Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002585-88.2019.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. COMISSÃO PERMANENTE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E INOVAÇÃO. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO. REGIME DE CONTRATAÇÕES DE SOLUÇÕES DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÕES NO PODER JUDICIÁRIO. RESOLUÇÃO CNJ 182, DE 17 DE OUTUBRO DE 2013. ATUALIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DO MARCO LEGAL. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. INCORPORAÇÃO DE BOAS PRÁTICAS.  RESOLUÇÃO APROVADA. 

A alteração do marco legal para a realização de licitações e de contratos administrativos, as novas normas sobre proteção de dados pessoais e a evolução nas práticas de ao longo dos últimos nove anos, desde a publicação da Resolução CNJ n. 182, de 17 de outubro de 2013, impõe a atualização da regulamentação sobre contratações de serviços de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Poder Judiciário nacional.

 ACÓRDÃO

O Conselho decidiu, por unanimidade, aprovar o Resolução, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Conselheira Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 21 de junho de 2022. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Luiz Fux, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello (Relator).

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002585-88.2019.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


RELATÓRIO


Cuida-se de Pedido de Providências instaurado a partir de deliberação unânime do Plenário do Conselho Nacional de Justiça em Questão de Ordem no Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Decisão (Cumprdec) de autos n. 0000681-09.2014.2.00.0000, que fiscaliza as medidas de implementação e o cumprimento dos termos da Resolução CNJ n. 182, de 17 de outubro de 2014. O ato regulamentar monitorado dispõe sobre diretrizes para as contratações de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação pelos órgãos submetidos ao controle administrativo e financeiro deste Conselho Nacional.

A Questão de Ordem suscitada no Cumprdec referido tratava na contratação de transnacional de tecnologia para o desenvolvimento de sistema de tramitação processual eletrônica distinta do PJe, política pública judiciária nacional instituída pela Res. CNJ n. 185, de 18 de dezembro de 2013, destinada justamente à unificação das distintas soluções até então existentes.

Da decisão referida, extrai-se:

PROCEDIMENTO DE ACOMPANHAMENTO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO. SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. CONTRATAÇÃO DE TRANSNACIONAL DE TECNOLOGIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PROCESSO ELETRÔNICO. RESOLUÇÕES CNJ 182/2013, 185/2013 E 211/2015. SUPERVISÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. MANTIDA A SUSPENSÃO DA CONTRATAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DE ESTUDO DA MATÉRIA MEDIANTE TRAMITAÇÃO INTERNA, COM OBSERVÂNCIA DE DETERMINAÇÕES DO CNJ.

(...)

9. Em razão da aparente insuficiência da Resolução CNJ 182/2013, mostra-se oportuna a promoção de estudos destinados à elaboração de ato normativo que discipline contratações de projetos de inovação de Tecnologia da Informação e Comunicação, com fundamento na LIIT.

(...) (CNJ. QO no Cumprdec 0000681-09.2014.2.00.0000. Rel. Cons. DIAS TOFFOLI. 288º Sessão Ordinária. j. em 9 abr. 2019.) (g. n.)

Em 2 de março de 2020, o Ministro Dias Toffoli, então Presidente, encaminhou os autos ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTI) para a apresentação de estudos conclusivos sobre a matéria, que deveria ser submetida à Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Inovação (CPTII) (id 3887804). A primeira versão da minuta foi juntada aos autos em 20 de julho de 2020 (id 4047498).

Em 15 de julho de 2021, o Conselheiro Rubens Canuto, à época Presidente da CPTII, participou a aprovação pela Comissão, por unanimidade, da minuta apresentada pelo DTI deste Conselho (id 4416181).

Externando sua preocupação com o tempo decorrido entre a apresentação do projeto original e sua aprovação pela instância deliberativa competente, o Ministro Luiz Fux determinou a remessa do feito aos Juízes Auxiliares Supervisores do DTI para a apresentação de eventual atualização da proposta “à luz de novas demandas administrativas que porventura tenham surgido” (id 4443297).

