substituir ao Tribunal requerido para analisar a documentação apresentada e retificar a pontuação conferida.

12. A nulidade constatada na fase de habilitação, consubstanciada na indevida ampliação do colégio eleitoral, e a irregularidade no cômputo do quesito aperfeiçoamento técnico não constituem máculas capazes de viciar todo o processo eleitoral, sendo passíveis de aproveitamento os atos que se seguiram e sobre os quais não há alegação de irregularidade. 

13. A atuação do CNJ deve se restringir à anulação das irregularidades verificadas, decotando o nome e as notas atribuídas ao Magistrado indevidamente habilitado e preservando a votação em relação aos demais concorrentes, à exceção do quesito aperfeiçoamento técnico, que deverá ser reavaliado à luz das orientações expendidas.

14. Procedimento que se julga parcialmente procedente para: i) anular a habilitação do Magistrado que não figurava na primeira quinta parte da lista de antiguidade, bem como a decisão que concluiu pela pontuação exclusiva da atividade com maior carga horária nos casos de atuação concomitante do magistrado como coordenador, professor e tutor em cursos de formação de magistrados; e ii) determinar a reavaliação do quesito aperfeiçoamento técnico, o refazimento da sessão de julgamento e a elaboração da lista tríplice, nos termos da fundamentação.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 18 de outubro de 2022. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson (Relator), Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0007542-64.2021.2.00.0000
Requerente: CELSO MOREDO GARCIA
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO - TRT 18

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO (PCA), com pedido liminar, formulado por CELSO MOREDO GARCIA, Juiz do Trabalho vinculado ao TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO (TRT18), por meio do qual aponta a existência de vícios no processo de formação da lista tríplice para a promoção de magistrado, por merecimento, ao Tribunal, em vaga decorrente da aposentadoria do Desembargador Aldon do Vale Alves Taglialegna.

O Requerente alega, em síntese, que:

i) o procedimento para promoções de Juízes do Trabalho Substitutos, o acesso de Juiz Titular de Vara do Trabalho ao Tribunal, bem como a convocação para substituição e auxílio no Tribunal, são regulamentados pela Resolução Administrativa n. 54-A/2013;

ii) da lista de antiguidade dos Juízes Titulares de Varas do Trabalho, atualizada até 31/12/2018 e aprovada em 26/2/2019, constavam 48 (quarenta e oito juízes), conforme se afere dos autos do Processo Administrativo n. 18379/2019;

iii) em 26/11/2019, foi publicado o Edital n. 9/2019, que inaugurava o procedimento de promoção, por merecimento, ao Tribunal, em vaga decorrente da aposentadoria do Desembargador Aldon do Vale Alves Taglialegna;

iv) a teor do disposto no inciso II do artigo 5º da mencionada Resolução, figurar na primeira quinta parte da lista de antiguidade aprovada pelo Tribunal é condição para concorrer à promoção e ao acesso ao Tribunal por merecimento;

v) a primeira quinta parte dessa lista “resultaria em 9,6, redundando, mediante o critério legal do arredondamento, em 10 juízes”;

vi) em 13/12/2019, foi expedida certidão com a indicação dos candidatos à vaga para promoção por merecimento, da qual constavam dois candidatos que não figuravam na primeira quinta parte da lista de antiguidade aprovada pelo Tribunal, quais sejam, os Juízes Luciano Santana Crispim e Narayana Teixeira Hannas;

vii) conforme certificado pelo TRT18, 3 (três) dos 48 (quarenta e oito juízes) Juízes Titulares que constavam na lista aprovada já haviam se aposentado quando da publicação do Edital n. 9/2019, em 26/11/2019, a saber: Marilda Jungmann Gonçalves Daher, Luciano Lopes Fortini e Mânia Nascimento Borges de Pina;

viii) “no momento da publicação do Edital, considerando os 45 (quarenta e cinco) juízes titulares, a quinta primeira parte resultaria nos 9 (nove) primeiros magistrados”;

ix) “com a aposentadoria da Juíza Marilda Jungmann, o Juiz Luciano Santana Crispim passou ao 10º lugar. Ocorre que as referidas aposentadorias redundaram na redução do número de juízes de 48 para 45, sendo que a primeira quinta parte também foi reduzida de 10 para 9”;

x) por maioria, prevaleceu, com voto de desempate do Presidente do TRT18, o entendimento de que “a aposentadoria de um Juiz ou Juíza não o(a) exclui da apuração da quantidade de cargos na lista de antiguidade, entretanto, os exclui da primeira quinta parte da referida lista”;

xi) todos os magistrados inscritos, à exceção da candidata Narayana Teixeira Hannas, foram habilitados para participar do mencionado processo seletivo, não obstante tenha o candidato Luciano Santana Crispim passado a figurar na primeira quinta parte da lista de antiguidade em razão da aposentadoria da juíza Marilda Jungmann Gonçalves Daher;

xii) em qualquer dos cenários, o Juiz Luciano Santana Crispim estaria inabilitado, seja por ocupar a 11ª posição, acaso considerados os 48 (quarenta e oito) juízes constantes da lista de antiguidade aprovada, situação na qual a primeira quinta parte seria formada pelos 10 (dez) primeiros mais antigos; seja por ocupar a 10ª posição, acaso reduzido o número de juízes da lista, de 48 (quarenta e oito) para 45 (quarenta e cinco), o que limitaria a primeira quinta parte a 9 (nove) juízes;

xiii) ficou classificado em 4º lugar, com 85,12 (oitenta e cinco vírgula doze) pontos, mas faz jus a alteração de nota no quesito aperfeiçoamento técnico, uma vez que não foi considerado o total de horas efetivamente comprovadas relativas à sua atuação concomitante como coordenador, professor e tutor no 23º Curso de Formação Inicial da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT) e no 24º Congresso IGT;

xiv) ao entender que deveria ser considerada apenas a participação nos eventos com maior número de horas-aula, o TRT18 violou o artigo 8º, §3º, da Resolução CNJ n. 106.

 

Diante disso, requereu:

1. A concessão inaudita altera parte de tutela de urgência/liminar, para 1) determinar a revogação/cassação da habilitação do Juiz Luciano Santana Crispim e a imediata inserção do requerente na lista tríplice respectiva; ou, em não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, 2) determinar a imediata concessão de um ponto ao requerente, no critério de aperfeiçoamento técnico, redundando em alteração do resultado do julgamento, com a inserção do requerente no 3ª lugar e respectiva inserção na lista tríplice respectiva; 3) alternativamente, ao menos, a suspensão dos efeitos do julgamento proferido e da publicação da respectiva lista tríplice até decisão final deste PCA;

2. A notificação do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, na pessoa do seu Presidente, acerca da medida liminar e do teor do presente procedimento, para que, no prazo legal, preste as informações que julgar necessárias à justificação do ato atacado.

3. Seja julgado totalmente procedente o presente procedimento, para que seja confirmada a medida liminar deferida, redundando na revogação/cassação da habilitação do Juiz Luciano Santana Crispim e a imediata inserção do requerente na lista tríplice respectiva. (grifos no original) 

 

Os autos foram inicialmente distribuídos ao então Conselheiro André Godinho, que, antes da apreciação da medida de urgência pleiteada, oportunizou a manifestação do Tribunal requerido, acolheu o pedido de ingresso da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), bem assim determinou a inclusão dos demais magistrados habilitados no processo seletivo para acesso ao 2º grau de jurisdição na condição de terceiros interessados (IDs n. 4503079 e 4518545).

