Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0008859-97.2021.2.00.0000
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CÁCERES - MT
Requerido: RAPHAEL CASELLA DE ALMEIDA CARVALHO

 


EMENTA: 

 RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. JUIZ FEDERAL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE POSSÍVEL PRÁTICA DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES. ART. 103-B, § 4º, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NO CNJ.

 1. Presença de elementos indiciários de conduta repreensível na vida pública e particular do magistrado (Loman, art. 35, VIII), de participação, como administrador, em sociedade comercial (Loman, art. 36, I, e Código de Ética da Magistratura, art. 38), bem como de ausência de integridade de conduta do magistrado fora do âmbito da atividade jurisdicional e de adoção de medidas necessárias para evitar dúvidas razoáveis sobre a legitimidade de suas receitas e de sua situação econômico-patrimonial (Código de Ética da Magistratura, arts. 15 e 19).

 2. Elementos que indicam, ainda, a possível prática de atos de improbidade administrativa (art. 9º, caput, da Lei n. 8.429/92).

 3. Reclamação disciplinar acolhida para determinar a instauração de processo administrativo disciplinar – PAD, com afastamento cautelar do magistrado.

 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, decidiu pela instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor do magistrado, com afastamento cautelar de suas funções no TRF1, bem como no TRE-MT, aprovando desde logo a portaria de instauração do PAD, nos termos do voto do Relator. Decidiu, ainda, que o processo instaurado deverá ser distribuído por prevenção ao PAD originado do julgamento da RD 0008857-30.2021.2.00.0000. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 6 de dezembro de 2022. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão (Relator), Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Sustentou oralmente pelo requerido o advogado Gabriel Bartolomeu Felicio, OAB/DF 44.085.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0008859-97.2021.2.00.0000
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CÁCERES - MT
Requerido: RAPHAEL CASELLA DE ALMEIDA CARVALHO


RELATÓRIO


      


O EXCELENTÍSSIMO MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (RELATOR): 

O presente voto congrega cinco procedimentos (Reclamações Disciplinares), todos iniciados em razão de representações do Ministério Público Federal, em face de RAPHAEL CASELLA DE ALMEIDA CARVALHO, Juiz Federal Titular da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso.

Apresento, a seguir, breve síntese do objeto de cada processo:

 

 1. RD n. 0008857-30.2021.2.00.0000: suposta conduta repreensível na vida pública e particular e ausência de adoção das medidas necessárias para se evitar dúvida razoável sobre a legitimidade de suas receitas e de sua situação econômico-patrimonial.

 2. RD n. 0008856-45.2021.2.00.0000: possível participação na sociedade comercial ACC Com. de Produtos de Segurança Eletrônica LTDA. na condição de sócio administrador – e não como acionista ou cotista.

 3. RD n. 0008858-15.2021.2.00.0000: suposta participação oculta na sociedade comercial HD Mineração LTDA, no mínimo entre 2/1/2019 e 30/9/2021, por intermédio de sua atual companheira, Gláucia Tonelle Brustolin.

 4. RD n. 0008881-58.2021.2.00.0000: provável participação na sociedade comercial Hotel ACC LTDA – ME, nome fantasia Hotel Monte Carlo, na condição de sócio-administrador – e não como acionista ou cotista.

 5. RD n. 0008859-97.2021.2.00.0000: possível participação oculta nas sociedades comerciais J4 Construtora Incorporadora e Adm de Imóveis LTDA e, Marques e Ribeiro Advogados Associados. 

  

O magistrado foi devidamente intimado para apresentação de defesa prévia nos cinco procedimentos. Na sequência, solicitou prorrogação do prazo para defesa, o que foi deferido. Em que pese a instauração de cinco processos distintos, foi apresentada uma única defesa prévia, reproduzida em cada um dos cinco procedimentos acima indicados. 

Alega a defesa, em síntese, o seguinte: 

1. O reclamado estaria sendo alvo de uma “desmesurada e absurda judicialização predatória por parte do Ministério Público”. Segundo a defesa, diante de vários procedimentos instaurados em face do reclamado, alguns deles com milhares de páginas e documentos, além de diversas acusações, Raphael Casella estaria sendo vítima de “assédio judicial”, de “abuso de acusação” e de “indevido excesso de acusação” por parte do MPF. 

2. O Conselho Nacional de Justiça seria órgão incompetente para processar e julgar, originariamente, as ações movidas contra o reclamado – ações estas que, em sua maioria, tramitam perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme previsto no art. 108, da Constituição Federal. 

3. O reclamante teria sido absolvido das acusações de venda de decisão e de patrimônio a descoberto, com o arquivamento dos respectivos PADs no âmbito do TRF1. 

4. Quanto à acusação de suposta administração do HOTEL ACC (HOTEL MONTE CARLO), ainda estaria pendente a deliberação TRF-1 sobre a instauração ou não de processo administrativo disciplinar.

5. Os fatos que embasam a grande maioria das acusações constantes destas reclamações teriam se tornado conhecidos pelo MPF ainda em 2014 ou, no mais tardar, em 2015 ou 2016, de modo que, na pior das hipóteses, a pretensão da pretensão punitiva já estaria prescrita (desde o final de 2021).

6. As acusações de supostas irregularidades fiscais apontadas pelo reclamante já teriam sido julgadas em esfera correcional perante o TRF-1 nos autos do PAD n. 0018400-26.2018.4.01.8000/TRF1. Nesse ponto, aduz a defesa que o laudo pericial contábil-financeiro teria concluído que a suposta existência de um patrimônio a descoberto, em todo o período, foi de apenas R$ 95.025,32 (R$ 15.632,94 em 2009 e R$ 79.392,38 em 2011), o que corresponderia a cerca de R$ 1.583,00 por mês. Ademais, essa suposta variação patrimonial a descoberto se deveria tão somente à desorganização contábil-financeira do reclamado e aos erros crassos cometidos pelo contador que elaborou suas declarações de imposto de renda.

7. A Receita Federal do Brasil não teria conseguido comprovar nenhuma acusação de acréscimo patrimonial a descoberto. Segundo a defesa, “todas as acusações relacionadas a essa infração restaram afastadas nos julgamentos administrativo e representações fiscais citados pelo Órgão Ministerial em suas exordiais”.

Ao final, requer:

 a) A extinção, sem julgamento de mérito, das reclamações disciplinares, eis que seriam alicerçadas em provas e elementos nulos desde sua origem, bem como insuficientes para corroborar os fatos imputados.

b) O reconhecimento da incompetência deste Conselho Nacional de Justiça para processar e julgar as reclamações.

c) A nulidade das reclamações, dado que o MPF incorreu em práticas de assédio processual/judicialização predatória, fishing expedition e document dump, valendo-se do processo “para conseguir objetivo ilegal”.

d) Na eventualidade de restarem ultrapassadas as preliminares acima, pugna pela extinção da punibilidade quanto às acusações decorrentes dos fatos que se tornaram conhecidos antes de 2016, ante à consumação da prescrição da pretensão punitiva em abstrato.

e) Superadas tais questões preliminares e a prejudicial de mérito, a improcedência das reclamações.

f) Seja oficiado o Conselho Nacional do Ministério Público, com a cópia integral destas reclamações, bem como da Petição Cível n. 1003851-91.2021.4.01.3601/TRF1, para que sejam apurados os eventuais desvios funcionais e abusos cometidos pelos procuradores.

g) Na remota hipótese de se entender cabível a instauração Procedimento Administrativo Disciplinar no âmbito deste c. CNJ, pugna o Reclamado pela produção de todas as provas admitidas em direito, notadamente testemunhal, pericial e documental suplementar.

É o relatório.

 

J3/F31

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0008859-97.2021.2.00.0000
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CÁCERES - MT
Requerido: RAPHAEL CASELLA DE ALMEIDA CARVALHO

 


VOTO

       

 

   O EXCELENTÍSSIMO MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (RELATOR): 

 

           A presente Reclamação Disciplinar apresentada pelo Ministério Público Federal imputa ao requerido, RAPHAEL CASELLA DE ALMEIDA CARVALHO, Juiz Federal Titular da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, condutas ilícitas relacionadas à possível participação oculta nas sociedades comerciais J4 Construtora Incorporadora e Adm de Imóveis LTDA e, Marques e Ribeiro Advogados Associados. 

             As imputações decorrem da Petição Cível n. 1003851-91.2021.4.01.3601 (ids. 4557593 e 4557594), protocolada perante a 1ª Vara da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, na qual o MPF descreve uma série de irregularidades supostamente cometidas pelo magistrado, sobretudo no período em que esteve à frente da Vara Federal da Subseção Judiciária de Cáceres/MT.

         Relata o MPF que RAPHAEL CASELLA teria enriquecido após seu ingresso na magistratura, praticando diversos crimes e atos de improbidade, além de administrar ocultamente diferentes sociedades comerciais.

             Por meio das condutas ilícitas, CASELLA teria obtido vultoso patrimônio, incompatível com os rendimentos da magistratura, destacando-se várias propriedades rurais e até mesmo um hotel, registrando os bens e direitos, em regra, em nome de “laranjas”.

Teria, assim, praticado inúmeros atos indicativos de condutas repreensíveis na vida pública e particular. No mínimo, não teria adotado as medidas necessárias para evitar dúvidas razoáveis sobre a legitimidade de suas receitas e de sua situação econômico-patrimonial.