Em 20 de outubro de 2021, a Portaria n. 269, de 20 de outubro de 2021, instituiu Grupo de Trabalho para elaboração de ajustes à minuta, em trâmite processual, de Resolução acerca de Contratações de Soluções de TIC no Poder Judiciário e em compatibilidade com a nova lei de licitações públicas. As discussões, registradas no procedimento SEI 06373/2020, foram encerradas em 1º de fevereiro de 2022, com a apresentação de consolidação das minutas de Resolução e de Guia de Contratações de Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação (id 4601561).

Em 8 de junho de 2022, após a realização de duas reuniões de trabalho com a equipe do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do CNJ, restituí os autos à Presidência com a minuta consolidada e atualizada.

Finalmente, em 10 de junho de 2022, a Presidência determinou a redistribuição dos autos à minha relatoria para a adoção de providências cabíveis.

É o relatório.


 

Luiz Fernando BANDEIRA de Mello
Conselheiro Relator

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002585-88.2019.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

VOTO


O texto ora submetido vem sendo burilado e aperfeiçoado ao longo dos últimos dois anos por diversas instâncias técnicas e deliberativas não apenas do próprio CNJ, mas a partir de sugestões solicitadas a todos os dirigentes das unidades ou setores de Tecnologia da Informação e Comunicação dos órgãos submetidos ao controle administrativo e financeiro.

A proposta inicial do texto, voltada à simples atualização da Resolução n. 182, de 17 de outubro de 2013, pilar principal do atual quadro regulamentar das contratações de TIC no âmbito do Poder Judiciário, foi validada pela Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Inovação em duas oportunidades — em fevereiro e em junho de 2021.

Contudo, acatando parecer da Assessoria Jurídica do CNJ, as discussões foram retomadas em virtude da publicação da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos – Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021 — e da necessidade de incorporação do novo quadro normativo para contratações, sob pena de aprovação de nova Resolução já em vias de se tornar defasada.

Por determinação da Secretaria-Geral, o feito retornou ao DTI/CNJ para deliberação, oportunidade em que foi recomendada a instituição de Grupo de Trabalho para a compatibilização da minuta de ato normativo ora sob exame com a nova Lei de Licitações.

O Grupo de Trabalho, instituído pela Portaria n. 269, de 20 de outubro de 2021, compôs-se de magistrados e servidores vinculados aos Departamentos de Tecnologia da Informação e Comunicação e de Gestão Estratégica, à Assessoria Jurídica, à Secretaria de Auditoria, à Diretoria-Geral e à Secretaria-Geral deste Conselho.

Após a realização de três reuniões de trabalho e submissão da minuta aos dirigentes de TIC dos tribunais e conselhos, as sugestões foram compiladas e deliberadas pelo Grupo de Trabalho, resultando na apresentação da minuta que, substancialmente, é a mesma que se apresenta nesta oportunidade.

O texto almeja conferir maior segurança aos dirigentes de Tecnologia de Informação e Comunicação na realização de aquisições de bens, serviços e soluções relacionadas à temática, primando pelo estabelecimento de uma clara divisão de atribuições entre as diferentes estruturas responsáveis no âmbito de cada tribunal.

Algumas das melhores práticas aplicadas por outros órgãos e entidades da Administração Pública e reconhecidas pelo Tribunal de Contas da União foram incorporadas ao texto, atribuindo maior segurança jurídica à atuação dos gestores e executores dos contratos.

Ao mesmo tempo em que avança em questões relacionadas à governança da política de aquisições de soluções de TIC, o texto proposto é mais conciso que o do quadro regulamentar anterior, suprimindo o glossário de termos e detalhes analíticos sobre documentos, planos, estudos e análises exigidos.

