Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003956-82.2022.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ - SINJAP
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ - TJAP e outros

 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ. REMOÇÃO E RELOTAÇÃO DE SERVIDORES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INAMOVIBILIDADE. INCURSÃO EM MATÉRIA RESTRITA AO ÂMBITO DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRETENSÃO DE CONDICIONAMENTO DO INTERESSE PÚBLICO À SATISFAÇÃO DE INTERESSES PARTICULARES. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 17/2018. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I – Recurso administrativo interposto contra decisão terminativa que não conheceu do Pedido de Providências, que objetivava manter 39 (trinta e nove) servidores efetivos de comarcas de entrância inicial do Tribunal requerido na cidade de Macapá/AP (entrância final), para a qual foram removidos [e lotados na Secretaria Única da Entrância Inicial (SUEI)], por meio das Resoluções n. 1286 e 1293/2019-TJAP.

II – Os servidores públicos não têm direito à inamovibilidade, prerrogativa garantida aos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público. 

III – A denominada “remoção definitiva”, realizada pelo TJAP em 2019, possuía caráter de permanência, mas não de eternidade, e não conferia inamovibilidade, em qualquer perspectiva, aos servidores.

IV – Os atos de remoção se inserem no âmbito do poder discricionário e de autogestão da Administração Pública, sofrendo limitações pelos princípios da legalidade e da motivação; no caso em análise, foram devidamente fundamentados e, a toda evidência, encontravam-se no bojo de atuação do TJAP para atendimento ao disposto na Resolução CNJ n. 219.

V – A extinção das Secretarias Únicas, dentre elas a SUEI, e os atos de relotação de servidores integraram o processo de reorganização do Judiciário Amapaense no contexto de transformação das unidades judiciais físicas em unidades judiciais digitais. 

VI – Salvo flagrante ilegalidade, não compete ao Conselho Nacional de Justiça intervir em matérias inerentes à autonomia dos tribunais, tais como a de gestão de pessoal, restringindo-se sua atuação, neste particular, à verificação da legalidade e regularidade jurídica dos atos da administração judiciária.

VII – A pretensão do Recorrente de condicionar o interesse público à satisfação de interesses particulares, consubstanciados na permanência na Capital, torna patente a impossibilidade de intervenção deste Órgão Constitucional de Controle Administrativo do Poder Judiciário.

VIII – As razões recursais carecem de argumentos capazes de abalar os fundamentos da decisão combatida.

IX – Recurso conhecido e não provido.

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 18 de novembro de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003956-82.2022.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ - SINJAP
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ - TJAP e outros

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pelo SINDICATO DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (SINJAP), em face da decisão que não conheceu do PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS sob exame e determinou seu arquivamento liminar, com fundamento no artigo 25, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça – RICNJ (ID n. 4855667).

O relatório da Decisão monocrática recorrida descreve adequadamente o objeto da controvérsia, como se vê a seguir (ID n. 4830338):

 

Trata-se de PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (PP), com pedido liminar, apresentado pelo SINDICATO DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (SINJAP), em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (TJAP) e da CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (CGJ/AP), por meio do qual impugna os termos da Portaria Normativa n. 65.553/2022-CGJ, de 9/5/2022, que promoveu a relotação de servidores.

O Requerente informa que, para fins de organização e distribuição dos servidores efetivos e comissionados, o Poder Judiciário do Estado do Amapá é organizado em entrância inicial, que comporta as comarcas do interior do Estado, e entrância final, que comporta as comarcas de Macapá (capital) e Santana, além do 2º grau de jurisdição.

Relata que, por meio das Resoluções nº. 1286 e 1293/2019-TJAP, o Tribunal requerido realizou a remoção definitiva de 39 (trinta e nove) servidores efetivos lotados em Comarcas de Entrância Inicial para a cidade de Macapá/AP no ano de 2019, momento em que estes foram lotados, em sua totalidade, em uma Secretaria Única criada na Capital do Estado, destinada a promover o andamento dos processos de todas as Comarcas do Interior, a chamada Secretaria Única de Entrância Inicial – SUEI” (grifo no original).

Alega que “todos os servidores foram removidos para Macapá, sendo obrigados a renunciar às suas vidas íntimas e a se desfazer de seus bens nas cidades do interior, a fim de iniciar uma nova vida na Comarca de Macapá, uma vez que as suas remoções tiveram caráter expressamente DEFINITIVO e foi realizada no INTERESSE EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, não havendo, naquele momento, qualquer possibilidade de retorno, como assim deliberado pela própria Administração (grifo no original).

Destaca que, “após a remoção definitiva ocorrida, o TJAP ainda realizou a convocação de NOVOS SERVIDORES CONCURSADOS, integrantes do CADASTRO RESERVA do Edital n. 001/2014-TJAP de Concurso Público para Cargos Efetivos do TJAP, para preencherem vagas ainda remanescentes na entrância final advindas do remanejamento e da aposentadoria de grande número de servidores que aderiram ao Programa de Aposentadoria Incentivada do Tribunal (PAI)”.