O detalhamento dos fatos imputados ao magistrado, bastante graves caso comprovados, encontra-se, especialmente, na Petição Cível n. 1003851-91.2021.4.01.3601 (Id. 4557593). 

Antes de examinar os elementos que sustentam, em juízo de cognição preliminar, a prática de infrações disciplinares pelo magistrado, aprecio as alegações preliminares arguidas pela defesa de mesmo teor apresentada nas Reclamações Disciplinares mencionadas.

  

QUESTÕES PRELIMINARES 

  

I. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA “DESMESURADA JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA” POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA O RECLAMADO 

Inicialmente, diante dos inúmeros procedimentos instaurados em face do Reclamante, alguns destes com milhares de páginas e documentos, bem como diversas acusações, sustenta a defesa que RAPHAEL CASELLA estaria sendo vítima de “assédio judicial”, de “abuso de acusação” e de “indevido excesso de acusação” por parte do MPF.

Ainda segundo a defesa, desde 2014, o Ministério Público Federal viria “atacando o Reclamado das mais variadas formas, ajuizando demandas com base em acusações repetitivas e manifestamente infundadas, acusações estas que vêm sendo sistematicamente repisadas mesmo após a absolvição do Reclamado quanto a algumas delas”.

Noticia a defesa que, no decurso da atuação dos órgãos persecutórios, houve, em face do reclamado, a instauração de dois inquéritos judiciais, uma ação cautelar de busca e apreensão, uma quebra de sigilo fiscal e bancário e de interceptação telefônica, uma ação controlada, uma ação de improbidade administrativa, uma ação cautelar cível patrimonial, dois procedimentos administrativos disciplinares, um procedimento investigatório criminal, dois pedidos de providências, quatro procedimentos avulsos e um pedido de compartilhamento de provas.

Nesse contexto, alega a defesa que, diante da infinidade de documentos juntados aos autos e das inúmeras acusações que se acumulam contra o magistrado, estar-se-ia diante de um caso claro de abuso do poder de acusar, havendo uma “flagrante e incontroversa prática de document dump e fishing expedition”.

Julgo que os argumentos da defesa não merecem prosperar.

O que se constata é que o Ministério Público Federal, no exercício legítimo de suas atribuições constitucionais, diante dos diversos indícios de variadas condutas supostamente irregulares cometidas por RAPHAEL CASELLA, apresentou elenco substancial e organizado das suas possíveis infrações éticas e legais. 

A peça inaugural da Petição Cível n. 1003851-91.2021.4.01.3601 de Id. 4557593, protocolada perante a 1ª Vara da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, é didática e bem instruída. Há um índice referenciando cada fato imputado ao magistrado, bem como referências específicas sobre os elementos que serviram de embasamento à apuração.

A peça é, de fato, bastante extensa – e não poderia ser diferente, uma vez que são elencadas dezenas de irregularidades e/ou crimes supostamente praticados por CASELLA.

O Requerido optou por apresentar Defesa Prévia comum às Reclamações Disciplinares 0008856-45.2021.2.00.0000, 0008857-30.2021.2.00.0000, 0008858-15.2021.2.00.0000; 0008859-97.2021.2.00.0000 e 0008881-58.2021.2.00.0000, procedendo à juntada da mesma peça de defesa em cada uma das Reclamações Disciplinares que tem contra si nesta Corregedoria Nacional, e serão apreciadas de forma individualizada, analisando-se, separadamente, os fatos imputados em cada procedimento. 

Conforme exposto adiante, constata-se que o órgão ministerial conseguiu estabelecer, de forma razoável e convincente, ao menos para a instauração da investigação disciplinar, um forte nexo entre os fatos alegados e os elementos de prova que juntou aos autos.

 

II. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, AS AÇÕES MOVIDAS CONTRA O RECLAMADO 

Segundo a defesa, de acordo com a Constituição Federal, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região seria o órgão competente, originariamente, para processar e julgar o magistrado reclamado, nos termos do art. 108, I, da Constituição Federal. 

Sem dúvida, o Tribunal Regional Federal ao qual o magistrado se encontra vinculado é o órgão que detém a competência originária para processamento e julgamento de crimes comuns e/ou de responsabilidade. Trata-se, entretanto, de competência judicial, adstrita à esfera criminal.

Já a competência administrativo-disciplinar é concorrente entre o Tribunal Regional Federal, o Conselho Nacional de Justiça e, ainda, o Conselho da Justiça Federal.

O exaurimento da jurisdição administrativa originária, portanto, não é pressuposto processual para a atuação do CNJ, uma vez que se está diante de competência originária e autônoma, e não subsidiária. Eis a jurisprudência consolidada do STF sobre o tema:

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CNJ. COMPETÊNCIA AUTÔNOMA. REGULARIDADE NA DESIGNAÇÃO DE MAGISTRADO AUXILIAR PARA INSTRUÇÃO DE SINDICÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. O Conselho Nacional de Justiça tem competência constitucional autônoma, e não subsidiária, da competência dos demais tribunais. 2. É regular a designação de juiz auxiliar, seja ele originário do Judiciário estadual ou federal, para a condução de sindicância, por delegação do Corregedor-Nacional de Justiça, ainda que o investigado seja magistrado federal. 3. Segurança denegada. (MS n. 28.513/2015. 2ª Turma. Rel. Min. Teori Zavascki).

 

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. COMPETÊNCIA. ATRIBUIÇÃO CORREICIONAL ORIGINÁRIA E AUTÔNOMA DO CONSELHO. AUSÊNCIA DE INJURIDICIDADE OU MANIFESTA IRRAZOABILIDADE DO ATO IMPUGNADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O STF assentou que o CNJ possui atribuição correcional originária e autônoma, não se tratando de atuação subsidiária frente aos órgãos de correição local, mas sim de competência concorrente, de modo que seu exercício não se submete a condicionantes relativas ao desempenho da competência disciplinar pelos tribunais locais. II – O controle dos atos do CNJ pelo STF somente se justifica nas hipóteses de (i) inobservância do devido processo legal; (ii) exorbitância das competências do Conselho; e (iii) injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado (MS 35.100 / DF, Relator Min. Roberto Barroso). Tais hipóteses não estão caracterizadas no caso sub judice. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 36.055/2019 AgR. 2ª Turma. Rel. Min. Ricardo Lewandowski).

 

Não há que se falar, portanto, em incompetência deste CNJ para análise da conduta do Juiz Federal RAPHAEL CASELLA, no que concerne à questão administrativo-disciplinar.

 

III. ALEGAÇÃO DE QUE O RECLAMADO JÁ TERIA SIDO ABSOLVIDO DAS ACUSAÇÕES DE NEGOCIAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL E DE EVOLUÇÃO PATRIMONIAL INJUSTIFICADA, COM O ARQUIVAMENTO DOS RESPECTIVOS PADs NO ÂMBITO DO TRF1. 

O reclamado alega que já teria sido absolvido das acusações de negociação de decisão judicial e de patrimônio a descoberto, com o arquivamento dos respectivos PADs no âmbito do TRF1.

Com relação à suposta negociação de decisão judicial, em 11 de março de 2021 foi concluído o julgamento do processo administrativo disciplinar pela Corte Especial Administrativa do Tribunal local, nos autos do PAD n. 0014865-26.2017.4.01.8000. Na ocasião, decidiu-se, por maioria, pelo seu arquivamento, nos termos do voto da Relatora, Desembargadora Ângela Catão, que reputou não haver elementos suficientes para demonstrar a prática de corrupção por parte do reclamado.

Não obstante, as questões lá discutidas ainda são objeto de apuração neste CNJ, tendo havido diversas manifestações deste órgão correicional contrárias ao arquivamento do PAD na forma como julgado pelo TRF1 nos diversos procedimentos em curso neste CNJ, a título de exemplo as decisões proferidas no PP n. 0008472-87.2018.2.00.0000, e especificamente, decisão prolatada nestes autos em 22/02/2022, pela então Corregedora Nacional, Ministra MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA ( id. 4610071). 

Digno de nota que no âmbito do TRF1, a apuração passou por conturbado arquivamento (PAD n. 0018400-26.2018.4.01.8000), no qual entre outros fatos, apurava-se a suposta prática de atos de improbidade administrativa, caracterizada pela desproporcionalidade na evolução patrimonial do magistrado reclamado.

No   julgamento   do   processo   administrativo   disciplinar, o desembargador César Jatahy, após vista dos autos, proferiu voto, em 19/10/2021, acompanhando o relator na aplicação da penalidade, mas divergindo quanto ao reconhecimento da prescrição.

Na continuidade do julgamento, não se logrou a maioria absoluta para a imposição da sanção de censura, por falta de um voto favorável, tendo o desembargador César Jatahy, então, alterado a reprimenda para a aplicação da pena de advertência, novamente não se alcançando a maioria absoluta, verbis:

 

ADMINISTRATIVO. TRF1. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSIÇÃO DA PENA. MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DO TRIBUNAL OU DO ÓRGÃO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, NO CASO, DO ART. 21 DA   RESOLUÇÃO N. 135/2011 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO.   PENA DE CENSURA E/OU ADVERTÊNCIA NÃO APLICADA.

1. Estabelece o art. 24 da Resolução n° 135/2011 do CNJ que: “o prazo de prescrição de falta funcional praticada pelo magistrado ê de cinco anos, contado a partir da data em que o tribunal tomou conhecimento do fato, salvo quando configurar tipo penal, hipótese em que o prazo prescricional será o do Código Penal”. Prescrição não ocorrente na hipótese.

