Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: ATO NORMATIVO - 0002725-98.2014.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


EMENTA: 1. ATO NORMATIVO. 2. Prestação de serviço voluntário nos órgãos do Poder Judiciário.

 

 ACÓRDÃO

Após o voto da Conselheira Vistora, o Conselho, por unanimidade, aprovou resolução, nos termos do voto do Conselheiro Valdetário Andrade Monteiro (então Relator). Plenário Virtual, 16 de agosto de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro (então Relator), André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: ATO NORMATIVO - 0002725-98.2014.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


 

RELATÓRIO 



    Trata-se de proposta de ato normativo elaborada pelo então Conselheiro Paulo Teixeira, submetida e aprovada pela Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas (CPEOGP), no ano de 2014, e que tem o objetivo de regulamentar a prestação de serviço voluntário nos órgãos do Poder Judiciário. O feito foi incluído em diversas pautas de julgamento deste Conselho (desde 27 de maio de 2014). Contudo, nunca foi apregoado.

          Em decorrência do lapso temporal, dia 24 de outubro de 2018, determinei a remessa do feito para análise e atualização da Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas (CPEOGP/CNJ).

             Submeto, então, o ato ao Egrégio Plenário.

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: ATO NORMATIVO - 0002725-98.2014.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
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VOTO 

  

       Colaciono minuta de ato normativo que visa regulamentar a prestação de serviço voluntário no Poder Judiciário.

“RESOLUÇÃO Nº ,DE DE DE 201-. DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

VOLUNTÁRIO NOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e considerando que o § 4º do art. 103-B da Constituição Federal atribui competência ao CNJ para o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO a necessidade de incrementar as atividades institucionais, a fim de atender ao princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37);

 

CONSIDERANDO a Lei nº 9.608, de 18/2/1998, que dispõe sobre o serviço voluntário a entidades públicas de qualquer natureza;

 

CONSIDERANDO que o objetivo estratégico de atuação institucional, sob a ótica da responsabilidade social e da cidadania organizacional, pode ser mais eficazmente atingido se oferecidas práticas permanentes de voluntariado;

 

CONSIDERANDO que ações voluntárias promovem a melhoria do clima organizacional, desenvolvem e acentuam a noção de trabalho em equipe e geram maior comprometimento e aumento de produtividade;

 

CONSIDERANDO que a eficiência operacional é um dos temas estratégicos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover ações com o objetivo de implementar uma política judiciária para priorização do primeiro grau de jurisdição, a cargo do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria 155/2013 da Presidência do Conselho Nacional de Justiça,

 

R E S O LV E:

 

Art. 1º Fica instituída a prestação de serviço voluntário nos órgãos do Poder Judiciário, o qual será realizado em atividades e tarefas vinculadas às suas áreas de interesse e compatíveis com o conhecimento e experiências profissionais, em especial:

 

I – na orientação e capacitação de servidores em estágio probatório ou em processo de aprendizagem;

 

II – em atividades no atendimento ao público, no fornecimento de informações em geral, bem como auxílio na execução de atividades cartorárias e das áreas-meio do Tribunal.

 

Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica às atividades e serviços voluntários objeto de regulamentação específica e aos conciliadores e mediadores consoantes as disposições do Código de Processo Civil, Lei n. 13.140/2015 (Lei de Mediação) e da Resolução CNJ n. 125/2010.

 

Art. 2º Pode prestar serviço voluntário a pessoa física maior de dezoito anos e que pertença, preferencialmente, às seguintes categorias:

 

I – magistrado aposentado;

 

II – servidor público aposentado;

 

III – estudante ou graduado em curso superior;

 

Parágrafo único. A prestação de serviço voluntário é incompatível com o exercício da advocacia e com a realização de estágio em escritório ou sociedade de advogados, salvo quando o serviço voluntário for realizado exclusivamente em áreas-meio do Tribunal.  

 

Art. 3º Cabe à Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal coordenar as ações necessárias à prestação de serviço voluntário e deliberar sobre os demais procedimentos administrativos relacionados à matéria de que trata esta Resolução.

 

Art. 4º As unidades do Tribunal interessadas em contar com a colaboração de prestadores de serviço voluntário deverão encaminhar solicitação à Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal.

 

§ 1º. A unidade deverá indicar o número de vagas, as atividades a serem desenvolvidas, as áreas de conhecimento e os demais requisitos a serem observados no recrutamento de prestadores de serviço voluntário.

