Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0002232-53.2016.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: PASCHOAL CARMELLO LEANDRO

 

EMENTA

 

QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. PRORROGAÇÕES DE PRAZO. SUBMISSÃO DE DECISÕES AO REFERENDO DO PLENÁRIO.

I – Determinações, ad referendum do Plenário, de prorrogação do prazo de conclusão do procedimento por mais 140 (cento e quarenta) dias, nos termos do artigo 14, § 9º, da Resolução CNJ n. 135/2011; 

II – Prorrogações referendadas. 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho decidiu, por unanimidade: I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - referendar a prorrogação do prazo de conclusão do processo administrativo disciplinar, nos termos propostos pelo Relator. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante da Câmara dos Deputados. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 28 de março de 2017. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Cármen Lúcia, João Otávio de Noronha, Lelio Bentes, Carlos Levenhagen, Daldice Santana, Gustavo Tadeu Alkmim, Bruno Ronchetti, Fernando Mattos, Carlos Eduardo Dias, Rogério Nascimento, Arnaldo Hossepian, Norberto Campelo, Luiz Cláudio Allemand e Henrique Ávila.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0002232-53.2016.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: PASCHOAL CARMELLO LEANDRO

 

RELATÓRIO

 

Submeto ao referendo do Plenário as seguintes decisões, prolatadas em 16 e 22 de março de 2017 (ID 2023866 e 2139712): 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0002232-53.2016.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: PASCHOAL CARMELLO LEANDRO

 


VOTO

QUESTÃO DE ORDEM

 

Submeto ao referendo do Plenário a seguinte decisão, prolatada em 16 de março de 2017 (ID 2023866): 

 

Trata-se de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR instaurado em desfavor de PASCHOAL CARMELLO LEANDRO, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul – TJMS.

Na 229ª Sessão Ordinária, realizada em 12 de abril de 2016, o Plenário do CNJ decidiu pela abertura do presente Processo Administrativo Disciplinar, aprovando desde logo a portaria de instauração (Portaria n. 1-PAD, de 26 de abril de 2016), conforme ID 1951653 e 1944376.

Os autos foram distribuídos por sorteio em 16 de maio de 2016 e vieram conclusos ao Gabinete em 30 de maio de 2016.

Intimado para manifestação, nos termos do artigo 16 da Resolução CNJ n. 135/2011, o Ministério Público Federal – MPF – requereu, previamente, que o TJMS fosse oficiado para encaminhar cópia integral dos autos do Precatório Requisitório n. 0006627-11.2003.8.12.0000, incluindo a sentença proferida no processo de conhecimento que resultou na requisição de valores, e, ainda, para informar se foi instaurado procedimento contra o Desembargador na seara criminal e/ou cível para apuração dos fatos objeto deste feito, com o envio de cópia digital integral dos possíveis autos (ID 1969283).

Após o TJMS apresentar, em 11 de julho de 2016, os dados e documentos requeridos (ID 1982048), o MPF manifestou-se novamente nos autos, em 18 de agosto de 2016 (ID 2008662).

Em 13 de setembro de 2016, determinei a citação do Magistrado Requerido para a apresentação de razões de defesa, assim como das provas que entendesse necessárias (ID 2022401). Na oportunidade, determinei o envio de cópia do acórdão que ordenou a instauração deste PAD e respectiva portaria, em atendimento ao disposto no artigo 17 da Resolução CNJ n. 135/2011.

O Magistrado foi citado em 19 de setembro de 2016, tendo recebido cópia do acórdão e da Portaria de instauração (ID 2026721). A defesa prévia do Requerido foi protocolizada nos autos em 23 de setembro de 2016 (ID 2030218).

Em 19 de setembro de 2016 solicitei a inclusão, na Pauta Virtual do CNJ, de Questão de Ordem destinada à prorrogação do prazo de conclusão do procedimento por mais 140 (cento e quarenta) dias, nos termos do artigo 14, § 9º, da Resolução CNJ n. 135/2011. Em 13 de março de 2017 retirei o pedido de inclusão da Questão de Ordem em Pauta Virtual e requeri sua inclusão em pauta presencial de julgamento.

É o relatório. 

Decido. 

Conforme relatado, o feito se encontra em instrução, já contando com a manifestação inicial do Ministério Público Federal e a defesa prévia do Requerido. 

Seja por circunstâncias alheias à vontade deste Relator – transcurso de 48 (quarenta e oito) dias entre a data da sessão de julgamento na qual se decidiu pela abertura do presente procedimento (12/4/2016) e a data em que os autos vieram conclusos ao Gabinete após o sorteio da relatoria (30/5/2016), sendo esse lapso temporal decorrente, em especial, de análise de Questão de Ordem referente ao afastamento do Magistrado –, seja em razão de questões inerentes à própria instrução processual – diligências requeridas pelo MPF –, não foi possível concluir a instrução deste procedimento no prazo estabelecido no artigo 14, § 9º, da Resolução CNJ n. 135/2011.

