Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0001150-74.2022.2.00.0000
Requerente: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - TRF 3

 


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO PRAZO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.PROEDIMENTO PARA PROMOÇÃO. RESOLUÇÃO CNJ 106/2010. PRAZO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

1.   Embargos de Declaração que visam impugnar os fundamentos da decisão monocrática, opostos no prazo fixado no artigo 115, § 2º do Regimento Interno, recebidos como recurso administrativo por aplicação ao princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do CNJ.

2.  Pedido de reconhecimento do escoamento do prazo previsto no artigo 1º da Resolução CNJ 106/2010 em relação aos cargos de Desembargador Federal transformados por meio do Provimento nº 52 – CJF3R. 

3.   Necessidade de alteração regimental por meio de emenda a fim de prever os cargos de Desembargador na estrutura organizacional do Tribunal antes de iniciar o procedimento de provimento das vagas por meio de concurso de promoção.

4.   A publicação do ato que previu os cargos vagos criados na organização judiciária do Tribunal deve ser considerada como fato gerador.  Inocorrência do transcurso do prazo, conforme previsto no artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ 106/2010. Possibilidade de prorrogação do prazo para abertura da vaga, segundo o artigo 1º, §2º, da Resolução CNJ 106/2010.

5.    Realização sucessiva de concursos para preenchimento de vagas pelos Tribunais. Adoção de medidas administrativas necessárias para a sua concretização. Atendimento ao princípio da razoabilidade, sobretudo quando obedecidos os prazos definidos na Resolução CNJ n. 106/2010.

6.   Recurso conhecido e não provido.    

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 12 de agosto de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho (Relator), Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0001150-74.2022.2.00.0000
Requerente: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - TRF 3


1. RELATÓRIO


          

O EXMO. SR. CONSELHEIRO LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO (RELATOR): Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) formulado por ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, juíza federal da 11ª Vara de Execuções Fiscais da Seção Judiciária de São Paulo, em face do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (TRF-3) e do CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no qual requer o reconhecimento da nulidade dos Editais nº 8452076/2022 e 8453007/2022 e a publicação de ato que disponibilize todas as vagas existentes para a promoção aos magistrados, inclusive aquelas previstas no Provimento CJF3R nº 52/2022 (Id.4631565).

Após considerar que o fato gerador da conversão dos cinco cargos de juiz federal substitutos para quatro cargos de Desembargador Federal ocorrera a partir de 01/02/2022, proferi decisão terminativa, nos termos do artigo 25, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ), indicando que não havia transcorrido o prazo de 40 (quarenta) dias previsto no artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ 106/2010 em relação às vagas previstas no Provimento CJF3R nº 52/2022 (Id.4644274).

A Requerente opôs Embargos de Declaração sustentando que o prazo previsto no artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 106/2010 para a realização da promoção dos quatro cargos de Desembargador Federal transformados por meio do Provimento nº 52 – CJF33R já teria transcorrido quando foi proferida decisão terminativa.

Indica ser necessário suprir a omissão quanto à indicação do termo inicial e final do prazo para a declaração de abertura das vagas e para a realização do concurso de promoção dos cargos transformados pelo Provimento n. 52 – CJF3R, assim como seja sanada a obscuridade quanto à forma de contagem do prazo insculpido no artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ 106/2010.

Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, com o reconhecimento do escoamento do prazo para realização da promoção dos quatro cargos de Desembargador Federal transformados por meio do Provimento nº 52 – CJF3R, bem como seja determinado ao TRF-3 que publique, imediatamente, edital que disponibilize todas as vagas disponíveis para a promoção.

Após receber os Embargos de Declaração opostos como recurso administrativo, nos termos do artigo 115 do RICNJ, determinei que o TRF3 fosse notificado para ciência e eventual apresentação de contrarrazões (Id.4671627).

Intimado (Id.4677778), o TRF3 informou que os Editais de Concurso de Promoção a Desembargador nº 8453007/2022 e nº 8452076/2022 referiam-se aos cargos vagos decorrentes da aposentadoria de desembargadores federais, cujos decretos presidenciais foram publicados em dezembro de 2021, ou seja, em data anterior ao ato normativo no qual pretende a requerente se socorrer.

