Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002868-09.2022.2.00.0000
Requerente: LUIZ GUILHERME MARQUES
Requerido: GILSON SOARES LEMES e outros

 


 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM DESFAVOR DE MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO CNJ.

1. Conforme reiterada jurisprudência, não cabe ao CNJ interferir na condução dos Processos Administrativos Disciplinares em curso nos Tribunais de Justiça, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.  

2. Não é flagrantemente ilegal ou teratológica decisão monocrática que, fundamentada em interpretação coerente e razoável do ordenamento jurídico, rejeita liminarmente exceção de suspeição intempestiva e manifestamente improcedente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

3. Recurso conhecido e desprovido.  

 

 ACÓRDÃO

Após o voto do Conselheiro Mário Goulart Maia (vistor), o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 12 de agosto de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene (Relatora), Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002868-09.2022.2.00.0000
Requerente: LUIZ GUILHERME MARQUES
Requerido: GILSON SOARES LEMES e outros


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso administrativo, em sede de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), interposto LUIZ GUILHERME MARQUES contra decisão monocrática que não conheceu do pedido e determinou o arquivamento do feito (Id 4715843).

Em sua petição inicial, o recorrente alega, em resumo, que o Presidente e o 1º Vice-Presidente do TJMG inviabilizaram o julgamento da arguição de suspeição por ele formulada contra o Corregedor-Geral de Justiça, Relator do Processo Administrativo Disciplinar n. 1364310-53.2021.8.13.0000.

Por bem resumir a controvérsia, transcrevo o relatório da decisão recorrida (Id 4715843):

 

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), com pedido liminar, proposto pelo magistrado Luiz Guilherme Marques em desfavor dos Desembargadores Gilson Soares Lemes, José Flávio de Almeida e Agostinho Gomes de Azevedo, respectivamente, Presidente, 1º Vice-Presidente e Corregedor-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG).

Alega, em resumo, que o Presidente e o 1º Vice-Presidente do TJMG inviabilizaram o julgamento da arguição de suspeição formulada contra o Corregedor-Geral de Justiça.

Sustenta haver uma verdadeira articulação entre os dois primeiros para chegar à data do julgamento sem que tenha sido decido se o Corregedor é ou não suspeito, sendo ele o Relator do processo administrativo disciplinar n. 1364310-53.2021.8.13.0000.

Esclarece que o julgamento do referido processo foi marcado para o dia 11/5/2022.

Ao final, formula o seguinte pedido:

 

OS REQUERIMENTOS:

11 - O peticionante pede a Vossas Excelências que determinem, em sede de tutela antecipada, com urgência, a não realização da sessão de julgamento, designada para amanhã, dia 11/05/2022, esclarecendo-se que o requerente somente veio a peticionar hoje porque, maliciosamente, o Presidente ficou com o processo concluso do dia 06/05/2022 até hoje, devolvendo-o às 17:31 h, determinando que retornasse às mãos do 1º Vice- Presidente, sendo que este último deveria ter julgado a suspeição do CGJ junto com a do Presidente, pois não seria um excepto, no caso, o Presidente, que julgaria, depois de inocentado liminarmente, o outro excepto. Portanto, verdadeira manobra maldosa, pois não se pode acreditar que um Desembargador, no caso, o 1º Vice-Presidente, não tenha entendido dessa forma e achasse que, julgando improcedente liminarmente a arguição formulada contra o Presidente, este poderia julgar a arguição formulada contra o Corregedor

12 - Deve ser, depois de adiado o julgamento do processo, ser julgado o incidente processual de exceção de suspeição do CGJ, ao mesmo tempo, procedendo-se ao processamento do agravo interno mencionado no documento anexo.

É o Relatório.

 

Na decisão monocrática de Id 4715843, entendi que o pedido não merecia ser conhecido, uma vez que a intervenção do CNJ em processos disciplinares em curso nos tribunais somente pode ocorrer nos casos de flagrante ilegalidade, o que não se vislumbrou na espécie.

Em suas razões recursais, a requerente reitera as alegações constantes da petição inicial.

Acrescenta que “o horário do expediente vai até às 18:00 horas, sendo que, até esse horário, o 1º Vice-Presidente não tinha julgado a exceção de suspeição do Corregedor-Geral de Justiça, de tal forma que o peticionante arguiu a suspeição dos três, o que foi julgado pelo Órgão Especial como preliminar na sessão de 11/05/2022, quando deveria ser julgada apenas pelo 2º Vice-Presidente”.

Sustenta que a situação denota teratologia e flagrante atentado contra o devido processo legal.

Contrarrazões sob os Ids 4733067, 4733068 e 4733697.

 

É o relatório. 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002868-09.2022.2.00.0000
Requerente: LUIZ GUILHERME MARQUES
Requerido: GILSON SOARES LEMES e outros

 


VOTO

 

O recurso interposto atende aos requisitos do art. 115 do Regimento Interno do CNJ, razão pela qual dele conheço.

A decisão monocrática contra a qual se insurge a recorrente não conheceu do pedido, nos seguintes termos (Id 4715843):

 

O pedido não merece ser conhecido.

É reiterada a jurisprudência do CNJ no sentido da inviabilidade de sua interferência na condução dos processos administrativos disciplinares em tramitação nos Tribunais de Justiça, exceto no caso de flagrante ilegalidade. Com efeito, o CNJ não é instância recursal para revisar toda e qualquer decisão proferida pelos tribunais nos autos de processos disciplinares. Nesse sentido:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. TRANCAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO EM DESFAVOR DE MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO CNJ.

