Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0005443-58.2020.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDIJUDICIÁRIO - ES
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - TJES

 


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES DO PLENÁRIO. ARTIGO 115, § 6º, RICNJ. NÍTIDA PRETENSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 

1. Consoante disposto no art. 115, § 6º, do Regimento Interno, as decisões do Plenário do Conselho Nacional de Justiça são irrecorríveis. 

2. Não há nos autos modificação do quadro fático a justificar a reapreciação da matéria. A irresignação se volta única e exclusivamente contra o resultado do julgamento. 

3. Embargos de declaração não conhecidos. 

4. Recurso a que se nega provimento. 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 10 de junho de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Mário Goulart Maia (Relator). Não votaram o Excelentíssimo Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público Estadual.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0005443-58.2020.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDIJUDICIÁRIO - ES
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - TJES


RELATÓRIO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO MÁRIO GOULART MAIA (RELATOR): Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Poder Judiciário no Estado do Espírito Santo (SINDIJUDICIÁRIO – ES), contra Acórdão prolatado pelo CNJ, no bojo dos Procedimentos de Controle Administrativos 0004481-35.2020.2.00.0000 e 0005443-58.2020.2.00.0000, julgados em 17.8.2021.

Do exame dos autos, extrai-se que nos aludidos feitos o Pleno do CNJ apreciou a legalidade das Resoluções 13 a 37/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), que estabeleceram a integração de 27 Comarcas do Estado.

Após exaustivos debates, o Plenário reconheceu a higidez das Resoluções, mas, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao TJES a observância das seguintes diretrizes (Id 4451134):  

a) o processo de integração deve ocorrer de maneira paulatina, no mínimo ao longo dos próximos 3 (três) anos, com a integração de 11 (onze) Comarcas no primeiro ano, ocorrendo as demais nos anos subsequentes, com preferência por aquelas sem magistrado(a), que gerem maior economia e mais próximas; 

b) as Comarcas integradas devem manter ponto de atendimento físico, com representante do Judiciário no local; 

c) o processo de implantação deve ser reavaliado ano a ano; 

d) desde o início, os(as) Juízes(as) que estiverem em Varas/Comarcas a serem anexadas devem ser designados(as) em regime de mutirão, para auxílio às Varas mais movimentadas e com processo eletrônico já implantado, nos termos estabelecidos na Resolução CNJ nº 398/2021; e

e) o acervo físico das Comarcas a serem integradas deverá ser prioritariamente digitalizado e cadastrado no PJe no prazo de 3 (três) anos proposto para o término das integrações.

Nos embargos declaratórios, o SINDIJUDICIÁRIO/ES alega a presença de erros materiais e omissão no julgamento, a revelar a necessidade de o CNJ se manifestar sobre determinados pontos e reconhecer a nulidade do Acórdão (Id 4463823).

O TJES apresentou contrarrazões sob a Id 4516354. Defendeu o não conhecimento do pedido e a manutenção do Acórdão objurgado.

Os autos vieram-me por redistribuição, em face do disposto no art. 45-A[1], § 2º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça. 

É o relatório.

Brasília, data registrada no sistema.

 

Mário Goulart Maia

Conselheiro



[1] Art. 45-A Na data de encerramento do mandato, o Conselheiro devolverá os processos à Secretaria-Geral, que os remeterá ao sucessor, desde que seja empossado no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir do dia seguinte ao do encerramento do mandato. (Incluído pela Emenda Regimental n. 5, de 17.03.2021)

[...]

§ 2º Se o cargo de Conselheiro ficar vago por mais de 90 (noventa) dias, os processos remanescentes serão redistribuídos entre os Conselheiros. (Incluído pela Emenda Regimental n. 5, de 17.03.2021). 


 

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Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0005443-58.2020.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDIJUDICIÁRIO - ES
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - TJES

 


 

VOTO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO MÁRIO GOULART MAIA (RELATOR): Conforme relatado, o Sindicato dos Servidores Públicos do Poder Judiciário no Estado do Espírito Santo (SINDIJUDICIÁRIO/ES) opõe Embargos de Declaração ao Acórdão prolatado pelo CNJ, nos Procedimentos de Controle Administrativos 0004481-35.2020.2.00.0000 e 0005443-58.2020.2.00.0000, assim ementados:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. INTEGRAÇÃO DE COMARCAS POR MEIO DAS RESOLUÇÕES TJES Nº 13 A 37/2020. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DAS NORMATIVAS EM DECISÃO LIMINAR RATIFICADA PELO PLENÁRIO DO CNJ. ATENDIMENTO À RECOMENDAÇÃO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 234/2002. APRESENTAÇÃO DE ESTUDOS TÉCNICOS PORMENORIZADOS. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DOS TRIBUNAIS. HIGIDEZ DOS ATOS IMPUGNADOS. MEDIDA CAUTELAR REVOGADA. PCA JULGADO IMPROCEDENTE.

1. Concessão de medida acauteladora monocrática, ratificada pelo Plenário do CNJ, para suspender os efeitos das Resoluções TJES nº 13 a 37/2020, nas quais estabelecidas integrações de Comarcas naquele Estado, ante a não apresentação de estudos (Lei Complementar estadual 234/2002 e Resolução CNJ 184/2013) a embasar referidos atos normativos.

2. Iniciativa do TJES que decorre de recomendação da Corregedoria Nacional de Justiça expedida na Inspeção 0371-27, como forma de contenção de despesas e de adequação fiscal do Tribunal. Providência de gestão inerente ao exercício da autonomia administrativa e financeira outorgada aos Tribunais para definição de sua organização judiciária, conforme dispõe o art. 96, I da Constituição Federal.