Acerca de tais editais, esclareceu que estavam sendo colhidas as informações previstas na Resolução CNJ nº 106, de 06/04/2010, relativos aos critérios de merecimento, de modo a permitir que sejam, em data vindoura, submetidas ao Órgão Especial para a definição de lista tríplice.

Acrescentou que, considerando o concurso de promoção em vigência, seriam envidados esforços para que a abertura do edital quanto às vagas previstas pelo Provimento 52–CJF3R ocorresse dentro do prazo autorizado pela Resolução CNJ 106/2010, considerada a prorrogação prevista em seu artigo 1º, § 2º.

Diante de tais informações, determinei que o TRF-3 esclarecesse, no prazo de 15 (quinze) dias, se houve a prorrogação do prazo para a abertura das vagas previstas pelo Provimento 52-CJF3R, nos termos do artigo 1º, § 2º, da Resolução CNJ 106/2010 (Id.4685677).

Ao se manifestar (Id.4715536), o TRF3 apontou que a conversão de cinco cargos de juiz substituto a quatro cargos de Desembargador Federal, promovida pelo Provimento CJF3R nº 52 de 24/01/2022, inicialmente se deu apenas no âmbito do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, sem, contudo, ser submetida ao Órgão Especial, posto que seus efeitos foram voltados às providências administrativas iniciais à instalação de novos gabinetes.

 

 Esclareceu que, diante da edição do referido ato, mostrou-se necessário alterar o Regimento Interno, a fim de viabilizar o efetivo início ao concurso de promoção para o provimento das novas vagas.

 Afirmou que a proposta de alteração regimental foi apreciada pelo Órgão Especial na sessão do dia 11 de maio de 2022, oportunidade em que foi aprovado o aumento do número de cargos de Desembargador Federal (de 43 para 55 membros), bem como a possibilidade material para implantação, de imediato, de 4 (quatro) dos 12 (doze) cargos criados pela lei, reservando-se, para momento oportuno, o preenchimento dos outros oito remanescentes.

Após indicar que a Emenda Regimental nº 21, de 11 de maio de 2022, está aguardando publicação, expressou o entendimento que o prazo fixado na Resolução CNJ 106/2010 iniciará a partir da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 11 de maio de 2022, que criou as vagas prevista no Provimento CJF3R nº 52/2020 no âmbito do Tribunal. Diante de tais considerações, argumenta não ser o caso de prorrogação de prazo para abertura das vagas previstas no Provimento CJF3R nº 52/2022.

Argumentou ser primordial que os concursos inaugurados pelos editais nº 8452076/2022 e 8453007/2022 sejam concluídos para que novos editais sejam abertos, a fim de possibilitar participação isonômica aos candidatos, bem como a estrita observância ao critério de alternância de vagas.

Por fim, aponta que os procedimentos de revisão do Regimento Interno, bem como dos atuais concursos em promoção em andamento foram parcialmente prejudicados em razão da ocorrência de ataque cibernético ocorrido no dia 30 de março de 2022, tendo sido os sistemas informatizados restaurados, de forma gradual, a partir de 18 de abril de 2022.

É o relatório.

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0001150-74.2022.2.00.0000
Requerente: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - TRF 3

 


VOTO


         

2.    FUNDAMENTAÇÃO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO (RELATOR):  Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADRIANA PIEGGI DE SOVERAL, recebidos como Recurso Administrativo, conforme previsto no artigo 115, §1º, do RICNJ, em face da decisão terminativa que deixou de conhecer dos pedidos de reconhecimento da nulidade dos Editais nº 8452076/2022 e 8453007/2022 e de publicação de novo edital pelo TRIBUNAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (TRF3), a fim de disponibilizar para a promoção todas as vagas existentes aos magistrados, inclusive aquelas transformadas por meio do Provimento nº 52 – CJF3R.