O Tribunal requerido apresentou informações preliminares por meio do Ofício TRT18 GP/SGP n. 142/2021. Em apertada síntese, teceu considerações acerca dos votos proferidos na sessão de julgamento, realizada no dia 28/9/2021, em que foi formada a lista tríplice para acesso ao 2º grau de jurisdição, em vaga decorrente da aposentadoria do Desembargador Aldon do Vale Alves Taglialegna (ID n. 4506526).

Devidamente intimados os candidatos habilitados no processo seletivo, manifestaram-se a Juíza Wanda Lúcia Ramos da Silva (ID n. 4521512/4521513) e os Juízes César Silveira (ID n. 4523922/4523929) e Luciano Santana Crispim (ID n. 4530038).

Em razão do término do mandato do Relator originário, os autos foram remetidos ao Conselheiro Mário Goulart Maia, substituto regimental, nos termos do art. 24, inciso I, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ)[1].

Em 12/11/2021, o mencionado Conselheiro deferiu o pedido liminar para “determinar a suspensão dos efeitos do julgamento proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO que culminou na formação da lista tríplice para acesso ao 2º grau em vaga decorrente da aposentadoria do Desembargador Aldon do Vale Alves Taglialegna, até o julgamento definitivo destes autos, a fim de assegurar o resultado útil da decisão de mérito a ser proferida neste procedimento” (ID n. 4538080).

O Juiz Luciano Santana Crispim, Juiz Titular da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO e terceiro interessado admitido no feito, apresentou pedido de reconsideração da decisão liminar em 19/11/2021 (ID n. 4545190).

A seguir, em 20/1/2022, o procedimento foi redistribuído à então Conselheira Flávia Pessoa, cujo mandato se encerrou em 16/2/2022.

Diante disso, em 23/2/2022, procedeu-se à remessa dos autos ao gabinete do Conselheiro Sidney Madruga, nos termos do art. 24, inciso I, do RICNJ, para deliberação sobre medida urgente (ID n. 4626058).

Na oportunidade, o referido Conselheiro proferiu decisão na qual consignou que eventual cassação do decisum caberia ao Plenário do CNJ, a quem seria submetida a liminar deferida, a teor do art. 25, inciso XI, do RICNJ[2], e manteve íntegra a decisão que deferiu o pedido liminar, por seus próprios fundamentos (ID n. 4626249).

A liminar deferida foi ratificada na 101ª Sessão Virtual, realizada em 11/3/2022 (ID n. 4642455).

Por conseguinte, em 19/5/2022, o Requerente peticionou nos autos para:

- informar, a título de subsídio para o julgamento, a decisão proferida pelo Eg. TRT 18, em 18/02/2022, nos autos do Processo Administrativo 10660-2020, na qual prevaleceu o entendimento de que para o cálculo da quinta parte da lista de antiguidade não se computam os cargos vagos, exatamente como defendido por este magistrado neste PCA;

- registrar que a lista de antiguidade observada nesse julgamento para fins de auxílio e substituição em 2º grau é exatamente a mesma quando do julgamento para formação da lista tríplice para promoção ao cargo de desembargador, objeto de impugnação neste PCA, na qual o candidato LUCIANO SANTANA CRISPIM figura em 10º lugar e a lista possui 45 magistrados;

- apresentar, em anexo, o acórdão e a Resolução Administrativa respectiva, bem como a lista de antiguidade adotada no processo administrativo. (grifo no original) 

 

Em 2/6/2022, concedi ao TRT18 o prazo regimental para apresentação de informações complementares que entendesse necessárias à cognição exauriente do feito (ID n. 4736552).

O magistrado César Silveira, terceiro interessado, peticionou nos autos requerendo, independentemente do posicionamento adotado no mérito, o imediato julgamento do presente PCA, possibilitando-se o prosseguimento do processo de promoção em curso há quase 3 anos” (ID n. 4737571 – grifo no original).

A seguir, o Tribunal requerido reiterou “as informações e os esclarecimentos que foram encaminhados ao Excelentíssimo Conselheiro André Godinho, outrora eminente relator daquele Procedimento, consoante os termos de nosso OFÍCIO TRT18 GP/SGP Nº 142/2021 – Id. 4506526” (ID n. 4745853/4745854).

É o relatório.



[1] Art. 24. O Relator será substituído: I - pelo Conselheiro imediato, observada a ordem prevista neste Regimento, quando se tratar de deliberação sobre medida urgente; verificada a ausência do Conselheiro substituto, os autos serão remetidos ao Conselheiro seguinte na ordem prevista neste Regimento;

[2] Art. 25. São atribuições do Relator: [...] XI - deferir medidas urgentes e acauteladoras, motivadamente, quando haja fundado receio de prejuízo, dano irreparável ou risco de perecimento do direito invocado, determinando a inclusão em pauta, na sessão seguinte, para submissão ao referendo do Plenário;

 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0007542-64.2021.2.00.0000
Requerente: CELSO MOREDO GARCIA
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO - TRT 18

 

VOTO

 

Conforme relatado, o objeto do presente feito cinge-se à pretensão de revogação/cassação da habilitação do Juiz Luciano Santana Crispim no processo seletivo de acesso ao 2º grau de jurisdição, pelo critério de merecimento, e de imediata inserção do Juiz Celso Moredo Garcia (Requerente) na lista tríplice respectiva.

O Requerente argumenta que o “Juiz Luciano Santana Crispim não atendeu o pressuposto objetivo de integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade”, em afronta ao art. 93, II, “b”, da Constituição Federal; art. 3º, II, e §§ 1º a 3º, da Resolução CNJ n. 106, e ao art. 5º, II, da Resolução Administrativa TRT18 n. 54-A/2013.

Aduz, ainda, que houve indevida redução no cômputo das horas efetivamente comprovadas nas atividades de coordenação, assessoria e docência por ele desempenhadas em cursos de formação, o que descumpre o art. 8º, §3º, da Resolução CNJ n. 106 e o art. 12, §3º, da Resolução Administrativa TRT18 n. 54-A/2013, pleiteando a majoração da pontuação que lhe foi atribuída.

 

I – DO MOMENTO DA AFERIÇÃO E DO UNIVERSO DE MAGISTRADOS A SER CONSIDERADO NA FORMAÇÃO DA QUINTA PARTE DA LISTA DE ANTIGUIDADE

Colhe-se dos autos do Processo Administrativo n. 18379/2019 que, em 26/2/2019, foi editada a Resolução Administrativa n. 5/2019, que aprova a lista de antiguidade dos Juízes Titulares de Varas do Trabalho e dos Juízes do Trabalho Substitutos da Justiça do Trabalho da 18ª Região, atualizada até 31/12/2018, da qual constavam 48 (quarenta e oito) magistrados (ID n. 4501291).

A pedido do ora Requerente, o Núcleo de Gestão de Magistrados do TRT18 certificou (grifos nossos):

 

 

 

É de se ver, portanto, que, no momento da sua aprovação, em 26/2/2019, a lista de antiguidade dos Juízes Titulares de Varas do Trabalho contava com 48 (quarenta e oito) magistrados.

Nesse cenário, o divisor para o cálculo da primeira quinta parte seria 48 (48÷5 = 9,6), o que, nos termos do §2º do art. 3º da Resolução CNJ n. 106[1], impõe o arredondamento para o número inteiro superior, totalizando 10 (dez) magistrados.