Registra que, após reorganizarem suas vidas, inclusive, em alguns casos, com posterior lotação em outras unidades da Comarca de Macapá para o exercício de cargos como o de chefia ou de assessoramento, o TJAP “entendeu por extinguir a Secretaria Única do Interior – SUEI, a partir de 09/05/2022 [...], determinando o retorno dos servidores, então lotados na SUEI, para as comarcas interioranas, pelo critério da ‘relotação’, o que fez violando o DEVIDO PROCESSO LEGAL e sem consultar os servidores e o Sindicato, violando, ainda princípios inerentes à administração pública, sobretudo o da impessoalidade”.

Aduz que a CGJ/AP desconsiderou o critério de antiguidade dos servidores removidos em relação aos que tomaram posse em momento posterior.

Diante disso, requer:

A) LIMINARMENTE, para fins de manutenção do status quo existente anteriormente à publicação da PORTARIA NORMATIVA Nº. 65553/2022-CGJ e demais atos conexos, especificamente para:

A.1) a Corregedoria-Geral de Justiça se abstenha de remover ou relotar qualquer servidor que tenha sido removido definitivamente para Macapá/AP através das Resoluções nº. 1286 e 1293/2019-TJAP, salvo se houver expresso interesse do servidor em sentido contrário;

A.2) SUSPENDER os efeitos da PORTARIA NORMATIVA Nº. 65553/2022-CGJ e demais atos conexos, no tocante à necessidade de movimentação territorial (saída de Macapá para comarca do interior) de qualquer servidor que tenha sido removido definitivamente para Macapá/AP através das Resoluções nº. 1286 e 1293/2019-TJAP, salvo se houver expresso interesse do servidor em sentido contrário;

B) NO MÉRITO, seja DETERMINADO que o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá realize concurso de remoção para preenchimento das vagas existentes nas comarcas do interior, com a observância dos seguintes critérios legais e objetivos, para se evitar preterição de direitos, sendo eles:

1º CRITÉRIO: Manifestação de interesse por parte do Servidor;

2º CRITÉRIO: Que as VAGAS REMANESCENTES deverão ser supridas com os servidores que fizeram o concurso público regionalizado ocorrido em 2014 e que foram chamados apenas em 2018;

3º CRITÉRIO: Em seguida, ainda persistindo vagas remanescentes, que sejam supridas com os servidores que foram chamados através do último concurso público, aprovadas dentro de cadastro reserva e que foram lotados em Macapá (entrância final) por não existir necessidade de mão de obra no interior (existência da SUEI);

4º CRITÉRIO: Por fim e por último, seja utilizado o critério da antiguidade - os servidores com menos tempo de serviço no TJAP seriam removidos, por questão de conveniência e oportunidade, para as comarcas do interior do Estado do Amapá;

B.1) ao final, como consequência, seja ANULADA em definitivo a PORTARIA NORMATIVA Nº. 65553/2022-CGJ e demais atos conexos.  

 

Em 29/6/2022, determinei a intimação dos Requeridos para que prestassem os esclarecimentos necessários à cognição do pleito (ID n. 4765765).

Em resposta, o Presidente do TJAP e o Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amapá encartaram manifestações aos autos (ID n. 4798775/4798794 e 4806549/4806554).

É o relatório 

 

Em sua peça recursal, o Recorrente sustentou que a matéria debatida nos autos tem interesse coletivo e reiterou os argumentos apresentados na petição inicial, bem como os pedidos inicialmente formulados.

Instados a apresentar contrarrazões ao Recurso Administrativo interposto (ID n. 4862371), os Requeridos apresentaram informações encartadas aos IDs n. 4872185 e 4872627.

É o relatório.

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003956-82.2022.2.00.0000
Requerente: SINDICATO DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ - SINJAP
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ - TJAP e outros

 

VOTO

 

O CONSELHEIRO GIOVANNI OLSSON (Relator):

 

I – DO CONHECIMENTO

Não vislumbro razão para reconsiderar a decisão proferida, mesmo porque o Recorrente não apresentou nenhum fundamento ou fato novo capaz de provocar o juízo de retratação do entendimento adotado.

 Por outro lado, o Recurso em tela é cabível na espécie na medida em que foi protocolado no quinquídio regimental, motivo pelo qual dele conheço, nos termos do artigo 115, §1º, do RICNJ[1].

 

II – DO MÉRITO

Conforme relatado, o Recorrente busca reformar a Decisão monocrática que concluiu pela impossibilidade de conhecimento da matéria pelo CNJ. Por inteira pertinência, transcrevo-a (ID n. 4830338):

 

Verifica-se que a análise exauriente é perfeitamente possível, podendo o procedimento ser decidido de plano, uma vez que há nos autos elementos suficientes para o julgamento, sem necessidade de dilação probatória.

Assim, julgo prejudicado o exame da liminar e passo, desde logo, a analisar o mérito, com fundamento no artigo 25, inciso VII, do RICNJ1.