Afirma a Recorrente que o prazo previsto no artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 106/2010, em relação à promoção dos 4 (quatro) cargos de Desembargador Federal transformados por meio do Provimento nº 52 – CJF3R, já havia transcorrido quando foi proferida a decisão terminativa, oportunidade em que foi fixado como fato gerador para realização do certame o dia 1/02/2022.

Para melhor compreensão, transcrevo a decisão impugnada (Id.4654030):

Trata-se de procedimento de controle administrativo, com pedido de liminar, formulado por ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, juíza federal da 11ª Vara de Execuções Fiscais da Seção Judiciária de São Paulo, em face do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, pelas razões a seguir aduzidas.

Relata ser juíza federal há mais de 29 anos, encontrando-se atualmente em 3º lugar na lista de antiguidade do Tribunal, ostentando ainda a condição de pessoa portadora de deficiência.

Informa que a Lei n. 14.253, de 30/11/2021, dentre outros, transformou 14 cargos vagos de juiz federal substituto em 12 cargos de desembargador federal do TRF da 3ª Região.

De modo a dar cumprimento ao disposto na lei, em 24/01/2022 o Tribunal publicou o Provimento n. 52 – CJF3R, com vigência a partir de 1/02/2022, convertendo 5 cargos de juiz federal substituto em 4 cargos de Desembargador Federal. Desse modo, o TRF da 3ª Região “passa a ser composto por 55 (cinquenta e cinco) desembargadores” (art. 3º).

Em 2/2/2022, o Tribunal publicou os editais de promoção nº 8452076/2022 e 8453007/2022, pelos critérios de antiguidade e de merecimento oferecendo somente 2 vagas pelo critério de antiguidade e apenas 1 pelo critério de merecimento, em razão das aposentadorias de alguns desembargadores.

Relata que a publicação sequencial dos atos causou-lhe profunda estranheza, pois o edital de promoção não incluiu os cargos recém transformados por meio do Provimento n. 52 – CJF3R, o que está causando - de modo ilegal e abusivo - sérios prejuízos aos magistrados.

Relata que o inconformismo se agravou após a constatação de que foram preparadas as instalações físicas para os novos desembargadores, conforme demonstra o anexo documento nº 8, e que tampouco seria suficiente a justificativa de insuficiência de servidores, pois a própria lei n. 14.253/2021 dispôs que “a implementação dessa Lei não implicará aumento das despesas”(art. 7º), bem como que “o valor das sobras orçamentárias derivadas de cada uma das transformações referidas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 1º desta lei poderá ser utilizado para criação de funções comissionadas, de acordo com especificação do Tribunal respectivo” (art. 5º).

Sustenta, ao final, que o número de vagas a ser oferecido, mediante promoção, deve necessariamente refletir o número de vagas disponíveis, pois o Tribunal está adstrito ao disposto no artigo 83 da LOMAN, que determina a sua imediata divulgação e preenchimento, assim como ao §1º do artigo 26 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Ao final, pede o deferimento da medida liminar para suspensão dos processos de promoção deflagrados pelos editais nº 8452076/2022 e 8453007/2022. No mérito, requer o reconhecimento da nulidade dos editais de promoção e a determinação para que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região publique, imediatamente, novo edital disponibilizando para a promoção todas as vagas existentes.

Antes de decidir sobre o pedido de liminar, o Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região foi intimado a prestar informações nos autos.

Foram então juntadas informações oferecidas pela Presidente do Eg. Tribunal, Desembargadora Federal Marisa Santos, que esclareceu que os Editais de Concurso de Promoção a Desembargador Nº 8453007/2022 e Nº 8452076/2022, foram expedidos em 31/01/2021 e publicados em 03/02/2022, e se referem às vagas abertas em Dezembro de 2021, decorrentes de vacância por aposentadoria do Desembargador Federal BATISTA GONÇALVES (aposentado em 20/10/2021, Decreto Presidencial em 13/12/2021), da Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (aposentada em 27/11/2021, Decreto Presidencial em 09/12/2021) e da Desembargadora Federal DIVA MALERBI (aposentada em 27/12/2021, Decreto Presidencial de 23/12/2021).