 Não obstante, quando da publicação do Edital n. 9/2019, em 26/11/2019, havia apenas 45 (quarenta e cinco) cargos providos, em razão da aposentadoria de três magistrados, dentre eles Marilda Jungmann Gonçalves Daher, 3ª colocada.

Assim, a totalidade de magistrados foi reduzida de 48 (quarenta e oito) para 45 (quarenta e cinco), o que, a depender do universo considerado para o cômputo da primeira quinta parte, poderia impactar no divisor, que passaria a ser 45 (45÷5 = 9), contemplando 9 (nove) magistrados.

Note-se que os cenários sofreram profunda modificação no período compreendido entre a aprovação da lista de antiguidade e a publicação do Edital que inaugurou o procedimento de promoção, por merecimento, ao Tribunal, em vaga decorrente da aposentadoria do Desembargador Aldon do Vale Alves Taglialegna. 

O entendimento defendido pelo Requerente é no sentido de que “a lista de antiguidade que foi aprovada pelo Tribunal, para os fins de ‘PROMOÇÃO DESEMBARGADOR VAGA ALDON - MERECIMENTO.pdf’, identificou 48 magistrados, sendo a primeira quinta parte equivalente a 9,6, redundando em 10 magistrados”.

Sustenta, ainda, que, ou se mantém a lista de antiguidade na forma como aprovada, estando o Juiz Luciano Santana Crispim, inabilitado, por ocupar a 11ª posição, sendo que a primeira quinta parte era formada pelos 10 (dez) primeiros mais antigos; ou se considera a aposentadoria dos três juízes titulares, reduzindo o número de 48 (quarenta e oito) para 45 (quarenta e cinco), o que faria com que a primeira quinta parte fosse composta de 9 (nove) juízes, sendo que o Juiz Luciano Santana Crispim estaria igualmente inabilitado, por ocupar a 10ª posição.

O mencionado Magistrado foi admitido como terceiro interessado no feito e se manifestou sobre a controvérsia (ID n. 4530038):

[...]

Registra-se, que em seu voto, pronunciado oralmente, que transcrevemos oportunamente mais adiante, o ilustre Desembargador Mário Sérgio Botazzo, faz uma análise minuciosa da situação das vagas preenchidas no primeiro grau de jurisdição quando da publicação do edital de promoção para preenchimento da vaga de Desembargador, demonstrando a injustiça que se faria ao excluir este Magistrado de concorrer à promoção por causa de uma circunstância excepcional e transitória.

Salienta-se, que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, na definição da lista de merecimento sempre levou em consideração o número de cargos existentes de Juízes Titulares de Vara do Trabalho para apuração da primeira quinta parte da lista de antiguidade, parâmetro, inclusive, adotado por outros Tribunais Trabalhistas, por exemplo: TRT da 1ª Região, 3ª Região e 9ª Região.

Este costume, assegurado no caput do art. 4° do Decreto 4.657/42, reiteradamente utilizado pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região ao longo da sua história na escolha dos integrantes da quinta parte da lista de antiguidade deve ser respeitado, mantendo-se a tradição, até porque é o critério mais justo, seguro e benéfico.

Salienta-se, ainda, como bem registrou o Desembargador-Presidente Daniel Viana Júnior, nas informações prestadas no PCA em referência, em 09/10/2021, o requerente (CELSO MOREDO GARCIA) quedou-se inerte, não se opôs à habilitação deste candidato a vaga de Desembargador, até porque o entendimento que sempre predominou para apuração da quinta parte da lista de antiguidade no TRT da 18a. Região, é o de cargos existentes de Juízes Titulares de Vara do Trabalho.

Vejamos o trecho das informações que registra a ocorrência da preclusão em relação ao requerente:

“Inicialmente, convém registrar que o ora requerente, na fase de impugnação do processo de promoção por merecimento, insurgiu-se apenas quanto à habilitação da Juíza Narayana Teixeira Hannas, pugnando pela sua exclusão (PA 18.379/2019, fl. 336), o que, salvo melhor juízo, importa na preclusão da pretensão relativa ao Juiz Luciano Santana Crispim.”

Cumpre-me registrar, que o art. 93, inciso II, letra b, da CF, c/c o art. 3°, inciso II a Resolução n° 106/2010 do CNJ, que tratam das condições para preenchimento do cargo de Desembargador por merecimento, não estabelecem qual critério objetivo deve ser utilizado para apuração da primeira quinta parte da lista de antiguidade, se se deve levar em consideração todos os cargos existentes ou somente os preenchidos. Existindo a lacuna, omissão, cabe ao julgador, no caso o Tribunal Pleno do TRT da 18ª Região, decidir pelo critério mais benéfico aos concorrentes, valorizando a carreira e a dedicação ao trabalho de maior número de Juízes de Primeiro Grau, que se desdobram diuturnamente no cumprimento das metas estabelecidas pelos Conselhos de Justiça, majorando assim o leque de concorrentes em benefício tanto dos magistrados como do próprio Tribunal, assegurando a este uma escolha mais ampla.

[...]

Destarte, requeiro o acolhimento da preliminar de preclusão da matéria, já que não fora questionada oportunamente por nenhum dos colegas concorrentes que integram a quinta parte da lista de antiguidade, e, caso não seja acolhida, sucessivamente, no mérito, que o pedido feito pelo colega CELSO MOREDO GARCIA, de que seja considerado somente os cargos preenchidos para apuração do quinto Constitucional, seja rejeitado, prevalecendo a decisão do Plenário do TRT da 18a. Região, conforme fundamentos acima transcritos, por ser uma questão de JUSTIÇA, que traz previsibilidade e segurança jurídica para a carreira da magistratura trabalhista, reconhecendo e incentivando os que se dedicam com afinco na prestação jurisdicional cumprindo as metas estabelecidas pelos Conselhos de Justiça.

Em relação ao segundo ponto atacado pelo Juiz Celso Moredo Garcia “determinar a imediata concessão de um ponto ao requerente, no critério de aperfeiçoamento técnico, redundando em alteração do resultado do julgamento, com a inserção do requerente no 3º lugar e respectiva inserção na lista tríplice respectiva;”, o ilustre Desembargador-Presidente do TRT da 18a Região prestou as seguintes informações, que ora adoto e transcrevo:

“Cientificado desta decisão, o Juiz Celso Moredo Garcia não pugnou pela sua reconsideração ou pela sua revisão pelo Tribunal Pleno, conforme determina o artigo 17, §1º, da Resolução Administrativa nº 54-A/2013 deste TRT, verbis:

“Art. 17. Finalizado o processo de levantamento de dados dos Juízes do Trabalho inscritos para a promoção e acesso ao Tribunal por merecimento, serão eles notificados para tomar ciência das informações relativas a todos os concorrentes, facultando-se-lhes a impugnação no prazo de cinco dias.

§ 1º Decidida a impugnação pelo Corregedor Regional, poderá o interessado formular, em igual prazo, pedido de revisão ao Tribunal Pleno, que será examinado na mesma sessão designada para o procedimento de promoção ou acesso.”

Assim, salvo melhor juízo, mais uma vez, encontra-se preclusa a pretensão do requerente de obter a revisão do critério”.

 

 

Data vênia, como visto, a matéria encontra-se preclusa, não há como obter agora no Conselho Nacional de Justiça a alteração do critério de pontuação, se o concorrente à vaga de Desembargador não se insurgiu no momento oportuno para a instância revisora competente. Ao calar, se omitir, concordou com a decisão.

