Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0000664-89.2022.2.00.0000
Requerente: RUY DE SOUZA GONÇALVES
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - TJMT

 


EMENTA

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. FATOS JÁ APURADOS EM PROCEDIMENTOS ANTERIORES. DUPLICIDADE APURATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A questão posta neste expediente já foi objeto de anterior apuração pela Corregedoria Nacional de Justiça. Desse modo "não cabe a este Conselho Nacional de Justiça, em sede de reclamação disciplinar, proceder a uma nova apuração dos mesmos fatos, não sendo admissível a duplicidade apuratórias". (CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0005641-08.2014.2.00.0000 - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - 26ª Sessão (EXTRAORDINÁRIA) - j. 19/05/2015).

2. Recurso Administrativo a que se nega provimento.

 

A13/Z08

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 24 de junho de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura (Relatora), Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0000664-89.2022.2.00.0000
Requerente: RUY DE SOUZA GONÇALVES
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - TJMT


 

RELATÓRIO    

 

A MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora): 

 

Trata-se de Recurso Administrativo interposto por RUY DE SOUZA GONÇALVES no qual objetiva a reforma da decisão que determinou o arquivamento da Reclamação Disciplinar apresentada contra os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.

Na inicial, o requerente alegou nulidades no julgamento da Ação Rescisória 0036191-91.2005.5.11.0000, realizado no TJMT.

Apontou a manipulação do acórdão, a falsidade do extrato bancário e o tráfico de influência do Banco do Brasil no Tribunal.

Informou que o Ministro Og Fernandes do STJ e o Subprocurador da República consideraram graves os fatos apontados pelo reclamante e determinaram a investigação pelo CNJ.

Requereu a apuração dos fatos.

A Corregedoria Nacional de Justiça determinou o arquivamento do expediente, nos termos da seguinte ementa (Id. 4606230):

 

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. DUPLICIDADE APURATÓRIA. NÃO CABIMENTO. ARQUIVAMENTO.   

 

 

Irresignado, o requerente interpõe o presente Recurso Administrativo (Id 4626329), requerendo a reforma da decisão de arquivamento, ao argumento de que nesta reclamação foram juntadas provas documentais que não foram apresentadas pelo reclamante em outros feitos.

Após intimação, o recorrente aviou petição no Id 4663872 nominando os Desembargadores que supostamente praticaram falta funcional.

As contrarrazões foram apresentadas nos Ids 4704086, 4704132, 4704134, 4704136, 4705533, 4710357 e 4715248.

O representante impugnou as contrarrazões nos Ids 4707759, 4710892 e 4716001.

É o relatório.

 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0000664-89.2022.2.00.0000
Requerente: RUY DE SOUZA GONÇALVES
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - TJMT

 


VOTO  

  

A MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):  

 

O recurso não prospera.

Conforme exposto na decisão recorrida, após o exame das alegações e dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a questão posta neste expediente já foi analisada em procedimentos anteriores (PP 0008874-66.2021.2.00.0000, RD 0002227-60.2018.2.00.000 e PP 0008094- 15.2010.2.00.0000), tendo a Corregedoria Nacional de Justiça arquivado todos os feitos.

A propósito, confira-se a decisão de arquivamento proferida na RD 0002227-60.2018.2.00.000:

 

Trata-se de reclamação disciplinar com pedido de liminar formulada por RUY DE SOUZA GONÇALVES em desfavor de RUI RAMOS RIBEIRO, MARIA APARECIDA RIBEIRO E RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT).  

O requerente alegou o seguinte: a) houve fraude processual e documental na Ação Rescisória n. 0036191-91.2005.8.11.0000; b) o áudio da sessão de julgamento da ação rescisória foi apagado e o acórdão foi adulterado/falsificado; e c) 29 desembargadores declararam-se suspeitos para julgar a ação rescisória. 

