Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003594-51.2020.2.00.0000
Requerente: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 10ª REGIÃO (DF E TO) e outros

 


 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO. QUESTÕES DECORRENTES DA PANDEMIA DA COVID-19. FLUÊNCIA DOS PRAZOS PROCESSUAIS. PEDIDOS DE SUSPENSÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EMBARGOS À EXECUÇÃO, DEFESAS PRELIMINARES DE NATUREZA CÍVEL, TRABALHISTA E CRIMINAL, INCLUSIVE QUANDO PRATICADOS EM AUDIÊNCIA, E OUTROS QUE EXIJAM A COLETA PRÉVIA DE ELEMENTOS DE PROVA POR PARTE DOS ADVOGADOS. INTERPRETAÇAÕ DO §3º DO ART. 3º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 314/2020. DISPENSABILIDADE DE DECISÃO DO JUIZ. SUFICIÊCIA DO PEDIDO DO ADVOGADO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1.                 A possibilidade de suspensão dos prazos prevista nos casos previstos no § 3º do art. 3º da Resolução CNJ n. 314/2020 (apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova) não depende de prévia decisão do juiz, bastando a informação do advogado, durante a fluência do prazo, sobre a impossibilidade da prática dos atos ali previstos.

2.                 Nos outros casos não previstos no § 3º, a suspensão depende de decisão do juiz da causa, nos termos § 2º do art. 3º da Resolução CNJ n. 314/2020.

3.                 Pedido julgado parcialmente procedente.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, para esclarecer que a suspensão dos prazos prevista no § 3º do art. 3º da Resolução CNJ n. 314/2020, nos casos ali elencados, não depende de prévia decisão do juiz, bastando a informação do advogado, durante a fluência do prazo, sobre a impossibilidade da prática do ato; nos outros casos, a suspensão deverá ser determinada pelo juiz (§2º), nos termos do voto da Relatora em substituição, Conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel. Vencidos os Conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Mário Guerreiro e Henrique Ávila, que julgavam procedente o pedido para esclarecer que basta a alegação do advogado sobre a impossibilidade de cumprir os prazos e atos processuais, durante a sua fluência e independentemente de qualquer prova, diante da situação excepcional pela qual todos passam, para que prazos e atos processuais sejam suspensos na data do protocolo da petição, não se limitando aos casos enumerados § 3º do art. 3º da Resolução/CNJ nº 314/2020. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux, nos termos do artigo 5º do RICNJ. Plenário Virtual, 25 de maio de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votaram, justificadamente, os Excelentíssimos Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luiz Fux, e o Conselheiro Rubens Canuto.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003594-51.2020.2.00.0000
Requerente: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 10ª REGIÃO (DF E TO) e outros


RELATÓRIO

     

 

 

Trata-se de Pedido de Providências proposto pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Distrito Federal (OAB-DF) contra o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) e o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) no qual requer que o CNJ “esclareça os termos do art. 3º, §3º, da Resolução n. 314/2020, no sentido de que a comunicação expressa da impossibilidade de se cumprir o ato judicial pelo advogado é suficiente para ensejar a suspensão de prazos e atos processuais por parte do magistrado”.

Alega, em resumo, que pediu ao TRT10 a edição de ato normativo para regulamentar a aplicação do §3º do art. 3º da Resolução CNJ n. 314/2020, a fim de esclarecer aos magistrados “que (1) a suspensão de prazo se deve dar por manifestação unilateral do advogado e que (2) a suspensão da audiência una ou de instrução, por ser necessária à coleta prévia de prova, pode ser suspensa por manifestação unilateral do advogado”.

Todavia, informa que o pedido foi indeferido, sob o argumento de que a prerrogativa de suspender os prazos, nas hipóteses indicadas no dispositivo, é dos magistrados, e não dos advogados. Decisão semelhante teria sido data pelo TRE-DF, a pedido no mesmo sentido formulado pela requerente.