3. Tratando os autos do instituto de “Integração de Comarcas”, expressamente previsto na legislação complementar estadual que institui a organização judiciária local, opera esta como lei especial de aplicabilidade prioritária, enquanto a Resolução CNJ 184/2013, que disciplina as hipóteses de extinção, transformação ou transferência de unidades judiciárias e/ou de Comarcas, figura como norma geral de cunho orientativo de gestão aplicável à espécie.

4. Os estudos técnicos prévios promovidos pelo TJES, apresentados nestes autos após a concessão da medida liminar, respaldam a edição dos atos normativos impugnados e demonstram a higidez destes ao estabelecer a integração de Comarcas do Estado, em atendimento à inspeção promovida pela Corregedoria Nacional de Justiça e em observância à legislação específica.

5. Com o propósito de assegurar a continuidade do serviço judiciário à população das localidades afetadas pelas integrações, bem como para atenuar os impactos das medidas, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo deverá observar as seguintes diretrizes: a) o processo de integração deve ocorrer de maneira paulatina, no mínimo ao longo dos próximos 3 (três) anos, com a integração de 11 (onze) Comarcas no primeiro ano, ocorrendo as demais nos anos subsequentes, com preferência por aquelas sem magistrado(a), que gerem maior economia e mais próximas; b) as Comarcas integradas devem manter ponto de atendimento físico, com representante do Judiciário no local; c) o processo de implantação deve ser reavaliado ano a ano; d) desde o início, os(as) Juízes(as) que estiverem em Varas/Comarcas a serem anexadas devem ser designados(as) em regime de mutirão, para auxílio às Varas mais movimentadas e com processo eletrônico já implantado, nos termos estabelecidos na Resolução CNJ nº 398/2021; e e) o acervo físico das Comarcas a serem integradas deverá ser prioritariamente digitalizado e cadastrado no PJe no prazo de 3 (três) anos proposto para o término das integrações.

6. Procedimento de Controle Administrativo julgado parcialmente procedente, revogada a liminar ratificada por este Plenário.

(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0005443-58.2020.2.00.0000 - Rel. IVANA FARINA NAVARRETE PENA - 336ª Sessão Ordinária - julgado em 17/08/2021, grifo nosso). 

De acordo com o SINDIJUDICIÁRIO/ES, o julgado contém erros materiais e omissões a serem sanados, quais sejam:

i)                  diversas comarcas indicadas não condizem com as presentes nas Resoluções TJES 13 a 33 de 2020 e algumas sequer seriam objeto de integração;

ii)               alegação equivocada de que houve a participação do Sindicato no processo de integração de Comarcas;

iii)            omissão quanto à divergência entre os dados informados pelo TJES e aqueles obtidos pela entidade através de certidões exaradas pelas próprias Comarcas.

Assevera que “todo o processo decisório do plenário do conselho nacional de justiça se deu com base em documentos equivocados” (Id 4463823) e requer:

i)                  a retificação das informações incluídas na decisão a respeito das Comarcas elencadas;

ii)               a manifestação expressa e fundamentada a respeito da divergência dos dados e informações entre TJES e Comarcas indicadas; e

iii)            seja reconhecida a ausência de efetiva participação da entidade sindical no processo de integração de comarcas, assim como seja declarado nulo o Acórdão proferido e/ou determinada a suspensão do processo, com imediata designação de audiência de conciliação entre o SINDIJUCIÁRIO/ES e o TJES.

O pedido não merece ser conhecido.

Inexiste no RICNJ dispositivo regimental a autorizar a interposição de embargos, pedido de reconsideração ou de qualquer espécie de recurso contra decisões do Plenário (art. 115 do RICNJ).

Os julgados desta Casa não estão em outra direção.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO. PEDIDO DE INGRESSO NOS AUTOS NA CONDIÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. INTEMPESTIVIDADE. PRETENSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES PLENÁRIAS DO CNJ (ART. 115, §6º, DO RICNJ).  NÃO CONHECIMENTO.

1. As decisões Plenárias do CNJ são irrecorríveis, consoante disposto no art. 115, §6º, do seu Regimento Interno.

2. Os Embargos opostos indicam mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo incabíveis também porque não se prestam a sanar qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

3. É intempestiva a pretensão de ingressar, na condição de terceiro interessado, em procedimento definitivamente julgado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça.

4. Embargos de Declaração não conhecidos.

(CNJ - ED - Embargos de Declaração em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0006398-94.2017.2.00.0000 - Rel. FLÁVIA PESSOA - 70ª Sessão Virtual - julgado em 31/07/2020, grifo nosso).

Assim, em que pese o esforço argumentativo da entidade sindical, não vislumbro hipótese de se avançar sobre o mérito do pedido, até porque não há nos autos modificação do quadro fático que justifique a reapreciação da questão.

A irresignação do SINDIJUDICIÁRIO/ES se volta, nitidamente, contra o resultado do julgamento, de modo que a revisitação do Acórdão não encontra guarida.

Como acima reportado, o Pleno do CNJ reconheceu a higidez das Resoluções do TJES – que, por sua vez, delimitam quais Comarcas serão integradas no Estado –, e a simples leitura do julgado denota que os estudos e dados coligidos ao feito foram levados em consideração para a verificação da legalidade dos atos da Corte requerida, tanto que houve expressa determinação ao Tribunal para a mitigação dos impactos das medidas.

Desse modo, o não conhecimento dos Embargos é medida que se impõe.

Ante o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração. 

É como voto.

Intimem-se.

Publique-se nos termos do artigo 140 do RICNJ. Em seguida, arquivem-se independentemente de nova conclusão.

 

Brasília, data registrada no sistema.

 

Mário Goulart Maia

Conselheiro