Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0005349-13.2020.2.00.0000
Requerente: JOSE EDUARDO FERREIRA RAMOS e outros
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO - TRT 9

 


 

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO. MOVIMENTAÇÃO DE SERVIDORES. RESOLUÇÃO CNJ 219/2016. EQUALIZAÇÃO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Procedimento de Controle Administrativo em que se questiona ato de Tribunal Trabalhista que autorizou a remoção de servidores lotados no primeiro grau para preenchimento de vagas em gabinetes de Desembargadores.

2. In casu, os estudos colacionados aos autos demonstram expressiva queda na quantidade de casos novos no primeiro grau desde a reforma trabalhista, em contrapartida ao acentuado crescimento de casos novos e aumento do índice de recorribilidade no segundo grau de jurisdição.

3. Os números apresentados pelo Tribunal demonstram ausência de ilegalidade na decisão, pois baseada em dados que evidenciam a necessidade de aporte de força de trabalho no segundo grau.

4. Recurso a que se nega provimento.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 11 de junho de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0005349-13.2020.2.00.0000
Requerente: JOSE EDUARDO FERREIRA RAMOS e outros
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO - TRT 9


RELATÓRIO

A EXMA. SRA. CONSELHEIRA MARIA TEREZA UILLE GOMES (RELATORA): Trata-se de recurso administrativo interposto pela Associação dos Magistrados do Trabalho da 9ª Região (AMATRA IX), contra decisão que julgou improcedente o pedido e determinou o arquivamento do Procedimento de Controle Administrativo (PCA), no qual José Eduardo Ferreira Ramos, juiz do trabalho da 2ª Vara de Pato Branco/PR, e a AMATRA IX se insurgem contra ato do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9) que autorizou a remoção de servidores lotados no primeiro grau para preenchimento de vagas em gabinetes de Desembargadores (DES ADG 302/2020).

Monocraticamente, após os estudos e as considerações apresentados pelo TRT9, compreendi que o redimensionamento do quadro de servidores realizado pelo Regional estava em perfeita harmonia com os preceitos da Resolução CNJ 219/2016 (Id 4246802).

No recurso, o magistrado requerente e a AMATRA IX renovam os termos da inicial (Id 4263444).

O TRT9 apresentou contrarrazões sob a Id 4271587. Defendeu a regularidade do ato impugnado e o não provimento do recurso.

É o relatório.

 

Brasília, data registrada no sistema.

 

Maria Tereza Uille Gomes

Conselheira

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0005349-13.2020.2.00.0000
Requerente: JOSE EDUARDO FERREIRA RAMOS e outros
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO - TRT 9

 


VOTO

A EXMA. SRA. CONSELHEIRA MARIA TEREZA UILLE GOMES (RELATORA): Trata-se de recurso administrativo contra decisão que julgou improcedente o pedido e determinou o arquivamento dos autos, nos seguintes termos (4246802): 

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto por Jose Eduardo Ferreira Ramos, juiz do trabalho da 2ª Vara de Pato Branco/PR, e pela Associação dos magistrados do Trabalho da 9ª Região (AMATRA IX), contra ato praticado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que autorizou a remoção de servidores lotados no primeiro grau para preenchimento de vagas em gabinetes de Desembargadores. 

Aduzem, em síntese, que a remoção de servidores viola a Resolução CNJ nº 219/2016 e a Resolução CSJT nº 63/2010, em razão do déficit de servidores no primeiro grau (Id 4043735 – p. 1/7).

Afirmam que a movimentação foi realizada sem a necessária observância do art. 18, da Resolução CNJ nº 219/2016, que estabelece critérios cumulativos a serem aferidos pelo Tribunal. Além disso, questionam o descumprimento da Política Nacional de Atenção prioritária ao Primeiro Grau, contemplada na Resolução CNJ nº 194/2015, bem como a afronta ao art. 17-B, da Resolução CSJT nº 63/2010.

Em sede de liminar, pedem a desconstituição da remoção dos servidores e, no mérito, a confirmação da medida.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região prestou esclarecimentos sob a Id 4051826. Informou que em decorrência da decisão do Presidente do Tribunal (DES ADG 302/2020) para incremento da lotação dos gabinetes de Desembargadores, foram atualizados os estudos sobre o quantitativo de servidores do Tribunal e que “o quadro de pessoal nas unidades judiciárias de primeiro grau encontra-se com excedente de servidores, em relação aos parâmetros estabelecidos pela Res. CSJT n. 63/2010. Somado a isso, cálculos atualizados da Res. CNJ n. 219/2016 indicam a necessidade de transferência de servidores do primeiro para o segundo grau, para atender a proporcionalidade prevista entre os graus de jurisdição, conforme diretrizes do referido normativo”.