2. A punição do magistrado, submetido a julgamento em   processo administrativo disciplinar, somente será imposta, nos termos do art. 21, caput, da Resolução n° 135/2011 do CNJ, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do Órgão Especial. 

3. Impossibilidade de condenação do magistrado à pena de censura e/ou advertência proposta, à vista do que dispõe o art. 21, caput, da Resolução n° 135/2011 do CNJ, por não se ter alcançado a votação da maioria absoluta para a aplicação de penalidade. 

 

Em outros termos, vários dos votos reconheceram a prática de atos irregulares por parte do reclamado, havendo controvérsia acerca da ocorrência da prescrição e/ou da pena a ser aplicada, o que acabou resultando na ausência de quórum para a aplicação de sanção. Não obstante, boa parte dos desembargadores reconheceram comprovada a prática de ilícitos por parte do Reclamado. 

Ressalte-se que compete ao Conselho Nacional de Justiça “rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano” (art. 103-B, § 4º, V, da CF).

No presente caso, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região finalizou o julgamento do processo administrativo disciplinar em 26/10/2021.

E, ao considerar a existência de possível contrariedade ao direito e à prova dos autos (art. 83, I, RICNJ) foi determinado, no âmbito do Pedido de Providências n. 0009770-46.2020.2.00.0000, a intimação do Juiz Federal RAPHAEL CASELLA para apresentação de defesa. Portanto, não decorreu o prazo decadencial de um ano para a revisão do julgado.

Portanto, não há que se falar em arquivamento definitivo sobre a matéria na esfera disciplinar.

 

IV. A ACUSAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO HOTEL MONTE CARLO AINDA ESTARIA PENDENTE DE DELIBERAÇÃO PELO TRF-1.

Conforme mencionado pelo próprio reclamado, os fatos relacionados à suposta administração, como sócio-gerente, do Hotel Monte Carlo ainda seriam objeto de apuração no âmbito do TRF-1 e, atualmente, o procedimento aguardaria deliberação do Pleno, sobre a instauração ou não de processo administrativo disciplinar.

Nada impede, entretanto, que a Corregedoria Nacional de Justiça, valendo-se da sua competência concorrente, também apure estes fatos, o que são objeto da RD n.º 000881-58.2021.2.00.000. E, conforme exposto procedimento respectivo, são bastante robustos os indícios de que RAPHAEL CASELLA, de fato, seria sócio-administrador do Hotel Monte Carlo, conduta vedada pela Lei Orgânica da Magistratura.

 

V. OS FATOS QUE EMBASAM A GRANDE MAIORIA DAS ACUSAÇÕES JÁ ESTARIAM PRESCRITOS. 

Segundo a defesa, a maioria dos fatos que embasam esse procedimento teriam se tornado conhecidos pelo MPF ainda em 2014, quiçá em 2015 ou 2016. Assim, alega a defesa que, na pior das hipóteses, a pretensão punitiva já estaria prescrita desde o final de 2021.

O art. 24, caput, da Resolução CNJ n. 135/2011 dispõe sobre a prescrição quinquenal relacionada às infrações disciplinares. Porém, esse mesmo dispositivo traz uma ressalva:

“Art. 24. O prazo de prescrição de falta funcional praticada pelo magistrado é de cinco anos, contado a partir da data em que o tribunal tomou conhecimento do fato, salvo quando configurar tipo penal, hipótese em que o prazo prescricional será o do Código Penal.” (grifo nosso) 

 

Inúmeras condutas imputadas pelo Ministério Público Federal ao magistrado RAPHAEL CASELLA, caso confirmadas, constituiriam crimes, dentre os quais delitos contra a ordem tributária, falsidades, sonegação fiscal, fraudes em financiamentos rurais e lavagem de capitais.

De acordo com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, basta a possível capitulação da infração administrativa como crime para que, na esfera administrativa, seja considerado o prazo prescricional previsto na lei penal (MS 34605 MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 17.08.2017).

Assim, não há que se falar em prescrição, uma vez que, na hipótese, o prazo prescricional será balizado por aquele estipulado no Código Penal para os crimes na espécie. Como nenhum desses crimes prescreve em menos de 12 anos (CP, art. 109), não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva na esfera disciplinar.

 

VI. ALEGAÇÃO DE QUE AS SUPOSTAS IRREGULARIDADES FISCAIS JÁ TERIAM SIDO JULGADAS EM ESFERA CORRECIONAL PERANTE O TRF-1 NOS AUTOS DO PAD N. 0018400-26.2018.4.01.8000/TRF1. 

Conforme já mencionado, o julgamento do referido PAD no âmbito do TRF-1 foi bastante conturbado. O arquivamento se deu, em verdade, pelo fato de o Pleno não alcançar o quórum necessário para aplicação de nenhuma das penalidades. 

De todo modo, o contexto fático aqui apreciado é mais amplo. O MPF, na Petição Civil n. 1003851-91.2021.4.01.3601 (Id. 4557593), trouxe uma gama muito mais robusta de documentos – com ênfase para inúmeros procedimentos instaurados perante a Receita Federal do Brasil.

A Receita Federal concluiu, conforme exposto adiante, que o reclamado possui um enorme patrimônio a descoberto, que não pode ser justificado por seus rendimentos lícitos, bem como a possível prática de lavagem de capitais por meio de empreendimentos formalmente registrados em nome de laranjas.  

 

VII. ALEGAÇÃO DE QUE A RECEITA FEDERAL DO BRASIL NÃO TERIA COMPROVADO NENHUMA ACUSAÇÃO DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO EM DESFAVOR DO RECLAMADO. 

Nesse último ponto, alega a defesa que “todas as acusações relacionadas a essa infração restaram afastadas nos julgamentos administrativo e representações fiscais citados pelo Órgão Ministerial em suas exordiais”.

Não obstante a alegação de arquivamento, nenhuma comprovação nesse sentido foi juntada pela defesa do magistrado. E tratar-se-ia de fato bastante simples de provar.

Diferentemente de todas as outras alegações, que vieram embasadas de farta documentação comprobatória (Id. 4700186 a Id. 4644635), a alegação de que todas as ações em curso na Receita Federal contra RAPHAEL CASELLA teriam sido arquivadas e de que o Fisco não teria conseguido comprovar a acusação de acréscimo patrimonial a descoberto em desfavor do magistrado não foi comprovada por intermédio da juntada de documentação. 

Aliás, a página eletrônica do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais apresenta informação contrária à alegada pela defesa (http://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarInformacoesProcessuais/consultarInformacoesProcessuais.jsf).

Com efeito, embora não seja possível consultar o respectivo teor, o andamento dos processos administrativos fiscais contra o reclamado está disponível na rede mundial de computadores, e em consulta realizada em 02/12/2022, constata-se as seguintes situações dos recursos interpostos pelo ora Requerido, senão vejamos:  Processo  nº 10183.742765/2020-25: aguarda distribuição de recurso para relator desde; Processo  nº 10183.742769/2020-11: está no setor de distribuição desde 21/07/2022; Processo nº 10183.744493/2019-64 (IRPF): aguarda distribuição de recurso voluntário para relator.

Como se verá adiante, as acusações formuladas pela Receita Federal são graves e embasadas em ampla investigação. Assim, é intuitivo que, tivesse a RFB, de fato, arquivado todos estes procedimentos em desfavor de CASELLA, a defesa teria juntado essa comprovação aos autos, o que aliás, poderá ser feito no curso do procedimento a ser instaurado.

Pelas razões adiante expostas, e a despeito dos argumentos apresentados em sua defesa prévia, proponho a instauração de processo administrativo disciplinar em face do reclamado, pois entendo suficientemente demonstrada a prática de possíveis infrações disciplinares.

 

Passo a expor, sinteticamente, as condutas imputadas, correlacionando-as com os principais elementos de prova que as corroboram, bem como as respectivas normas aparentemente violadas. 

 

 

INFRAÇÕES DISCIPLINARES

 

Afastadas as questões preliminares levantadas pela defesa, passo a expor, de modo individualizado, as condutas infracionais possivelmente praticadas pelo reclamado, cujos elementos probatórios constam da presente Reclamação Disciplinar nº 0008859-97.2021.2.00.0000:

 

A) PARTICIPAÇÃO, DE FORMA OCULTA, DAS SOCIEDADES J4 CONSTRUTORA, INCORPORADORA E ADM. DE IMÓVEIS LTDA (CNPJ 12.503.006/0001-60) e MARQUES E RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 12.834.845/0001-61)

Tal fato é apresentado pelo MPF nos autos da RD n. 0008859-97.2021.2.00.0000. Alega o MPF que o Fisco teria colhido fortes evidências da participação oculta de CASELLA nas empresas em questão, destacando-se o recebimento de valores originários da J4 Construtora, Incorporadora e Adm. de Imóveis e da Marques e Ribeiro Advogados Associados (Id. 4557591).

Conforme apuração da Receita Federal, essas duas pessoas jurídicas possuem sócios comuns, os quais “se utilizam das contas e dos negócios das duas empresas como se uma só fossem” (Id. 4557610, fl. 2).

A Marques e Ribeiro Advogados Associados é uma sociedade com diversos advogados em seu quadro, em especial Jair Roberto Marques (CPF n. 070.525.018-05) e Juliano Marques Ribeiro (CPF n. 272.076.858-82), os quais já atuaram em causas julgadas por RAPHAEL CASELLA (Id. 4557608, fl. 4; Id. 4557610, fl. 10).