Requereu, liminarmente, seja determinada a suspensão, até a apuração dos fatos narrados, da prática de qualquer ato processual nos autos da supramencionada ação rescisória.

A liminar foi indeferida, sob fundamento de que não há elementos para o deferimento do pedido liminar antes da instauração de procedimento preliminar de apuração que permita melhor análise da verossimilhança das alegações do requerente, sobretudo no que diz respeito às supostas fraudes na Ação Rescisória n. 0036191-91.2005.8.11.0000”(ID 3166888).

Foram prestadas informações pelos requeridos (ID 3211592, ID 3215085 e ID 3239419).

O requerente apresenta  razões finais (ID  3231113) e  nova petição de ID  3249199 reiterando as irregularidades perpetradas pelos requeridos.

É, em síntese, o relatório.

Efetivamente, de toda a explanação e peças constantes no presente procedimento, verifica-se o inconformismo do requerente com as diversas decisões judiciais que lhe foram contrárias, referindo-se, portanto, ao exame de matéria eminentemente jurisdicional.

Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.

Destaco, por oportuno, o seguinte trecho da  manifestação da Corregedora-local, em resposta à presente reclamação disciplinar, in verbis:

 “Quanto à primeira acusação, como sempre, o reclamante apenas descreve genericamente fatos que, na sua mente, entende terem sido praticados com fraude pelos                         membros deste Tribunal, mas em momento algum indica nomes ou as circunstâncias em que ocorreram as condutas tidas por criminosas a que alude ou o nexo de                             causalidade entre a reclamada e a suposta empreitada criminosa, dificultando, inclusive, a apresentação de uma defesa mais contundente no particular.   

Na verdade, para o reclamante, o simples fato de ter participado dos julgamentos e de as decisões neles proferidas serem contrárias aos seus interesses já é causa suficiente para indicar a participação do julgador numa teia de fraudes e na prática de crimes. No concernente à segunda acusação, penso que a circunstância de integrar a administração deste Tribunal de Justiça não impõe o dever de perscrutar e levar adiante todas as teorias de fraude e conspiração suscitadas pelo reclamante no bojo da Ação Rescisória n°. 36191/2005, sobremodo quando várias delas já foram enfrentadas em- muitas ocasiões neste Sodalício, judicial e administrativamente, tendo sido, inclusive, interposto por aquele até mesmo mandado de segurança contra o indeferimento administrativo de um de seus pleitos pela ausência de elementos mínimos (MS 76636)   

O próprio Conselho Nacional de .Justiça já teve a oportunidade de se deparar, em mais de uma oportunidade, com as arguições do reclamante, algumas com teor semelhante à presente (vide Pedidos de Providência n° 0003484-91.2016.2.00.0000 e 0008094-15.2010.2.00.0000), todas, salvo melhor juízo, já arquivadas. Essa mesma matéria também foi encaminhada ao Ministério Público Federal, para as providências cabíveis, após o Superior Tribunal de Justiça ter negado seguimento à Reclamação n° 4.806/MT na qual o reclamante, com o estilo que lhe é peculiar, imputar a prática de vários crimes ' a Desembargadores deste Tribunal de Justiça. Do Ministério Público a matéria foi submetida à Justiça Federal de Mato Grosso, não se tendo notícias de seu deslinde até o momento. 

Conclui-se, portanto, que ao invés de valer-se dos instrumentos processuais a tempo e modo na defesa de seus supostos direitos. o reclamante opta, geralmente após o transcurso dos prazos processuais por ingressar com exceções de suspeição, pedidos de providências e reclamações disciplinares contra os julgadores que decidem contrariamente às suas pretensões, visando, por via oblíqua, reverter os resultados judiciais que lhes desfavorecem. 

