EMENTA

 

CONSULTA. PROMOÇÃO DE MAGISTRADO. CRITÉRIOS DE MERECIMENTO. CUMULAÇÃO DE JURISDIÇÕES. ATIVIDADE NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL. PRODUTIVIDADE. AFERIÇÃO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 106/2010. PROPORCIONALIDADE.

1. A Resolução CNJ nº 106/2010 disciplina os critérios a serem considerados na avaliação do mérito dos magistrados, assegurando a proporcionalidade, de maneira que a produtividade de magistrados submetidos a atividades distintas seja medida de acordo com essas diferenças. 

2. Da interpretação sistêmica do dispositivo supracitado, decorre a conclusão de que deve ser considerada, para averiguação da produtividade dos magistrados, a cumulação de jurisdições distintas, inclusive as atividades exercidas no âmbito da Justiça Eleitoral, assim como são computadas as decisões e acórdãos proferidos em turmas recursais dos Juizados, nos termos da Resolução CNJ nº 106, observadas as diferenças entre atividades para que seja aferida a respectiva produção.

3. Consulta conhecida e respondida nos termos da fundamentação posta.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por maioria, respondeu a consulta, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Conselheiro Guilherme Calmon. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Fabiano Silveira. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 16 de junho de 2014. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Joaquim Barbosa, Francisco Falcão, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos e Emmanoel Campelo.

RELATÓRIO


Trata-se de Consulta formulada pela Associação dos Magistrados da Bahia - AMAB, acerca de pontuação atribuída a magistrado para promoção à Segunda Instância, por critérios de merecimento.

Alega que o art. 6º da Resolução CNJ nº 106/2010 tem como um dos parâmetros da estrutura de trabalho a cumulação de atividades, sendo que não define se o referido acúmulo deve ser considerado “como um plus, ou um minus”.

Relata que existem, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, juízes que atuam exclusivamente na “esfera estadual” com índice pequeno de processos, que origina uma produtividade reduzida, levando-os a auxiliar em outras unidades cartorárias.

Aduz que, em casos diversos, magistrados acumulam a jurisdição estadual com a Justiça Eleitoral, o que seria desfavorável, porquanto “não se considera para fim de aferição dos critérios estabelecidos na referida Resolução 106 do CNJ, o trabalho desenvolvido naquela Justiça, como vem acontecendo no Tribunal da Bahia”.

Diante disso, requer orientação sobre a atribuição de pontos aos magistrados habilitados a promoções, esclarecendo:

“1 – Deve ou não ser considerada a cumulação entre as duas jurisdições, para fim de aferição da produtividade.

2 – Em não sendo possível a cumulação, como se deve pontuar quem tem a atividade jurisdicional dividida em duas jurisdições diversas. Aplica-se o § 3º do art. 4 º da Resolução 106/2010?”

É o relatório.

 

VOTO

 

A AMAB formula consulta que obriga seja feita uma melhor análise da Resolução CNJ n.º 106, de 06 de abril de 2010, que dispõe sobre os critérios objetivos para aferição do merecimento, para fins de promoção ou acesso aos Tribunais.

O artigo 4º da Resolução disciplina os critérios a serem sopesados na avaliação do mérito dos magistrados, quais sejam, desempenho; produtividade; presteza no exercício das funções; aperfeiçoamento técnico; e adequação da conduta ao Código de Ética da Magistratura Nacional.

 Importante ressaltar que a Resolução CNJ nº 106, visou assegurar a proporcionalidade, de maneira que a produtividade de magistrados submetidos a atividades distintas seja medida de acordo com essas diferenças, ou seja, não se pode comparar de maneira meramente objetiva e sem cautela, o número de deliberações e atos processuais praticados por um magistrado que não cumula jurisdições, com a produção de outro juiz que atende a outras demandas ou juízos, seja em substituição ou por convocação. O parágrafo único do artigo 6º é claro ao estabelecer que:

 Art. 6º (...)

Parágrafo único. Na avaliação da produtividade deverá ser considerada a média do número de sentenças e audiências em comparação com a produtividade média de juízes de unidades similares, utilizando-se, para tanto, dos institutos da mediana e do desvio padrão oriundos da ciência da estatística, privilegiando-se, em todos os casos, os magistrados cujo índice de conciliação seja proporcionalmente superior ao índice de sentenças proferidas dentro da mesma média.