Diferentemente, alega, o PROVIMENTO CJF3R Nº 52, de 24/01/2022, que converteu cinco cargos de juiz federal substitutos para quatro cargos de Desembargador Federal, teve sua data de vigência fixada a partir de 01/02/2022.

Sustenta que as vagas previstas nos referidos editais atendem o disposto na Resolução CNJ nº 106/2010, que prevê a realização da promoção até 40 dias da abertura da vaga (art. 1º, §1º), e que não há qualquer correlação destas vagas com as previstas no Provimento CJF3R nº 52.

É o relatório.

Tratam os autos de questionamento sobre eventual ilegalidade no oferecimento de vagas à promoção pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Como se observa das informações prestadas, o Tribunal optou por oferecer em 2 editais diferentes as vagas oriundas de aposentadoria de seus integrantes e aquelas decorrentes de conversão de cargos de juiz federal substituto em cargos de desembargador.

Apesar da insurgência da Requerente, não vislumbro a alegada ilegalidade na opção do Tribunal.

Como bem lembrado pelas partes, o art. 1º, §1º, da Resolução CNJ n. 106/2010 impõe o prazo de 40 dias para que os Tribunais ofereçam à promoção a vaga aberta em decorrência da vacância.

Como bem assinalado pela Presidência do TRF 3ª Região, os primeiros editais publicados referem-se às vagas abertas em 2021, decorrentes da aposentadoria de Desembargadores Federais. Os fatos geradores das vacâncias ocorreram nos dias 20/10/2021, 27/11/2021 e 27/12/2021, o que certamente impôs a premência da publicação do edital em 03/02/2022, em razão da observância do prazo de 40 dias previsto na norma, como acima referido.

Diferentemente, o fato gerador da conversão dos 5 cargos de juiz federal substitutos para 4 cargos de Desembargador Federal, teve sua data de vigência fixada a partir de 01/02/2022 e, embora o prazo final para a realização da promoção esteja próximo, ainda não escoou por completo.

Conclui-se, portanto, que o Tribunal Requerido tem agido dentro de sua autonomia administrativa, dentro da legalidade que lhe é permitida.

 Ante o exposto, por não vislumbrar ilegalidade flagrante a justificar a intervenção deste Conselho, determino o arquivamento liminar do feito, nos termos do art. 25, X, do Regimento Interno deste Conselho. Intimem-se.

Em seguida, arquive-se. Brasília, data registrada no sistema.

Em síntese, a Recorrente busca reformar a decisão monocrática que reconheceu não ter transcorrido o prazo previsto no artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 106/2010 em relação às vagas previstas no Provimento nº 52 – CJF3R, de 24 de janeiro de 2022, cuja vigência foi fixada a partir de 01/02/2022 (Id.4644274).

Importante esclarecer que, após a prolação da decisão impugnada, ao ser instado a apresentar informações suplementares (Id.4715536), o TRF3 indicou que o Provimento CJF3R nº 52/2022 foi editado apenas no âmbito do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região, com efeitos voltados às providências administrativas iniciais à instalação dos novos gabinetes,

Em seguida, o TRF3 informou que a alteração regimental necessária para inclusão dos cargos criados na organização de seus órgãos fora aprovada pelo Órgão Especial no dia 11 de maio de 2022, dando origem à Emenda Regimental nº 21/2022.

Com efeito, antes de iniciar o procedimento de provimento das vagas de Desembargador recém-criadas por meio de concurso de promoção, mostra-se essencial que o Tribunal adeque o seu regimento interno, que dispõe sobre a organização e funcionamento dos seus respectivos órgãos (artigo 96, I, a, da Constituição Federal), a fim de prever tais cargos em sua estrutura funcional.

O artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ 106/2010 prescreve que a promoção deve ser realizada até 40 (quarenta) dias da abertura de vaga, cuja declaração se fará nos dez dias subsequentes ao fato gerador:

Art. 1º As promoções por merecimento de magistrados em 1º grau e o acesso para o 2º grau serão realizadas em sessão pública, em votação nominal, aberta e fundamentada, observadas as prescrições legais e as normas internas não conflitantes com esta resolução, iniciando-se pelo magistrado votante mais antigo.