Essas informações foram transferidas para o Guia de Contratações de STIC do Poder Judiciário, ferramenta instrumental para orientação e direcionamento da atuação de tribunais e conselhos com caráter não-vinculativo. O objetivo é permitir a inclusão de novas práticas e recomendações com maior agilidade pelo DTI e pela Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Inovação do CNJ, sem que seja necessário o processamento da mudança por meio de proposta de Resolução submetida ao Plenário. Prevê-se que o Guia de Contratações tenha revisões com periodicidade mínima anual, sem prejuízo de revisões extraordinárias, por meio de sugestões acompanhadas de justificação técnica e, quando possível, de análise de impacto regulatório.

Finalmente, o texto estabelece um regime de transição para a contratação de soluções de TIC enquanto a integralidade dos dispositivos da Lei n. 14.133, de 2021, não entram em vigor. Enquanto ainda aplicável a Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, os tribunais e conselhos poderão seguir as prescrições desta norma, hipótese em que se afasta a incidência do novo Regulamento e em que continuam a incidir as regras estatuídas pela Res. CNJ n. 182, de 2013. Por tal razão, prevê-se a revogação desta última Resolução apenas quando da plena eficácia da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, com a convivência das duas regulamentações até abril de 2023.

Por tais razões, não sem antes cumprimentar os magistrados, servidores e colaboradores envolvidos direta ou indiretamente com a elaboração da minuta, submeto a proposta de Resolução anexa ao Plenário deste Conselho Nacional e voto por sua aprovação.

Luiz Fernando BANDEIRA de Mello
Conselheiro Relator

 

 

 


 

 

 

RESOLUÇÃO No              , DE       DE                         DE 2021.

 

Dispõe sobre diretrizes para as contratações de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação pelos órgãos submetidos ao controle administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Justiça.

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO o princípio constitucional da economicidade, obtenção do resultado esperado com o menor custo possível, mantendo a qualidade e buscando a celeridade na prestação do serviço ou no trato com os bens públicos, expresso no art. 70 da Constituição Federal de 1988; 

 

CONSIDERANDO a promulgação da Lei no 14.133, de 1º de abril de 2021 — Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos; 

 

CONSIDERANDO a competência do CNJ na definição de diretrizes nacionais para nortear a atuação institucional dos órgãos do Poder Judiciário brasileiro; 

 

CONSIDERANDO a necessidade de padronização de procedimentos para as contratações de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), de maneira que haja previsibilidade com relação ao planejamento, à execução e à gestão dos contratos firmados pelos órgãos submetidos ao controle administrativo e financeiro do CNJ conforme art. 103-B, § 4o, da Constituição da Federal; 

 

CONSIDERANDO as recomendações constantes nos Acórdãos no 2.407/2006, 2.170/2007, 1.108/2007, 1.603/2008, 54/2012, 1.233/2012, 2.383/2014, 2.569/2018, 488/2019, 2.789/2019 e 1.508/2020, do Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU), que indicam a necessidade de promoção, pelo Conselho Nacional de Justiça, de ações com vistas à elaboração de um modelo de contratação e gestão de soluções de tecnologia da informação para os órgãos submetidos ao seu controle administrativo e financeiro; 

 

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o direito fundamental de acesso à informação, conforme os incisos do art. 3o da Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011; 

 

CONSIDERANDO a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD) para o período de 2021 a 2026, instituída pela Resolução no 370, de 28 de janeiro de 2021, do CNJ; 

 

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Ato Normativo no XXX, na XXXª Sessão Ordinária, realizada em XX de XX de 20XX;

 

RESOLVE:

 


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1o As contratações de bens e serviços de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) realizadas pelos órgãos submetidos ao controle administrativo e financeiro do CNJ com base na Lei no 14.133, de 1o de abril de 2021 serão disciplinadas por esta Resolução.

§ 1o Na contratação cuja estimativa de preços seja inferior ao disposto no art. 75, II, da Lei no 14.133, de 2021, aplicam-se apenas os arts. 3o e 4o desta Resolução, competindo ao órgão realizar procedimentos simplificados de contratação adequados nos termos da legislação vigente.