Defende que o §3º do art. 3º da Resolução n. 314/2020 deve ser interpretado no sentido de permitir a suspensão dos prazos para a prática dos atos ali previstos mediante simples comunicação ao juízo sobre a impossibilidade da prática do ato, sem necessidade de aguardar a decisão do juiz, pois a suspensão não depende do poder discricionário deste.

Sustenta ser exigida a decisão do magistrado somente na hipótese do § 2º do art. 3, caso em que o dispositivo é expresso ao dizer “após decisão fundamentada do magistrado”. Alega que, como essa mesma expressão não foi utilizada no §3º, bastaria o protocolo da petição com a informação do advogado (sobre a impossibilidade de realizar o ato) para se implementar a suspensão.

Reforça sua tese afirmando que “se a Resolução dispôs de forma expressa em um parágrafo que a deliberação do magistrado é necessária e no outro dispôs que apenas a informação do advogado é suficiente à suspensão do prazo, tem-se que essa foi a intenção deste C. CNJ, e assim deve ser interpretado o ato normativo”.

Reforça a necessidade de esclarecimento da aplicação do dispositivo, na medida em que “cada magistrado está aplicando o referido artigo de uma maneira, sem padronização”, o que vem causando insegurança jurídica.

Pede o deferimento de liminar, inaudita altera pars, para que o CNJ “esclareça os termos do art. 3º, §3º da Resolução n. 314/2020, no sentido de que a comunicação expressa da impossibilidade de se cumprir o ato judicial pelo advogado é suficiente para ensejar a suspensão de prazos e atos processuais por parte do magistrado”, bem como sua confirmação ao final.

Instado à manifestação, o TRT10 informou (Id 3978168) que a Corregedoria-Regional da 10ª Região havia expedido recomendação aos magistrados daquele tribunal para que esclarecer que “a possibilidade de haver suspensão dos prazos, em processo específico em tramitação no PJe, mediante decisão justificada do Juiz, em razão de declaração da parte quanto à impossibilidade de prática do ato antes determinado, considerando-se a suspensão do prazo processual, se deferida, a partir da data de protocolo da petição, ainda que apreciada posteriormente” (g. n.).

Acerca do pedido formulado pela OAB, informou que foi indeferido sob o fundamento de que “a Constituição e as leis processuais persistem a enaltecer a direção do processo sob o comando dos juízes, que devem avaliar os pedidos e deferi-los ou não conforme razoabilidade da justificativa apresentada, assim igualmente cabendo a análise compreender devida fundamentação pelo magistrado prolator”.

A associação dos Advogados Trabalhistas do Distrito Federal pediu seu ingresso no feito como amicus curiae, e manifestou-se pelo deferimento do pedido formulado pela OAB/DF (Id 3977564).

A Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas também pediu seu ingresso no feito como amicus curiae, oportunidade em que também reforçou os argumentos da petição inicial e defendeu o acolhimento do pedido. Sustentou que deve ser suspensa “a prática do ato eventualmente designado para ocorrer em meio eletrônico sempre que o advogado comunicar a impossibilidade de que assim ocorra, por impedimento próprio ou da parte, sem que seja necessária a aquiescência ou juízo de valoração pelo magistrado da causa”.

Posteriormente, a requerente pediu a exclusão do TRE-DF do polo passivo do feito.

É o relatório.

Brasília, 21 de maio de 2020.

Conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel

                                          Em substituição regimental

 

Na qualidade de Substituta Regimental do e. Conselheiro Rubens Canuto, nos termos do art. 24, I, c/c art. 122, § 1º, do Regimento Interno do CNJ, submeto à apreciação do Plenário deste Conselho a questão ora em julgamento, registrando que o faço prestigiando o entendimento previamente lançado pelo e. Conselheiro Canuto, o qual passo a expor.

Defiro o pedido de exclusão do TRE-DF do polo passivo do feito.