A Associação Nacional de Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA (Id 4056561) e a Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB (Id 4090652) requereram o ingresso no feito como terceiras interessadas.

A AMB considerou que a Resolução CNJ nº 219/2016 prevê critérios objetivos para remanejamento de servidores entre o primeiro e segundo graus de jurisdição, o que não foi observado pelo Tribunal. Em razão disso, pede a suspensão das remoções efetivadas.

Em nova manifestação, o TRT 9ª Região apresenta dados para embasar a decisão de movimentação de servidores entre os graus de jurisdição (Id 4107369), relacionados ao impacto ocasionado pela reforma trabalhista, que importou na diminuição do número de casos novos no primeiro grau e aumento do índice de recorribilidade no segundo grau, o que alavancou a quantidade de processos por servidor. Afirma que o primeiro grau ostenta posição mais confortável em relação ao número de servidores/processos e que “bastam alguns ajustes de Movimentação Horizontal [...] para equalizar eventuais distorções”.

A liminar restou indeferida, conforme Id 4112609. A AMB foi admitida como interessada.

Em complementação às informações anteriores, o Tribunal apresenta dados para respaldar sua decisão administrativa (Id 4129470).

É o relatório. Decido.

O pedido não merece ser acolhido.

O inconformismo relatado nestes autos está relacionado com o redimensionamento do quadro de servidores realizado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região através da decisão DES ADG nº 302/2020.

Eis o teor do ato contra o qual se insurgem:

 

 

Em que pese os judiciosos argumentos suscitados pelos requerentes, a questão controvertida nestes autos é inerente à autonomia do Tribunal, assegurada pela Constituição Federal e consagrada pela jurisprudência desta Casa. 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS. PORTARIA QUE REGULAMENTA O PLANO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO PRESTADOS PELOS SERVIDORES DAQUELA UNIDADE POR MOTIVO DE GREVE DA CATEGORIA DEFLAGRADA NO ANO DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO CNJ NO MÉRITO ADMINISTRATIVO DE ATO PRATICADO. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

[...]

3. Consoante entendimento pacífico deste Conselho, não é dado ao CNJ a tarefa de estabelecer ou revisar atos decorrentes da administração dos Tribunais, sobretudo quando tais atos se fundamentarem em discricionariedade conferida por texto constitucional ou legal, caso em que sua atuação se restringe à verificação da legalidade e regularidade jurídica dos atos da administração judiciária.

[...]

6. Recurso Administrativo conhecido e não provido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003136-39.2017.2.00.0000 - Rel. BRUNO RONCHETTI - 28ª Sessão Virtualª Sessão - j. 11/10/2017 – Grifo nosso).

Cabe ao CNJ, neste particular, apenas, a verificação da legalidade e regularidade jurídica dos atos da administração judiciária. E sobre esse aspecto, não se vislumbra arbitrariedade ou violação de princípios.

Ao revés, verifica-se atenção e esforço do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região no sentido de equacionar as situações relacionadas ao déficit de servidores, carga de trabalho e a adequada prestação jurisdicional.

Os estudos colacionados aos autos (Id 4168791) ratificam essa compreensão e demonstram expressiva queda na quantidade de casos novos no primeiro grau desde a reforma trabalhista (45,9%), em contrapartida ao acentuado crescimento de casos novos e aumento do índice de recorribilidade no segundo grau de jurisdição.

 

Insta destacar, que a priorização do primeiro grau não é absoluta. A Resolução 219/2016 fixa a necessidade de se “equalizar a distribuição da força de trabalho entre primeiro e segundo graus, proporcionalmente à demanda de processos”, que, aliás, é uma das linhas de atuação constante da Resolução CNJ 194/2014. 

Nesse norte, a política foi criada com a finalidade de corrigir histórico desvio existente nas Cortes brasileiras, quando havia uma prevalência no direcionamento de servidores para o segundo grau para suporte demasiado aos gabinetes dos Desembargadores, em contrapartida ao precário funcionamento das unidades jurisdicionais do primeiro grau.

No entanto, os números apresentados demonstram ausência de ilegalidade na decisão tomada pelo Presidente do Tribunal através do Despacho ADG nº 302/2020, acima colacionado, pois baseada em dados que evidenciam a necessidade de aporte de força de trabalho no segundo grau, dado o crescimento verificado a partir da reforma trabalhista, na ordem de 82,9%.

 

Os quadros abaixo traçam importantes comparativos entre a lotação das varas e dos gabinetes:

 

 

A partir desse cenário, é possível verificar que a movimentação vertical de servidores para o Tribunal – um para cada gabinete – não teve o condão de causar impacto negativo nas unidades de primeiro grau. Pelo contrário, os dados revelam que não obstante as varas do trabalho tenham tido uma redução do acervo, apenas dezesseis varas estão com déficit de servidores (onze varas com déficit de um servidor e somente cinco com déficit de dois servidores), enquanto os gabinetes de desembargadores estão com déficit de mais de dois servidores cada.