Na DIRPF de 2019/2018, CASELLA declarou ter concedido um empréstimo no valor de R$ 120.000,00 à J4 Construtora. Não obstante, a Receita Federal não encontrou, no período de 1.1.2012 a 11.12.2018, nenhuma transferência ou depósito por parte do magistrado em benefício da pessoa jurídica, que pudesse dar lastro a esse suposto empréstimo (Id. 4557610, fls. 1-2).

Por outro lado, o reclamado recebeu o valor total de R$ 87.600,00 da Marques e Ribeiro, apresentando justificativas implausíveis (Id. 4557610, fl. 15 e ss).

Destaca o Parquet que, desde o início da investigação criminal, a Polícia Federal já havia identificado, por fontes de inteligência, o vínculo de RAPHAEL CASELLA com a J4 Construtora (Id. 4557597). Ainda segundo o MPF, há indícios de que a relação de CASELLA com a empresa J4 Construtora viria inclusive a ser formalizada (Ids. 4557598, 4557601 e 4557602). Isso, porém, não aconteceu e CASELLA continuou a atuar na informalidade, por intermédio de sua esposa Thais Scaff, que recebeu da J4 Construtora, por meio de procuração, amplos, gerais e ilimitados poderes de gerência e administração (Id. 4557610, fl. 18).

Mesmo depois da revogação desse instrumento de mandato, CASELLA continuou a atuar clandestinamente na administração da sociedade, como demonstram conversas constantes do celular apreendido do reclamado, datadas entre 22/8/2013 e 27/6/2014 (Ids. 4557603, 4557604, 4557605 e 4557606).

Noutra frente, quando da busca e apreensão no gabinete de CASELLA, foram extraídas cópias de seus e-mails funcionais, bem como de um notebook Sony Vaio de sua propriedade, nos quais foi encontrada vasta documentação evidenciando a participação oculta do magistrado na empresa J4 Imóveis (Id. 4557601 e Id. 4557602).

O magistrado utilizava, inclusive, seu e-mail funcional para encaminhar diversos documentos relacionados à J4 Construtora, tais como contratos, planilhas, detalhamento de loteamentos, aviso de lançamento para protesto, notificação de inscrição no Cadin, entre outros (Id. 4557602).

Quanto à Marques e Ribeiro Advogados Associados, segundo o Ministério Público, foi apurado que o escritório de advocacia depositou dois cheques que somaram R$ 12.000,00, em favor de RAPHAEL CASELLA em 2013 (Id. 4557607), evidenciando a longevidade das operações ocultas com os advogados Jair e Juliano, uma vez que situação da mesma natureza foi apurada pela Receita Federal, também, nos anos de 2017 e 2018 (Id. 4557610).

Tais condutas, em tese, caracterizam violação ao artigo 36, inciso I, da Lei Complementar n. 35/1979 – LOMAN, bem como aos artigos 15, 19 e 38 do Código de Ética da Magistratura Nacional. 

LOMAN

Art. 36 - É vedado ao magistrado:

I – exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista.

 

CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL

Art. 15. A integridade de conduta do magistrado fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na judicatura.

Art. 19. Cumpre ao magistrado adotar as medidas necessárias para evitar que possa surgir qualquer dúvida razoável sobre a legitimidade de suas receitas e de sua situação econômico-patrimonial.

Art. 38. O magistrado não deve exercer atividade empresarial, exceto na condição de acionista ou cotista e desde que não exerça o controle ou gerência.

 

 

B) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Nos autos da presente Reclamação Disciplinar n. 0008859-97.2021.2.00.0000 há fortes indícios que sustentam a prática ato doloso, vantagem patrimonial indevida, em razão do exercício do cargo e atos de improbidade administrativa, caracterizada pela desproporcionalidade na sua evolução patrimonial.

A investigação é oriunda da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa n. 1000064-93.2017.4.01.3601, de 23/9/2017, em curso na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, proposta pelo Ministério Público Federal em face do magistrado representado. Consta dos autos que RAPHAEL CASELLA adquiriu, no período apontado, bens em valores desproporcionais à evolução de seu patrimônio e rendas durante o exercício dos cargos de juiz federal substituto e de juiz federal, ambos na Subseção Judiciária de Cáceres/MT, atos esses que lhe teriam proporcionado enriquecimento ilícito.

Embora tenha deixado de punir o reclamado por ausência de quórum qualificado de maioria absoluta, no PAD 0018400-26.2018.4.01.8000 o TRF da 1ª Região, por maioria de votos, teve como comprovada a prática de patrimônio a descoberto do reclamado nos anos de 2009 e 2011, nos valores, respectivamente, de R$ 15.632,94 e R$ 79.392,38 (PP 0009770-46.2020.2.00.0000, Id 4550648, fl. 13).

Mas não só. Apuração da Receita Federal identificou a existência de diversos outros valores ocultos de propriedade do reclamado, muitos deles na titularidade formal de terceiros. Transcrevo, adiante, alguns dos apontamentos da Receita Federal, que consistem em indícios de ocultação de rendimentos e de patrimônio, por meio de atividades rurais simuladas.

 

“1) RESUMO DA NATUREZA DAS INFRAÇÕES TRATADAS E JÁ AUTUADAS (Id. 4557500 – fls. 7/10)

(...)

2. Os objetos a serem aferidos, foram e são, prioritariamente, os ilícitos tributários cometidos em relação ao Imposto de Renda da Pessoa Física — IRPF, e funda-se na premissa de haver ocorrido a prática de sonegação fiscal de importante tributo para o custeio do Estado, uma vez que se refere a consideráveis valores entrados em suas contas correntes no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal, na qualidade de pessoas física, e ainda da conta corrente no Banco do Brasil, aberta de forma artificiosa, em nome de pessoa jurídica, pela criação de empresa de fachada no ramo da hotelaria, — sem comprovação de respectivas origens de parte significativa desses créditos —, acobertados em simulações de diversas ordenscomo a do exercido de Atividade Rural na criação de gado bovino; como o exercício no ramo hoteleiro; na venda de joias; no ramo imobiliário da construção; no comércio de produtos de informática e de segurança eletrônica; no da compra e venda de veículos de luxo; em participações societárias em escritórios de advocacia e de outras naturezas; na contratação frenética de mútuos, tanto formais, mas principalmente os ‘informais’, seja na qualidade de mutuante, seja de mutuário; em investimentos financeiros encobertos e com participação ativa de núcleo familiar e parental, além de outros mais já identificados.

3. Pelo lado do financiamento, para suportar tamanha ‘atividade negocial’, utilizou-se de empréstimos bancários relevantes e recorrentes, tais como a tomada de financiamentos subsidiados para o exercício da atividade ruralfinanciamentos imobiliários repetitivos; financiamentos de veículos de luxo, em proporções descabidas; em empréstimos consignados; e, em mútuos relevantes, obtidos/transcritos de forma exótica e com pessoas físicas correlacionadas, e em circunstâncias impróprias. Dentro de toda essa espetacular ‘performance empresarial’, vale ressaltar que seu destaque se dá na área das transações comerciais com ‘terras rurais irregulares’, eis que transita de forma bastante intensa e com desenvoltura no exercício do comércio simulado de ‘permuta’ e/ou compra e venda desse tipo de imóvel, — quando na realidade, utiliza-se desse método milenar de troca e/ou transferência, para, simplesmente, entrar na posse de novos bens, conforme ficará provado à exaustão.

4. Seu modus operandi em relação a essas negociações (compra e venda) é caracterizado em simulações de adiantamentos em dinheiro aos supostos vendedores das terras, quais negociações são inscritas em suas DIRPF's nessas condições; que por vezes são repetidas durante dois ou três anos, — para que depois em data oportuna possa esse bem ser trazido à formalidade (lavado). Nesse propósito, faz uso e se aproveita dos costumes, um tanto lasso, reinantes no campo em relação ao uso e disponibilidade mercantil da terra. Costume esse que pode ser chamado, sem exagero, de — terra em transe —, ao que concerne essas transações imobiliárias, quase exclusivamente na ‘informalidade’, ao arrepio da lei, e causando imensos prejuízos fiscais, como ficará comprovado, tanto nos autos já produzidos, quanto nas presentes informações ora articuladas.

5. Nessa área, o contribuinte também se beneficia de forma fraudulenta no uso da terra, vez que simula exercer a atividade rural , e nessa condição se apropria de forma ilegal de valores monetários substanciais, advindos de financiamentos governamentais com forte subsídio para alavancar a agropecuária em geral; sendo no seu caso específico, a simulação do exercício da Atividade Rural no ramo da Pecuária Bovina. A comprovação da assertiva acima foi iniciada com a intimação ao contribuinte para comprová-la, ao menos na formalidade, porém, esse não apresentou a documentação regulamentar de comprovação do resultado financeiro obtido nesse labor, cujo instrumento principal dessa comprovação consubstancia-se na confecção do respectivo Livro-Caixa, — o qual, no mais das vezes, é elaborado mesmo como complemento da própria simulação, com vistas a dar uma roupagem de veracidade aos fatos fictícios perpetrados.