Sendo assim, a pontuação a ser atribuída ao magistrado no critério produtividade não resulta de uma operação aritmética simples. Deve ser levada em consideração a média de atos e deliberações realizadas (sentenças, despachos e audiências), confrontada com a produtividade de juízes que atuam em unidades semelhantes, ou seja, em razão da matéria/competência exercida (criminal, cível, etc.) e também se há ou não a cumulação de atividades.

 Fica claro que a finalidade da referida Resolução, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, é evitar que magistrados submetidos a cargas e estruturas de trabalho desproporcionais sejam comparados sem que tais aspectos venham a ser levados em consideração.

 Respondendo ao primeiro questionamento posto pela Associação dos Magistrados da Bahia, não se devem confundir os aspectos atinentes à estrutura de trabalho com aqueles referentes ao volume de produção. Uma vez verificado que o magistrado cumula atividades, a apreciação da sua produtividade deve ser feita tendo como parâmetro a média dos demais candidatos, que também cumulam jurisdições.

 No que concerne à dúvida acerca da cumulação entre jurisdições, vale observar o inciso II do artigo 6º da Resolução CNJ nº 106.  Vejamos:

 

Art. 6º Na avaliação da produtividade serão considerados os atos praticados pelo magistrado no exercício profissional, levando-se em conta os seguintes parâmetros:

(...) II - Volume de produção, mensurado pelo:

(...) e) número de acórdãos e decisões proferidas em substituição ou auxílio no 2º grau, bem como em Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; (grifei)

  A Resolução fala em “substituição ou auxílio no 2º grau”, bem como em “Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais”  não contemplando, de forma expressa, aquelas situações em que o juiz ocupa vaga de membro do Tribunal Regional Eleitoral.

 Apesar de o dispositivo não contemplar expressamente a atuação do magistrado junto à Justiça Eleitoral, a melhor interpretação da Resolução não decorre de sua análise restrita, de maneira que os atos proferidos pelo magistrado como titular da jurisdição eleitoral devem contar para efeitos de apuração de seu volume de produção.

 Este CNJ já se manifestou acerca da necessidade de adoção de critérios objetivos para a eleição de magistrados para os Tribunais Regionais Eleitorais, conforme o artigo 120 da Constituição da República. Vejamos:

 Pedido de Providências. – “Apesar de estabelecer, especialmente no caso dos Juízes de Direito, que a definição dos magistrados que integrarão o Tribunal Regional Eleitoral dependerá de eleição com votação secreta, não há, nesses dispositivos constitucionais, a fixação de critérios para o processo de escolha. No mesmo sentido, a legislação infraconstitucional que também não dispõe sobre os parâmetros dessa escolha. A inexistência de normas que definam de maneira expressa as balizas desse processo não significa, todavia, que os Tribunais tenham um amplo espectro de liberdade para escolha desses magistrados. Toda e qualquer atuação do Poder Judiciário deve se pautar em um estrito respeito aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e publicidade. A prerrogativa de poder de Estado que garante autonomia ao Poder Judiciário limita-se, como todas as demais prerrogativas em um Estado de Direito, aos limites constitucionais. Não basta somente que haja uma eleição para escolha dos juízes, é preciso que se estabeleçam critérios objetivos que possibilitem o controle público e que assegurem, em alguma medida, a justeza da escolha” (CNJ – PP 885 – Rel. Cons. Paulo Lôbo – 11ª Sessão Extraordinária – j. 09.05.2007 – DJU 18.05.2007 – Ementa não oficial).

 

Procedimento de Controle Administrativo. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Eleição de juiz de direito para compor o Tribunal Regional Eleitoral. Elegibilidade dos juízes incluídos na primeira quinta parte da lista de antiguidade. Código de Organização Judiciária. – “I) O artigo 26, VIII da Lei Complementar Estadual 100/2007, atribui ao Tribunal de Justiça competência para ‘eleger, em sessão pública e escrutínio secreto, dois de seus membros e, dentre os integrantes da primeira quinta parte da lista de antiguidade da mais elevada entrância, dois Juízes de Direito, bem como os respectivos suplentes, para integrarem o Tribunal Regional Eleitoral.’ II) A instituição da condição de elegibilidade para a vaga de juiz de Direito no Tribunal Regional Eleitoral (integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade da mais elevada entrância) constitui limite objetivo à liberdade de escolha do juiz de Direito para integrar aquela Corte Eleitoral. III) Existente a regra de elegibilidade, compatível com o regramento constitucional relativo à promoção por merecimento (CF art. 93, II, b), há de ter ela força normativa para servir de parâmetro ao exercício da competência administrativa pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco. Procedência do pedido para invalidação do ato questionado” (CNJ – PCA 200810000014764 – Rel. Cons. José Adonis Callou de Araújo Sá – 67ª Sessão – j. 12.08.2008 – DJU 01.09.2008). (grifei)