Logo, além de solenemente ignorar que os órgãos correicionais e o Conselho Nacional da Justiça, por força do art. 103-B, § 4°, da CF, não se prestam a tal mister - ingerir em decisões de cunho jurisdicional -, o reclamante também não se importa de, com sua atitude temerária, macular a honra e a reputação de magistrados, Desembargadores e outros operadores do Direito, o que já lhe rendeu, dentre outros processos, ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais coletivos por parte do Estado de Mato Grosso, por ter exposto o Poder Judiciário local na rede mundial de computadores (Autos n° 0007685- 98.2013.8.11.0041).

Essas informações e considerações, a meu ver, são suficientes para demonstrar ao Egrégio Conselho Nacional de Justiça a insubsistência e a impropriedade da reclamação disciplinar formulada por Ruy de Souza Gonçalves, que busca por em dúvida a credibilidade e a imparcialidade desta Desembargadora, como Corregedora-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, e dos membros deste Tribunal que- participaram do julgamento da Ação Rescisória n° 36191/2005 e dos feitos que se seguiram.” Fls. 8/9 ID 3211593.

Conforme se constata da íntegra das informações, as questões afetas ao procedimento das sessões de julgamento e confecção do acórdão no Tribunal de origem na Ação Rescisória  0036191-91.2005.8.11.0000 foram analisadas pelo relator do RED 91477/2011, salientando que ajustes meramente formais ocorreram entre o registro oral e a versão escrita do voto proferido em sessão pelo 2º vogal, inexistindo constatação de manipulação do resultado do julgamento a causar nulidade da prestação jurisdicional. As omissões foram sanadas por meio de embargos declaratórios no que referiu à tutela antecipada.

De igual modo, ficou ressaltado que já foi objeto de investigação no âmbito criminal a alegada falsificação de extrato bancário.

Registre-se, ainda, que, consoante se extrai das notícias de ações penais perante o eg. STJ, no ID 3239419 - págs. 9/12, concluiu-se pela ausência de indícios de materialidade e de autoria dos crimes ali imputados ao requerido Rubens de Oliveira Santos Filho.

De outra parte, não se pode olvidar que matéria semelhante já foi devidamente analisada perante este CNJ no PP 0008094-15.2010.2.00.0000, formulada pelo ora requerente, estando arquivado o pedido de providências. Saliento que na decisão proferida no referido procedimento ficou consignada a "irresignação com o conteúdo de sucessivas decisões judiciais que o desfavoreceram", não competindo à Corregedoria Nacional de Justiça analisar o mérito dessas decisões, decorrentes inclusive de diversos recursos interpostos e também de ação anulatória ajuizada pelo requerente. 

Não se vislumbra, portanto, atuação irregular no âmbito administrativo por parte dos requeridos, não cabendo a este Conselho a  investigação de forma genérica de quase todos os desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso por suposta "fraude" em julgamento sem especificação do ato cometido por cada um. 

Ademais, inexistem elementos nos autos a justificar a instauração de processo disciplinar contra Presidente e Corregedor do Tribunal, por ausência de apuração dos responsáveis por eventual "fraude" bem como por participação do julgamento na ação rescisória, tampouco do Desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, por indeferimento de pedidos de investigação.

O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

Ante o exposto, com fundamento no art. 8º, I, do RICNJ, determino o arquivamento do presente expediente. 

 

Sendo assim, tendo sido objeto de anterior apuração pela Corregedoria Nacional de Justiça os fatos trazidos à baila, é de rigor o arquivamento do presente expediente, visto que "não cabe a este Conselho Nacional de Justiça, em sede de reclamação disciplinar, proceder a uma nova apuração dos mesmos fatos, não sendo admissível a duplicidade apuratórias". (CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0005641-08.2014.2.00.0000 - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - 26ª Sessão (EXTRAORDINÁRIA) - j. 19/05/2015).

Dessa forma, mantenho íntegra a decisão que determinou o arquivamento da Reclamação Disciplinar.

Pelo exposto, nego provimento ao Recurso Administrativo.

É como voto.

 

 

A13/Z08