No mérito, por medida de cautela, cumpre-me manifestar. Analisando os argumentos apresentados na petição, constata-se que o colega insurge-se contra matéria analisada e rejeitada oportunamente. Pretende que seja levada em consideração para apuração do critério de aperfeiçoamento técnico, a contagem em duplicidade das horas-aula que participou ao mesmo tempo na condição de Coordenador Pedagógico, Professor, Instrutor e Aluno, o que foge totalmente ao bom-senso, quebra o critério de paridade em relação aos demais concorrentes e busca uma vantagem que não encontra amparo no normativo que trata da matéria (Resolução n° 106 do CNJ), dando uma interpretação totalmente equivocada aos critérios estabelecidos para contagem das horas-aula. Sem contar, o fato de que o Juiz Celso Moredo Garcia se afastou da jurisdição para atuar como Coordenador Pedagógico da ENAMAT, teve tempo para assistir inúmeras horas-aulas presencialmente ou por EAD, sem ter que se preocupar com as atividades jurisdicionais. Essa condição traz uma enorme vantagem em relação aos demais candidatos, para constatá-la basta comparar quantas horas-aula fizeram os candidatos que atuaram como Coordenadores Pedagógicos da Ejud 18a Região (Juíza Wanda Lúcia) e ENAMAT (Juiz Celso Moredo), em relação aos demais candidatos que não se afastaram da jurisdição.

[...]

Por todo o exposto, REQUEIRO, LIMINARMENTE, que as preliminares ora apresentadas sejam acolhidas, já que os requerimentos que questionam a habilitação deste Magistrado para concorrer a vaga por merecimento e do critério de aperfeiçoamento técnico se encontram preclusos; e, caso não sejam rejeitadas as preliminares, sucessivamente, no mérito, sejam julgados improcedentes todos os pleitos requeridos no PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO n° 0007542-64.2021.2.00.000, proposto pelo Juiz CELSO MOREDO GARCIA, do Tribunal Regional do Trabalho da 18a. Região, por ser uma questão de DIREITO e JUSTIÇA. (grifos no original)

 

Por sua vez, o Tribunal requerido explicitou os fundamentos consignados no voto condutor, ressaltando que o entendimento firmado foi no sentido de que a primeira quinta parte deveria continuar sendo calculada sobre os originais 48 (quarenta e oito) nomes, mantendo o arredondamento de 9,6 para 10, de forma a incorporar o referido Magistrado, até então o 11º nome da lista, em razão da aposentadoria da juíza Marilda Jungmann Gonçalves Daher (Resolução Administrativa TRT18 n. 116/2021 - IDs n. 4506526 e 4521513).

A votação naquela Corte restou empatada e decidida, com voto de qualidade da Presidência, pela habilitação do referido Magistrado. Senão vejamos (ID n. 4521513):

[...]

Assentada a relatoria do feito, deu-se início à fase de habilitação dos candidatos inscritos, na qual, por maioria, consignado o voto de desempate do Presidente, vencidos os Exmos. Des. Gentil Pio (juntará suas razões), Platon Filho, Kathia Bomtempo, Eugênio Cesário, Iara Rios e Rosa Nair Reis, a Corte decidiu REJEITAR a preliminar que não reconhecia o candidato Juiz Luciano Santana Crispim como integrante da primeira quinta parte da lista de antiguidade;

[...] (grifo nosso) 


Destarte, o cerne da controvérsia submetida à análise do CNJ é exatamente o momento em que se deve aferir a primeira quinta parte da lista de antiguidade – se no momento da aprovação ou no momento da publicação do edital –, bem assim qual é o universo a ser considerado – se o total existente de cargos de Juízes Titulares ou a quantidade provida de cargos de Juízes Titulares.

Pois bem.

A Constituição Federal preceitua:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

[...]

II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

[...]

b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (grifo nosso) 

 

A Resolução CNJ. 106, que dispõe sobre os critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de 2º grau, estabelece:

Art. 2º O magistrado interessado na promoção dirigirá requerimento ao Presidente do Tribunal de 2º grau no prazo de inscrição previsto no edital de abertura do respectivo procedimento.

Parágrafo único. Salvo em relação ao art. 9o desta Resolução, as demais condições e elementos de avaliação serão levados em consideração até a data da publicação do edital.

[...]

Art. 3º São condições para concorrer à promoção e ao acesso aos tribunais de 2º grau, por merecimento:

[...]

II - figurar na primeira quinta parte da lista de antiguidade aprovada pelo respectivo Tribunal;

[...]

§ 1º Não havendo na primeira quinta parte quem tenha os 2 (dois) anos de efetivo exercício ou aceite o lugar vago, poderão concorrer à vaga os magistrados que integram a segunda quinta parte da lista de antiguidade e que atendam aos demais pressupostos, e assim sucessivamente.

§ 2º A quinta parte da lista de antiguidade deve sofrer arredondamento para o número inteiro superior, caso fracionário o resultado da aplicação do percentual.

§ 3º Se algum integrante da quinta parte não manifestar interesse, apenas participam os demais integrantes dela, não sendo admissível sua recomposição. (grifo nosso) 

 

Por sua vez, a Resolução Administrativa TRT18 n. 54-A/2013 prevê:

Art. 5º São condições para concorrer à promoção e ao acesso ao Tribunal por merecimento:

I – contar com no mínimo dois anos de efetivo exercício no cargo;

II – figurar na primeira quinta parte da lista de antiguidade aprovada pelo Tribunal;

III – não tiver autos retidos em seu poder, injustificadamente, além do prazo legal;

IV – não ter sido punido, nos últimos doze meses, em processo disciplinar, com pena igual ou superior à de censura.

§ 1º A quinta parte da lista de antiguidade deverá ser arredondada para o número inteiro superior, caso seja fracionário o resultado da aplicação do percentual.

§ 2º Concorrerão apenas os magistrados pertencentes à quinta parte da lista de antiguidade devidamente inscritos e, na hipótese de nenhum destes integrantes preencher as condições ou manifestar interesse, serão considerados os integrantes do quinto sucessivo.

§ 3º Se algum integrante da quinta parte não manifestar interesse, apenas participam os demais integrantes desta quinta parte, não sendo admissível a recomposição da lista,

ainda que o número de interessados seja inferior a três.

 

Assiste razão ao Requerente.

Uma leitura atenta dos normativos permite concluir que figurar na primeira quinta parte da lista de antiguidade aprovada pelo respectivo Tribunal é condição inarredável para concorrer à promoção e ao acesso aos tribunais de 2º grau, por merecimento.

Sendo assim e, tendo como parâmetro os 48 (quarenta e oito) magistrados constantes da lista aprovada em 26/2/2019, a quinta parte passível de promoção totalizava 10 (dez) magistrados, a saber (ID n. 4501291 – grifos nossos):

 

 

 

 

É incontroverso que o Magistrado Luciano Santana Crispim não integrava a primeira quinta parte da lista de antiguidade aprovada pelo TRT18 e sequer poderia ter concorrido no certame.

Ademais, carece de razoabilidade o entendimento adotado pelo TRT18 na sua deliberação, desempatada pelo voto de qualidade da Presidência, que contabilizou os magistrados aposentados para apurar o total de cargos na lista de antiguidade e, por consequência, manter em 10 (dez) o número de candidatos que poderiam concorrer à promoção, mas excluiu a magistrada aposentada da primeira quinta parte, de modo a reconfigurar a lista e reclassificar os candidatos, os quais, a partir da 4ª colocação, subiram uma posição, viabilizando o ingresso do Magistrado Luciano Santana Crispim.