§ 2o Esta Resolução não se aplica à contratação de bens e serviços de TIC com base na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 2o Entende-se como Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação todos os bens e/ou serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação que se integram para o alcance dos resultados pretendidos com a contratação, de modo a atender à necessidade que a desencadeou, exceto materiais de consumo considerados pela área administrativa do órgão. 

Art. 3o Institui-se o Guia de Contratações de STIC do Poder Judiciário como instrumento de orientação e direcionamento à presente Resolução.

§ 1o O Guia conterá os processos de trabalho, artefatos de contratação, procedimentos técnicos e administrativos, conceitos, recomendações, boas práticas, atribuições e definições vinculadas a esta Resolução.

§ 2o O Guia será objeto de revisão ordinária anual, sem a necessidade de elaboração de nova Resolução, após parecer de mérito do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTI) e aprovação da Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Inovação (CTPTII) do CNJ, assegurado o controle documental e versionamento.

§ 3o Poderão ser solicitadas revisões extraordinárias do Guia por iniciativa dos dirigentes de Tecnologia da Informação dos órgãos, observado o rito previsto no § 2º deste artigo.

§ 4o As sugestões de adição, aperfeiçoamento ou supressão de dispositivos do Guia contidas no pedido de revisão extraordinária serão acompanhadas de justificativa técnica e, quando possível, de análise de impacto regulatório.

 

 

CAPÍTULO II

ESTRATÉGIA DAS CONTRATAÇÕES


Art. 4o As contratações serão precedidas de Plano de Contratações de STIC, planejamento alinhado com o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC), com o Planejamento Estratégico Institucional e com a Estratégia Nacional do Poder Judiciário e Estratégia Nacional de TIC (ENTIC-JUD).

Art. 5o O Plano de Contratações de STIC, instrumento prévio norteador das aquisições de bens, serviços, obras e soluções de TIC que o órgão pretende contratar, será elaborado no exercício anterior ao ano de sua execução pela área de Tecnologia da Informação e Comunicação dos órgãos submetidos ao controle administrativo e financeiro do CNJ.

§ 1o O Plano de Contratações de STIC preverá, no mínimo, a adequada caracterização de seu objeto, a indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento e o seu alinhamento estratégico previsto no PDTIC de cada órgão.

§ 2o A análise e aprovação do Plano de Contratações de STIC será realizada pelo Comitê de Gestão ou pelo Comitê de Governança de TIC de cada órgão, previstos na Resolução no 370, de 28 de janeiro de 2021, do CNJ.

§ 3o Se o órgão não tiver instalado o Comitê de Gestão e o Comitê de Governança de TIC, a análise e aprovação do Plano de Contratações de STIC se dará pelo Comitê Deliberativo responsável na estrutura do tribunal ou conselho.

 


CAPÍTULO III

DAS FASES DA CONTRATAÇÃO DE STIC


Art. 6o As contratações de STIC deverão seguir as seguintes fases:

I – planejamento da contratação;

II – seleção do fornecedor; e

III – gestão do contrato.

Parágrafo único. As contratações de STIC dos órgãos do Poder Judiciário seguirão a legislação vigente e observarão, na maior medida possível, as orientações dispostas no Guia estabelecido no art. 2º e as práticas e recomendações dos tribunais de contas.

Art. 7o A fase de planejamento da contratação será coordenada por uma equipe de planejamento da contratação, formalmente designada pela autoridade competente e composta pelo demandante e pelos setores técnico e administrativo do tribunal ou conselho, com atribuições descritas no Guia de Contratações de STIC do Poder Judiciário.

Parágrafo único. O integrante administrativo designado pela autoridade competente não poderá ser servidor da área de TIC, salvo em situações excepcionais, por decisão devidamente fundamentada.

Art. 8o Não será objeto de contratação de STIC a gestão de processos de Tecnologia da Informação e Comunicação.  