6. Assim, mesmo em se tratando de simulação, os mais precavidos, ou menos audazes, ou mesmo, ‘descuidados’, se utilizam desse ‘instrumento contábil-fiscal’, o qual deve sempre ser escriturado ao longo do período do plantio até a safra, no caso da agricultura; e nos registros do custeio até as receitas com a venda dos animais, no caso da pecuária. Assim, desde o mês de janeiro devem ser inscritas, com segregação mensal, até dezembro, os valores das Receitas Auferidas e das Despesas Incorridas, tanto as de Investimentos, quanto as de Custeio, inscritas em ordem crescente de dia e mês, com a finalização da escrituração do livro caixa tão logo termine o ano-base considerado. Essa circunstância não ocorreu, nem mesmo a destempo, porquanto não o apresentou quando da requisição manifestada no Termo de Início do Procedimento Fiscal nº 0100100.2018.0142-0 cujo primeiro conhecimento pelo contribuinte ocorreu em 23 de julho de 2018, — e ao qual não respondeu.

7. A partir de 2019, o contribuinte passou a responder aos Termos Fiscais, mas em atenção a algumas perquirições da fiscalização, o contribuinte tentou justificar valores adentrados suas contas bancárias, e/ou saídos dessas, com argumentos de que teriam as contrapartidas também em parcerias rurais, chegando a citação de nomes, os quais nada tem a ver com referidas atividades, o que demonstra apenas o esforço do nominado em justificar o injustificável: simulação de parceria rural, bem corno sua própria simulação, a qual não se sustenta.

8. Importante salientar que a simulação da atividade rural praticada pelo contribuinte, a qual na atualidade não é mais simulada, devido às investigações judiciais (apenas mantém de forma fraudulenta a inscrição em suas DIRPF's, sem nenhuma expressão de atividade, devido a que ainda em 2018, havia parcela de financiamento a quitar, e a legislação obriga a que o prestamista mantenha a atividade rural, ou então liquide o débito restante), — não guarda um mínimo de verossimilhança aos costumes e às boas práticas correntes de controle da atividade e de inscrição das grandezas envolvidas e ainda, na impossibilidade físico-químicas de suas propriedades na produção por ele simulada,

9. Fica, assim, evidente que seu único ou principal propósito objetivo foi o de ‘provocar’, com a simulação, a percepção do emprego de bens e valores aplicados ligados à atividade rural, com a intenção de conseguir irregularmente, entre outros benefícios, a tomada de recursos financeiros subsidiados, junto às Instituições Financeiras do Estado Federal, ao argumento de financiar investimento e custeio na pecuária bovina. Mas na realidade foram utilizados, como soe acontecer, com desvio de finalidade para outras atividades, mas principalmente em rolagem de dívidas de mesma natureza ou diversas, bem como aplicação em outros investimentos, o que incidiu, de forma repetitiva ao longo dos anos, em crime de natureza financeira (Lei nº 7.492/86, art. 20).

(...)

 

 

“2. HISTÓRICO CRONOLÓGICO (Id. 4557500 – fls. 11/13)

 (...)

13. A presente atividade originou-se do Procedimento Administrativo enviado pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por meio do Oficio COCSE nº 1.490, de 21 de junho de 2016, o qual encaminhou a esta Superintendência um Relatório produzido pelo MPF, cujo conteúdo é descrito de forma minuciosa, e respaldado em documentação farta, em anexo, tratando de assunto de interesse do nominado, em que descreve uma série de ações negociais executadas por ele, além de outras levadas a termo no exercício da magistratura, na 11ª Vara da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, as quais detinham, em tese, indícios consistentes de infrações tributárias e penais. Para o interesse da presente fiscalização e consequente autuação foram juntadas apenas as partes diretamente correlacionadas (Fls. 170 a 547).

14. De início, foram abertas diligências em relação ao contribuinte e a outras pessoas ligadas a seus negócios, além de aos Cartórios da região em que se encontram as propriedades rurais, para a detecção de indícios que levassem a justificar uma revisão fiscal em suas Declarações de Renda da Pessoa Física - DIRPF. Sobre a pessoa do nominado, foi essa diligência instrumentalizada no Registro de procedimento Fiscal - Diligência de nº 01.0.01.00-2018-00005-5-RegjonaI, de 18 de maio de 2018. Por conseguinte, foi produzido o Termo de Diligência Fiscal no 01/2018, de 16/07/2018, o qual foi recebido no endereço indicado em sua DIRPF do ano-exercício 2018, em 23/07/2018, porém, o contribuinte não respondeu às perquirições contidas no respectivo Termo Fiscal, — sem justificativa para tal omissão (Fls. 548 a 551).

15. Em referido Termo de Diligência Fiscal foram requisitados entre outros elementos, os abaixo discriminados:

‘— Documentos comprobatórios das aquisições e alienações dos imóveis rurais denominados Fazendas Ariana; Carvalho; Nevada, Crystal, São Sebastião/Piquizinho, ACC e Anhuma, essa última na condição de ‘posse’:

— Identificar os imóveis utilizados na atividade rural no período de 2012 a 20 14; e

— Apresentar os respectivos Livros-Caixa da Atividade Rural em consonância aos imóveis declarados como utilizados na atividade rural, bem como a documentação legal que os informam relativas ao período de 2012 a 2014.’

16. Diante da inadimplência do contribuinte em colaborar com a Fiscalização, esta fez uso direto das informações remetidas pela Justiça Federal, vez que foram afastados os sigilos de suas contas bancárias e de seu cônjuge, bem como da empresa Hotel ACC, de sua propriedade; além da produção de laudos técnicos, para identificação, avaliação patrimonial, capacidade produtiva e utilização real das fazendas nominadas no parágrafo anterior.

17. Assim, depois de análise detida de toda a documentação apresentada pela Justiça, e de suprimento por ela (Justiça) de documentação complementar, as quais não havia sido encaminhada a esta Superintendência em primeiro envio, a Fiscalização decidiu de início, diante da natureza das operações analisadas, em selecionar para revisão as DIRPF's dos anos de 2012 a 2014, as modalidades revisionais denominadas ‘Movimentação Financeira Incompatível com Rendimentos Declarados pela Pessoa Física’; ‘Atividade Rural’ e ‘Variação Patrimonial’, para levantamento de dados e análises aprofundadas, em face das informações ali contidas, tudo em confronto com as informações existentes nos Sistemas Eletrônicos da Receita federal, bem como do conteúdo dos dados existentes em suas respectivas DIRPF's.

18. O presente Procedimento Administrativo-Fiscal foi formalizado no TDPF-F – TERMO DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCEDIMENTO FISCAL - FISCALIZAÇÃO na 01.0.012018-01420-0, de 13/09/2018, aberto inicialmente para o ano-calendário 2012, e posteriormente ampliado para até o ano-calendário 2018. Por consequência, foi produzido o Termo de Intimação Fiscal no 101/2018, de 28/09/2018, com perquirições sobre suas atividades e patrimônios referentes ao respectivo ano, cuja ciência ao contribuinte foi dada em 08/10/2018 — e como da vez anterior, o nominado manteve-se silente, importante salientar que o nome e a assinatura constante no respectivo ‘AR’, pertence a pessoa de sua convivência estável, uma vez constar essa (Sra. Karine Duarte dos Santos), também nos ‘Ars’ assinados em outro endereço do Sr. Raphael CASELLA (FIS, 552 a 556).” (grifo nosso)

 

“3. RESULTADOS DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS COM A JUSTIÇA FEDERAL (Id. 4557500 – fls. 13/14):

1º - Com o compartilhamento de dados dos extratos bancários e demais documentos enviados pela justiça federal, cujos atos legais de formação já foram relatados supra, será possível apresentar a autoridade judicial o resultado de êxito alcançado com os aprofundamentos das análises fiscais nas movimentações financeiras do contribuinte e de uma parte dos demais envolvidos, com abrangência em resolução de fatos ocorridos em anos anteriores, mas que refletiram nas apurações fiscais referentes aos anos-calendário de 2015 a 2018. Mesmo com o grande fluxo de transações financeiras constantes de suas contas bancárias, quanto de sua empresa ACC segurança, e da quantidade de operações suspeitas, as quais foram analisadas num contexto maior pelas inconsistências das informações contidas nas DIRPF's do contribuinte e dos correlacionados, — o resultado superou as expectativas previsíveis até então.

2º - Assim, mesmo com essas dificuldades transitórias, foram analisadas uma gama imensa de transações financeiras entre os ‘contratantes’ correlacionados, o que já permitiu um avanço substancial no caminho de esclarecer parte do ‘emaranhado’ criado por eles, no intuito de acobertarem uma série considerável de negociações ocultas por simulações espúrias. Certamente, os resultados dessas análises bem como do estágio de outras mais que se encontram ainda na nebulosidade provocada com essas negociatas, — serão relatados em tópicos ligados às transações especificas, em seu devido tempo e conveniência na interlocução.” (grifo nosso)

 

“4. Autuação fiscal referente ao ano-calendário 2012 (Id. 4557500 – fls. 15/18):

1 - Omissão de rendimentos tributáveis

22. O contribuinte incorreu em infração à legislação tributária caracterizada por Omissão de Rendimentos Tributáveis, no valor de R$ 375.495,30 (trezentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta centavos). Esse valor total é correspondente ao somatório do percentual de 80% dos rendimentos na simulação da Atividade Rural, no valor de R$ 307.644,76, o qual deixou de ser tributado, pois se valeu, indevidamente, das regras previstas para a tributação da atividade rural, mais as despesas de custeio e investimento no valor de R$ 67.850,00, que naquele ano foram glosadas por serem resultado de apuração indevida.