Assim, considerando que a instauração deste Processo Administrativo Disciplinar ocorreu em 12 de abril de 2016 (data mais favorável ao Requerido, haja vista que a Portaria de instauração somente foi editada em 26 de abril de 2016), o prazo inicial de 140 (cento e quarenta) dias, fixado para conclusão dos processos disciplinares, se esgotou em 23 de setembro de 2016, já deduzido o período de suspensão dos prazos processuais no período de 4 a 29 de julho de 2016, a teor da Portaria/SG n. 20/2016.

Nesse cenário, e considerando que o feito se encontra com pedido de inclusão em pauta de julgamento desde 19 de setembro de 2016, prorrogo, ad referendum do Plenário desta Casa, o prazo de instrução deste PAD por mais 140 (cento e quarenta) dias, a contar de 24 de setembro de 2016.

Intimem-se.

Brasília, data registrada no sistema.

 

Submeto, ainda, ao referendo do Plenário, a decisão proferida em 22 de março de 2017 (ID 2139712): 

 

Trata-se de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR instaurado em desfavor de PASCHOAL CARMELLO LEANDRO, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul – TJMS.

Na 229ª Sessão Ordinária, realizada em 12 de abril de 2016, o Plenário do CNJ decidiu pela abertura do presente Processo Administrativo Disciplinar, aprovando desde logo a portaria de instauração (Portaria n. 1-PAD, de 26 de abril de 2016), conforme ID 1951653 e 1944376.

Os autos foram distribuídos por sorteio em 16 de maio de 2016 e vieram conclusos ao Gabinete em 30 de maio de 2016.

Intimado para manifestação, nos termos do artigo 16 da Resolução CNJ n. 135/2011, o Ministério Público Federal – MPF – requereu, previamente, que o TJMS fosse oficiado para encaminhar cópia integral dos autos do Precatório Requisitório n. 0006627-11.2003.8.12.0000, incluindo a sentença proferida no processo de conhecimento que resultou na requisição de valores, e, ainda, para informar se foi instaurado procedimento contra o Desembargador na seara criminal e/ou cível para apuração dos fatos objeto deste feito, com o envio de cópia digital integral dos possíveis autos (ID 1969283).

Após o TJMS apresentar, em 11 de julho de 2016, os dados e documentos requeridos (ID 1982048), o MPF manifestou-se novamente nos autos, em 18 de agosto de 2016 (ID 2008662).

Em 13 de setembro de 2016, determinei a citação do Magistrado Requerido para a apresentação de razões de defesa, assim como das provas que entendesse necessárias (ID 2022401). Na oportunidade, determinei o envio de cópia do acórdão que ordenou a instauração deste PAD e respectiva portaria, em atendimento ao disposto no artigo 17 da Resolução CNJ n. 135/2011.

O Magistrado foi citado em 19 de setembro de 2016, tendo recebido cópia do acórdão e da Portaria de instauração (ID 2026721). A defesa prévia do Requerido foi protocolizada nos autos em 23 de setembro de 2016 (ID 2030218).

Proferi Decisão para prorrogar o prazo de instrução do procedimento por 140 (cento e quarenta) dias a contar de 24 de setembro de 2016, ad referendum do Plenário (ID 2023866).

Em seguida, nos moldes de artigo 18 da Resolução CNJ n. 135/2011, proferi Despacho de saneamento do feito, com designação de audiência de instrução para o dia 3 de abril de 2017, destinada à oitiva de testemunhas e ao interrogatório do Investigado (ID 2133526).

É o relatório.

Decido.

Conforme relatado, o feito se encontra em instrução, em fase de produção de provas.

Cumpre salientar, todavia, que, não tendo sido possível concluir a instrução do procedimento, haja vista a necessidade de oitiva das testemunhas e de realização do interrogatório do Magistrado, assim como a posterior análise das provas colhidas e manifestações do Ministério Público Federal e do Investigado, impõe-se nova prorrogação do prazo, por mais 140 (cento e quarenta) dias, nos termos do artigo 14, § 9º, da Resolução CNJ n. 135/2011.

Assim, o prazo para conclusão deste Processo Administrativo Disciplinar, prorrogado a contar de 24 de setembro de 2016, se esgotará em 24 de março de 2017, já deduzido o período de suspensão dos prazos processuais de que trata a Portaria/GP n. 162/2016 – de 20 de dezembro de 2016 a 31 de janeiro de 2017.

Nesse cenário, prorrogo, ad referendum do Plenário, o prazo de instrução deste PAD por mais 140 (cento e quarenta) dias, a contar de 25 de março de 2017.

Submeta-se a presente Decisão à apreciação do Plenário desta Casa como Questão de Ordem.

Intimem-se.

Brasília, data registrada no sistema.

 

Nesse cenário e, considerando a necessidade de resguardar o curso regular do procedimento, com observância do devido processo legal e em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, submeto a presente Questão de Ordem ao Plenário, propondo que sejam referendadas as Decisões prolatadas.

É como voto.

 

CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS

Conselheiro

 

Brasília, 2017-03-29.