Nesse ponto, vale destacar excerto do voto divergente proferido pelo Desembargador Gentil Pio de Oliveira (ID n. 4745854):

Após o reexame dos autos em razão da Vista Regimental, apresento divergência também quanto a fase habilitatória.

O artigo 5º da Resolução Administrativa nº 54-A/2013 estabelece as condições para os magistrados concorrerem à promoção por merecimento e o inciso II prevê que o juiz deve ‘figurar na primeira quinta parte da lista de antiguidade aprovada pelo Tribunal’.

A Resolução Administrativa nº 5/2019 aprovou a lista de antiguidade dos juízes titulares das Varas do Trabalho com 48 magistrados na relação. E, de acordo com a lista originariamente aprovada, o Juiz Luciano Santana Crispim não faz parte da primeira quinta parte, condição que, de acordo com o voto condutor, somente passou a ser atendida após a aposentadoria da Juíza Marilda Jungmann Gonçalves Daher, em razão do arredondamento para o número inteiro superior previsto no parágrafo 1º do mencionado artigo 5º (48 juízes titulares dividido por 5 é igual a 9,6).

Todavia, no decorrer do ano de 2019 e antes da publicação do edital de promoção (26/11/2019), além da Juíza Marilda Jungmann Gonçalves Daher (RA 96/2019, de 24/09/2019), foi concedida aposentadoria aos seguintes juízes titulares: Luciano Lopes Fortini (RA 95/2019, de 24/09/2019, mesma data da aposentadoria da Juíza Marilda) e Mânia Nascimento Borges de Pina (RA 119/2019, de 21/10/2019).

Como se vê, apesar de o Relator referir-se apenas a aposentadoria da Juíza Marilda, é necessário considerar todas as aposentadorias ocorridas após a aprovação da lista de antiguidade pelo Egrégio Tribunal Pleno e antes da publicação do edital de promoção (26/11/2019). Ou, no outro extremo, não considerar nenhuma delas.

Logo, levando em consideração que o quadro de juízes titulares no momento da publicação do edital era composto de 45 magistrados titulares, já considerando as 3 aposentadorias mencionadas, integram a primeira quinta parte os 9 magistrados mais antigos e não 10, como propõe o Relator (45 juízes titulares dividido por 5 é igual a 9).

Não é demais lembrar que a Resolução Administrativa nº 4/2020, que aprovou a lista de antiguidade em janeiro de 2020, relacionou 45 juízes titulares, excluindo os juízes que aposentaram no decorrer de 2019.

Por esta razão, apesar de reconhecer as qualidades e a competência do Juiz Luciano Santana Crispim, o fato é que ele não preenche o requisito do inciso II do artigo 5º da RA 54-A/2013 e não pode ser considerado habilitado para participar deste processo de promoção por merecimento.

[...]. (grifos nossos) 

 

Por outro lado, e embora à primeira vista a matéria possa sugerir um debate jurídico interessante, a utilização do total de cargos de Juízes Titulares (inclusive os cargos vagos) como parâmetro para o cômputo da primeira quinta parte da lista de antiguidade não encontra sustentáculo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça. Senão vejamos:

ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO RIO GRANDE DO NORTE - AMARN apresenta procedimento de controle de ato administrativo contra redação da Resolução no 1412006, do pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, bem como contra sua aplicação na promoção de magistrados, na Sessão de 28 de fevereiro do presente, por violação do disposto nos arts. 93, inciso 11. alínea “b”, da CF/88, e 2º e 7º, da Resolução nº 06/CNJ, em razão de (I) não observar critérios objetivos na promoção, (II) não preservar a primeira quinta parte da lista de antiguidade apenas com cargos providos de magistrados e (III) por não permitir inscrição de magistrado, na lista de promoção, quando estiver respondendo a processo administrativo.

Pedido julgado procedente em parte para determinar ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que, revogue o teor da norma inserta no inciso IV do art. 7º, bem como retifique a norma, inserta no parágrafo único do art. 2º, ambas da Resolução do TJRN, para fazer constar que serão considerados apenas os cargos ocupados na apuração da primeira quinta parte da lista de antiguidade, mantendo-a em todos os seus demais termos.

[...]

(II) DA NÃO PRESERVAÇÃO DA PRIMEIRA QUINTA PARTE DA LISTA DE ANTIGUIDADE APENAS COM CARGOS PROVIDOS DE MAGISTRADOS ARTS. 2º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 14/TJRN, E 93, INCISO II, ALÍNEA “B”, DA CF/88

[...]

Tenho que, no ponto, razão assiste à requerente.

A opção feita pelo Tribunal requerido, em que pese justificada sob o argumento de conveniência administrativa - pequeno número de magistrados no Estado (fls. 50 e ss.) - não encontra respaldo no entendimento atual da Corte Suprema.

Em que pese inexistir norma constitucional específica à definição da base de cálculo da primeira quinta parte dos magistrados mais antigos o art. 93, inciso II, alínea “b”, da Carta Magna não fez tal distinção - o e. STF assim se questionou:

(...) se se calcula a quinta parte sobre o total de cargos (...) e não, sobre (...) número dos então ocupados (...).

A (...) proposição é inaceitável: lista de antigüidade é um rol de titulares providos nos cargos de determinada classe. a cujo número não faz sentido adicionar os cargos vagos.

(MS n° 21.631/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 08.04.2000, p. 05)

 

Registre-se, por oportuno, que o referido entendimento foi endossado pelo e. Min. Eros Grau, nos autos do MS n° 24.575/DF, o que permite concluir, de fato, haver restrição contrária ao espírito da Constituição, nas palavras da Corte Suprema.

[...]

Diante disso, dou provimento. tão-somente, ao pedido de retificação da norma, inserta no parágrafo único do art. 2º da Resolução do TJRN, para fazer constar que serão considerados apenas os cargos ocupados na apuração da primeira quinta parte da lista de antiguidade.

[...].

(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 524 - Rel. Oscar Argollo - 14ª Sessão (EXTRAORDINÁRIA) - julgado em 6/6/2007) (grifo nosso) 

 

Com efeito, e muito embora anteriores à edição da Resolução CNJ n. 106, é de se ver que os precedentes mencionados pelo Requerente são consentâneos com a regra constitucional e com a mens legis do ato resolutivo em vigor neste Conselho.

Cumpre salientar que a disciplina estabelecida pela Resolução CNJ n. 106 está alinhada aos postulados constitucionais. A norma deste Conselho não inovou no mundo jurídico ou se distanciou das regras gerais fixadas pela Carta Magna.

Assim, ao contrário do que afirmaram os Desembargadores votantes que lideraram a estreita maioria vencedora, entendo, salvo melhor juízo, que a Resolução CNJ n. 106 não pretendeu – e nem poderia – ampliar o universo de candidatos à promoção por merecimento, mas apenas estabelecer critérios objetivos e impessoais. Dentre eles, incorporou importante regra não prevista na Resolução CNJ n. 6 (revogada), qual seja, a vedação à recomposição da lista (§3º do art. 3º da Resolução CNJ n. 106), o que demonstra prudência na formação da quinta parte da antiguidade.

Destarte, a lista de antiguidade a ser considerada é aquela aprovada pelo Tribunal, devendo ser apurada a primeira quinta parte apenas com os cargos efetivamente providos.

No caso concreto, portanto, a lista de antiguidade dos Juízes Titulares de Varas do Trabalho é aquela aprovada em 26/2/2019, que contava com 48 (quarenta e oito) magistrados e de cuja primeira quinta parte não figurava o Magistrado Luciano Santana Crispim.