A controvérsia apresentada nestes autos resume-se, basicamente, à interpretação a ser dada ao § 3º do art. 3º da Resolução CNJ n. 314/2020, o qual tem o seguinte teor:

 

Art. 3º Os processos judiciais e administrativos em todos os graus de jurisdição, exceto aqueles em trâmite no Supremo Tribunal Federal e no âmbito da Justiça Eleitoral, que tramitem em meio eletrônico, terão os prazos processuais retomados, sem qualquer tipo de escalonamento, a partir do dia 4 de maio de 2020, sendo vedada a designação de atos presenciais.

[...]

§ 2º Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado.

 

§ 3º Os prazos processuais para apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e assistidos, somente serão suspensos, se, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato, o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação.

 

As questões que se colocam são: nos casos previstos no § 3º, basta a informação do advogado ou da parte nos autos? Ou é necessária prévia decisão do magistrado da causa?

O pedido foi inicialmente formulado ao TRT10. A Corregedoria Geral do TRT10, analisado pedido, fundamentou sua negativa no fato de nem o Código de Processo Civil (CPC) nem a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) preveem a possibilidade de suspensão dos prazos por iniciativa da parte, ou de seu advogado; sempre haverá necessidade de o pedido passar pelo crivo do juiz da causa.

Considerando essa decisão do TRT10, contra a qual a requerente apresentou esse PP, registro que já me manifestei em diversas ocasiões nesse mesmo sentido: de que, em princípio, a matéria relativa à suspensão de prazos processuais possui natureza jurisdicional; e como tal, as partes deveriam pedir, em cada caso concreto, a sua suspensão alegando caso fortuito ou força maior, cabendo ao juiz a decisão de suspender ou não os prazos. Nessa linha de raciocínio, a Administração poderia deliberar somente sobre o fechamento dos fóruns, e a suspensão dos prazos seria apenas decorrência dessa medida administrativa.

Todavia, ninguém põe em dúvida que estamos diante de situação excepcionalíssima e imprevisível, da qual surgiu a necessidade de o CNJ – muito adequadamente – deliberar a respeito, também de forma excepcional. O próprio Conselho determinou o fechamento dos fóruns e o trabalho remoto (plantão extraordinário), bem como dispôs sobre as consequências disso, em relação aos prazos.

Dessa forma, afasta-se qualquer alegação de incompatibilidade entre as Resoluções do CNJ – no que diz respeito à disciplina dos prazos processuais – e o CPC e a CLT.

Quanto ao pedido propriamente dito, essa questão foi amplamente discutida, antes da edição da resolução, no âmbito do Comitê para o acompanhamento e supervisão das medidas de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus – Covid-19 editadas pelos tribunais, instituído pela Portaria n. 53, de 16 de março de 2020, órgão colegiado que vem acompanhado as implicações que a COVID-19 tem gerado na prestação jurisdicional pelos tribunais brasileiros.

Nas reuniões do referido Comitê, do qual participo, defendi justamente a posição de que se o advogado alegasse a impossibilidade de cumprir os prazos processuais, independentemente de qualquer prova, diante da situação excepcional pela qual todos passam, haveria presunção de veracidade dessa alegação e o juiz deveria suspender os prazos processuais em cada processo em que houvesse a alegação.

Porém, o Desembargador e Secretário-Geral desse Conselho, Dr. Carlos Adamek, também integrante do Comitê, apresentou proposta mais restritiva: de que apenas em algumas situações, em que se presume a necessidade de prévio contato do advogado com a parte ou de algum tipo de deslocamento, para a prática de determinados atos processuais, bastaria a mera alegação do advogado.

Foi exatamente o que prevaleceu nas discussões do Comitê, e o que foi incorporado ao § 3º do art. 3º da Resolução 314/2020: o prazo para “apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e assistidos” pode ser suspenso diante da impossibilidade de sua prática, se informada durante a sua fluência, bastando, para isso, a alegação da parte ou do advogado.

Então, nos casos previstos no dispositivo, basta a alegação do advogado, ainda que desacompanhado de qualquer prova, por se tratar de casos em que normalmente é necessário contato entre o advogado e a parte para obter informações mais detalhadas sobre os fatos, obter documentos etc.