§ 1o A assessoria técnica aos processos de planejamento e avaliação da qualidade da STIC poderá ser objeto de contratação, desde que sob a supervisão exclusiva de membro ou servidor do órgão.

§ 2o A empresa contratada que provê a STIC não será a mesma que avalia, mensura e/ou fiscaliza o objeto da contratação.

Art. 9o É vedado nas contratações:

I – estabelecer vínculo de subordinação com funcionários da empresa contratada;

II – fixar em edital a remuneração dos funcionários da contratada, salvo nas hipóteses prevista nos incisos VIII e IX;

III – indicar pessoas para compor o quadro funcional da empresa contratada;

IV – demandar a execução de serviços ou tarefas estranhas ao objeto da contratação, mesmo que haja anuência do preposto ou da própria contratada;

V – prever exigências em edital que constituam intervenção indevida da Administração na gestão interna dos fornecedores;

VI – prever exigências em edital para que os fornecedores apresentem em seus quadros a documentação de funcionários previamente à assinatura do contrato, com o objetivo de aferir a qualificação técnica ou a formação da equipe que prestará os serviços contratados;

VII – prever em edital exigência para que os fornecedores apresentem em seus quadros funcionários capacitados ou certificados para o fornecimento da solução antes da contratação;

VIII – adotar a métrica homem-hora ou equivalente para aferição de esforço, salvo mediante justificativa e sempre vinculada à entrega de produtos de acordo com prazos e qualidade previamente definidos;

IX – contratar por postos de trabalho alocados, salvo os casos justificados mediante a comprovação obrigatória de resultados compatíveis com o posto previamente definido;

X – fazer referências, em edital ou em contrato, a regras externas de fabricantes, fornecedores ou prestadores de serviços que possam acarretar alteração unilateral do contrato por parte da contratada.

Parágrafo único. No caso dos incisos VIII e IX deste artigo, excepcionalmente, a remuneração em edital deverá ser fundamentada por meio de estudo que demonstre objetivamente e diante da realidade de mercado que tal exigência seja representada condição indispensável para viabilizar a alocação dos profissionais com qualificação compatível com o perfil e os níveis de serviço exigidos para a execução do contrato.

 


Seção I

Da Fase de Planejamento da Contratação


Art. 9o É obrigatória a execução da fase de planejamento da contratação de STIC, independentemente do tipo de contratação, inclusive nos casos de:

I – inexigibilidade;

II – dispensa de licitação ou licitação dispensada;

III – criação ou adesão à ata de registro de preços de outro órgão ou entidade;

IV – contratações com uso de recursos financeiros de organismos internacionais;

V – contratação de empresas públicas de TIC; e

VI – termos de cooperação, convênios e documentos afins com uso de recursos financeiros de instituições nacionais.

Parágrafo único. Caso seja identificada por qualquer órgão do Poder Judiciário, na base de dados da Plataforma de Governança Digital Colaborativa do Poder Judiciário (Connect-Jus), objeto similar à contratação pretendida, o ETP poderá ser aproveitado, no que couber, devendo ser revisto o gerenciamento de riscos quando a natureza do objeto o exigir.

Art. 10. Durante a fase de planejamento, a equipe de Planejamento da Contratação deve proceder às ações de gerenciamento de riscos e produzir o Mapa de Gerenciamento de Riscos.

Parágrafo único. O Mapa de Gerenciamento de Riscos deve ser juntado e atualizado ao processo administrativo de contratação, pelo menos:

I – ao final da elaboração dos estudos técnicos preliminares;

II – ao final da elaboração do termo de referência; e

III – após eventos relevantes.

Art. 11. A participação de órgão ou entidade em registro de preços será fundamentada na compatibilidade dos estudos técnicos preliminares e outros documentos de planejamento da contratação do órgão interessado na participação com o Termo de Referência do órgão gerenciador, facultada a solicitação de informações adicionais.