Conforme relatado, o SINJAP acorre ao CNJ com vistas à anulação da Portaria Normativa n. 65.553/2022-CGJ e demais atos conexos, bem assim para que seja realizado concurso de remoção para preenchimento de vagas nas comarcas do interior.

A princípio, cumpre fazer algumas considerações essenciais à compreensão da demanda apresentada.

A pretensão do Sindicato requerente se cinge à manutenção de 39 (trinta e nove) servidores efetivos de comarcas de entrância inicial do Tribunal requerido na cidade de Macapá/AP (entrância final), para a qual foram removidos [e lotados na Secretaria Única da Entrância Inicial (SUEI)], por meio das Resoluções n. 1286 e 1293/2019-TJAP. Vale ilustrar (ID n. 4764853):

 

 

 

 

 

Após as remoções ocorridas, o TJAP realizou a convocação de novos servidores concursados, aprovados no Concurso Público regido pelo Edital n. 001/2014-TJAP, para preencherem vagas na entrância final.

Decorridos quase 3 (três) anos desde a remoção, o TJAP editou a Resolução n. 1515/2022-TJAP, que dispõe sobre a transformação das unidades judiciais físicas em unidades judiciais digitais e, em seu art. 4º, determinou a extinção das Secretarias Únicas, com a redistribuição dos servidores pela Corregedoria-Geral de Justiça, de acordo com a necessidade do serviço (ID n. 4798776).

Diante disso, foram editadas as Portarias n. 65553/2022-CGJ, que dispôs “sobre a lotação paradigma no 1º grau da área de apoio direto a atividade judicante do Poder Judiciário”, e 65608/2022-CGJ, que determinou a “relotação de servidores, preferencialmente das extintas Secretarias Únicas para as unidades de origem”, ambas de 9 de maio de 2022 (ID n. 4764841).

As alegações do SINJAP podem ser assim resumidas:

i) os servidores foram removidos para a Comarca de Macapá/AP em caráter definitivo, o que teria gerado direito adquirido de ali permanecerem;

ii) o desfazimento do ato administrativo de remoção não foi precedido de regular e individualizado processo administrativo, o que teria violado o devido processo legal;

iii) os servidores removidos pelas Resoluções n. 1286 e 1293/2019-TJAP são mais antigos do que aqueles aprovados no Concurso Público regido pelo Edital n. 001/2014-TJAP e, portanto, teriam direito à remoção, que deve preceder as outras formas de provimento de cargos públicos; e

iv) o ato administrativo impugnado (relotação) não foi motivado, o que o tornaria nulo.

Razão não assiste ao Requerente.

É de se ver que os servidores públicos não têm direito à inamovibilidade, prerrogativa garantida aos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público.

Assim, o ato de remoção se insere no âmbito do poder discricionário e de autogestão da Administração Pública, sofrendo limitações pelos princípios da legalidade e da motivação.

Nos termos do art. 2º da Resolução n. 1161/2017-TJAP, a remoção “é o deslocamento do servidor estável, integrante do quadro de pessoal da Justiça do Estado do Amapá, a pedido ou de ofício, no mesmo cargo, com ou sem mudança de sede, conforme disposto no artigo 40, inciso I, da Lei Estadual nº 066, de 03 de maio de 1993 e artigo 37 da Lei Estadual nº 0726, de 06 de dezembro de 2002”.

O mencionado Ato resolutivo ainda prevê:

Art. 7° A remoção de ofício dar-se-á em ato devidamente motivado para:

I - suprir carência de pessoal na Comarca de destino, em quaisquer de suas unidades funcionais; ou

II - atender a outro interesse público.

Parágrafo único. A remoção de que trata este artigo ocorrerá mediante iniciativa da Corregedoria-Geral de Justiça e será decidida pelo Pleno Administrativo, conforme as competências constantes no artigo 13, inciso XXXII, do Regimento Interno deste Tribunal.

Art. 8° A remoção prevista nos incisos I e II do artigo anterior priorizará o servidor com mais tempo de serviço na Comarca, seguindo-o na ordem de preferência:

I - servidor casado ou em união estável, com filhos em idade escolar;

II - servidor casado ou em união estável, com filhos sem idade escolar;

III - servidor casado ou em união estável, sem filhos;

IV - servidor solteiro com maior idade;

V-servidor solteiro;

VI- servidor com menor tempo de serviço.

Parágrafo único. Ao ser indicado para a remoção, o servidor será cientificado e terá 05 (cinco) dias úteis para manifestar fundamentada oposição, que será realizada pela Corregedoria-Geral de Justiça.

Art. 9º O servidor removido de ofício terá direito à ajuda de custo correspondente ao valor de 01(um) mês de sua remuneração a ser paga em parcela única, no mês subseqüente à remoção, nos termos do artigo 59, inciso I, cumulado com o artigo 60, ambos da Lei Estadual nº 0066, de 03 de maio de 1993.

Art. 10. Quando o servidor removido estiver filhos em idade escolar, a remoção de ofício apenas poderá ser realizada durante as férias escolares.