No entanto, isso só se aplica aos casos expressamente previstos no §3º (apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova), já que, apesar de o pedido da requerente fazer referência a esse dispositivo, poderia englobar todo e qualquer prazo e ato processual.

Nas outras situações não descritas no § 3º, não bastaria a mera alegação do advogado, e a suspensão do prazo há de ser feita após manifestação do juiz da causa. É exatamente o que prevê o §2º do art. 3º da Resolução 314/2020: “os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado”.

E essa sistemática é adequada porque evita prejuízos à prestação jurisdicional e ao acesso à justiça (afastando-se a preclusão para a prática de atos não realizados porque não era possível sua realização), como também por evitar que pedidos indiscriminados de suspensão de prazos, em quaisquer casos, sejam eventualmente utilizados como medida protelatória por uma das partes a quem o andamento do processo não seja interessante.

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para esclarecer que a suspensão dos prazos prevista no § 3º do art. 3º da Resolução CNJ n. 314/2020, nos casos ali elencados, não depende de prévia decisão do juiz, bastando a informação do advogado, durante a fluência do prazo, sobre a impossibilidade da prática do ato. Nos outros casos, a suspensão deverá ser determinada pelo juiz (§2ª).

É como voto.

VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE

 

Adoto o bem lançado relatório do Conselheiro Rubens Canuto. Porém, peço licença para divergir de seu voto, nos moldes que passo a expor.

O e. Relator expôs que defendeu “a posição de que se o advogado alegasse a impossibilidade de cumprir os prazos processuais, independentemente de qualquer prova, diante da situação excepcional pela qual todos passam, haveria presunção de veracidade dessa alegação e o juiz deveria suspender os prazos processuais em cada processo em que houvesse a alegação”.

No entanto, informa que a posição do Comitê para o acompanhamento e supervisão das medidas de prevenção ao contágio do Covid-19 prevaleceu para restringir para algumas situações em que a mera alegação do advogado seria o bastante.

Ao final, Sua Excelência votou no sentido de que apenas os casos previstos no § 3º do art. 3º da Resolução/CNJ nº 314/2020não dependeriam da prévia decisão do juiz, bastando a informação do advogado, durante a fluência do prazo, sobre a impossibilidade da prática do ato. Os casos enumerados pelo dispositivo são: (i) apresentação de contestação, (ii) impugnação ao cumprimento de sentença, (iii) embargos à execução, (iv) defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive quando praticados em audiência, (vi) e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova.

Por outro lado, para situações não elencadas no § 3º do art. 3º da Resolução/CNJ nº 314/2020, o e. Relator entendeu, seguindo orientação do Comitê, que a suspensão deveria ser determinada pelo juiz, consoante §2º do art. 3º da Resolução/CNJ nº 314/2020[1].

Data maxima venia, a posição do referido Comitê não está conforme os julgados realizados por este Conselho ao enfrentar situações excepcionais relacionadas à Covid-19.

No voto condutor do acórdão proferido no PP nº 00030407-43.2020.2.00.0000, o Ministro Presidente apresentou a visão da Suprema Corte sobre o princípio da precaução em que a Administração, “em caso de dúvida ou incerteza, também se deve agir prevenindo”.

Eis a exata percepção que deve conduzir este Conselho Nacional de Justiça – a precaução – diante das inéditas e imprevisíveis consequências advindas da situação de pandemia decretada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que demanda conjuntura inédita em contexto mundial.

E a Resolução/CNJ nº 318/2020 é manifesta e clarividente ao considerar as medidas de exceção que devem ser tomadas quando a tramitação dos prazos e atos processuais mostrarem-se impertinentes, dificultosas ou inexequíveis.

E neste contexto de “impossibilidade técnica ou prática” descrita no § 2º, do art. 3º, da Resolução/CNJ nº 314/2020, encampa uma gama de motivos, muito além da mera restrição à estrutura de TI, tais quais as notórias dificuldades que advocacia brasileira tem passado para realizar despachos diretamente com os magistrados através de videoconferência.