§ 1o Nas hipóteses de órgão participante, cujo órgão gerenciador pertencer ao mesmo segmento de Justiça, tendo participado ativamente do planejamento da contratação e desde que exista simetria de objetivo e motivação, bastará ao órgão participante a elaboração do Documento de Oficialização da Demanda (DOD) com os elementos necessários para consolidação pelo órgão gerenciador e, consequentemente, a elaboração dos demais artefatos necessários à contratação designados pelo órgão gerenciador.

§ 2o O § 1o deste artigo não se aplica caso a adesão seja realizada posterior ao certame.

§ 3o Os participantes terão que atender aos demais requisitos do edital e do TR em relação a possíveis insumos ou artefatos solicitados pelo órgão gerenciador.

§ 4o O órgão interessado em aderir a ata de registro de preços deverá encaminhar os artefatos de planejamento da contratação quando assim solicitado para análise do órgão gerenciador da ata que autorizará ou não a sua adesão, observando-se o disposto no art. 86 da Lei no 14.133, de 2021.

§ 5o No caso registro de preços, os órgãos do Poder Judiciário que integrarem a licitação desde o início, serão considerados coparticipes da contratação, devendo ser elaborado um único estudo técnico preliminar contemplando todas as especificações técnicas  que atendam todos os órgãos do Poder Judiciário envolvidos, que será anexado nos respectivos processos administrativos de cada órgão. 

Art. 12. As contratações complexas, cujas características não sejam de bens e serviços comuns, os estudos e análises deverão ocorrer por meio do instrumento do Termo de Referência, conforme dispõe o art. 6o da Lei no 14.133, de 2021.

Art. 13. Caso a autoridade máxima da área de TIC venha a compor a equipe de planejamento da contratação, o estudo técnico preliminar deverá ser deliberado pela autoridade imediatamente superior do respectivo órgão do Poder Judiciário.

Art. 14. As contratações de STIC deverão ser precedidas de encaminhamento do Termo de Referência pelo setor demandante, em consonância com os estudos técnicos preliminares elaborados pela equipe de planejamento da contratação. 

Parágrafo único. As plataformas eletrônicas públicas voltadas às contratações e automações das contratações de STIC, poderão ser utilizadas de forma facultativa e a critério de cada órgão, desde que atendidas as diretrizes dispostas nesta Resolução.

 

Art. 15. A equipe de planejamento da contratação, em observância aos arts. 40 e 47 da Lei no 14.133, de 2021, deverá:

I - avaliar a necessidade de licitações e contratações separadas para os itens que, devido a sua natureza, possam ser divididos em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala; e

II -  considerar os custos para a Administração de vários contratos, com divisão do objeto em item.

§ 1o É obrigatória a observância a normas supervenientes estaduais, municipais e distritais relativas a licitações, desde não conflitantes com este artigo. 

§ 2o Recomenda-se que cada órgão do Poder Judiciário, ao realizar a pesquisa de preço, utilize procedimentos estabelecidos pela regulamentação de normas vigentes e aplicáveis.

Art. 16. Nas licitações por preço global, cada serviço ou produto do lote deverá estar discriminado em itens separados nas propostas de preços, de modo a permitir a identificação do seu preço individual na composição do preço global, e a eventual incidência sobre cada item das margens de preferência para produtos e serviços que atendam às Normas Técnicas Brasileiras (NTB), de acordo com o art. 26 da Lei no 14.133, de 2021.

Art. 17. Nas contratações de bens e serviços de STIC poderá ser exigida prestação de garantia contratual, de acordo com o disposto no art. 96 da Lei no 14.133, de 2021. 

 

 

Seção II

Da Seleção de Fornecedor


Art. 18. A fase de seleção do fornecedor observará o disposto na Lei no 14.133, de 2021, e nas normas complementares e supervenientes relativas ao tema.

§ 1o É obrigatória a utilização da modalidade Pregão para as contratações de que trata esta Resolução sempre que a Solução de TIC for enquadrada como bem ou serviço comum, conforme disposto no art. 29 da Lei no 14.133, de 2021 ou em norma superveniente.