Ad argumentandum tantum, ainda que se considerasse o cenário existente quando da publicação do Edital n. 9/2019, em 26/11/2019, melhor sorte não teria o mencionado Magistrado.

Naquele momento, contabilizando-se as três aposentadorias, havia 45 (quarenta e cinco) cargos providos e a primeira quinta parte, da qual foi excluída a Magistrada aposentada Marilda Jungmann Gonçalves Daher, totalizava 9 (nove) magistrados.

Portanto, em nenhum dos cenários, o Magistrado Luciano Santana Crispim figuraria na primeira quinta parte da lista de antiguidade, devendo ser anulada a decisão do TRT18 que o habilitou para participar do processo seletivo de acesso ao 2º grau de jurisdição, em vaga decorrente da aposentadoria do Desembargador Aldon do Vale Alves Taglialegna.

 

II – DA PONTUAÇÃO RELATIVA ÀS ATIVIDADES EXERCIDAS POR MAGISTRADOS NA DIREÇÃO, COORDENAÇÃO, ASSESSORIA E DOCÊNCIA EM CURSOS DE FORMAÇÃO DE MAGISTRADOS

O Requerente sustenta, em pedido complementar, e especificamente em relação ao cômputo de sua pontuação, que houve indevida redução das horas efetivamente comprovadas nas atividades de coordenação, assessoria e docência por ele desempenhadas em cursos de formação, o que afrontaria o art. 8º, §3º, da Resolução CNJ n. 106 e o art. 12, §3º, da Resolução Administrativa TRT18 n. 54-A/2013, pleiteando a majoração da pontuação que lhe foi atribuída.

Alega que o TRT18 se limitou a considerar as horas realizadas como coordenador, por entender que, nos casos de atuação concomitante como coordenador, professor e tutor, deve ser pontuada apenas a participação com maior número de horas-aula.

Diante disso e, considerando que a nota inicial de 6 (seis) pontos foi reduzida para 5 (cinco), requer o acréscimo de 1 (um) ponto na nota final, o que redundaria em substancial alteração do julgamento e da respectiva lista, uma vez que passaria a ocupar o 3º lugar.

Nesse ponto, o Tribunal requerido esclareceu que rejeitou as impugnações apresentadas pelos Magistrados Celso Moredo Garcia e Wanda Lúcia Ramos da Silva sob os mesmos fundamentos, ad litteris (ID n. 4506526):

[...]

“I) IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (fls. 1127/1129)

[...]

Pontuo, inicialmente, que o dispositivo normativo invocado pela magistrada impugnante possui idêntica redação ao do § 3º do artigo 12 da Resolução nº 54-A deste Tribunal, que regulamenta os procedimentos de promoção e acesso ao Tribunal, a seguir transcrito:

‘§ 3º As atividades exercidas por magistrados na direção, coordenação, assessoria e docência em cursos de formação de Juízes do Trabalho na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT ou Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região são consideradas serviço público relevante e, para o efeito do presente artigo, computadas como tempo de formação, pelo total de horas efetivamente comprovadas.’

Portanto, não se cogita desconsiderar a atuação da magistrada impugnante como Coordenadora Pedagógica da Escola Judicial, dada a sua relevância para a formação e aperfeiçoamento dos magistrados do trabalho.

Por outro lado, igualdade de condições, vista especificamente neste processo de formação de lista tríplice para acesso ao Tribunal, pressupõe tratamento isonômico entre os concorrentes, não só em condições de participação nos cursos de formação, mas também em oportunidades de participação.

Como se sabe, o Coordenador Pedagógico da Escola Judicial deste Tribunal afasta-se da jurisdição para dedicar-se, com exclusividade, a esse importante mister. Assim o fazendo, por óbvio, tem a oportunidade, até mesmo por dever de ofício, de participar de todos os cursos de aperfeiçoamento voltados para a magistratura, o que, definitivamente, não ocorre com os demais magistrados da região, ante a impossibilidade de conciliarem as atividades de capacitação

profissional com a atuação na jurisdição.

Bem por isso, sem embargo do mérito da magistrada impugnante, que a levou a exercer o encargo de Coordenadora Pedagógica com louvor, entendo que inexiste igualdade de condições quando se pretende o duplo registro de horas-aula, como Coordenador Pedagógico e como aluno participante, a cada atividade de capacitação profissional dos

magistrados.

Rejeito.

(...)

III) IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO JUIZ CELSO MOREDO GARCIA (fls. 1152/1233 – 1410/1455)

(...)

III.5 Horas certificadas pela ENAMAT.

Sustenta o magistrado impugnante que possui, além das 128 horas como Coordenador do 23º Curso de Formação inicia da ENAMAT, mais 28 horas como TUTOR do referido curso, e ainda, 4 horas como PROFESSOR.

A insurgência guarda similitude com aquela apresentada pela Juíza Wanda Lúcia Ramos da Silva no item I desta decisão, razão pela qual, aplicando o mesmo entendimento, rejeito a impugnação.” (PA 18379/2019, fls. 1586/1601 - destaques originais)

[...]

Cientificado desta decisão, o Juiz Celso Moredo Garcia não pugnou pela sua reconsideração ou pela sua revisão pelo Tribunal Pleno, conforme determina o artigo 17, §1º, da Resolução Administrativa nº 54-A/2013 deste TRT, verbis:

[...]

Assim, salvo melhor juízo, mais uma vez, encontra-se preclusa a pretensão do requerente de obter a revisão do critério.

[...]

Dessa forma, com base nestes fundamentos, após o acolhimento da divergência por este Relator, o Tribunal Pleno decidiu à unanimidade a matéria, atribuindo 5 pontos ao Juiz Celso Moredo Garcia no quesito aperfeiçoamento técnico.

 

No que respeita à questão em exame, a Resolução CNJ n. 106 assim estabelece:

Art. 8º Na avaliação do aperfeiçoamento técnico serão considerados:

I – a frequência e o aproveitamento em cursos oficiais realizados ou credenciados pelas Escolas Nacionais ou, consoante regulamentação elaborada por estas, em ações outras educacionais, ainda que não realizadas ou credenciadas pelas Escolas Nacionais respectivas, considerados os cursos e eventos oferecidos em igualdade a todos os magistrados pelos tribunais e conselhos do Poder Judiciário, pelas escolas dos tribunais, diretamente ou mediante convênio.

[...]

§ 3º As atividades exercidas por magistrados na direção, coordenação, assessoria e docência em cursos de formação de magistrados nas Escolas Nacionais ou dos Tribunais são consideradas serviço público relevante e, para o efeito do presente artigo, computadas como tempo de formação pelo total de horas efetivamente comprovadas.

 

Assiste parcial razão ao Requerente.

A Resolução CNJ n. 106 determina que sejam considerados cursos e eventos oferecidos em igualdade a todos os magistrados e computadas as atividades exercidas por magistrados na direção, coordenação, assessoria e docência como tempo de formação pelo total de horas efetivamente comprovadas.

Nenhuma ressalva fez sobre possível atividade concomitante, tampouco restringiu a possibilidade de pontuação. Ao revés, impôs o cômputo pelo total de horas comprovadas.

Por outro lado, importa destacar que a seleção, a formação e o aperfeiçoamento técnico no âmbito da Justiça do Trabalho possuem regramento próprio, competindo à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT), a teor do contido no art. 111-A, § 2º, inciso I, da Constituição Federal[2], regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira.