2 - Desvio de finalidade dos financiamentos subsidiados

23. Das análises dos extratos bancários do contribuinte referentes à conta corrente nº 324310, mantida junto a agência 184 do Banco do Brasil, verificou que: 

- No dia 11/05/2012, foram creditados os valores de R$ 18.000,00 e R$ 72.000,00 sob a rubrica poupança Ouro Proger Rural. Nesse mesmo dia foram realizados débitos dos valores de R$ 28.355.59 e R$ 31.736,47 sob a rubrica Poupança Ouro Controlada. Segundo informado na ficha Dívidas da Atividade rural, estes valores são relativos as operações 00/4000975, liberadas em 14/03/2007, e 00/4001918 de 15/04/2009, respectivamente  

- No dia 23/05/2012, foi creditado o valor de R$ 57.500,00 e no dia seguinte, 24,052012 o fiscalizado enviou uma TED desse mesmo valor para sua conta na 324000120-1 no HSBC, sendo que no dia 25.05.2012 esse valor foi utilizado para liquidar parte do empréstimo rural contraído naquela instituição (HSBC) no valor de R$ 59.229,55 Conforme consignado na matrícula R14 — 18.288 - Fazenda Carvalho, esta operação de nº 0082406.2010.0127649, foi contratada em 31.08.2010, no valor de RS 92.304,00, com juros de 6,75% ao ano com data de vencimento em 24/08/2011.” (grifo nosso)

 

5. Autuação fiscal referente aos anos-calendários 2013/2014 (Id. 4557500 – fls. 19/41):

‘A - Análises das movimentações financeiras

Natureza/rubrica: movimentação financeira incompatível com rendimentos declarados’:

Apresentação de forma sintetizada

30. Para melhor visualização das grandezas envolvidas, segue como informação primeira as entradas de valores monetários (créditos) registrados em suas contas correntes na rede bancária nacional, segregadas por instituições e consolidadas mês a mês para os anos-calendário 2013 e 2014:

(...)

Inferência:

Terminadas as análises preliminares nas movimentações financeiras das respectivas contas correntes, sobre as quais restaram vários créditos sem identificação segura de sua origem, a Fiscalização os selecionou e segregou, por meio de Tabelas, em respectivas contas, com datas das operações, para cada uma dessas transações consideradas relevantes a um juízo de valor suficiente à tomada de decisão sobre os atos/fatos concretos ou de verossimilhança formal de interesse do Fisco, capazes de serem objeto de fato gerador do IRPF.

31. Assim, foram referidas tabelas juntadas em documentos segregados para cada ano-calendário, sendo as movimentações bancárias de 2013 instrumentalizadas no Termo de Intimação Fiscal no 001/2019, de 11 de julho de 2019, do qual tomou conhecimento em 18/07/2019. Foi estabelecido o prazo de 20 (Vinte) dias para resposta, a contar da data da ciência, sendo desta feita cumprida a exigência formal pelo contribuinte, cuja parte da resposta de relevância à análise do ano-calendário 2013, encontra-se acostada. Seguem transcritas as exigências correlatas (Fls. 597 a 639): 

‘14 — Apresentar as devidas justificativas, acompanhadas com cópias das documentações idóneas comprobatórias das operações que deram origem aos seguintes créditos em suas contas bancárias conforme a seguir discriminados:’

(...)

Conclusão da análise da movimentação financeira

- Síntese:

41. Analisada a primeira ‘rubrica’, de 3 (três) constantes do presente mandado de procedimento fiscal nº 01.1.01.00-2018-01420-0, de 13/09/2018, consubstanciada esta na determinação de apuração da ‘movimentação financeira do contribuinte’ por incompatível com os rendimentos declarados em suas DIRPF's dos anos-calendário 2013 e 2014, chegou-se à conclusão de que houve sonegação fiscal do imposto de renda da pessoa física – IRPF, por falta de comprovação das origens de parte relevante dos créditos adentrados suas contas correntes, bem como por omissões de receitas, cujos fatos geradores foram apurados e dissertados com proficiência no ‘relatório suplementar’, denominado Anexo II: tendo suas respectivas subsunções legais bem fundamentadas neste auto de infração produzido no processo-fiscal nº 10183.744.493/2019-64.

Ilação:

Pela falta de comprovação das origens da maior parte dos recursos financeiros que transitaram por suas contas bancárias, é forçoso a dedução de tratar-se da prática, hoje, banalizada, de lavagem de capitais, além da comprovação ainda da ocultação de bens imóveis de valores relevantes (grifo nosso)

(...)

6. Atividade rural (Id. 4557500 – fls. 41/130)

Inferências:

1ª – O contribuinte presta declaração sobre o ITR como se a Fazenda estivesse com 100% disponível para a atividade rural, quando a realidade aponta em outra direção. Portanto, comete falsidade ideológica.

2ª – Outro fato que merece destaque contribuinte não tem inscrição estadual da Fazenda Crystal até o presente momento, eis que se utilizou da inscrição da Fazenda ‘Ariana’ a partir de 2012 até baixá-la em 2016, — quando sabido que essa propriedade foi ‘permutada’ (por meio de ‘compromisso particular de compra e venda’, cujo instrumento escrito encontra-se truncado: faltam várias folhas ,e intimados os transacionantes para apresentarem o documento em cópia completas, não atenderam às exigências) com o Sr. Alécio Furlaneto em 27/08/2008. Assim, já não mais lhe pertencia (ao menos na formalidade do negócio particular) já há 6 (seis) anos na época. Sobre a capacidade de a Fazenda ‘Crystal’ suportar o pastoreio de animais será dissertado a partir da análise do ano-calendário 2013.

3ª – Todos os esforços aqui despendidos na demonstração do desvio de finalidade tiveram o propósito de comprovar, que mesmo a simulação da atividade rural foi muito mal elaborada, porquanto os empréstimos poderiam ter sido registrados na relação de despesas; que essas (despesas) poderiam ter sido lançadas em simulação, — já que na origem é tudo simulado mas nada disso ocorreu, o que significa que o contribuinte jamais imaginou fosse fiscalizado pela Receita federal já que por intermédio das autoridades financeiras jamais seria mesmo, principalmente pela sua condição de autoridade na região.

Esclarecimento  

Neste ponto, faz-se importante acrescer que o proprietário ‘formal’ da Fazenda Thaís (há fundadas razões para intuir tratar-se de propriedade ‘oculta’, pertencente ao SR. RAPHAEL), jamais declarou o exercício da atividade rural em respectiva fazenda, seja por si mesmo, seja em parceria com terceiros. Demais análises sobre referida propriedade será levada a termo em tópico específico. Para o momento, considera-se que as explanações dos fatos relatados já servem a um juízo de valor inicial à V. Exa. no caminho da percepção da continuidade dos malefícios perpetrados pelo contribuinte durante todo o iter; cujas repetições de viciosos costumes, acabou por delinear um padrão de ações que configuram o seu modus operandi.

Inferência:

Parte de todos os esforços aqui despendidos na demonstração do desvio de finalidade do financiamento tiveram também o propósito de demonstrar que mesmo a simulação da atividade rural foi muito mal elaborada, porquanto os empréstimos poderiam ter sido registrados na relação de despesas, e essas (despesas) poderiam ter sido lançadas em simulação, — já que na origem é tudo simulado –, mas nada disso ocorreu, o que significa que o contribuinte jamais imaginou fosse fiscalizado pela Receita Federal (...)

Resultado prático-financeiro da simulação:

67. O resultado evidente da prática de simulação da atividade rural nesse ano-exercício 2012 (autuado em revisão em 2018) foram os valores representados pelo resultado positivo na apuração efetuada. No valor declarado de R$ 401.518,57, sendo a quantia de R$ 307.644,76 considerados como ganhos ‘não tributável’, e a quantia de R$ 93.873,81, como tributável, — sem descurar ainda de todo o lucro obtido com o empréstimo favorecido.

(...)

Inferências: 

1º - O contribuinte presta declaração sobre o ITR como se a fazenda estivesse com 100% disponível para a atividade rural, quando a realidade aponta em outra direção. Portanto, comete falsidade ideológica com o ato de declaração do ITR, e de sonegação fiscal, com a redução indevida do valor do ITR a pagar.

2º - Outro fato que merece destaque é o fato de o contribuinte não ter inscrição estadual da Fazenda Crystal até o presente momento, eis que se utilizou da inscrição da Fazenda 'Ariana" a partir de 2012 até baixá-la em 2016 — quando é sabido que essa propriedade foi permutada (por meio de ‘Compromisso Particular de Compra e Venda’, em documento truncado, eis que lhe faltam 4 folhas (do contrato), e intimados os transacionantes, esses não as apresentaram) com o Sr. Alécio Furlaneto em 27/08/2008. Assim, já não mais lhe pertencia ha 6 (seis) anos à época.

Conclusão sobre a participação da propriedade na manutenção/detenção do rebanho:

76. Referido imóvel, por evidente, não contribuiu na condição de originária do rebanho de 380 cabeças (tido como completamente consumido e/ou morto/dizimado, por algum fenômeno natural, como por exemplo: um raio, ou epidemia severa/violenta, como vaca louca, no Ano 2013), conforme consta do item ‘consumo e perdas’, bem como também não apascentou quaisquer cabeças de animais de quaisquer espécies, durante os períodos fiscalizados, considerando as condições físico-químicas informadas no Laudo Pericial nº 2014/2016.

(...)

Inferências:

1ª – Melhor seria que o contribuinte não tivesse dado resposta alguma sobre o absurdo da inscrição da perda de todo o rebanho, em vez de produzir o argumento acima. Primeiro porque a Fazenda Crystal entrou em seu património desde o ano 2005, conforme já declinado, quando da transação de ‘permuta’ com o Sr. Valdecir Felice Sfógia. Portanto, o contribuinte tenta ludibriar a boa fé da autoridade fiscal ao fazer passar a ideia de que a propriedade só foi adquirida no ano 2012. Quando esta entrou pela última vez na relação de ‘bens e direitos’, do ano-exercício 2013; conforme também já dissertado acima. Segundo, porque não existiu a possibilidade de a Fazenda Crystal suportar o pastoreio de qualquer tipo de rebanho de médio ou grande porte, seja bovino, equino, ovino ou caprino, conforme relatado na análise desenvolvida sobre o ano-calendário 2012.

2ª – Na realidade crua o que ocorreu foi a decisão do contribuinte em começar a ocultar o seu rebanho bovino, o qual jamais esteve nem na Fazenda Ariana, nem na Fazenda Crystal, por tempo mínimo que fosse. Quanto ao pastoreio na Fazenda ACC, caso tenha ocorrido, foi por pequeno interregno, — o que não caracteriza o exercício da atividade rural, conforme ja bem dissertado alhures. A mantença de gado bovino até então, ainda que de forma irregular, era de muita valia ao contribuinte, principalmente para justificar os relevantes financiamentos a título de apoio ao agronegócio. Tanto que a partir de 2015 não mais tomou esse tipo de empréstimo em seu próprio nome.

(...)

Resultado prático-financeiro da simulação:

78. O resultado evidente da prática de simulação da atividade rural nesse ano-exercício foram de menor monta em relação aos outros períodos, mas não menos gravosa ideologicamente, — eis que houve certa precaução do contribuinte, embora totalmente ineficaz em frear seus modus operandi, na ocultação de bens imóveis e/ou no alvejamento dos haveres de origens ocultas, em função das dificuldades enfrentadas a partir dos episódios ocorridos com sua pessoa desde o final de 2013, pelo envolvimento na ação penal que culminou com a soltura temporária de investigado preso em flagrante no transporte internacional de entorpecentes.

79. De qualquer sorte, beneficiou-se dos valores representados por suposta atividade rural exercida em parceria com a pessoa de Vilmar Queiroz de Menezes, CPF no 207.996.671-53. Na venda de gado em comum no montante de R$ 32.000,00; o qual quando intimado a comprovar com documentação idónea a parceria e respectivo recebimento do valor, — não logrou êxito na demonstração da parceria, bem como da venda do gado, nem na entrada desses valores em suas contas bancárias como os demais anos. No entanto obteve considerável lucro com o empréstimo favorecido por juros subsidiados pelos cofres públicos.

(...)

Inferências:

1º - Todos os esforços aqui aplicados na comprovação do desvio de finalidade tiveram o propósito de demonstrar, que mesmo a simulação da atividade rural foi muito mal elaborada vez que referidos empréstimos poderiam ter sido registrados na relação de despesas; a compra do gado poderia ter sido feita, mesmo que com outro propósito, em data aproximada do recebimento do crédito – mas nada disso ocorreu. (...)

2º - Na relação de despesas do mês de outubro, o contribuinte inscreveu uma despesa de R$ 132.000,00. Ao ser perquirido sobre referido dispêndio, esse apresentou uma nota fiscal de venda de nº 162580444, de 24/10/2014, contendo 110 cabeças de vacas (matrizes), emitida pela Secretaria de Fazenda de Mato Grosso em nome de Luiz Ricardo Barbosa Barros, com destino ao Sr. RAPHAEL. O gado supostamente vendido/comprado tem as mesmas características da maior parte do gado financiado, mas com a compra feita 4 meses depois da entrada do crédito, sem descurar da comprovação do desvio do destino do dinheiro recebido e ainda da não saída de referidos valores de sua conta corrente para tal designo. Em respectiva nota fiscal consta que o gado foi destinado à ‘Fazenda São Sebastião’ (antiga Piquizinho, a qual foi formalmente vendida em 2012 ao Sr. Orides conforme já dissertado). Sendo indicada a inscrição estadual nº 13.266.922-6 (a qual pertence à Fazenda Ariana, já negociada formalmente em 2012, e por contrato particular em 2008, com o Sr. Alécio) — o que significa mencionada compra nada teria a ver com a proposição feita para justificar o empréstimo junto ao Banco do Brasil.

(...)

3º - Mas as inconsistências não param por aí, pois que no mês de dezembro lançou um crédito de R$ 160.000,00, como receita e ao ser confrontado sobre o fato respondeu tratar-se da venda de respectivas cabeças. Essa operação evidentemente não ocorreu pois não comprovou nem a venda e nem a entrada de valores correspondentes em suas contas correntes. Verdadeira fosse essa venda, estaria ele quebrando o contrato de financiamento, pois o próprio gado a ser adquirido, ficou em garantia do crédito, e outro não teria sido reposto no lugar. Mas o pior dessa circunstância é que a venda do gado a apenas dois meses de sua compra não se caracteriza como ‘atividade rural’. Antes, porém, mero negócio de compra e venda de gado, função milenar de ‘negociante’, o qual sobrevive do lucro direto das transações entabuladas. Não se descure de que esta seria a única atividade desenvolvida na Fazenda Crystal, fosse esse imóvel apto ao pastoreio do respectivo rebanho.

(...)

Informe importante:

É de conhecimento corrente entre as autoridades, o empresariado e os corretores de imóveis na região de Cáceres/MT, de que o Sr. RAPHAEL tem a preferência em pagar e/ou receber os reflexos financeiros de suas transações comerciais sempre em ‘dinheiro vivo’, — e nesse quesito o seu modus operandi acabou evidenciado.

(...)

87. Conclusão sobre a participação da propriedade na manutenção/detenção do rebanho:

Referido imóvel, por evidente, não contribuiu na condição de originária do rebanho tido como vendido em dezembro de 2014, sob auditoria, e nem apascentou quaisquer cabeças de gado durante os períodos fiscalizados, considerando as condições físicas informadas no Laudo Pericial nº 2014/2016.

(...)

Resultado prático-financeiro da simulação.

88. O resultado evidente da prática de simulação da atividade rural nesse ano-exercício foram os valores representados pela compra do gado no montante de R$ 132,00000, uma vez que nao comprovou a origem do capital utilizado, e do valor da suposta venda desse mesmo rebanho, no montante de R$ 160.000,00, que, de mesma sorte, não comprovou nem a venda e nem a entrada em suas contas desses recursos. Sem olvidar ainda de todo o lucro obtido com o empréstimo favorecido e com longo tempo para a quitação — o qual se prolongou desde 2014 e foi até 10 de maio 2020, — caso não tenha sido prorrogado.

(...)

102. Resultado prático-financeiro da simulação:

No presente exercício fiscal o contribuinte entregou o anexo referente à atividade rural ‘completamente em branco’, mas manteve o esquema de obtenção dos financiamentos rurais subsidiados, com ludibrio aos funcionários do banco do brasil ou então com a participação em conluio entre as partes, para o desfalque ao Tesouro Nacional. Seu recuo em relação a lavagem de capitais com a atividade rural, tem motivação nos acontecimentos já relatados — restando, portanto, como benefício oportunista e ilegal a entrada dos valores em suas contas bancárias — com liquidação de dívidas antigas e/ou a rolagem de dessas ou de outras mais, não trazidas a flora.

(...)

105. Resumo da análise da atividade rural no presente ano-calendário 2016:

No presente exercício fiscal o contribuinte entregou o anexo referente a atividade rural ‘completamente em branco’, e quando indagado sobre a situação aparentemente ‘equivoca’, este confirmou a falta de atividade laboral no ramo da pecuária, qual simulação já vinha sendo praticada há mais de 16 (dezesseis) anos até o presente exercício de 2020, vez do seu início no ano-calendário 2004. Assim, neste ano-calendário de 2016, também não fez uso, ao menos em nome próprio, dos empréstimos costumeiros, forjados, maquiados como se fossem para o fomento na criação de gado bovino. Seu recuo em relação à lavagem de capitais com a atividade rural: com a exploração do ramo hoteleiro; e, ao que parece, com os empréstimos fraudulentos, tem motivação nos acontecimentos já relatados quanto às fiscalizações da receita federal, e por óbvio, principalmente nas investigações dos órgãos judiciais, no caminho de apuração de sua conduta na condução dos negócios de cunho civil, bem gomo profissional. Para o ano, então ficou o reflexo do proveito do empréstimo auferido em 08/12/2015, cuja movimentação financeira adentrou o 1º semestre de 2016.

Inferência:

Essa atitude caracteriza o desejo de acertar o histórico de suas DIRPF’S, uma vez que respectivo bem cumpriu seu ritual na cadeia monetário-financeira da contribuinte, certamente de forma simulada, o que exige uma limpeza entre seus haveres reais e os valores fictícios — como foi o caso em que a Sra. Thais declara deter 'em mãos próprias" a quantia significativa de R$ 220.000,00, em moeda corrente quando se sabe que referido costume não passa de ato fraudulento para justificar certos valores que seriam injustificáveis, vez que não seriam suportados por seu capital oficial formal 

(...)