§ 2o Nas licitações do tipo técnica e preço, deve se observar o art. 36 da Lei no 14.133, de 2021.

§ 3o Durante a fase de seleção do fornecedor, o demandante e os integrantes técnicos devem proceder às ações de gerenciamento dos riscos e atualizar o Mapa de Gerenciamento de Riscos.

Art. 19. Caberá à equipe de planejamento da contratação, durante a fase de seleção do fornecedor:

I – analisar as sugestões feitas pelas áreas de licitações e jurídica para o Termo de Referência e demais documentos de sua responsabilidade;

II – apoiar o pregoeiro ou a Comissão de Licitação na resposta aos questionamentos ou às impugnações dos licitantes; e

III – apoiar o pregoeiro ou a Comissão de Licitação na análise e julgamento das propostas e dos recursos apresentados pelos licitantes e na condução de eventual Prova de Conceito.

 

Seção III

Da Gestão Contratual


Art. 20. A fase de gestão do contrato visa acompanhar e garantir a adequada prestação dos serviços e o fornecimento dos bens que compõem a solução de TIC durante todo o período de execução do contrato.

Art. 21. A equipe de gestão de contrato é composta pelo gestor do contrato, responsável por gerir a execução contratual e pelos fiscais demandante, técnico e administrativo, responsáveis por fiscalizar a execução contratual.

§ 1o Os integrantes da equipe de gestão de contrato devem ter ciência expressa das suas indicações e das suas respectivas atribuições antes de serem formalmente designados. 

§ 2o O papel de gestor do contrato não pode ser acumulado com nenhum outro papel da equipe de gestão da contratação.

§ 3o Os papéis e responsabilidades da equipe de gestão da contratação serão descritas no Guia de Contratações de STIC.

Art. 22. A equipe de gestão de contrato, no caso de serviços complexos e ou descentralizados, poderá indicar fiscais auxiliares de campo visando à efetividade da fiscalização.

Art. 23. O gestor do contrato, os fiscais demandantes, técnico e administrativo do contrato, poderão ser os mesmos servidores que realizaram o planejamento da contratação, desde que atendam os princípios da vantajosidade e economicidade para a administração pública.

§ 1o Os papéis de fiscais não poderão ser acumulados pelo mesmo servidor, salvo quanto aos papéis de fiscal demandante e técnico, em casos excepcionais, mediante justificativa fundamentada nos autos e aprovado pelo superior imediato do dirigente da área de TIC.

§ 2o A indicação e a designação de dirigente da área de TIC para os papéis de fiscais somente poderão ocorrer mediante justificativa fundamentada nos autos, aprovados pelo Comitê de Governança de TIC ou órgão similar.

§ 3o O fiscal administrativo deverá ser designado pela autoridade competente e não poderá ser servidor da área de TIC, salvo em situações excepcionais, devidamente justificada.

Art. 24. O encargo de gestor ou fiscal do contrato deverá ser cumprido pelo servidor, salvo em casos de deficiências ou limitações impeditivas ao cumprimento das atribuições inerentes ao encargo, devendo ser reportado ao superior hierárquico.

Parágrafo único. A administração deverá providenciar os meios necessários para que o servidor desempenhe adequadamente as atribuições de gestor e fiscal, conforme a natureza e a complexidade do objeto.

Art. 25. Durante a fase de gestão do contrato, a equipe de fiscalização do contrato, sob coordenação do gestor do contrato, deverá proceder à atualização contínua do Mapa de Gerenciamento de Riscos.

 

 

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 26. Os órgãos do Poder Judiciário poderão normatizar suas respectivas contratações, no âmbito interno, desde que não contrariem as disposições estabelecidas na lei, nesta Resolução e nos respectivos regulamentos.

Art. 27. Os órgãos do Judiciário disponibilizarão a publicação dos documentos elencados abaixo, em sítio eletrônico de fácil acesso, bem como na Plataforma de Governança Digital Colaborativa do Poder Judiciário (Connect-Jus), observando a legislação específica relativa à proteção de informações, e atendendo os prazos estabelecidos no art. 94 da Lei no 14.133, de 2021.

