Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0003958-52.2022.2.00.0000
Requerente: FREDDIE COSTA NICOLAU e outros
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO - TRE-SP

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO. REORGANIZAÇAO DE ZONAS ELEITORAIS. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESTABELECIDAS PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. ATUAÇÃO DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. RESOLUÇÃO CNJ 216/2016. NÃO CONHECIMENTO.

1. Pedido de reorganização de Zona Eleitoral localizada em município que não integra a comarca correspondente.

2. O município de Assis não integra a 290ª Zona Eleitoral (Maracaí, Cruzália, Pedrinhas Paulista, Florínea e Tarumã).

3. Descabe ao Conselho Nacional de Justiça exercer o controle de atos praticados no estrito exercício da competência especializada da Justiça Eleitoral, amparados nos normativos editados pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do que determina a Resolução CNJ nº 216/2016.

4. Recurso a que se nega provimento.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 24 de março de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO MÁRIO GOULART MAIA (RELATOR): Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto por Freddie Costa Nicolau e Outros contra ato praticado pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP), que procedeu ao rezoneamento de Zonas Eleitorais (ZE) em diversos municípios do Estado.

No dia 30.9.2022, não conheci do pedido (Id 4884678), ao entendimento de que descabe ao Conselho Nacional de Justiça controlar os atos praticados no estrito exercício da competência eleitoral especializada, nos termos do que preceitua a Resolução CNJ nº 216/2016 (Id 4884678).

Freddie Costa Nicolau e Outros apresentaram Recurso Administrativo (Id 4905823) contra essa decisão. Tal como manifestado no requerimento inicial, reafirmam que não se trata de questão de rezoneamento, mas da necessidade de reposicionamento da comarca de Maracaí como sede da Zona Eleitoral.

Insistem no argumento de que o ”município de Assis não integra a ZE 290 (Maracaí, Cruzália, Pedrinhas Paulista, Florínea e Tarumã)”, motivo pelo qual não poderia ser sede da Zona Eleitoral respectiva.

Asseveram que “[a] manutenção da sede da Zona Eleitoral em município não abrangido por sua jurisdição somente seria possível se, (1) na Zona Eleitoral não houvesse nenhum município categorizado como Comarca ou se, (2) existindo, referido município, este não reunisse condições de sediar a Zona Eleitoral da qual faz parte”.

Ao final, pleiteiam a reforma da decisão.

Em sede de contrarrazões, o TRE/SP aduz que em 2017, o Tribunal Superior Eleitoral “editou a Resolução TSE n. 23.520/2017 (com a redação dada pela Resolução nº 23.522/2017), a qual previu expressamente que os tribunais regionais eleitorais deveriam extinguir as zonas eleitorais localizadas no interior dos estados sob sua jurisdição que não atendessem aos parâmetros estabelecidos no art. 3º da Resolução-TSE nº 23.422, de 2014]”.

Referidos normativos estabelecem os requisitos para remanejamento, mudanças de sede e redistribuição de eleitores. Com isso, várias zonas eleitorais foram reconfiguradas.

Afirma que “[e]specificamente no caso da 363ª Zona Eleitoral - Maracai, unidade criada em 5/11/1991, sediada no Município de mesmo nome e com jurisdição sobre os Municípios de Maracaí, Cruzália e Pedrinhas Paulista, cabe esclarecer que sua extinção se fez necessária porque o eleitorado apto dessa Serventia, no dia 30 de abril de 2017, era de 16.692 (dezesseis mil, setecentos e noventa e dois), sendo que, conforme o disposto no artigo 1º da Resolução TSE n. 23.520/2017, c/c o artigo 3º, inciso I, alínea 3 da Resolução TSE n. 23.422/2014, esta zona eleitoral, em razão de sua densidade demográfica, deveria possuir, no mínimo, 20.000 (vinte mil) eleitores, por isso impunha-se a sua extinção”.

Destaca “que a mudança de sede para outro município é uma alternativa ao desmembramento e criação de novas zonas eleitorais, nos termos do artigo 2º, inciso IV, da Resolução TSE nº 23.422/2014, tratando-se de medida recomendada para solucionar eventuais deficiências permanentes dos serviços eleitorais na circunscrição, o que não restou demonstrado”.

Demonstra que já foram formulados pedidos de alteração da sede da 290ª Zona Eleitoral do Município de Assis para Maracaí, tanto pelo Juiz de Direito de Maracaí, quanto pelo prefeito do município de Maracaí, mas que ambos pedidos foram indeferidos pelo TRE/SP.

Afirma que, em maio do corrente ano, foi realizada reunião para tratar sobre a reativação do Posto de Atendimento em Maracaí, mas em razão da ausência dos prefeitos de Maracaí, de Cruzália e de Pedrinhas Paulista, não foi possível definir a forma de reinstalação do referido posto de atendimento.

