Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002297-48.2016.2.00.0000
Requerente: MARCOS ALVES PINTAR
Requerido: DIRETOR DO FÓRUM DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO-SP e outros

 


RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. COMUNICADO TJSP N. 58/2016. FÓRUM. DETECTOR DE METAIS PARA INGRESSO NA UNIDADE JUDICIÁRIA. REVISTA PESSOAL. SUPOSTO TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO A ADVOGADAS E ADVOGADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. ATOS NORMATIVOS EDITADOS PELO CNJ. POLÍTICA E SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA DO PODER JUDICIÁRIO. RESOLUÇÃO CNJ 432/2021. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUTONOMIA TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

1. Os atos normativos dos Tribunais, ao determinarem a passagem pelos detectores de metais e aparelhos de raios X, encontram respaldo na Lei n. 12.694/2012 e na Resolução CNJ n. 432/2021, conforme precedentes dos tribunais superiores e do CNJ.

2. Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça julgou improcedentes os pedidos veiculados no Pedido de Providências 0004425-75.2015.21.00.0000, explicitando que a submissão do advogado ao aparelho detector de metal não ofende às prerrogativas da classe ou reduz a importância do profissional. A adoção do procedimento objetiva a garantia da segurança de todas e todos os que transitam pelas unidades judiciárias e está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Conselho.

3. Os elementos de fato e de direito articulados pelo recorrente não se mostram suficientes para demonstrar o suposto tratamento discriminatório aplicado aos advogados pelo TJSP quando submetidos a aparelhos detectores de metais para ingresso na unidade judiciária.

4.  O fato denunciado ocorreu em 2016 e, desde lá, a Política Nacional e o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário têm sido constantemente aprimorados pelo CNJ, em busca de garantir a incolumidade física dos usuários e operadores do sistema de justiça.

5.  A atual Resolução CNJ n. 432/2021 prevê como medida de segurança a instalação de pórtico detector de metais e catracas, aos quais devem se submeter todas e todos que acessarem as dependências, ainda que exerçam cargo ou função pública, ressalvada a magistratura, integrantes de escolta de presos e agentes ou inspetoras ou inspetores da polícia judicial que tenham lotação ou sede de seus cargos e funções nas dependências dos respectivos conselhos e tribunais.

6.  Recurso conhecido e desprovido.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 26 de agosto de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello (Relator). Não votou o Excelentíssimo Conselheiro Marcello Terto.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002297-48.2016.2.00.0000
Requerente: MARCOS ALVES PINTAR
Requerido: DIRETOR DO FÓRUM DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO-SP e outros


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso Administrativo interposto por Marcos Alves Pintar contra decisão monocrática que arquivou liminarmente Procedimento de Controle Administrativo por ele ajuizado em desfavor do Diretor do Fórum da Comarca de São José do Rio Preto.

 

Em suas razões, o recorrente alega que não foi intimado para que manifestasse seu interesse no prosseguimento do feito.

Afirma que o Conselho Nacional de Justiça foi omisso e não investigou sua denúncia sobre tratamento vexatório sofrido por advogados ao ingressar nas dependências do fórum, que, diferentemente, dos membros da magistratura, do Ministério Público e servidores, são submetidos a revista pessoal.

Destaca que não tem novas informações a acrescentar aos autos, uma vez que, em virtude do período pandêmico, não tem frequentado o fórum fisicamente.

Salienta que por atuar na área previdenciária, frequenta habitualmente a sede da justiça federal, tendo poucas causas no âmbito da justiça estadual.

Pelos motivos apresentados, requer o conhecimento e provimento do recurso administrativo.

Intimado, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assevera que o recorrente não trouxe aos autos novos elementos ou razões jurídicas capazes de infirmar a decisão recorrida.

Nega a ocorrência de qualquer falha na intimação da parte autora para manifestar seu interesse no julgamento feito, conforme ditames dos arts. 97 e 140 do Regimento Interno do CNJ, prevalecendo a legislação administrativa em detrimento da processual civil.

Assinala que o recorrente também foi intimado da decisão monocrática via sistema PJe. Não assistindo a ele a prerrogativa de intimação pessoal, inexiste qualquer irregularidade em sua intimação.

Reitera que a utilização de aparelhos detectores de metais na entrada de fóruns é hipótese expressamente prevista na política e o sistema nacional de segurança do Poder Judiciário, nos termos da Resolução CNJ n. 291, de 2019.

Ressalta que o recorrente deve buscar os meios judiciais próprios para impugnar a validade de normas jurídicas, o que desborda os limites do procedimento de controle administrativo.

Nega que o tratamento seja vexatório ou que macule as prerrogativas da OAB, sendo procedimento comum, adotado em aeroportos e instituições bancárias.

Pontua ser pacificado no CNJ o entendimento de que a possibilidade de utilização de detectores de metais como medida de segurança preventiva na entrada dos fóruns, não se tratando de medida discriminatória quando aplicável aos advogados.

Aduz que a adoção de protocolos de segurança na entrada dos fóruns constitui legítimo exercício do poder de polícia da administração.

Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso administrativo.

É o relatório.

 

Luiz Fernando BANDEIRA de Mello

Conselheiro Relator




 

 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002297-48.2016.2.00.0000
Requerente: MARCOS ALVES PINTAR
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VOTO


Em homenagem ao princípio da fungibilidade, conheço do recurso administrativo interposto, por atender aos requisitos do art. 115 do Regimento Interno. Contudo, não identifico razões para modificar a decisão anteriormente proferida.