(...)

3. Não cabe ao CNJ interferir na condução dos Processos Administrativos Disciplinares em curso nos Tribunais de Justiça, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. Precedentes.

4. Recurso administrativo conhecido e improvido.” (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0008464-42.2020.2.00.0000 - Rel. RUBENS CANUTO - 82ª Sessão Virtual - julgado em 19/03/2021).

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

1. A orientação deste Conselho é no sentido de não interferir na condução de procedimentos disciplinares em tramitação nos Tribunais, salvo quando estivem presentes vícios insanáveis.

(...) (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001510-29.2010.2.00.0000 - Rel. Leomar Amorim - 105ª Sessão - j. 18/05/2010)

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. INGERÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA EM PROCEDIMENTO DISCIPLINAR REGULARMENTE INSTAURADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXCEPCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DE DELIBERAÇÃO PROFERIDA NO BOJO DE CONTECIOSO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. É pacífico o entendimento deste Conselho de que, salvo em situações excepcionalíssimas, como a presença de vícios insanáveis ou diante de provas inequívocas da inexistência de justa causa, não deve interferir na condução de procedimentos administrativos disciplinares, regularmente instaurados nos Tribunais.

2. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça suspender ou desconstituir deliberações proferidas no bojo de contencioso judicial.” (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0005963-04.2009.2.00.0000 - Rel. Milton Augusto de Brito Nobre - 97ª Sessão - j. 26/01/2010)

 

RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO DO MAGISTRADO. PRORROGAÇÃO. INTERFERÊNCIA EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES INSTAURADOS NOS TRIBUNAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É firme a orientação deste Conselho no sentido da não interferência na condução de procedimentos disciplinares regulamente instaurados nos Tribunais, salvo quando presentes vícios insanáveis.

2. Na via do PCA, a apreciação do mérito das imputações contra magistrados apenas é possível em situações de excepcionalidade, quando evidente a ausência de justa causa para o processo disciplinar.

(...) (PCA n. 0001856-43.2011.2.00.0000, Rel. Cons. Felipe Locke Cavalcanti. P, j. 21-06-2011)

 

No caso dos autos, o requerente trouxe cópia de decisão do Presidente do Tribunal (Id 4709949), na qual a arguição de suspeição foi rejeitada liminarmente sob os seguintes fundamentos: (i) intempestividade da arguição, que deve ser manejada no prazo de 15 (quinze) dias a contar do conhecimento do fato; (ii) inadequação dos fatos alegados às hipóteses do art. 135, do CPC; (iii) decisão em igual sentido já foi proferida nos autos da Exceção Suspeição-CR n. 1.0000.19.014091-3/007.

Os fundamentos utilizados pelo Presidente do Tribunal decorrem de interpretação coerente e razoável do ordenamento jurídico, não sendo possível sustentar a existência de ilegalidade manifesta ou de teratologia na referida decisão. O próprio STJ, cabe destacar, tem admitido a rejeição liminar de exceções de suspeição nos casos de improcedência manifesta. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO LIMINAR.

I - A exceção de suspeição pode ser rejeitada liminarmente nos casos de improcedência manifesta (RISTJ, art. 277, § 1º).

II - Situação em que o excipiente não indicou, sequer minimamente, em qual das hipóteses de impedimento e suspeição taxativamente previstas nos arts. 252 e 254 do Código de Processo Penal a ministra relatora teria incorrido.

III - Razões da exceção que, longe de apontar circunstância indicativa de suspeição, revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento de recurso interposto pelo excipiente. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg na ExSusp: 153 DF 2015/0298709-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 04/05/2016, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 20/05/2016)

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. USURA (ART. 4.º, ALÍNEA A DA LEI N.º 1.521/51). PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DECORRENTE DA PRETENSA SUSPEIÇÃO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL QUE ATUOU NO FEITO. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSPEIÇÃO. MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. REJEIÇÃO LIMINAR. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DOS ATOS ANTERIORMENTE PRATICADOS. INSUBSISTENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito pelo reconhecimento de nulidade processual decorrente de hipotética suspeição da Promotora de Justiça que atuou no feito, demandaria, necessariamente, nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, o que encontra óbice no comando normativo contido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que "dispõe o art. 100, § 2º, do Código de Processo Penal, que se a exceção de suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente." ( HC 183.122/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 06/03/2013).

3. A declaração de suspeição havida em consequência de motivos supervenientes, tal como ocorreu na hipótese dos autos, não acarreta a anulação dos atos antes praticados.

4. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 1843389 PR 2021/0054512-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 10/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2021)

 

Diante do exposto, com fundamento no artigo 25, X, do Regimento Interno, não conheço do pedido e determino o arquivamento liminar do feito.

Declaro prejudicado o exame do pedido liminar.

 

Devidamente fundamentada a decisão combatida, não vislumbro no recurso argumento capaz de modificar a conclusão no sentido de que não há, nos fatos narrados, manifesta ilegalidade ou teratologia. 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso administrativo e mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que não conheceu do pedido.

É como voto.

Intimem-se as partes.

Em seguida, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.

 

Brasília, 1 de junho de 2022.

 

 

 

Conselheira Salise Sanchotene

Relatora