I – Documento de Oficialização de Demanda (DOD), Estudo Técnico Preliminar (ETP) da STIC e Termo de Referência (TR):

a) até a data de publicação do edital da licitação; ou

b) até a conclusão da licitação, em caso de licitação com sigilo do valor estimado, conforme disposto no inciso VI do §1o do art. 18 da Lei no 14.133, de 2021; ou

c) até a data de publicação do extrato de contratação, nos casos de contratação direta; ou

d) até a data de assinatura do contrato, nos casos de adesão à ata de registro de preços.

Parágrafo único. A avaliação de acesso à informação contida em ETP, com informações sensíveis ou sigilosas serão avaliados a critério de cada órgão do poder judiciário, respeitando os termos da Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Resolução no 215, de 16 de novembro de 2015.

Art. 28. Os órgãos submetidos ao controle administrativo e financeiro do CNJ deverão:

I – prover os meios necessários para que essas diretrizes sejam divulgadas e seu uso promovido de modo a serem alcançados os objetivos constantes nesta Resolução;

II – promover a normatização e revisão periódica de processos de trabalho e de gestão das contratações em seu âmbito e na medida de suas peculiaridades; e

III – capacitar os agentes públicos das áreas envolvidas nas contratações acerca dos temas e das disciplinas contidas nesta Resolução.

Art. 29. Mediante justificativa da área técnica e aprovação do Comitê de Governança de TIC do respectivo órgão do Poder Judiciário, a contratação poderá correr pelo Regime de Tramitação Simplificada (RTS), conforme estabelecido no Guia de Contratações de TIC do Poder Judiciário.

§ 1o O RTS aplica-se aos casos de replicação ou ampliação de STIC já contratada pelo órgão.

§ 2o É vedado o uso do RTS caso a contratação de STIC seja objeto de análise de auditoria externa, processo judicial de contrato com o objeto similar ou outras restrições impostas a contratações de objeto similar.

Art. 30. Nas eventuais prorrogações contratuais de serviços prestados de forma contínua, fica dispensada a elaboração de novo estudo técnico preliminar e novo Termo de Referência.

Parágrafo único. O Gerenciamento de Riscos deverá ser revisado sempre que necessário para o atendimento do art. 169 da Lei no 14.133, de 2021, devendo fazer parte também da fase de Gestão do Contrato.

Art. 31. Para fins de prorrogação contratual, o gestor do contrato, observados o histórico da contratação, a manutenção da necessidade pública, a vantajosidade, a economicidade e oportunidade da contratação, deverá encaminhar à área administrativa, com pelo menos 120 dias de antecedência do término do contrato, a respectiva documentação para o aditamento.

Art. 32. Serão observados em todas as contratações de bens e serviços critérios de sustentabilidade ambiental, nos termos do art. 144 da Lei 14.133, de 2021.

§1o Os editais devem conter regras claras privilegiando fornecedores que tenham os seus processos comprovadamente baseados em práticas de sustentabilidade ambiental.

§2o As aquisições de bens de consumo ou permanentes devem prever o seu descarte ou reutilização de forma sustentável, quando obsoletos ou inservíveis.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 33. Os órgãos do Poder Judiciário submetidos ao controle administrativo e financeiro do CNJ poderão optar pela utilização da Lei no 8.666, de 1993, para contratação de bens e serviços de TIC, enquanto a lei permanecer vigente, observado o disposto no § 2o do art. 1o desta Resolução.

 


CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 34. A Resolução no 347, de 1o de outubro de 2020, do CNJ não se aplica as contratações de STIC.

Art. 35. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 36. Revoga-se a Resolução no 182, de 17 de outubro de 2013, do CNJ na data de entrada em vigor da Lei no 14.133, de 2021

 

 

  

 

Ministro LUIZ FUX