Art. 11. É defeso utilizar a remoção como pena disciplinar. (grifo nosso)

 

Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade na atuação do TJAP. Note-se que a denominada “remoção definitiva”, realizada em 2019, há que ser compreendida à luz dos princípios e preceitos que regem o regime jurídico dos servidores.

Nesse cenário, possuía caráter de permanência, mas, por óbvio, não de eternidade, e tampouco conferia inamovibilidade em qualquer perspectiva.

A instrução dos autos revela que, naquele momento, a Administração do TJAP entendeu conveniente e oportuno que os servidores fossem removidos para a capital para trabalhar, sem prazo determinado e sem previsão de retorno, na Secretaria Única da Entrância Inicial (SUEI).

Vale destacar que, nos termos da Resolução n. 1201/2018-TJAP, as Secretarias Únicas foram criadas com vistas a equalizar a força de trabalho, em atendimento ao disposto na Resolução CNJ n. 219 (ID n. 4798794).

Não obstante e, considerando a dinamicidade do sistema, diante de novo cenário fático e tecnológico, desencadeado pela edição das Resoluções CNJ n. 3722, 3453 e 3544 e pela celebração do Termo de Cooperação Técnica n. 012/2021, firmado entre o TJAP e o CNJ5, editou a Resolução n. 1515/2022-TJAP, que dispõe sobre a transformação das unidades judiciais físicas em unidades judiciais digitais, julgando oportuno extinguir as Secretarias Únicas, dentre elas a SUEI, e determinar a redistribuição dos servidores.

Não descuidou, no entanto, de estabelecer ordem de preferência nas remoções, fixando condições que priorizassem os servidores com maior tempo de serviço, casados, com filhos e idosos, além de prever a possibilidade do trabalho remoto.

Vale destacar excerto da manifestação do Presidente do TJAP (ID n. 4798775):

[...]

Tal movimentação de servidor integra o processo de reorganização do Judiciário Amapaense no que tange à transformação das unidades judiciais físicas em digitais, com a possibilidade do desenvolvimento de trabalho remoto, em observância às novas diretrizes nacionais de implementação da Justiça Digital.

[...]

Nesse contexto, a Corregedoria-Geral de Justiça editou a Portaria Normativa n° 65553/2022-CGJ (Anexo III), que dispõe sobre a lotação paradigma no 1º grau da área de apoio direto a atividade judicante do Poder Judiciário.

A relotação alcançou os servidores originariamente lotados na Secretaria Única de Entrância Inicial - SUEI, que estavam em outras unidades do 1º grau, observando o interesse da Administração e a necessidade do serviço, conforme se extrai da Portaria nº 65608/2022-CGJ, publicada no DJe n° 83, de 11/05/2022 (Anexo IV).

Além disso, nos termos do §3º do art. 1º da Portaria nº 65608/2022-CGJ, quanto à permanência provisória de servidores da Entrância Inicial em unidades da Entrância Final, a Corregedoria buscou priorizar o servidor com maior tempo de serviço no Poder Judiciário, seguindo na ordem de preferência os critérios abaixo mencionados, a rigor do art. 8° da Resolução TJAP n° 1161/2017, que dispõe sobre a remoção de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo (Anexo V):

I – servidor casado ou em união estável, com filhos em idade escolar;

II – servidor casado ou em união estável, com filhos sem idade escolar;

III – servidor com maior idade;

IV - servidor casado ou em união estável, sem filhos;

V – servidor solteiro com maior idade

 

Nessa esteira, por meio da Portaria nº 65611/2022-CGJ (Anexo VI), a Corregedoria-Geral de Justiça tornou público os relatórios das unidades judiciais do 1º grau que obtiveram a adequação da lotação paradigma com a implementação da movimentação de servidores das extintas Secretarias Únicas.

Assim, as movimentações dos servidores foram promovidas as considerando os parâmetros instituídos pelo CNJ e TJAP, atendendo ao interesse público, mediante critérios objetivos, em consonância com as competências atribuídas nos artigos 13, inciso XXXII, e 30, incisos VII e XVIII, do Regimento Interno do TJAP, que dispõe:

[...]

Destaque-se que o procedimento de relotação de servidor de que trata a Portaria n. 65.553/2022-CGJ foi coordenado e implementado pela Corregedoria Geral de Justiça, nos termos do artigo 4° da Resolução TJAP n° 1515/2022, competindo ao Departamento de Gestão de Pessoas DEGESP (subordinado à Presidência/TJAP), tão somente a atualização da lotação no SGRH - Sistema de Gerenciamento de Recursos Humanos (Anexo VII).

Das informações aqui prestadas, evidencia-se que os atos editados pela Corregedoria-Geral de Justiça não foram “outorgados de forma irresponsável” e sem qualquer delegação do Tribunal Pleno Administrativo, como alegado pelo Sindicato Requerente, porquanto as portarias foram editadas em observância às normas de regência e na busca do melhor interesse público, para uma prestação jurisdicional qualitativa.

[...] 

