Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002773-76.2022.2.00.0000
Requerente: HELIO TELHO CORREA
Requerido: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA - GO

 

 

 

EMENTA 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA DE NATUREZA ESTRITAMENTE JURISDICIONAL. FATOS QUE NÃO CONSTITUEM INFRAÇÃO DISCIPLINAR. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não há nos autos indícios que demonstrem a prática de qualquer infração disciplinar ou falta funcional que possam ensejar a instauração de processo administrativo disciplinar.

2. Os argumentos desenvolvidos pelo reclamante demonstram insatisfação com o conteúdo de decisão proferida nos autos judiciais.

3. O Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. A revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

4. Mesmo invocações de error in judicando e error in procedendo não se prestam a desencadear a atividade censória, salvo exceções pontualíssimas das quais se deduza, ictu oculi, infringência aos deveres funcionais pela própria teratologia da decisão judicial ou pelo contexto em que proferida esta, o que também não se verifica na espécie.

5. Recurso administrativo a que se nega provimento.

 

 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 26 de agosto de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura (Relatora), Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002773-76.2022.2.00.0000
Requerente: HELIO TELHO CORREA
Requerido: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA - GO

 


 

RELATÓRIO  

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA:  

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo advogado HELIO TELHO CORREA contra a decisão que determinou o arquivamento do presente Pedido de Providências formulado em desfavor do JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA (TRT-18).

O reclamante alegou, em síntese, a necessidade de conversão em diligência do julgamento do recurso ordinário nos autos da Ação Trabalhista nº 0010708-76.2020.5.18.0004, cuja ação principal tramitou perante o juízo requerido. Alega necessidade de produção de várias provas, tendo em vista que o autor da demanda judicial teria, em tese, cometido diversos crimes não apurados. 

Acrescentou que não procede a justificativa do juízo no sentido de que as diligências requeridas excedem a competência da Justiça Trabalhista. 

Requereu a “desconstituição do acórdão do 18º TRT, para determinar a volta do processo à Instância Singela, com vistas a apurar os crimes de furto, crime ambiental e pedofilia, praticados pelo autor da Reclamatória, no recinto de trabalho” (ID 4704930, p. 56).  

Foi determinado o arquivamento do presente expediente, com fundamento no art. 8º, I, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e julgado prejudicado o pedido liminar (ID 4736568).

Foram acostadas cópias de peças processuais extraídas dos autos do Recurso Ordinário Trabalhista nº 0010708-76.2020.5.18.0004, as quais foram encaminhadas em anexo ao Ofício nº TRT SRR 2/2022 expedido de ordem do Desembargador do Trabalho Daniel Viana Júnior (ID 4741284 e anexos).

Inconformado, o reclamante interpôs recurso administrativo contra a decisão de arquivamento (ID 4748579).

O recorrente retornou aos autos e reiterou pedido liminar formulado na inicial, “para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada” (ID 4753422).

Retorna novamente aos autos e apresenta “memoriais”, afirmando que a decisão que determinou o arquivamento do feito deve ser reparada e, ao fim, requerendo “a conversão do julgamento em diligência” (ID 4777537).

É o relatório.


A07/Z12

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002773-76.2022.2.00.0000
Requerente: HELIO TELHO CORREA
Requerido: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA - GO


 

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA: 

O recurso administrativo não merece provimento.

O recorrente insurge-se contra decisão de arquivamento e, por meio do presente recurso, reafirma as teses expostas na inicial.  

No entanto, em que pese o seu inconformismo, razão não assiste ao recorrente.

Extrai-se da peça inicial e também do recurso administrativo que a irresignação se refere a exame de matéria estritamente jurisdicional, uma vez que diz respeito à análise de acerto ou desacerto em fundamentação de decisões judiciais nos autos da Ação Trabalhista nº 0010708-76.2020.5.18.0004.

Ocorre que, nos termos do entendimento do Conselho Nacional de Justiça, é inadmissível a instauração de procedimento disciplinar quando inexistentes indícios ou fatos que demonstrem que o magistrado tenha descumprido deveres funcionais ou incorrido em desobediência às normas éticas da magistratura.  

Além disso, cumpre consignar que as decisões proferidas no exercício regular da função do julgador, não dão ensejo a reclamação perante esta Corregedoria e o simples fato de o juiz decidir em desacordo com o entendimento da parte não o torna passível de punição.  

A função do juiz não é decidir do modo como o reclamante entende adequado, mas sim decidir de acordo com o que resulta da sua livre convicção. Se, eventualmente, essa convicção está dissociada dos ditames legais, compete às demais instâncias jurisdicionais procederem aos ajustes devidos desde que provocadas mediante recurso. 

Não se ignora que, travestido de ato jurisdicional, poderia haver abuso de poder, desvio de finalidade ou busca/proteção de interesses escusos.

Contudo, no caso em presença, não há indícios que sinalizem a prática de alguma dessas condutas indevidas.

Com efeito, o Conselho Nacional de Justiça, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das atribuições presentes no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. Nesse sentido, vide o seguinte julgado:

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. 1. A análise dos fatos narrados neste expediente refere-se a exame de matéria eminentemente jurisdicional. Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça. 2. Com efeito, a correção do alegado equívoco jurídico do magistrado, na condução do processo, deve ser requerida pela via jurisdicional. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. Arquivamento da reclamação disciplinar. (CNJ. Reclamação disciplinar nº 0005027-90.2020.2.00.0000, 77ª Sessão Virtual – Plenário. Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, j. 20/11/2020, v.u.).

Mesmo invocações de error in judicando e error in procedendo não se prestam a desencadear a atividade censória, salvo exceções pontualíssimas das quais se deduza, ictu oculi, infringência aos deveres funcionais pela própria teratologia da decisão judicial ou pelo contexto em que proferida esta, o que também não se verifica na espécie.

Aliás, eventual divergência na interpretação ou aplicação da lei não torna o ato judicial, por si só, teratológico, muito menos justifica a intervenção correcional. A propósito:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE NATUREZA JURISDICIONAL. DESVIO DE CONDUTA. INEXISTENTE. ABUSO E TERATOLOGIA DAS DECISÕES JUDICIAIS. INSUFICIENTE. ERROR IN PROCEDENDO. JURISDICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O liame objetivo entre ato jurisdicional e desvio funcional foi traçado tão somente em relação ao conteúdo de decisões judiciais e na subjetiva convicção de que são abusivas e teratológicas. 2. É necessário que se demonstre concretamente o ato abusivo do magistrado, ou seja uma falha de postura do julgador que se coadune a uma das infrações disciplinares tipificadas no Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN. 3. As invocações de erro de procedimento (error in procedendo) e erro de julgamento (error in judicando) impedem a atuação correcional, pois carregadas de conteúdo jurisdicional. 4. Recurso não provido (CNJ. Reclamação disciplinar nº 0000784-74.2018.2.00.0000, 275ª Sessão Ordinária – Plenário. Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 07/08/2018, v.u.).

Dessa forma, considerando que as imputações deduzidas demonstram mero descontentamento do recorrente diante do que foi decidido nos autos judiciais, deve ser mantida a decisão monocrática de arquivamento, considerando que não há elementos mínimos que demonstrem ter o magistrado descumprido seus deveres funcionais ou incorrido em desobediência às normas éticas da magistratura.   

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

É como voto.

 

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Corregedora Nacional de Justiça


A07/Z12