§ 1º A promoção deverá ser realizada até 40 (quarenta) dias da abertura da vaga, cuja declaração se fará nos dez dias subseqüentes ao seu fato gerador.

No presente caso, tendo em vista que as vagas criadas por meio da Lei nº 14.253/2021 somente foram inseridas no Regimento Interno pelo Tribunal Requerido quando da aprovação da Emenda Regimental nº 21, de 11 de maio de 2022, deve ser considerado como fato gerador, conforme previsto no artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ 106/2010, a data em que foi publicada a referida alteração regimental, o que se deu no dia 18 de maio de 2022[1] (DEJF3R, edição nº 81/2022, p. 7/8).

Assim, considerando o dia 18 de maio de 2022, verifica-se que o prazo previsto no artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ 106/2010 não escoou por completo.

Ademais, não se pode olvidar que a Resolução CNJ 106/2010, em seu artigo 1º, § 2º, prevê a possibilidade de prorrogação do prazo para abertura da vaga, senão vejamos:

Art. 1º As promoções por merecimento de magistrados em 1º grau e o acesso para o 2º grau serão realizadas em sessão pública, em votação nominal, aberta e fundamentada, observadas as prescrições legais e as normas internas não conflitantes com esta resolução, iniciando-se pelo magistrado votante mais antigo.

(...)

§ 2º O prazo para abertura da vaga poderá ser prorrogado uma única vez, por igual prazo, mediante justificativa fundamentada da Presidência do Tribunal.

Por fim, recentemente, o TRF3 informou que expediu "Edital de Promoção de Juiz Federal a Desembargador Federal n.º 8769845/2022 - Critério: ANTIGUIDADE, disponibilizado em 30/05/2022, com período de inscrição de 1º/06 até o dia 10/06/2022", encontrando-se a magistrada Requerente devidamente inscrita (Id.4771279).

Por certo que o comprometimento do Tribunal Requerido em realizar o concurso para preenchimento das vagas previstas no Provimento Provimento nº 52 – CJF3R (Id.4715536), com a adoção das medidas administrativas necessárias para a sua concretização (Id.4771279), atende o princípio da razoabilidade, sobretudo se observar o prazo previsto no artigo 1º, §§1º e 2º, ambos da Resolução CNJ 106/2010.

Este Conselho já se manifestou neste sentido, senão vejamos:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO DE REMOÇÃO E PROMOÇÃO DE JUIZES DE ENTRÂNCIAS DIFERENTES.

1. A pretensão dos magistrados de 1ª instância de participarem do concurso de promoção/remoção juntamente com os juízes da 2ª e 3ª entrância não configura direito subjetivo dos magistrados, mas uma possibilidade, definida dentro da conveniência administrativa do tribunal.

2. O comprometimento do Tribunal em realizar o concurso para preenchimento das vagas da 3ª entrância inicialmente com os juízes da 2ª entrância, e sucessivamente oferecendo as vagas remanescentes aos juízes de 1ª entrância atende ao princípio da razoabilidade, sobretudo se o Tribunal obedecer ao prazo de 40 dias definido na Resolução CNJ n. 106, de que a promoção seja realizada até 40 dias da abertura da vaga, cuja declaração se fará nos 10 dias subseqüentes ao seu fato gerador (art. 1º, §1º).

Recurso administrativo que se conhece, e a que se nega provimento.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0007782- 39.2010.2.00.0000 - Rel. NELSON TOMAZ BRAGA - 121ª Sessão Ordinária - julgado em 01/03/2011 ).

 Assim, diante de tais considerações, conheço do recurso, porém, nego-lhe provimento, mantendo a decisão impugnada.

É como voto. 

 

Brasília, data registrada no sistema.

 

Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho

Relator



[1] https://www.trf3.jus.br/documentos/revs/REGIMENTO_INTERNO/RITRF3_ER_21_2022.pdf.