 

Portanto, já que o magistrado alcança o segundo grau eleitoral exclusivamente por meio de procedimento constitucional, com parâmetros objetivos, não há razão para que sua atuação perante os Tribunais Regionais Eleitorais seja desconsiderada para efeitos de promoção por merecimento.

 Em caso análogo ao da presente Consulta, este Conselho Nacional de Justiça, se posicionou da seguinte forma:

 

CONSULTA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. CUMULAÇÃO DE ATIVIDADES. ART. 6º, INC. I, ALÍNEA c DA RESOLUÇÃO N.º 106, DE 2010. ESTRUTURA DE TRABALHO. VOLUME DE PRODUÇÃO. ANÁLISE COMPARATIVA. UNIDADES SEMELHANTES. JUIZ TITULAR DE TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. ACÓRDÃOS E DECISÕES. APROVEITAMENTO. CONVOCAÇÃO PARA O 2º GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 7º, § 1º, ALÍNEA a DA RESOLUÇÃO N.º 72, DE 2009. IMPOSSIBILIDADE. EXPERIÊNCIA E TEMPO DE EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO. ANTIGUIDADE.  

1. A cumulação de atividades deve ser considerada quando da análise do volume de produção, possibilitando que a produtividade de magistrados submetidos a circunstâncias de trabalho diferentes seja avaliada de acordo com essas diferenças, de maneira que, uma vez indicada, na avaliação da estrutura de trabalho, que o magistrado cumula atividades, a apreciação da sua produtividade, na Vara em que é titular, deve ser feita tendo como parâmetro a média dos demais concorrentes que também exercem jurisdição cumulativamente. 

2. Os acórdãos e decisões monocráticas proferidas pelo magistrado como titular da jurisdição eleitoral de segundo grau contam na apuração de seu volume de produção, uma vez que, a teor do disposto na alínea e do inciso II do artigo 6º da Resolução n.º 106, do CNJ, deve ser considerado “o número de acórdãos e decisões proferidas em substituição ou auxílio no 2º grau, bem como em Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.", não havendo razões para se estabelecer distinção entre o exercício da atividade judicante de revisão em Turma Recursal ou em Tribunal Regional Eleitoral. 

3. Nos termos da alínea a do § 1º do artigo 7º da Resolução n.º 72, de 2009, do CNJ, “não poderão ser convocados os juízes de primeiro grau que acumulem qualquer outra atribuição jurisdicional ou administrativa como serviço eleitoral, administração do foro, turma recursal, coordenação de juizados especiais ou de infância e juventude”, não sendo possível, portanto, que juiz titular de Tribunal Regional Eleitoral seja também convocado para atuar perante o Tribunal de Justiça. 

4. Na apuração do merecimento não há um item ou subitem em que o tempo de exercício ou experiência em determinado Juízo sejam objeto de avaliação, uma vez que dizem respeito a outro critério de promoção, a antiguidade, o que não impede que se tome em consideração a experiência ou aptidão do magistrado para atuação em determinada matéria para efeitos de provimento em unidade jurisdicional especializada. 

(Consulta nº  0003770-79.2010.2.00.0000. Cons. Walter Nunes da Silva Júnior)(grifei)

  Ante o exposto, conheço da consulta e a respondo, nos termos da fundamentação exposta, no sentido de que deve ser considerada, para averiguação da produtividade dos magistrados, a cumulação de jurisdições distintas, inclusive as atividades exercidas no âmbito da Justiça Eleitoral, assim como são computadas as decisões e acórdãos proferidos em turmas recursais dos Juizados, nos termos da Resolução CNJ nº 106, observadas as diferenças entre atividades para que seja aferida a respectiva produção. 

É o voto.

 

 

Brasília, 2014-06-20. 

Conselheiro Relator