Ressalta ainda que “outro ponto de relevo na resolução da lide diz respeito ao fato de que a mudança de sede pretendida pelos requerentes impactaria diretamente na definição de qual magistrado que poderia exercer a jurisdição eleitoral. Isto porque, atualmente, disciplinam as designações de juízes eleitorais as Resoluções TSE n. 21.009/2002, em âmbito nacional, e a Resolução TRE-SP n. 418/2017, editada para aplicação no Estado de São Paulo”.

Além de inúmeros outros fundamentos, requer a manutenção do decisum que não conheceu do pedido.

O requerente apresenta nova petição contendo mídia digital referente a uma entrevista concedida pelo Presidente do TRE/SP, quando de sua visita à região de Maracaí/SP (Id 4932086).

É o relatório.

Brasília, data registrada no sistema.

 

Mário Goulart Maia

Conselheiro

 

 

VOTO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO MÁRIO GOULART MAIA (RELATOR): Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão que não conheceu do pedido, nos seguintes termos (Id 4884678): 

 

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto por Freddie Costa Nicolau e Outros contra ato praticado pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP), que procedeu ao rezoneamento de Zonas Eleitorais (ZE) em diversos municípios do Estado.

Aduzem, em síntese, que a alteração afetou a capilaridade da Justiça Eleitoral na região. Afirmam que solicitaram providências ao juízo eleitoral do município de Maracaí/SP, ao juízo da Comarca do mesmo município, além da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.

Asseveram que a solução seria a transferência da sede do Cartório da 290ª Zona Eleitoral do município de Assis/SP para o município de Maracaí/SP.

Instado a se manifestar, o TRE/SP prestou informações sob a Id 4817955. Para esclarecimento do caso, afirma ser necessário analisar a Resolução TSE nº 23.422/2014, que fixa as normas para criação e instalação de zonas eleitorais, bem como a Resolução TSE nº 23.520/2017.

Em decorrência desses regramentos, ressalta que deveriam ser extintas 112 (cento e doze) zonas eleitorais. No entanto, para minimizar o impacto aos eleitores, o TRE/SP “adotou como alternativa o remanejamento de municípios, a mudança da sede de zonas eleitorais para outros municípios e a redistribuição de eleitores e eleitoras, e com estas medidas foi possível reconfigurar diversas zonas eleitorais”.

Em relação à 363ª Zona Eleitoral de Maracaí, esclareceu que o eleitorado apto da serventia em abril de 2017 era de 16.692 cidadãos, quantitativo inferior ao necessário para manutenção de uma ZE, conforme os normativos do TSE, o que motivou sua extinção pela Portaria TRE-SP n. 321/2017.

Enfatiza, ainda, “[n]o intuito de preservar o atendimento à população, a zona extinta em Maracaí deu lugar à criação de um Posto de Atendimento Eleitoral, vinculado à 290ª Zona Eleitoral, que funcionou exatamente no mesmo imóvel onde fora sediada a zona eleitoral, de maneira que a extinção dessa unidade, a princípio, não acarretou qualquer impacto para o atendimento aos eleitores e eleitoras”.

No entanto, consignou que “em 25/11/2019, o Juiz Eleitoral que exercia a titularidade da 290ª Zona Eleitoral - Assis requereu, à época, à Presidência deste Regional, o encerramento das atividades do posto eleitoral [...] percebeu-se uma queda drástica no número de atendimentos do referido posto de atendimento eleitoral”, iminência do término do contrato de locação do imóvel e a necessidade de deslocamento dos servidores para a sede do cartório eleitoral. 

Destacou ainda “que a instalação ou desativação de postos de atendimento está inserida dentre as competências do Juiz ou Juíza Eleitoral (artigo 35, inciso IV e VIII, do Código Eleitoral)”.

Discorre sobre o pedido de transferência da sede da 290ª Zona Eleitoral - Assis para o Município de Maracaí, por iniciativa do Juiz de Direito da Vara da Comarca de Maracaí, mas que, ao final, não foi acatado.

Dessa decisão, os ora requerentes interpuseram recurso perante o TRE/SP, o qual foi julgado em 26.5.2022, tendo sido desprovido.

É o relatório. Decido.

O pedido não merece ser conhecido.

O procedimento em tela versa sobre o rezoneamento realizado pela Justiça Eleitoral de São Paulo, em especial no que concerne a alteração das Zonas Eleitorais nos municípios de Assis/SP e Maracaí/SP.

De acordo com as informações prestadas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, o rezoneamento foi efetivado com base nos normativos editados pelo Tribunal Superior Eleitoral, que estabelecem os critérios necessários para criação e instalação de Zonas Eleitorais, bem como os relacionados a quantitativo mínimo de eleitores.

Nessa ótica, verifica-se que foram observados pelo TRE/SP a Resolução TSE nº 23.422/2014, a Resolução TSE nº 23.520/2017, além de outras editadas no âmbito do próprio regional eleitoral.

Assim, tenho que os atos expedidos pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, foram praticados o estrito exercício de sua competência especializada, amparados nos normativos editados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Nessa ótica, descabe ao Conselho Nacional de Justiça exercer qualquer controle em relação a esses atos, nos termos do que preceitua a Resolução CNJ nº 216/2016. Vejamos:

Art. 1º A competência administrativa, financeira e disciplinar outorgada ao CNJ pelo art. 103-B, § 4º, caput, da Constituição Federal abrange todos os órgãos do Poder Judiciário com exceção do Supremo Tribunal Federal.