A SUEI, embora estivesse localizada fisicamente na cidade de Macapá, desenvolvia suas atividades de forma vinculada às unidades judiciais de entrância inicial (Comarcas do Interior do Estado), consoante se verifica da Resolução nº 1201/2018, que regulamentava o funcionamento das Secretarias Únicas (Anexo X).

Ou seja, a redistribuição dos servidores para os Juízos de origem se deu em razão da deliberação do Tribunal Pleno Administrativo para extinção do órgão de lotação/remoção definitiva (SUEI), retornando as atividades desempenhadas pelas Secretarias Únicas a serem realizadas pelas unidades judiciais vinculadas (art. 4º, parágrafo único, da Resolução n° 1515/2022).

Portanto, não há que se falar em remoção anterior para unidade judicial de Entrância Final por meio das Resoluções n° 1286 e 1293/2022, o que afasta a necessidade de autorização específica do Tribunal Pleno Administrativo, nos termos do art. 13, XXXII, do RITJAP.

Outrossim, não é demais repisar que a movimentação de servidores promovida pela Corregedoria-Geral de Justiça se deu em cumprimento à determinação do Tribunal Pleno Administrativo, tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 6º da Resolução nº 1515/2022, aprovada à unanimidade.

Nesse contexto, salvo melhor juízo, não há como se acolher a pretensão liminar do Sindicato Requerente para ‘manutenção do status quo existente anteriormente à publicação da PORTARIA NORMATIVA Nº. 65553/2022-CGJ e demais atos conexos’, especificamente para que a Corregedoria-Geral de Justiça se abstenha de remover ou relotar qualquer servidor que tenha sido removido através das Resoluções nº. 1286 e 1293/2019-TJAP.

É que o procedimento de movimentação dos servidores está de acordo normas de regência, notadamente em observância à autonomia organizacional do Poder Judiciário e ao princípio de supremacia do interesse público.

[...]. (grifo nosso)

 

Por inteira pertinência, faz-se mister, também, ressaltar trecho da
manifestação do Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá (ID n. 4806549):

[...]

Não se vislumbra aqui qualquer violação ao devido processo legal, mais especificamente em seu aspecto formal.

A Portaria combatida surge no contexto do cumprimento a Resolução 1515/2022-TJAP que foi alvo de amplo debate no Comitê de Gestão de Pessoas. Assim, ao contrário das crenças do peticionante, nada foi feito de maneira oculta. Todo o processo correu de forma cara e sob os olhares atentos de diversos integrantes deste Tribunal (inclusive com a participação do SINJAP).

O Requerente confunde temas distintos no curso de suas alegações. Explico. Durante a 872ª Sessão Administrativa do Pleno Administrativo do TJAP discutiu-se o qualificativo “definitiva” aplicado a algumas remoções de servidores realizadas no passado por este Tribunal. A Resolução 1515/2022-TJAP cuida de nova movimentação de servidores que estavam lotados nas extintas Secretarias Únicas ou que delas tivessem sido deslocados para outras unidades judiciais sem estarem ocupando cargo ou função de confiança. Nota-se, portanto, que são situações jurídicas diversas.

[...]

O local de lotação do servidor público faz parte do seu regime jurídico. Servidores hoje lotados em Macapá podem, em momento futuro, exercer suas funções em locais diversos dentro do Estado.

O Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Amapá (Lei 0066/1993) prevê, em seu artigo 40, as hipóteses de movimentação dos servidores. Penso, com o respeito necessário a aqueles que não concordem, que a mencionada norma aplica-se aos membros do SINJAP. [...].

Nas palavras do saudoso mestre Limongi França (in A irretroatividade das leis e o direito adquirido. 4. ed. rev. e atual. do Direito intertemporal brasileiro, p. 240) direito adquirido “é a consequência de uma lei, por via direta ou por intermédio de um fato idôneo; consequência que, tendo passado a integrar o patrimônio material ou moral do sujeito, não se fez valer antes da vigência de lei nova sobre o mesmo objeto”.

Assim, para considerar-se adquirido um direito é necessário que consideremos a concessão pelo ordenamento jurídico (direito objetivo) de um direito tomado em seu aspecto subjetivo (direito objetivo aplicado a uma situação concreta). É o fenômeno descrito pelo brilhante Carlos Maximiliano quando cuida da aquisição de um direito (in Direito Intertemporal. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1946, p.24): “vínculo que une um direito a um indivíduo, ou a transformação de uma instituição de direito (abstrata) em uma relação de direito (concreta)”.

Entendemos que o suposto direito alegado pelo SINJAP não existe, afinal, a lei de regência não criou obstáculo pautado em definitividade, existência de núcleo familiar ou outros fatores imaginados pelo peticionante.

[...]

A Resolução 1515/2022-TJAP prevê possibilidade da permanência em trabalho remoto dos servidores lotados no interior do Estado. Cito:

[...]

Nota-se, portanto, que a manutenção de servidores fisicamente nas unidades de entrância inicial será a estrita necessária para o desempenho de atividades que exijam o comparecimento presencial.

Quanto aos aspectos ligados a situação familiar foram fatores considerados quando editada a Portaria Normativa impugnada.