Nesse sentido, ninguém melhor do que o próprio advogado para alertar ao Judiciário e comunicar a necessidade da suspensão do prazo ou do ato como medida de prevenção, visando resguardar sua higidez, como também das partes e das testemunhas.

Decerto, especificamente, cabe exclusivamente à advocacia manifestar-se sobre a inacessibilidade de meios hábeis e necessários à participação de videoconferências e tal arguição, concessa venia, prescinde de prova, conquanto a disponibilização de tais estruturas perfaz obrigação do Poder Judiciário, conforme dispõe o artigo 198 do Código de Processo Civil e artigo 10, §3º da Lei n.º 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico).

Ora, se de fato, as sedes dos Fóruns e Tribunais estão inacessíveis, diante das medidas de restrição de locomoção e, com isso, o Poder Público não pode cumprir com a obrigação prevista nos dispositivos legais supra, sequer através das salas de apoio das OAB, é conclusão inescusável que não poderá exigir-se da advocacia suprir ônus que não lhe faz jus[2].

Assim, a manutenção dos prazos e atos processuais, no contexto, representa ofensa aos Princípios da Isonomia, Eficiência e Razoabilidade, uma vez que prejudica inúmeros advogados que não dispõem de meios eletrônicos para o exercício profissional.

Não se ignora que a retomada dos prazos e atos processuais seria, idealmente, objetivo a ser alcançado não só pelos tribunais, mas também pela advocacia, porém, em circunstâncias como a ora apresentada, insistir na tramitação ordinária dos procedimentos judiciais é desconhecer a gravosa situação de restrições que perpassa a sociedade brasileira.

A advocacia é indispensável à administração da justiça, consoante orientação do artigo 133 da Constituição Federal de 1988. Assim, caso haja comunicação do advogado sobre a impossibilidade de realizar o ato no prazo assinalado, insertos no quadro de exceção, cujas restrições atingem inclusive o Poder Judiciário, conforme acima dissertado, realizar um juízo discricionário sobre as condições de cumprimento das diligências necessárias, é enveredar-se contra a particular destinação da Resolução/CN nº 318/2020, quando expressamente ressalta que em quaisquer hipóteses, ainda que “não impostas formalmente as medidas restritivas referidas no artigo anterior (LOCKDOWN), em que se verifique a impossibilidade de livre exercício das atividades forenses regulares, poderão os tribunais solicitar, prévia e fundamentadamente, ao Conselho Nacional de Justiça, a suspensão dos prazos processuais no âmbito territorial de suas jurisdições (Estados e Distrito Federal) ou de determinadas localidades (Comarcas e seções judiciárias).”

Dessa forma, pedindo vênias ao Comitê, entendo que as recomendações médicas/sanitárias como o distanciamento/isolamento afetam o exercício da advocacia e impossibilitam a prática dos atos judiciais, de modo que a simples comunicação do advogado deve ser suficiente para suspensão de qualquer prazo e/ou ato judicial, não se limitando aos enumerados no § 3º do art. 3º da Resolução/CNJ nº 314/2020.

 

Conclusão

Com as considerações acima, pedindo vênias, divirjo do e. Conselheiro Relator, para julgar procedente o pedido para esclarecer que basta a alegação do advogado sobre a impossibilidade de cumprir os prazos e atos processuais, durante a sua fluência e independentemente de qualquer prova, diante da situação excepcional pela qual todos passam, para que prazos e atos processuais sejam suspensos na data do protocolo da petição, não se limitando aos casos enumerados § 3º do art. 3º da Resolução/CNJ nº 314/2020.

É a respeitosa divergência que submeto ao Plenário.

 

Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues



[1]“§2º - os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado.

[2]Imperativo anotar que os advogados atuam, necessariamente, em conjunto com os jurisdicionados no acesso à Justiça. O que se observa é a indevida tentativa de atribuição do ônus de manutenção de uma estrutura para recepcionar as partes na realização dos atos processuais, obrigando as partes a disporem de uma estrutura que deve ser mantida pelo poder público havendo, assim, o indevido privilégio das condições do Tribunal em prejuízo das partes.