Nesse cenário, a Resolução CNJ n. 106 deve ser interpretada com a complementação normativa da Justiça do Trabalho, a qual, especificamente quanto ao ponto em discussão, possui regramento anterior ao Ato resolutivo do CNJ e lhe serviu de inspiração. Senão vejamos o que dispõe a Resolução Administrativa n. 1158, de 14 de setembro de 2006, editada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, que aprova o Estatuto da ENAMAT:

Art. 30. A formação continuada é promovida mediante cursos e outros eventos, segundo o plano anual de atividades, em âmbito nacional pela ENAMAT e em âmbito regional pelas Escolas Regionais, com duração mínima, conteúdos e diretrizes didático pedagógicas definidos pela ENAMAT.

Parágrafo único – As atividades exercidas por Magistrados na direção, coordenação, assessoria e docência em cursos de formação de Magistrados nas Escolas Nacional e Regionais são consideradas como serviço público relevante, e, para o efeito do presente artigo, como tempo de formação pelo total de horas efetivamente comprovadas. (grifo nosso)

 

Importa salientar, ainda, que à época dos fatos, vigorava a Resolução ENAMAT n. 14, de 17 de dezembro de 2013, que estabelecia os critérios de pontuação ou valoração de atividades formativas de aperfeiçoamento técnico para promoção por merecimento e para vitaliciamento dos Magistrados do Trabalho e não vedava a pontuação cumulativa.

A referida Resolução foi revogada pela Resolução ENAMAT n. 26, de 9 de dezembro de 2021, a qual trouxe importante inovação. Vale ilustrar:

Resolução ENAMAT n. 14/2013

Resolução ENAMAT n. 26/2021

Art. 6º Para os efeitos desta Resolução, as atividades exercidas por magistrados na direção, coordenação e assessoria em cursos de formação de magistrados na ENAMAT ou nas Escolas Judiciais dos Tribunais do Trabalho são consideradas serviço público relevante e computadas como tempo de formação pelo total de horas efetivamente comprovadas.

 

§ 1º A pontuação poderá ser estipulada:

I - com base em lapsos de tempo (semestral, ou anual) ou, conforme o caso, pelo exercício de mandato;

II - pela participação em Conselhos Consultivos ou equivalentes da ENAMAT e das Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho.

III - para suplentes ou adjuntos, desde que atestado o efetivo exercício das atividades.

 

§ 2º Em relação a cada um dos cargos definidos neste artigo, a pontuação limitar-se-á ao valor equivalente a quatro anos ou dois mandatos da Escola Judicial.

§ 3º O cumprimento de carga horária mínima obrigatória de aperfeiçoamento técnico periódico não poderá ser exigido como condição para cômputo da pontuação prevista para atividades definidas no presente artigo.

Art. 6º Para os efeitos desta Resolução, as atividades exercidas por magistrados na direção, coordenação e assessoria em cursos de formação de magistrados na ENAMAT ou nas Escolas Judiciais dos Tribunais do Trabalho são consideradas serviço público relevante e computadas como tempo de formação pelo total de horas efetivamente comprovadas.

 

Parágrafo único. É vedada a contagem, em dobro, das mesmas atividades, ainda que o magistrado tenha participado do evento como docente e discente, cabendo-lhe optar por apenas um dos registros. (grifo nosso)

 

 

De todo o exposto, é possível concluir que, à época dos fatos, não havia regramento, contido em norma e/ou no instrumento convocatório do processo de promoção, que vedasse o cômputo de cada uma das atividades exercidas por magistrados na direção, coordenação e assessoria em cursos de formação de magistrados na ENAMAT ou nas Escolas Judiciais dos Tribunais do Trabalho.

A justificativa adotada pelo TRT18 para computar apenas a atividade com maior carga horária não encontra substrato normativo ou editalício. É regra criada no curso da sessão de julgamento e deve ser desconsiderada.

A oferta dos cursos é institucional, tem presunção de legalidade e igualdade, razão pela qual não se sustenta o argumento de que a atuação nas Escolas é capaz de gerar desequilíbrio por ampliar a oportunidade de participação.

Para deixar de pontuar as atividades, o Tribunal deveria ter demonstrado o não oferecimento do curso aos demais magistrados, mas jamais deixar de valorá-las, sem respaldo legal e em franco prejuízo a quem exerce importante mister na formação profissional, desqualificando o diferencial qualitativo daqueles que coordenam, ensinam e instruem.

Com efeito, no processo de promoção em análise, situações como a do Requerente[3] devem ser revistas de modo a computar a carga horária de cada uma das atividades comprovadas.

Assim, ainda que o Requerente não tenha impugnado a decisão naquele momento, é de se ver que o controle de legalidade de ato administrativo é de interesse coletivo e geral, tanto que pode ser feito de ofício, a teor do art. 91 do RICNJ[4].

Nesse cenário, uma vez constatada flagrante ilegalidade, a ausência de impugnação específica não pode impedir o CNJ de exercer o dever constitucional de controle da legalidade de atos administrativos praticados pelo Tribunal. 

Todavia, não compete ao CNJ se substituir ao Tribunal requerido para analisar a documentação apresentada e retificar a pontuação conferida.

Nesse sentido, destaca-se recente precedente desta Casa:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE ESCOLHA DE MAGISTRADO PARA PROVIMENTO DE VAGA PARA O CARGO DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ. CRITÉRIO MERECIMENTO. RESOLUÇÃO CNJ 106/2010. JULGAMENTO CONJUNTO. INEXISTÊNCIA DOS APONTADOS VÍCIOS. MERA REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES CONSTANTES NAS PETIÇÕES INICIAIS. AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.

1. Trata-se de julgamento conjunto de três recursos administrativos que pretendem a reforma da decisão terminativa que julgou improcedente os pedidos relacionados ao processo de escolha de magistrado, por merecimento, para provimento de vaga para o cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (TJAP).

[...]

12. Este Conselho não possui competência para majorar as notas concedidas em processos de promoção por merecimento, pois o “dever de fiscalização deste Conselho vai apenas até a verificação de se esses requisitos estão sendo observados e cumpridos, não se lhe competindo atrair para si a função própria de pontuar pessoalmente os candidatos” (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 000318760.2011.2.00.0000 - Rel. BRUNO DANTAS - 141ª Sessão Ordinária - julgado em 14/02/2012). Não pode o controle do cumprimento dos procedimentos previstos na Resolução/CNJ nº 106, de 2010, transbordar para a análise da correção dos critérios e métodos utilizados pelos Tribunais para avaliação dos magistrados, a fim de modificar as notas a eles atribuídas (PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 00044959720122000000 - Rel. JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA - 162ª Sessão - j. 05/02/2013).

[...]

17. Recurso conhecido, e no mérito, improvido.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0001149-26.2021.2.00.0000 – Rel. TANIA REGINA SILVA RECKZIEGEL – 99ª Sessão Virtual – julgado em 11/02/2022) (grifo nosso)

 

Nesse cenário, compete ao TRT18 analisar a documentação de todos os candidatos e apurar as situações em que as atividades previstas no §3º do art. 8º da Resolução CNJ n. 106 deixaram de ser adequadamente pontuadas, fazendo os devidos ajustes.

 

III – DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS E ADMINISTRATIVAS DA ANULAÇÃO DO ATO DE HABILITAÇÃO DO CANDIDATO LUCIANO SANTANA CRISPIM E DA DETERMINAÇÃO DE REFAZIMENTO DA PONTUAÇÃO RELATIVA AO APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO

Considerando a existência de nulidade na fase de habilitação, etapa preliminar ao exame do mérito propriamente dito, questiona-se se a indevida ampliação do colégio eleitoral é mácula capaz de viciar todo o processo eleitoral.