Cito:

[...]

Não se vislumbra, diante da leitura dos atos normativos internos, qual seria o desrespeito ou prejuízo causado aos servidores que laboram junto às unidades no interior do Estado. Assim, é importante ressaltar: a regra é o trabalho remoto em Macapá, o comparecimento presencial é exceção. Não é demais lembrar que, antes da extinção das Secretárias Únicas, as unidades da entrância inicial já contavam com um contingente de servidores para atendimento presencial.

[...]. (grifo nosso)

 

Conclui-se, assim, que os servidores representados pelo Sindicato
requerente não possuem direito adquirido a permanecer definitivamente na
Comarca de Macapá/AP, e os atos de remoção foram devidamente motivados,
não restando demonstrada ofensa ao devido processo legal, tampouco ilegalidades na redistribuição dos servidores.

Entender de modo contrário seria desvirtuar a natureza jurídica do instituto da remoção e conferir aos removidos da entrância inicial vantagem que não existe para os outros servidores em situação similar.

Por outro lado, também no que respeita à alegação de ferimento à ordem de antiguidade dos servidores removidos em relação àqueles investidos por meio do Concurso Público regido pelo Edital n. 001/2014-TJAP, carece de razão o SINJAP.

Com efeito, as situações funcionais dos dois grupos de servidores não se confundem. Os primeiros foram removidos para a Comarca de Macapá/AP, mas permaneceram vinculados a uma unidade de entrância inicial (SUEI), e, posteriormente, foram relotados em razão da extinção dessa unidade.

Os do segundo grupo, por sua vez, são servidores efetivos de Comarcas de entrância final, que concorreram no concurso exatamente para o Pólo da capital, como bem explica o Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá (ID n. 4806549):

[...]

Importante ainda ressaltar um fato: os servidores mais modernos citados pelo SINJAP foram nomeados com lotação em Macapá não por falta de demandas na entrância inicial. Em verdade, o concurso foi realizado com inscrição de candidatos para disputa por Polos Regionalizados. Os servidores nomeados fizeram sua inscrição, por ocasião do concurso, para o Polo Macapá/Santana e foram convocados considerando a necessidade do serviço nestas comarcas de entrância final. (grifo nosso)

 

Assim, ao contrário do que defende o SINJAP, os precedentes do CNJ que determinam a precedência da remoção sobre as demais formas de provimento não se aplicam à situação analisada nos autos.

Destarte, não foi demonstrada flagrante ilegalidade que desafie a intervenção do CNJ na gestão de pessoal do TJAP.

Nesse cenário, reforça-se que a competência do Conselho Nacional de Justiça para controlar os atos administrativos dos tribunais há de ser exercida em perfeita harmonia com a autonomia que a Constituição Federal assegura aos órgãos judiciários6.

Vale dizer: salvo em caso de ilegalidade, não está autorizada a intervenção do CNJ em matérias inerentes à autonomia dos tribunais, restringindo-se sua atuação, neste particular, à verificação da legalidade e regularidade jurídica dos atos da administração judiciária7, aspecto em que reafirmo não vislumbrar irregularidade, ao contrário do quanto sustentado pelo Requerente.

Em situações como a que é objeto deste procedimento, a jurisprudência desta Casa está consolidada no sentido de prestigiar a autonomia administrativa assegurada constitucionalmente aos Tribunais. Confira-se, a propósito:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. ATO ADMINISTRATIVO. EDITAL. REMOÇÃO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA. LEGALIDADE DO ATO. DISCRICIONARIEDADE DOS TRIBUNAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1) A matéria atinente a remoções de servidores encontra-se inequivocamente na esfera de atribuições constitucionalmente delimitadas dos tribunais, não sendo permitido ao Conselho Nacional de Justiça substituir o gestor local quanto aos requisitos de conveniência e oportunidade e quando o ato não implicar em ilegalidade, tendo como parâmetros a lei federal de âmbito nacional e as resoluções do Conselho Nacional de Justiça. Precedente do CNJ.

2) No caso os autos, o edital de remoção de oficiais de justiça não está eivado de qualquer injuridicidade, uma vez que respeita a normatização interna, em especial o art. 6º, caput, da Resolução TJPB 54/2012, ato que disciplina o concurso de remoção e a permuta dos servidores do quadro efetivo do Poder Judiciário do Estado da Paraíba.

3) Recurso administrativo conhecido e não provido.

(CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0005318-27.2019.2.00.0000 - Rel. VALTÉRCIO DE OLIVEIRA - 57ª Sessão Virtual - julgado em 29/11/2019) (grifo nosso)

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. REMOÇÃO. ATO REGULAMENTAR. IMPUGNAÇÃO. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO MARANHÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. CONTROLE DE LEGALIDADE. LIMITES DA ATUAÇÃO DO CNJ. DETRAÇÃO DO TEMPO DE CESSÃO A OUTROS ÓRGÃOS COMO CRITÉRIO DE DESEMPATE. POSSIBILIDADE. PRISÃO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. DESCONSIDERAÇÃO COMO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO PARA FINS DE REMOÇÃO. RESTRIÇÃO INDEVIDA. INOBSERVÂNCIA DE PRESCRIÇÃO LEGAL. PUBLICIDADE DE INFORMAÇÕES SOBRE CONCURSO DE REMOÇÃO. DIVULGAÇÃO NO SÍTIO ELETRÔNICO E EM SISTEMA PROCESSUAL INFORMATIZADO. SUFICIÊNCIA. REPOSIÇÃO DO SERVIDOR REMOVIDO POR OUTRO, TAMBÉM CONVOCADO VIA CONCURSO DE REMOÇÃO. DESNECESSIDADE. PREENCHIMENTO DA VAGA POR OUTRAS MODALIDADES DE PROVIMENTO ORIGINÁRIO OU DERIVADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.

1. O Tribunal é autônomo para gerir e distribuir a prestação de serviço e a organização de sua Justiça, o que inclui a liberdade para organizar seu quadro de pessoal, desde que observados o quadro normativo de regência e o direito fundamental à prestação jurisdicional célere.

2. Para fins de remoção, é lícita a desconsideração, como tempo de efetivo exercício na unidade de lotação originária, do período em que o servidor foi cedido a outro órgão ou entidade. Autonomia do Tribunal.

3. Extrapola o poder regulamentar o ato que estabelece a desconsideração, como tempo de efetivo exercício, do tempo de prisão decorrente de decisão judicial ou de licença para tratamento de saúde por período superior a um ano, ao impor normas restritivas ao direito do servidor que foram garantidas pela legislação estadual.

4. A publicação de informações relativas a concurso de remoção na página do Tribunal pela Internet e no sistema interno de gestão de processos administrativos atende ao princípio constitucional da publicidade e não viola direito do servidor.

5. A regra que restringe a movimentação do servidor removido à reposição por outro, também removido, desconsiderando as demais possibilidades de provimento originário ou derivado da vaga, é inadequada para alcançar a finalidade pretendida, viola o princípio constitucional de eficiência e desnatura o instituto da remoção.

6. Procedência parcial dos pedidos.

(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0004441-58.2017.2.00.0000 - Rel. HENRIQUE DE ALMEIDA ÁVILA - 49ª Sessão Virtual - julgado em 28/06/2019) (grifo nosso)

 

Merece registro, ainda, o fato de que a matéria se circunscreve à esfera de interesses eminentemente individuais de grupo restrito de servidores, sem repercussão geral para o Poder Judiciário.

Ainda que submetida ao CNJ por intermédio de Sindicato, a pretensão de condicionar o interesse público à satisfação de interesses particulares, com vistas a obter deste Conselho aval para a fixação definitiva de lotação de servidores públicos, torna patente a impossibilidade de intervenção deste Órgão Constitucional de Controle Administrativo do Poder Judiciário.

A jurisprudência desta Casa encontra-se firmada no sentido de que ao CNJ cabe emitir juízo apenas em demandas cujos interesses repercutam no âmbito de todo o Poder Judiciário, atuando em questões que revelem e visem ao interesse coletivo deste Poder e de toda a sociedade.

Nesse cenário, afasta-se a possibilidade de atuação em matéria que denote natureza de instância recursal ou originária para questões judiciais ou administrativas de caráter individual.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Casa foi consolidada no Enunciado CNJ n. 17/2018, pelo qual se dispõe que:

Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria. Precedentes: CNJ – RA – Recurso Administrativo em Pedido de Providências 0006372-04.2014.2.00.0000 – Relator Bruno Ronchetti – 2ª Sessão Virtual – julgado em 10 de novembro de 2015; PCA –Procedimento de Controle Administrativo 2008100000033473 – Relator João Oreste Dalazen – 81ª Sessão – julgado em 31 de março de 2009.

 

Recorde-se, por fim, que, a teor do artigo 25, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ)8, deve o relator arquivar monocraticamente o procedimento quando a matéria for flagrantemente estranha às finalidades do CNJ e a pretensão for manifestamente improcedente ou contrária a precedentes do Plenário do CNJ ou do STF, regra de organização interna com o nítido propósito de não sobrecarregar desnecessariamente o Plenário deste Conselho sobre questões amplamente debatidas e decididas precedentemente.

Por todo o exposto, considerando a ausência de ilegalidade que desafie a intervenção deste Conselho, não conheço do presente Pedido de Providências e determino seu arquivamento liminar.

Intimem-se.

Brasília, data registrada em sistema.

GIOVANNI OLSSON

Conselheiro

 

 

1 Art. 25. São atribuições do Relator: [...] VII – proferir decisões monocráticas e votos com proposta de ementa e lavrar acórdão quando cabível.

2 Regulamenta a criação de plataforma de videoconferência denominada “Balcão Virtual.”;

3 Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”;

4 Dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial;

5 Tem por finalidade o desenvolvimento e uso colaborativo dos produtos, projetos e serviços do “Programa Justiça 4.0 -Inovação e efetividade na realização da Justiça para todos”;

6 CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0004873-48.2015.2.00.0000 - Rel. LELIO BENTES CORRÊA - 13ª Sessão Virtual - julgado em 24/05/2016.

