Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0007399-46.2019.2.00.0000
Requerente: WILLIAM DE ABREU
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP

 

 

EMENTA 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO. ALEGAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR PRATICADA POR DESEMBARGADOR EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO DE CUNHO JURISDICIONAL. MATÉRIA NÃO AFETA À COMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

1. A irresignação quanto ao conteúdo de decisão que concede efeito suspensivo a agravo de instrumento possui natureza jurisdicional, matéria não afeta à competência do Conselho Nacional de Justiça.

2. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.  

Recurso administrativo não provido. 

 

S31/Z03/S34

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 22 de maio de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votou, justificadamente, a Conselheira Flávia Pessoa.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0007399-46.2019.2.00.0000
Requerente: WILLIAM DE ABREU
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP

 

 

RELATÓRIO 

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): 


Cuida-se de pedido de providências formulado por WILLIAM DE ABREU em desfavor de RODOLFO PELLIZARI, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 

O reclamante nomeia o presente procedimento como “reclamação de prática de crime contra direitos humanos da criança e da família, da dignidade e cidadania cumulado com medida protetiva” e alega que ajuizou a Ação de Alienação Parental n. 1020384-26.2016.8.26.0577 contra a genitora do seu filho.

Alega que o magistrado de primeira instância concedeu a tutela de urgência para imediata inversão da guarda da criança em favor do pai, baseado em laudo do Serviço de Psicologia do TJSP.

Afirma que a Defensoria Pública apresentou petição requerendo excepcionalmente que o Tribunal concedesse efeito suspensivo ao agravo de instrumento apresentado. De acordo com o reclamante, o pedido foi deferido pelo Desembargador Rodolfo Pelizzari.

Segundo o reclamante, o Desembargador Rodolfo Pelizzari deferiu a medida sem a oitiva do Ministério Público e sem oportunizar o contraditório ao requerente.

Narra que apresentou reclamação disciplinar em desfavor do Desembargador, que foi arquivada por se tratar de questão jurisdicional.

Afirma que a Comissão de Prerrogativas da OAB/SP também recebeu reclamação sobre o mesmo fato e “não tiveram a sensibilidade humana para avaliar os fatos diante do sofrimento de um pai”. Relata ainda que postulou perante a ouvidoria da Defensoria Pública de São Paulo e não obteve resposta.

Em seus pedidos finais, requer que o Ministério Público seja ouvido para que tome ciência dos fatos e requeira as medidas necessárias ao restabelecimento da ordem processual, inclusive com a imediata substituição do relator de processos vinculados às partes. Requer, ainda, a responsabilização disciplinar e criminal do relator do processo, Desembargador Rodolfo Pelizzari.

Em 4/10/2019, a Corregedoria Nacional de Justiça determinou o arquivamento do procedimento, em razão de os fatos se referirem à irresignação de cunho jurisdicional, matéria não afeta à competência da Corregedoria Nacional de Justiça.  

Em 5/10/2019, o reclamante apresentou recurso administrativo repetindo os argumentos trazidos aos autos na petição inicial e já narrados neste relatório. Requereu a reforma da decisão de arquivamento proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça.

Em 4/11/2019, a Corregedoria Nacional de Justiça intimou o reclamado para apresentação de contrarrazões ao recurso.

Em 25/11/2019, o reclamado apresentou contrarrazões.

Em 6/12/2019 e em 6/2/2020, o reclamante apresentou novas petições requerendo suspensão de decisões do TJSP e repisando os fatos alegados em sede de petição inicial e recurso administrativo.

É, no essencial, o relatório. 


S31/Z03/S34

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0007399-46.2019.2.00.0000
Requerente: WILLIAM DE ABREU
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP

 

VOTO
 

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): 

Não há que se falar em reforma da decisão de arquivamento proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça. Verifica-se, sim, que o inconformismo do reclamante se refere unicamente ao conteúdo da decisão do Desembargador Rodolfo Pelizzari, que atendeu a pedido da parte adversa e concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n. 2110474-43.2019.8.26.000/50000.

Sob a perspectiva do reclamante, ora recorrente, tanto os Defensores Públicos que apresentaram o mencionado agravo de instrumento, quanto o Desembargador que acolheu o pleito, devem sofrer sanções disciplinares e criminais, visto que tais atos seriam contrários à ordem processual, ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao melhor interesse da criança.

Ora, a alegação de desacerto da decisão proferida não configura, por si só, desvio de conduta e nem enseja punição administrativa do magistrado. O livre convencimento é prerrogativa dos magistrados, segundo o qual, a partir da análise do caso concreto e diante das provas apresentadas, têm liberdade para decidir da forma que considerarem mais adequada, obedecidos os limites constitucionalmente impostos para motivação das decisões.

Saliente-se que a Apelação Cível n. 1009488-21.2016.8.26.0577, na qual foi conferido efeito suspensivo pelo ora recorrido, foi incluída na pauta da sessão de 5/12/2019, tendo a egrégia 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de São Paulo proferido decisão no sentido se converter o julgamento em diligência, "determinando-se a remessa dos autos ao Setor de Psicologia do Foro Central Cível", diante da necessidade de realização de novo estudo psicossocial por profissionais distintos daqueles já envolvidos no caso, "garantindo-se isenção, a fim de que também seja considerados os novos fatos ocorridos após a decisão de primeira instância, que podem ser relevantes para o veredito que há de ser proferido por este Órgão Colegiado" (Id 3871156).

Nesse contexto, assim como consignado na decisão recorrida, as questões abordadas na presente representação possuem cunho eminentemente jurisdicional, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça nesses casos.

O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. 

Nesse sentido:


RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR.

OPÇÕES JURÍDICAS DO JULGADOR. MATÉRIA DE NATUREZA

JURISDICIONAL. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. NÃO VERIFICADA.

AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA

OU DISCIPLINAR. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Irresignação acerca de conteúdo de decisão judicial deve ser impugnada

na própria jurisdição.

2. Argumentos expostos pelo recorrente estão circunscritos ao contexto d

a demanda judicial e as opções jurídicas do julgador.

3. A natureza exclusivamente administrativa das atribuições conferidas ao

Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, §4º, da CF/88) impede que este

aprecie questão discutida em sede jurisdicional.

4. Ausência de comprovação de infringência aos deveres funcionais do

magistrado.

5. Alegação de parcialidade do magistrado foi narrada de forma genérica

, descontextualizada e decorre de conclusão arbitrária e subjetiva do

recorrente, sem valor correcional.

6. Parcialidade do magistrado não verificada.

7. Recurso administrativo não provido. [...]” 

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em RD – Reclamação Disciplinar –

0000771-75.2018.2.00.0000 – Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – 275ª

Sessão Ordinária – j. 7/8/2018.



Assim, entendo que não existem razões para a reforma da decisão que determinou o arquivamento do procedimento.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo.

É como penso. É como voto.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça 

 


 

S31/Z03/S34