Vale dizer: impõe-se, nesse momento, analisar se, ao incorporar na disputa candidato verdadeiramente inelegível para a promoção, o TRT18 incorreu em nulidade apta a envenenar todo o processo de escolha, impedindo o aproveitamento dos atos que se seguiram e sobre os quais não há alegação de irregularidade.

Entendo que não. A análise atenta do procedimento revela que os atos que se seguiram à indevida habilitação do Magistrado Luciano Santana Crispim são passíveis de aproveitamento.

É de se ver que, salvo quanto a específico ponto relativo ao aperfeiçoamento técnico, o Tribunal requerido agiu em consonância com os princípios que regem a Administração e observou os ditames da Resolução CNJ n. 106, não havendo insurgências quanto aos demais aspectos valorados no curso da promoção.

Com efeito, admitir que a incorporação de um nome, com a indevida ampliação da lista, produziu impacto na votação dos outros candidatos de modo a, também, viciá-la, significaria contrariar toda a sistemática da Resolução CNJ n. 106, permitindo o retorno de subjetivismos que não mais cabem ante a impessoalidade e objetividade que devem nortear os processos de promoção por merecimento.

Nesse sentido, registra-se importante entendimento desta Casa:

CONSULTA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. FORMAÇÃO DA LISTA TRÍPLICE. CANDIDATOS MAIS BEM AVALIADOS.

1. Na formação das listas tríplices para fim de promoção de magistrados pelo critério do merecimento, o Tribunal deve indicar os três candidatos que obtiveram maior pontuação após a aferição das notas dos concorrentes nos quesitos objetivos previstos no artigo 4º da Resolução nº 106, de 2010, do CNJ.

2. Consulta conhecida e respondida no sentido acima exposto.

[...]

A Resolução nº 106, de 2010, se contrapõe a este estado de coisas, procurando estabelecer a horizontalidade nas relações entre magistrados a que faz referência Zaffaroni. Isto é, a promoção por merecimento que adota, como ponto de partida, a atribuição de notas para critérios objetivos de aferição da capacidade profissional dos magistrados esteriliza o procedimento das avaliações subjetivas, facciosas ou casuísticas.

Ao se observar o mecanismo expressamente indicado nos artigos 4º e 11 da Resolução nº 106, de 2010, o desembargador avaliador primeiro chega à nota a partir dos dados objetivamente apurados, relativos ao desempenho, produtividade, presteza, aperfeiçoamento técnico e adequação de conduta ao Código de Ética da Magistratura Nacional de cada magistrado.

Depois as correlaciona aos nomes, de modo que a lista tríplice é uma mera consequência do resultado dos três magistrados melhor avaliados, independentemente da linha ideológica por eles perfilhada.

Por entender que o sistema de promoção por votação nominal, pelo seu inegável subjetivismo, vai de encontro à própria concepção da promoção por merecimento, explicitada na Constituição Federal no art. 93, incisos II e III, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 106, de 2010, vinculando a promoção por merecimento a critérios objetivos por ela especificados. Destaque-se o disposto nos artigos 4º e 11.

Art. 4º Na votação, os membros votantes do Tribunal deverão declarar os fundamentos de sua convicção, com menção individualizada aos critérios utilizados na escolha relativos à:

I - desempenho (aspecto qualitativo da prestação jurisdicional);

II - produtividade (aspecto quantitativo da prestação jurisdicional);

III - presteza no exercício das funções;

IV - aperfeiçoamento técnico;

V - adequação da conduta ao Código de Ética da Magistratura Nacional (2008).

 

Art. 11 Na avaliação do merecimento será utilizado o sistema de pontuação para cada um dos 5 (cinco) critérios elencados no art. 4º desta Resolução, com a livre e fundamentada convicção do membro votante do Tribunal, observada a seguinte pontuação máxima: (...)

 

O novo modelo proposto, de votação por pontuação, torna indireta a relação entre o convencimento formado pelos membros do Tribunal e a escolha dos integrantes da lista tríplice de promoção, reduzindo a margem para escolhas arbitrárias. Os desembargadores devem avaliar a todos os candidatos considerando os mesmos critérios, atribuindo-lhes notas em cada quesito. A lista é decorrência do resultado da soma geral das notas, não mais o produto da aclamação de magistrados entre os membros votantes do Tribunal.

[...].

(CNJ - CONS - Consulta - 0007159-04.2012.2.00.0000 - Rel. JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA - 20ª Sessão Extraordinária - julgado em 23/04/2013)

 

Sendo assim, a atuação do CNJ deve se restringir à anulação das irregularidades verificadas, decotando o nome e as notas atribuídas ao Magistrado indevidamente habilitado e preservando a votação em relação aos demais concorrentes, à exceção do quesito aperfeiçoamento técnico, que deverá ser reavaliado à luz das orientações expendidas nesse voto. 

 A fim de dar cumprimento a esse desiderato, o Tribunal deverá manter os mesmos Magistrados então habilitados, sem inclusão de novos nomes, a despeito de alterações de fato ou de direito intercorrentes.

 

IV – CONCLUSÃO

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o presente Procedimento de Controle Administrativo para:

i) anular a habilitação do Magistrado Luciano Santana Crispim para participar do processo seletivo de acesso ao 2º grau de jurisdição, em vaga decorrente da aposentadoria do Desembargador Aldon do Vale Alves Taglialegna;

ii) anular a decisão que concluiu pela pontuação exclusiva da atividade com maior carga horária nos casos de atuação concomitante do magistrado como coordenador, professor e tutor em cursos de formação de magistrados na ENAMAT ou nas Escolas Judiciais dos Tribunais do Trabalho;

iii) determinar a reavaliação da documentação de todos os candidatos no quesito aperfeiçoamento técnico e apurar as situações em que as atividades previstas no §3º do art. 8º da Resolução CNJ n. 106 deixaram de ser adequadamente pontuadas, fazendo os devidos ajustes e concedendo prazo para impugnação;

iv) determinar a realização de nova sessão de julgamento, com cumprimento dos requisitos legais, decotando o nome e as notas atribuídas ao Magistrado Luciano Santana Crispim e preservando a votação original em relação aos demais concorrentes e quesitos, à exceção do aperfeiçoamento técnico;

v) determinar a elaboração de nova lista tríplice, que deverá ser formada pelos três nomes mais bem pontuados pelos Desembargadores do Tribunal requerido, a ser oportunamente enviada ao Poder Executivo.   

 

É como voto.

Intimem-se.

Após as providências de praxe, arquivem-se.

Brasília, data registrada no sistema.

 

GIOVANNI OLSSON

Conselheiro



[1] Art. 3º São condições para concorrer à promoção e ao acesso aos tribunais de 2º grau, por merecimento: [...] § 2º A quinta parte da lista de antiguidade deve sofrer arredondamento para o número inteiro superior, caso fracionário o resultado da aplicação do percentual.

[2] Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: [...] § 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;

[3] O Requerente Celso Moredo Garcia atuou como Coordenador do 23º Curso de Formação Inicial de Magistrados da ENAMAT (128 horas), como Tutor do referido Curso (28 horas) e como Professor (4 horas);

[4] Art. 91. O controle dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário será exercido pelo Plenário do CNJ, de ofício ou mediante provocação, sempre que restarem contrariados os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição, especialmente os de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais de Contas dos Estados.