O Tribunal não está removendo servidores de unidades com déficit de pessoal para suprir unidades menos congestionadas. É o oposto que se verifica. O TRT9 está retirando servidores de unidades menos congestionadas para amparar o funcionamento dos gabinetes, “dada a inversão da necessidade de movimentação dos servidores, no sentido de que a reposição apontava para déficit no 2º grau”.

 A Resolução CSJT nº 63/2010 também estabelece parâmetros de lotação para o segundo grau, tal como ocorre com o primeiro grau. Nessa ótica, se há violação da norma em relação ao quantitativo de servidores para o primeiro grau, haverá em relação ao segundo grau, que está com servidores abaixo do quantitativo previsto na norma.

Portanto, como demonstrado, não vislumbro ilegalidade na decisão do Tribunal de movimentação dos servidores do primeiro para o segundo grau. Ao contrário, verifico que a decisão está calcada na absoluta necessidade de equacionar o gargalo existente no segundo grau.

Outro ponto que merece destaque, a demonstrar o comprometimento do Tribunal com a adequada condução da situação relativa à equalização da força de trabalho, foi a recente nomeação de 10 (dez) servidores para as varas mais deficitárias (Id 4129470, p. 9).

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e, com fundamento no artigo 25, X, do RICNJ, determino o arquivamento dos autos.

Intimem-se.

Defiro o pedido de ingresso da Associação Nacional de Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA como interessada. Anote-se. 

Publique-se nos termos do art. 140 do RICNJ. Em seguida, arquivem-se, independentemente de nova conclusão.

Não vislumbro nas razões recursais argumento capaz de modificar a decisão terminativa.

Reafirmo-a por seus próprios fundamentos, por entender que, in casu, os números apresentados demonstram ausência de ilegalidade na decisão tomada pelo Presidente do Tribunal (Despacho ADG 302/2020), pois baseada em dados que evidenciam a necessidade de aporte de força de trabalho no segundo grau, dado o crescimento verificado a partir da reforma trabalhista, na ordem de 82,9%.

Cumpre observar, outrossim, que o Regional não está a remover servidores de unidades com déficit de pessoal para suprir unidades menos congestionadas. Ao revés, o TRT9 está retirando servidores de unidades menos congestionadas para amparar o funcionamento dos gabinetes, “dada a inversão da necessidade de movimentação dos servidores, no sentido de que a reposição apontava para déficit no 2º grau”.

Oportunamente, acrescento julgado prolatado pelo Conselho Nacional de Justiça a respeito do tema:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. QUANTITATIVO DE SERVIDORES A SEREM LOTADOS EM VARA TRABALHISTA. MATÉRIA INSERTA NA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL. DESCABIMENTO DA ATUAÇÃO DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Recurso administrativo em pedido de providências referente à movimentação de servidores lotados na 3ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, da qual o recorrente é juiz titular.

2. Aos tribunais foi conferida a atribuição privativa para organizar suas secretarias e serviços auxiliares (art. 96, I, “b”, da CRFB/88), de modo que não cabe ao CNJ intervir em tal matéria, salvo naquelas hipóteses de patente ilegalidade. Precedentes.

3. Hipótese dos autos em que não se vislumbram ilegalidades aptas a ensejar a intervenção deste Conselho, sobretudo em razão: a) da observância ao percentual de lotação fixado em normativo local (Portaria GP 22/2014); b) da reposição de servidor movimentado por outro servidor recentemente nomeado; c) do esforço do tribunal em implementar ações voltadas a repor os quadros funcionais de inúmeras unidades judiciárias e administrativas com sensível déficit funcional; e d) de a correição realizada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho indicar, entre outros, que o TRT 2 tem atendido ao percentual de servidores lotados na área de apoio administrativo, assim como tem respeitado o critério de distribuição de servidores entre o primeiro e o segundo graus de jurisdição.

4. A análise do CNJ sobre a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição deve ser realizada de maneira ampla, considerando a integralidade e organicidade do sistema judiciário, não lhe cabendo, por consequência, apreciar questões pontuais sem impacto sistêmico maior.

5. Ausência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão combatida.

6. Recurso desprovido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0005849-79.2020.2.00.0000 - Rel. MÁRIO GUERREIRO - 79ª Sessão Virtual - julgado em 18/12/2020 – Grifo nosso).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a decisão que julgou improcedente o pedido determinou o arquivamento dos autos.

É como voto.

Intimem-se.

Publique-se nos termos do artigo 140 do RICNJ. Em seguida, arquivem-se independentemente de nova conclusão.

 

Brasília, data registrada no sistema.

 

Maria Tereza Uille Gomes

 

Conselheira