 

§ 2º. Os Tribunais poderão fixar percentual máximo de voluntários em cada unidade organizacional básica do Órgão contratante.

 

Art. 5º A seleção do voluntário será realizada pelas unidades interessadas, com a colaboração da Secretaria de Recursos Humanos.

 

Parágrafo único. A área de conhecimento, o interesse e a experiência do voluntário selecionado devem guardar correspondência com a natureza e as características dos serviços da unidade em que ele atuará.

 

Art. 6º O candidato selecionado deverá, antes de iniciar suas atividades, firmar termo de adesão com o Tribunal e apresentar os seguintes documentos:

 

I – cópia da carteira de identidade, do CPF e do comprovante de residência;

 

II – currículo;

 

III – documento que comprove o grau de escolaridade;

 

IV – documentos relacionados no art. 5º, § 1º da Resolução CNJ 156, de 8 de agosto de

2012.

 

V - outros documentos que se mostrem úteis ou necessários para a atividade a ser desempenhada pelo voluntário.

 

Art. 7º Deve constar no Termo de Adesão:

 

I – as atribuições, os deveres e as proibições inerentes ao serviço voluntário;

 

II – os dias e os horários da prestação do serviço voluntário, combinados entre as partes envolvidas.

 

Parágrafo único. A carga horária de prestação de serviço voluntário deverá observar o horário do expediente, a necessidade e o interesse da unidade em que se realizará o serviço e a disponibilidade do voluntário.

 

Art. 8º As partes estabelecerão o prazo de duração do serviço voluntário, podendo haver prorrogação ou, a qualquer tempo, por consenso ou unilateralmente, cessação dos efeitos do termo de adesão.

 

Parágrafo único. O voluntário poderá, quando achar conveniente, solicitar seu afastamento do programa, comunicando sua decisão com antecedência de cinco dias úteis da data em que pretender interromper a prestação.

 

Art. 9. São deveres do voluntário:

 

I – respeitar as normas legais e regulamentares;

 

II – exercer suas atividades com zelo e responsabilidade;

 

III – atuar com respeito, urbanidade e observância dos procedimentos adequados;

 

IV – manter sigilo sobre assuntos dos quais, em razão do trabalho voluntário, tiver conhecimento;

 

V – atuar de forma integrada e coordenada com a equipe de trabalho do Tribunal;

 

VI – responder por perdas e danos que, comprovadamente, vier a causar a bens do Tribunal, decorrentes da inobservância de normas internas ou de disposições deste Ato;

 

VII – utilizar com parcimônia os recursos que lhe forem disponibilizados e zelar pelo patrimônio público;

 

VIII – cumprir, fielmente, a programação do trabalho voluntário, comunicando ao chefe da unidade em que atua, bem como à Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal, preferencialmente por escrito, qualquer fato que impossibilite a continuidade de suas atividades.

 

Art. 10. Constatada a violação dos deveres e das proibições previstas no termo de adesão, o voluntário será imediatamente afastado, devendo, antes do seu desligamento definitivo, ser assegurada ampla defesa.

 

Art. 11. O voluntário é responsável por todos os atos que praticar na prestação do serviço, respondendo civil e penalmente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 12. As atividades dos voluntários serão monitoradas pelos gestores da unidade em que será prestado o serviço e acompanhadas pela Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal.

 

Art. 13. A prestação do serviço voluntário não gera vínculo funcional entre o participante e o Tribunal tampouco altera eventual vínculo já estabelecido, quando houver, não sendo devida retribuição pecuniária ou compensação de qualquer natureza.

 

§ 1º A prestação do serviço voluntário não assegura a percepção de auxílio-alimentação, auxílio-transporte e outros benefícios diretos e indiretos concedidos aos servidores do Tribunal.

 

§ 2º Poderá ser autorizado o uso do transporte coletivo oferecido aos servidores sem que esse fato ou sua posterior supressão gere qualquer direito à continuidade do benefício.

 

§ 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.

 

Art. 14. A unidade em que o voluntário prestar serviços informará mensalmente à Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal o número de horas de serviço prestado, para fins de registro.

 

Art. 15. Ao término do prazo estabelecido no termo de adesão, será expedido pela Secretaria de Recursos Humanos certificado, contendo a indicação da(s) unidade(s) onde foi prestado o serviço, do período e da carga horária cumprida pelo voluntário.

 

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

 

 

É o voto que submeto ao Egrégio Plenário.

 

 

 

Conselheiro Valdetário Andrade Monteiro

 

Relator

 

Brasília, 2019-08-20.