7 CNJ   -   RA      Recurso   Administrativo   em   PCA   -   Procedimento   de   Controle   Administrativo   -   0003136-39.2017.2.00.0000 - Rel. BRUNO RONCHETTI - 28ª Sessão Virtualª Sessão - j. 11/10/2017.

8 Art. 25. São atribuições do Relator: [...] X - determinar o arquivamento liminar do processo quando a matéria for flagrantemente estranha às finalidades do CNJ, bem como a pretensão for manifestamente improcedente, despida de elementos mínimos para sua compreensão ou quando ausente interesse geral;

 

O Recurso não merece prosperar.

Como se vê da peça recursal, o Recorrente repisa todas as alegações que foram exaustivamente refutadas na Decisão impugnada, deixando de apresentar qualquer elemento novo.

Não se desincumbiu de comprovar o alegado direito adquirido que teria o grupo de 39 (trinta e nove) servidores a permanecer definitivamente na Comarca de Macapá/AP, tampouco a flagrante ilegalidade que desafiasse a intervenção do CNJ na gestão de pessoal do TJAP.

Com efeito, a denominada “remoção definitiva”, realizada em 2019, possuía caráter de permanência, mas, por óbvio, não de eternidade, e não conferia inamovibilidade, em qualquer perspectiva, aos servidores, haja vista tratar-se de prerrogativa garantida aos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público.

Os atos de remoção foram devidamente fundamentados e, a toda evidência, encontravam-se no bojo de atuação do TJAP para atendimento ao disposto na Resolução CNJ n. 219.

Por outro lado, a extinção das Secretarias Únicas, dentre elas a SUEI, e os atos de relotação integraram o processo de reorganização do Judiciário Amapaense no contexto de transformação das unidades judiciais físicas em unidades judiciais digitais.

Ademais, procurou o Tribunal minimizar os eventuais contratempos causados pela movimentação de servidores, priorizando aqueles com maior tempo de serviço, casados, com filhos e idosos, além de prever a possibilidade do trabalho remoto.

Cumpre consignar, por fim, que, em recente julgado, o Plenário do CNJ conheceu e negou provimento ao Recurso Administrativo interposto no PCA n. 0001499-77.2022.2.00.0000, o qual debateu matéria idêntica à veiculada nos presentes autos, assentando o caráter individual da demanda. Senão vejamos:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ. RELOTAÇÃO DE SERVIDORES. INTENÇÃO DA REQUERENTE EM PERMANECER EM UNIDADE JUDICIÁRIA DA CAPITAL. INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL QUE AFASTA A ATUAÇÃO DESTE CONSELHO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Recurso administrativo interposto contra decisão terminativa que não conheceu de pedidos relacionados à relotação da parte autora em comarca do interior do Estado do Amapá, tendo em vista a extinção de Secretarias Únicas em Macapá/AP.

2. A pretensão deduzida no presente procedimento restringe-se à esfera de interesses da postulante, buscando satisfazer reivindicação nitidamente individual, possibilitando-lhe permanecer lotada em órgão judiciário de Macapá/AP.

3. A Resolução TJAP nº 1.515/2022, ao extinguir as Secretarias Únicas, atribuiu à Corregedoria local a realização da redistribuição dos servidores até então lotados naquelas unidades, o que foi concretizado pela Portaria Normativa nº 65553/2022, que dispõe sobre a lotação paradigma no 1º grau da área de apoio direto à atividade judicante do Poder Judiciário, nos termos da metodologia definida pelas Resolução CNJ 219/2016.

4. Em cumprimento às diretrizes da Resolução TJAP nº 1.515/2022 e da Portaria Normativa nº 65553/2022, a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amapá baixou a Portaria Normativa nº 65608/2022, relotando servidores, preferencialmente das extintas Secretarias Únicas para as unidades de origem.

5. Inexistência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão impugnada.

6. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0001499-77.2022.2.00.0000 – Rel. MAURO PEREIRA MARTINS – 110ª Sessão Virtual – julgado em 26/08/2022) (grifo nosso) 

 

Nesse cenário, considerando que não foram submetidos à análise novos fatos ou razões diversas, capazes de infirmar os fundamentos da Decisão monocrática, mantenho-a integralmente, com os acréscimos ora expendidos.

Entretanto, e a despeito do não conhecimento do pedido, pelas razões já expostas, é de se ressaltar que o Tribunal Requerido está adstrito ao princípio da legalidade, e, nos atos de movimentação de servidores, deve cumprir os requisitos e critérios objetivos dispostos em lei e em sua própria regulamentação, sob pena de configurar ilegalidade flagrante e sujeita a controle.

Por todo o exposto, conheço do Recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.

É como voto.

Após as comunicações de praxe, arquivem-se.

À Secretaria Processual para as providências. 

Brasília-DF, data registrada no sistema.

 

Conselheiro GIOVANNI OLSSON

Relator



[1] Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências.