Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0010392-96.2018.2.00.0000
Requerente: JOSE ANTONIO SBROGLIO GALIA
Requerido: MUNIRA HANNA

 

EMENTA  

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. NÃO DEMONSTRADO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. REVISÃO DE MATÉRIA EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 

1. Exame de matéria eminentemente jurisdicional. Impossibilidade de análise do acerto ou desacerto das decisões jurídicas pela via correcional.

2. Em âmbito administrativo-disciplinar, é necessário que se leve em conta o caso concreto, a situação logística do juízo e o elemento subjetivo da conduta do magistrado para demonstração de ato ilícito cometido pela magistrada. 

3. O art. 8º, inciso I, do Regimento Interno da Corregedoria Nacional de Justiça exige o arquivamento sumário das reclamações que, entre outros, se apresentem manifestamente improcedentes.

4. Não há justa causa ou razoabilidade para instauração de procedimento administrativo-disciplinar.  

5. Ausência de infringência aos deveres funcionais ou de conduta ilícita da magistrada. 

Recurso administrativo improvido.  

 

 

J02/S22

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 30 de agosto de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema Vale, Daldice Santana (então Conselheira), Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos (então Conselheiro), Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, André Godinho e Maria Tereza Uille Gomes. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Henrique Ávila e, em razão da vacância do cargo, o representante da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0010392-96.2018.2.00.0000
Requerente: JOSE ANTONIO SBROGLIO GALIA
Requerido: MUNIRA HANNA


 

RELATÓRIO 

 

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

Cuida-se de recurso administrativo interposto por JOSÉ ANTONIO SBROGLIO GALIA contra o arquivamento de pedido providências formulado em desfavor de MUNIRA HANNA, Juíza da 14ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Id. 3519055). 

Na petição inicial, o requerente, ora recorrente, em síntese, alega que a magistrada atua violando os princípios da imparcialidade e do juízo natural, bem como da igualdade processual, da razoabilidade e da proporcionalidade no Processo n. 0001/1.18.0067458-0.

Afirma que a juíza não decretou a conexão dos processos de usucapião, interdito proibitivo e reintegração de posse. Aduz que já havia juízo prevento nas ações de usucapião e interdito proibitivo, não sendo da competência do Juízo reclamado atuar na reintegração de posse.

Em decisão monocrática, a Corregedoria Nacional de Justiça determinou o arquivamento sumário da reclamação, nos termos do art. 8º, I, do RICNJ, ao fundamento de que a matéria em debate seria eminentemente jurisdicional.

Irresignado, o recorrente apresentou, tempestivamente, recurso administrativo contra a decisão de arquivamento (Id. 3575697). Nas razões recursais, a parte repisa as teses de que a magistrada cometeu uma série de irregularidades ao proferir suas decisões. Aponta enormes prejuízos em decorrência do que foi decidido pela juíza.

Por fim, sustenta que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. 

Requer o provimento do recurso administrativo e consequente processamento da reclamação disciplinar.

É, no essencial, o relatório.

 

J02/S05/S22

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0010392-96.2018.2.00.0000
Requerente: JOSE ANTONIO SBROGLIO GALIA
Requerido: MUNIRA HANNA

 


VOTO

 

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): 

Após análise das razões recursais, observo que a irresignação refere-se a exame de matéria eminentemente jurisdicional. 

Não obstante o esforço retórico do recorrente em demonstrar as irregularidades das decisões proferidas pelo magistrado, fato é que o entendimento jurídico do magistrado não é passível de revisão pela Corregedoria Nacional de Justiça por não se tratar de infração disciplinar. O acerto ou desacerto da sentença deve ser apurado pelos meios jurídicos próprios.

Com efeito, em âmbito administrativo-disciplinar, há de se levar em conta o caso concreto, a situação logística do juízo e o elemento subjetivo da conduta do magistrado, pois a atividade correcional não é orientada para satisfação de direitos subjetivos das partes, mas, em última análise, para aplicação de sanção ao magistrado.  

Destaque-se que o art. 8º do Regimento Interno da Corregedoria Nacional de Justiça, em seu inciso I, diz que compete ao Corregedor Nacional de Justiça além de outras atribuições, in verbis:

“Art. 8º Compete ao Corregedor Nacional de Justiça, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

I - receber as reclamações e denúncias de qualquer interessado relativas aos magistrados e Tribunais e aos serviços judiciários auxiliares, serventias, órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, determinando o arquivamento sumário das anônimas, das prescritas e daquelas que se apresentem manifestamente improcedentes ou despidas de elementos mínimos para a sua compreensão, de tudo dando ciência ao reclamante”.

Assim, sob o ponto de vista correcional, não há como aferir o acerto ou desacerto das decisões proferidas pelo magistrado.

Portanto, o recurso administrativo interposto não logrou êxito em infirmar a decisão de arquivamento. 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo.  

É como penso. É como voto. 

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

 

J02/S05/S22

Brasília, 2019-09-13.