Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI - 0000936-83.2022.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PARECER MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI. PARECER FAVORÁVEL.

1. Proposta de criação de 24 (vinte e quatro) cargos em comissão de Secretário Jurídico, padrão DASU-9, para os gabinetes dos Desembargadores mais modernos do tribunal.

2. Alteração do inciso I do art. 34 da Lei Complementar estadual nº 90/1993, a fim de que todos os contadores judicias passem a receber gratificação no mesmo patamar.

3. Mudança da nomenclatura do cargo de ‘Secretário da Coordenadoria de Execução Penal e Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher’ para ‘Secretário do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional'.

4. Pareceres do Departamento de Acompanhamento Orçamentário e do Departamento de Pesquisas Judiciárias no sentido a aprovação das propostas.

5. Parecer favorável.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, conheceu parcialmente das propostas e, na parte conhecida, emitiu parecer favorável ao anteprojeto de lei, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 10 de junho de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho (Relator), Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Mário Goulart Maia. Não votaram o Excelentíssimo Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público Estadual.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI - 0000936-83.2022.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


 

1.     1. RELATÓRIO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO (RELATOR):

Trata-se de Parecer de Mérito sobre Anteprojeto de Lei, encaminhado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, dispondo sobre a “criação de 24 (vinte e quatro) cargos de Secretário Jurídico, padrão DASU-9, para os gabinetes dos Desembargadores mais modernos que, desde as respectivas posses, não contam com o referido cargo; a alteração da redação do inciso I do art. 34 da Lei Complementar estadual n. 90/1993, a fim de que todos os Contadores Judiciais passem a perceber gratificação no mesmo patamar; e para a mudança da nomenclatura do cargo de ‘Secretário da Coordenadoria de Execução Penal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher’ para ‘Secretário do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional’”. Com o recebimento do parecer do Departamento de Acompanhamento Orçamentário (DOR), remetam-se os autos ao Departamento de Pesquisas Judiciárias para elaboração, no prazo de 15 (quinze) dias, de parecer sobre a proposta do tribunal, nos termos da Resolução CNJ 184.

Solicitado parecer ao Departamento de Acompanhamento Orçamentário, este se manifestou pela inexistência de impedimento à continuidade do trâmite do anteprojeto de lei.

Remetidos os autos ao Departamento de Pesquisas Judiciárias, foi exarado parecer no sentido da adequação dos pedidos à Resolução CNJ 184.

É o relatório.

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI - 0000936-83.2022.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


 

2.  2. FUNDAMENTAÇÃO

 O EXMO. SR. CONSELHEIRO LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO (RELATOR):

Trata-se de Despacho (Id. 4645614), solicitando a análise, à luz da Resolução CNJ 184/2013, de anteprojeto de Lei proposto pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - TJSC, que visa a criação de 24 (vinte e quatro) cargos em comissão de Secretário Jurídico, padrão DASU-9, para os gabinetes dos Desembargadores mais modernos; a alteração do inciso I do art. 34 da Lei Complementar estadual nº 90/1993, a fim de que todos os contadores judicias passem a receber gratificação no mesmo patamar; e a mudança da nomenclatura do cargo de ‘Secretário da Coordenadoria de Execução Penal e Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher’ para ‘Secretário do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional’.

O Departamento de Acompanhamento Orçamentário deste Conselho não apontou qualquer óbice ao andamento do feito. Reconhece que a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado de Santa Catarina autoriza, para o ano de 2022, a criação de cargos, empregos e funções e a alteração de estruturas de carreira, conforme pretende o Tribunal com o presente anteprojeto de lei.

Além disso, o Tribunal dispõe de limite para despesas com pessoal e encargos sociais que comporta o impacto orçamentário da presente proposição. O TJSC também sustenta haver reserva de recursos orçamentários para o atendimento das despesas com pessoal decorrentes do presente pleito.

No tocante à mudança de nomenclatura do cargo de ‘Secretário da Coordenadoria de Execução Penal e Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher’ para ‘Secretário do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional’, importa reconhecer que se insere no âmbito de sua competência administrativa, nos termos do art. 96, I, a, da Constituição da República. Não conheço do pedido nessa parte.

Com relação à criação dos cargos em comissão e à mudança de gratificação dos contadores judiciais, que nada mais seria que uma transformação de funções gratificadas FG-2 para FG-3, transcrevo o bem lançado parecer do DPJ que analisou o anteprojeto de lei à luz da Resolução CNJ 184/2013:

I - Art. 4º da Resolução CNJ nº 184/2013

A Resolução CNJ nº 184/2013 dispõe, em seu art. 4º, que os anteprojetos de lei encaminhados ao CNJ devem estar acompanhados de: premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelece o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) (inciso I); estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes (inciso II); simulação que demonstre o impacto da despesa considerados os limites para despesas com pessoal estabelecidos no art. 20 da LRF (inciso III); e, estudo técnico, fundamentado, com justificativa e comprovação de atendimento dos critérios estabelecidos nesta Resolução.

O atendimento aos incisos de I, II e III do art. 4º da Resolução do CNJ nº 184/2013, em razão da análise financeiro-orçamentária, foi atribuída ao DAO que se manifestou no sentido de não vislumbrar, sob o ponto de vista orçamentário, qualquer impedimento para a continuidade do trâmite do referido anteprojeto de lei (Id. 4633635). Quanto ao inciso IV do referido artigo, há nos autos estudo técnico fundamentado, mas não a comprovação do atendimento de todos os critérios estabelecidos pela Resolução do CNJ nº 184/2013.

II - IPC-Jus – Art. 5º da Resolução CNJ nº 184/2013

O art. 5º da Resolução CNJ nº 184/2013 determina que somente sejam apreciados pelo CNJ os anteprojetos de lei de tribunais que, uma vez aplicado o Índice de Produtividade Comparada da Justiça - IPC-Jus, alcancem o “intervalo de confiança” do seu ramo de Justiça.

O IPC-Jus é construído utilizando-se uma técnica de análise de dados denominada Análise Envoltória de Dados (DEA, do inglês, Data Envelopment Analysis).

A metodologia DEA é uma técnica de análise multivariada, ou seja, uma técnica voltada para casos em que se deseja sintetizar o resultado com base em mais de duas variáveis ou indicadores. O método tem por intuito estabelecer uma medição entre o que foi produzido (denominado output) considerando-se os recursos de cada tribunal (denominados inputs). Trata-se de uma metodologia de análise de eficiência que compara o resultado otimizado com a eficiência de cada unidade (nesse caso, os tribunais). Dessa forma, é possível fornecer dados quantitativos sobre o quanto cada tribunal deve aumentar na produtividade para alcançar a fronteira de produção, considerando-se os recursos de que cada um dispõe, além de se estabelecer um indicador de avaliação para cada unidade.

Na análise de eficiência dos tribunais, adotou-se o modelo denominado por CCR orientado aos outputs, apresentado originalmente por Charnes et al (1978). O modelo CCR trabalha com retornos constantes de escala, o que significa que variações nos insumos (inputs) produzem variações proporcionais nos produtos (outputs). Além disso, o modelo é orientado ao output, o que significa que há interesse em identificar o quanto o tribunal pode aumentar em termos de baixa de processos (maximizando o resultado), mantendo seus recursos fixos, já que a redução de orçamento e da força de trabalho muitas vezes não é viável.

A técnica DEA foi aplicada aos dados constantes do Sistema Justiça em Números, a fim de verificar a capacidade produtiva de cada tribunal, considerando-se os insumos disponíveis. A seleção das variáveis para a definição dos inputs foi feita com o intuito de contemplar a natureza dos três principais recursos utilizados pelos tribunais: os recursos humanos, os financeiros e os próprios processos. O processo de seleção partiu da categorização das variáveis nos critérios definidos a seguir, permitindo-se a utilização em parte do método multicritério em conjunto com critérios subjetivos.

Os inputs foram divididos em:

a) Exógeno (não controlável): relativos à própria demanda judicial. Os testes empreendidos levaram em consideração tanto o quantitativo de casos pendentes, quanto o de processos baixados, revelando-se a soma desses, ou seja, o total de processos que tramitaram como variável explicativa para os resultados de eficiência. Foram desconsiderados da base de cálculo os processos suspensos, sobrestados ou em arquivo provisório, as execuções fiscais e as execuções penais.

b) Endógeno (controlável): b.1) Recursos financeiros: utilizou-se a despesa total de cada tribunal excluída a despesa com pessoal inativo e as despesas com projetos de construção e obras, tendo em vista que tais recursos não contribuem diretamente com a produção ou a produtividade dos tribunais; b.2) Recursos humanos: como dados de força de trabalho foram utilizados o número de magistrados e de servidores (exceto terceirizados e estagiários).

Com relação ao output, tem-se que a variável total de processos baixados é aquela que melhor representa o fluxo de saída dos processos do Judiciário sob a perspectiva do jurisdicionado que aguarda a resolução do conflito. Sendo assim, o modelo considera o total de processos baixados em relação ao total de processos que tramitaram, o quantitativo de magistrados Conselho Nacional de Justiça e servidores (com exceção de estagiários e terceirizados) e a despesa total do tribunal (excluídas as despesas com pessoal inativo e com obras).