Ilação:

A resposta da contribuinte pode conter dados verdadeiros, mas as inconsistências e mesmo incongruências em suas outras atitudes em relação à situação real da propriedade não proporciona o mínimo de concatenação lógica no caminho da real situação jurídica do imóvel — mormente pelas circunstâncias vividas pelo ex-casal (casamento em comunhão universal), diante das autoridades fiscais, e judiciais, com risco iminente da perda de parte substancial dos bens por falta de origem legal declarada. Há que se olhar com muito cuidado mesmo a questão envolvendo o divórcio entre os ex-cônjuges, vez que há fortes indícios do ponto de vista dos valores monetários de seus haveres comuns, tanto declarados, quanto informais — sendo que muitos deles não constaram do inventário –, mas dos que ali foram objetos de partilha fica bem clara a ‘reserva ideológica' nesses acertos, em favor do cônjuge virago. O que se pressupõe, exatamente por existirem vários bens imóveis em nome de terceiros, essa divisão necessariamente haveria de "beneficiar" o outro cônjuge, já que a partir da divisão civil seus haveres seguem rumos distintos.

(...)

115. Condição jurídica atual da Fazenda Crystal.

A Fazenda Crystal teve sua ‘indisponibilidade’ imposta pela Justiça Federal levado a termo pela 1ª Vara da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, em ofício datado de 04/10/2017, sendo que tal condição foi inscrita na cadeia dominial do imóvel na data de 09/10/2017.

Embora o suposto comprador venha mantendo a propriedade da Fazenda Crystal na sua relação de bens e direitos, e de haver declarado e pago o ‘ITR’ em 2019 — não pairam dúvidas de que o negócio entabulado por meio do contrato particular de promessa de compra e venda não passou de simulação para afastar referida propriedade das sanções que provavelmente virão, por contrapartida de tantos negócios temerários, conforme estão sendo provados e/ou muito bem evidenciados nas diferentes análises minudentes sobre cada uma das fazendas envolvidas, ou mesmo em outros negócios escusos ocultos.

(...)

117. Resultado prático-financeiro da simulação

O resultado evidente da prática de simulação da atividade rural neste ano-exercício foram os valores representados pela suposta venda de gado, no montante de R$ 85.000,00, cujas inconsistências já foram dissertadas de forma sintética no parágrafo anterior, porém, fica a observação de que o contribuinte registrou no anexo de sua DIRPF a entrada de R$ 17.000,00 como rendimentos tributáveis, oriundos da atividade rural, e de rendimentos não tributáveis, no valor de R$ 68.000,00, de mesma atividade. esses valores monetários, pela forma como vieram à flora, têm as características de ‘lavagem de capitais’, o que demonstra a ousadia do nominado na prática antiga de trazer à formalidade bens de origem não comprovadamente legal — mesmo sob fiscalização.

(...)

 

A identificação de patrimônio a descoberto – além de outras irregularidades – levou a Receita Federal do Brasil a formalizar lançamentos tributários contra o reclamado. No Auto de Infração 10183.744493.2019-64, relativo aos anos-calendário 2013 e 2014, já examinado pela primeira instância administrativa, até o momento foi reconhecido débito no valor de R$ 33.629,03 (fls. 9-10). Já no Auto de Infração 10183.742765.2020-25, relativo aos anos-calendário 2015 a 2018, foi reconhecido débito no valor de R$ 441.041,81 (fls. 10-12).

Portanto, como se vê, além dos fatos apurados no âmbito do TRF-1 – em relação aos quais, repita-se, reconheceu-se a existência de patrimônio a descoberto, embora não tenha havido aplicação de sanção por ausência de votos da maioria absoluta dos magistrados para esse fim –, há outros indícios que apontam para o enriquecimento sem causa do reclamado, de quase meio milhão de reais.

Tais práticas, em tese, configuram atos de improbidade tipificados no art. 9.º, caput e inciso VII, da Lei n. 8.429/92, sujeitas às sanções do art. 12, inciso I, do diploma legal em referência.

Por outro lado, referida conduta ainda viola os artigos 35, incisos I e VIII, da LC 35/79, e 16, 17, 19 e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional.


LEI N. 8.429/92 (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA)

Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

(...)

VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução

 

LOMAN

Art. 35 - São deveres do magistrado:

I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;

(...)

VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.

CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL

Art. 16. O magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função, cônscio de que o exercício da atividade jurisdicional impõe restrições e exigências pessoais distintas das acometidas aos cidadãos em geral.

Art. 17. É dever do magistrado recusar benefícios ou vantagens de ente público, de empresa privada ou de pessoa física que possam comprometer sua independência funcional.

Art. 19. Cumpre ao magistrado adotar as medidas necessárias para evitar que possa surgir qualquer dúvida razoável sobre a legitimidade de suas receitas e de sua situação econômico-patrimonial.

Art. 37. Ao magistrado é vedado procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções.

 

 

 

 

CONCLUSÃO QUANTO À RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 0008859-97.2021.2.00.0000

 

No que tange às condutas praticadas pelo Juiz Federal RAPHAEL CASELLA DE ALMEIDA CARVALHO, verifica-se a possível existência de elementos indiciários que apontam a suposta prática de infrações disciplinares, as quais caracterizam afronta, em tese, ao art. 35, inciso I e VIII, e ao art. 36, inciso I, ambos da Lei Complementar n. 35/1979 – LOMAN; e aos artigos 15, 16, 17, 19, 37 e 38, do Código de Ética da Magistratura.

Verifica-se, ainda, a existência de elementos indiciários da possível prática de atos de improbidade administrativa (art. 9º, caput, da Lei n. 8.429/92).

Destarte, impõe-se a abertura de processo administrativo disciplinar, para apuração aprofundada desses fatos, medida que ora proponho.

Ademais, tendo em vista a gravidade dos fatos em tese cometidos, a quantidade de procedimentos em face do magistrado e aliada à existência de indícios de recorrência de tais práticas, fatores que fundamentam, ainda, a necessidade de afastamento cautelar do requerido, nos termos do artigo 15, caput e §1º, da Resolução n. 135/2011, até a conclusão da apuração objeto do processo administrativo disciplinar.

Ante o exposto, proponho a instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor do Juiz Federal RAPHAEL CASELLA DE ALMEIDA CARVALHO, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, pela prática de atos em descumprimento aos deveres do cargo, com ofensa ao disposto no artigo 35, incisos I e VIII, e ao art. 36, I, da LOMAN; nos artigos 15, 16, 17, 19, 37 e 38 do Código de Ética da Magistratura Nacional, bem como seu afastamento cautelar, inclusive da jurisdição eleitoral, a ser distribuído a um Conselheiro relator, a quem competirá ordenar e dirigir a instrução respectiva.

É como voto.




Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Corregedor Nacional de Justiça

 

 

 J3/F31

 

 

PORTARIA N. XXXXX, DE XXX DE XXXXXXXXXXXX DE 2022. 

 

Instaura processo administrativo disciplinar em desfavor de juiz federal com afastamento cautelar.

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, usando das atribuições previstas nos artigos 103-B, § 4º, III, da Constituição Federal e 6º, XIV, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça para processar investigações contra magistrados independentemente da atuação das corregedorias e tribunais locais, expressamente reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na apreciação da liminar na ADI nº 4.638/DF;

CONSIDERANDO o disposto no § 5º do art. 14 da Resolução CNJ n. 135/2011, e as disposições pertinentes da Lei Complementar n.  35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), da Lei n. 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União), da Lei n. 9.784/99, e do Regimento Interno do CNJ;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento da Reclamação Disciplinar n. 0008859-97.2021.2.00.0000, durante a XXª Sessão, realizada no dia XXX de XXXXXXXXX de 2022,

 

RESOLVE: 




Art. 1º Instaurar, com afastamento do cargo, processo administrativo disciplinar em desfavor do Juiz Federal RAPHAEL CASELLA DE ALMEIDA CARVALHO, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo em vista:

 

I – a suposta prática de infrações disciplinares, as quais caracterizam afronta, em tese, ao art. 35, incisos I e VIII, e ao art. 36, inciso I, ambos da Lei Complementar n. 35/1979 – LOMAN; e aos artigos 15, 16, 17, 19, 37 e 38 do Código de Ética da Magistratura, ao participar, seja oficialmente ou de forma oculta, na condição de administrador, das sociedades J4 Construtora Incorporadora e Adm de Imóveis LTDA (CNPJ 12.503.006/0001-60); e Marques e Ribeiro Advogados Associados (CNPJ 12.834.845/0001-61).

 

II – a possível prática de atos de improbidade administrativa (art. 9º, caput, da Lei n. 8.429/92), ante os indícios de que o magistrado teria auferido, mediante a prática de atos dolosos, vantagens patrimoniais indevidas, em razão do exercício do cargo.

 

Art. 2º Determinar que a Secretaria do CNJ dê ciência ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) da decisão tomada pelo Conselho Nacional de Justiça e da abertura de processo administrativo disciplinar objeto desta Portaria, com o afastamento do magistrado de suas funções jurisdicionais e administrativas até a conclusão da apuração.

 

Art. 3º Determinar que o processo administrativo disciplinar instaurado deverá ser distribuído por prevenção ao PAD originado do julgamento da RD 0008857-30.2021.2.00.0000.

 




 

MINISTRA ROSA WEBER

Presidente do Conselho Nacional de Justiça