Art. 2º Aplicam-se à Justiça Eleitoral todas as Resoluções e determinações expedidas pelo CNJ, notadamente em matéria administrativa, financeira e disciplinar.

Parágrafo único. A disposição contida no caput não se aplica às regras estabelecidas pelo Tribunal Superior Eleitoral no estrito exercício de sua competência especializada, em particular aquelas decorrentes dos arts. 1º, parágrafo único, e 23, IX, do Código Eleitoral; 105 da Lei das Eleições e 61 da Lei dos Partidos Políticos.

Art. 3º Os juízes eleitorais de todos os graus de jurisdição estão subordinados, em questões disciplinares, ao CNJ, especialmente à Corregedoria Nacional de Justiça, sem prejuízo da atuação das corregedorias dos tribunais a que estiverem vinculados, inclusive à do TSE, com exceção dos Ministros do Supremo Tribunal Federal que estejam a seu serviço, os quais se submetem a regime constitucional próprio.

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Trata-se de entendimento que visa prestigiar o adequado funcionamento da Justiça especializada, que se organiza a partir das regras constantes do Código Eleitoral.

Nesse sentido, são os seguintes julgados do CNJ:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS ADVOGADOS DATIVOS NA JUSTIÇA ELEITORAL. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA ELEITORAL.

1. Nos termos do art. 2º, parágrafo único da Resolução CNJ 216/2016, não cabe ao CNJ o controle administrativo das regras do TSE no exercício de sua competência especializada. Com maior razão, também não compete ao CNJ regulamentar matéria afeta à competência especializada eleitoral.

2. Recurso administrativo a que se nega provimento. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0002834-39.2019.2.00.0000 - Rel. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA - 48ª Sessão Virtual - julgado em 14/06/2019). (grifos meus)

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. ZONA ELEITORAL QUE ABRANGE MAIS DE UMA COMARCA.  JUIZ ELEITORAL. RODÍZIO. DESNECESSIDADE. DESIGNAÇÃO EM CARÁTER PRECÁRIO. EFETIVO EXERCÍCIO. JURISDIÇÃO PLENA. IMPROCEDÊNCIA.

I – O CNJ é competente para realizar o controle administrativo, financeiro e orçamentário de todos os órgãos do Poder Judiciário nacional, excetuando-se apenas os atos do Supremo Tribunal Federal e os atos do Tribunal Superior Eleitoral, quando praticados estes no estrito cumprimento de sua competência especializada. Precedente do Supremo Tribunal Federal e Resolução CNJ n. 216/2016.

II – O rodízio de juízes restringe-se apenas àqueles pertencentes à comarca sede de zona eleitoral. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral.

III – O magistrado designado para exercer a jurisdição em uma determinada vara, ainda que em caráter precário, reveste-se de competência jurisdicional plena, configurando o efetivo exercício a que alude o caput do art. 32 do Código Eleitoral.

IV – Procedimento de Controle Administrativo julgado improcedente. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0009262-08.2017.2.00.0000 - Rel. LUCIANO FROTA - 276ª Sessão Ordinária - julgado em 21/08/2018). (grifos meus)

Assim, forçoso reconhecer a impossibilidade de intervenção do CNJ no caso em apreço.

Ante o exposto, não conheço do pedido e, com fundamento no artigo 25, X, do RICNJ, determino o arquivamento dos autos.

Intimem-se.

Publique-se nos termos do art. 140 do RICNJ. Em seguida, arquivem-se independentemente de nova conclusão. 

Brasília, data registrada no sistema. 

 

Mário Goulart Maia

Conselheiro 

 

Não vislumbro no recurso administrativo fundamentos capazes de modificar a decisão terminativa.

Independentemente da ótica, o presente caso não tem como se desvincular das normas e regras editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, no que tange à organização e funcionamento da Justiça Eleitoral.

Exatamente por esse motivo, reafirmo a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.

Como dito, descabe ao Conselho Nacional de Justiça se posicionar sobre questões típicas da Justiça Eleitoral, conforme preceitua a Resolução CNJ nº 216/2016. 

Eventual reanálise dos fundamentos que ensejaram a transferência da sede da Zona Eleitoral para o município de Assis, demandará uma incursão por todas as normas do Tribunal Superior Eleitoral e pelas decisões tomadas pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. 

Por essas razões e pelos demais fundamentos constantes do decisum questionado, tenho que as alegações suscitadas pelos recorrentes são incapazes de infirmar a decisão terminativa.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a decisão de não conhecimento do pedido.

É como voto.

Intimem-se.

Publique-se nos termos do artigo 140 do RICNJ. Em seguida, arquivem-se independentemente de nova conclusão.

Brasília, data registrada no sistema.

 

Mário Goulart Maia

Conselheiro