Na tabela a seguir apresenta-se o IPC-Jus obtido por cada um dos Tribunais de Justiça - TJs no ano de 2020, usando a técnica anteriormente descrita:

Tabela 1 – IPC-Jus dos Tribunais de Justiça em 2020

Acre 100,00%

Rio de Janeiro 100,00%

Paraná 100,00%

Rondônia 100,00%

Distrito Federal e Territórios 100,00%

Santa Catarina 100,00%

Rio Grande do Norte 100,00%

Bahia 100,00%

Rio Grande do Sul 94,10%

Sergipe 92,35%

Mato Grosso 90,63%

Roraima 89,75%

São Paulo 84,82%

Mato Grosso do Sul 80,44%

Paraíba 78,63%

Amazonas 78,19%

Goiás 77,95%

Ceará 77,35%

Minas Gerais 76,82%

Alagoas 69,40%

Tocantins 68,94%

Maranhão 67,50%

Espírito Santo 61,00%

Amapá 60,84%

Piauí 56,56%

Pernambuco 56,45%

Pará 47,81%

Segundo o Anexo da Resolução do CNJ nº 184/2013, o intervalo de confiança do IPC-Jus tem por objetivo estabelecer um ponto de corte de seleção dos tribunais mais eficientes, dentro do mesmo ramo de justiça, sendo calculado pelo limite ICIPCJUS = MÉDIA(IPCJUS) + 1.96 . RAIZ QUADRADA (DP^2/n), onde n é o número de tribunais pertencentes ao ramo de justiça; MÉDIA(IPCJUS), é o IPC-Jus médio do ramo de justiça, e; DP, é o desvio padrão do IPC-Jus.

De acordo com a metodologia apresentada, o intervalo de confiança do IPC-Jus para a Justiça Estadual, em 2020, é de 87,90% (oitenta e sete inteiros noventa centésimos por cento), ou seja, de acordo com o art. 5º da Resolução do CNJ nº 184/2013 somente os TJs com IPC-Jus superior a 87,90% (oitenta e sete inteiros noventa centésimos por cento) devem ter os méritos dos anteprojetos de lei de criação de cargos, funções e unidades judiciárias apreciados pelo CNJ.

Como o resultado do IPC-Jus do TJSC foi 100% (cem por cento), o presente anteprojeto de lei, de acordo com o art. 5º da Resolução CNJ 184/2013, passa a ser analisado quanto aos demais critérios da Resolução CNJ nº 184/2013.

III – Cargos em Comissão

O art. 10 da Resolução CNJ 184/2013 exige como requisitos para a criação de cargos em comissão a necessidade de criação de cargos efetivos ou unidades judiciárias ou unidades de apoio direto ou indireto à atividade judiciária, bem como a impossibilidade de transformação dos cargos existentes.

No Ofício n. 1040/2022-GP, o TJSC informa que a criação destes cargos em comissão se justifica para suprir criação anterior de 32 (trinta e dois cargos) de desembargadores, para os quais, na época da aprovação do referido projeto de lei que os criou, não foi possível a criação dos cargos em comissão necessários para compor o quadro de pessoal completo dos gabinetes de 24 (vinte e quatro) destes desembargadores.

Dessa forma, entende-se satisfeito o critério do art. 10, uma vez que se justifica pela criação, anterior, de unidades judiciárias, a saber, gabinetes de desembargadores. IV – Função Comissionada Quanto à proposta de que seja feita alteração da redação do inciso I do art. 34 da Lei Complementar estadual n. 90/1993, a fim de que todos os Contadores Judiciais passem a perceber gratificação no mesmo patamar de FG-3; da mesma forma, o art. 10 da Resolução CNJ 184/2013 exige como requisitos para a criação de funções comissionadas a necessidade de criação de cargos efetivos ou unidades judiciárias ou unidades de apoio direto ou indireto à atividade judiciária, bem como a impossibilidade de transformação das funções existentes. Em relação ao último item, a proposta trata, justamente, da transformação de funções existentes.

Entende-se, portanto, que a criação funções comissionadas objeto desta análise observa os critérios definidos na Resolução CNJ nº 184/2013.

V – Conclusão

A análise do presente anteprojeto de lei atenda ao critério do art. 5º da Resolução CNJ 184/2013, ou seja, o Tribunal possui um IPC-Jus maior que o ICIPC-Jus da Justiça Estadual, bem como aos critérios do art. 10 da refereida resolução, sendo, assim, a criação dos cargos em comissão e a transformação das funções comissionadas objetos do anteprojeto de lei se adequam à Resolução CNJ 184/2013.

Por fim, não se vislumbram impedimentos quanto à mudança de nomenclatura, uma vez que esta não implica aumento de despesas.

 

Considerando a análise das equipes técnicas deste Conselho, voto pelo conhecimento parcial das propostas submetidas à análise do CNJ e, na parte conhecida, pela emissão de parecer favorável ao anteprojeto de lei.

Intimem-se.

Brasília, data registrada no sistema.

 

Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

Conselheiro Relator

 

 

GMLPVMF/2