De início, rejeito a preliminar suscitada pelo recorrente quanto a suposta falha no ato que o intimava para manifestar interesse no prosseguimento do feito.

Após consulta a certidão de intimação juntada aos autos em 25.5.21, constato a inexistência de qualquer irregularidade na publicação da referida decisão no sistema PJe, como se extrai da comunicação processual de id 826493, não havendo falar em violação aos princípios da publicidade, do contraditório e da ampla defesa.

Superada a preliminar, adentro ao mérito.

O recorrente impugna, por meio deste Procedimento de Controle Administrativo, o Comunicado TJSP n. 58, de 2016 e o tratamento supostamente discriminatório destinado aos advogados, os quais deveriam ser submetidos à revista pessoal, para que fosse autorizada a entrada ao fórum da comarca de São José do Rio Preto.

Em que pesem as considerações do recorrente, não vejo como acolher a pretensão de reforma da decisão monocrática proferida, proferida no id 4418480. O decisum recorrido, rememoro, arquivou o feito por ausência de resposta expressa da parte autora quando intimada para manifestação sobre interesse no prosseguimento do feito e que, avançando ao mérito, consignou que a política de segurança praticada pelo fórum da comarca de São José do Rio Preto nada destoa da política de segurança empregada pelo Conselho Nacional de Justiça, não tendo a parte requerente comprovado a prática de revista pessoal por parte dos seguranças.

Ao contrário do alegado pelo recorrente, não se extrai das razões recursais argumento capaz de modificar a decisão terminativa. Não restou comprovada nos autos qualquer ilegalidade, arbitrariedade ou situação vexatória no fato do segurança do fórum ter realizado revista no autor, advogado militante, por meio de utilização de aparelho detector de metal, como medida condicionante para ingresso na unidade judiciária.

Importante frisar que não há evidência de que o tratamento se dirigia exclusivamente à advocacia, ou, ainda, que tenha sido concedido tratamento discriminatório ao recorrente, prevalecendo a ideia de que fora adotado protocolo comum a todos que desejavam ingressar naquele fórum com o único objetivo de manter a segurança dos jurisdicionados.

Pontua-se, também, que o fato denunciado ocorreu em 2016 e que, desde a época dos fatos, a Política e o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário têm sido constantemente aprimorados por este órgão de controle em busca da garantia da defesa da segurança da coletividade nas instalações de órgãos jurisdicionais.

Recentemente, o CNJ publicou a Resolução n. 435, de 28 de outubro de 2021, que dispõe sobre a política e o sistema nacional de segurança do Poder Judiciário. O regulamento expressa, claramente, a possibilidade de instalação de pórtico detector de metais e catracas e de equipamento de raio-X como medidas de segurança a serem adotadas no âmbito dos conselhos e tribunais. 

Art. 14. Os tribunais superiores, conselhos, tribunais de justiça, regionais federais, do trabalho, eleitorais e militares, no âmbito de suas competências, adotarão as seguintes medidas de segurança:

I – controle de acesso e fluxo em suas instalações;

II – obrigatoriedade do uso de crachás;

III – instalação de sistema de monitoramento eletrônico das instalações e áreas adjacentes;

IV – instalação de pórtico detector de metais e catracas, aos quais devem se submeter todos(as) que acessarem as dependências, ainda que exerçam cargo ou função pública, ressalvados(as) os(as) magistrados(as), os(as) integrantes de escolta de presos e os(as) agentes ou inspetores(as) da polícia judicial que tenham lotação ou sede de seus cargos e funções nas dependências dos respectivos conselhos e tribunais;

V – instalação de equipamento de raio X;

(...). 

 

Nesta esteira, o CNJ já sedimentou sua jurisprudência, acompanhando posicionamentos anteriores dos tribunais superiores, no sentido de que “a submissão do advogado ao aparelho detector de metal não ofende às prerrogativas da classe ou reduz a importância do profissional”, objetivando o protocolo garantir a segurança de todos que transitam pelas unidades judiciárias.

Neste sentido:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FÓRUM REGIONAL DE ALCÂNTARA. ADVOGADOS. SUBMISSÃO AO DETECTOR DE METAL. QUEBRA DA ISONOMIA. OFENSA ÀS PRERROGATIVAS DA CLASSE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. RESOLUÇÃO CNJ 176/2013. EXCEÇÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

1. Pedido de reconhecimento de ofensa ao princípio da isonomia e às prerrogativas da advocacia no ato de exigir de advogados a submissão ao aparelho detector de metal e de isentar do procedimento de segurança magistrados, membros do Ministério Público e defensores públicos. Alegação de antinomia entre o artigo 9º, inciso IV, da Resolução CNJ 176/2013 (atual artigo 13, inciso IV, da Resolução CNJ 291/2019) e o artigo 3º, inciso III, da Lei 12.694/2012.

2. Os detectores de metais constituem medida de segurança preventiva, comuns em estabelecimentos bancários, aeroportos e órgãos públicos, e a utilização segundo as prescrições legais não tem o condão de causar constrangimentos ou macular a honra a quem lhe é submetido. Esta ferramenta atende aos objetivos das políticas de segurança deste Conselho, em especial aquelas constantes na Resolução CNJ 291/2019.

3. A submissão do advogado ao aparelho detector de metal não ofende às prerrogativas da classe ou reduz a importância do profissional. A adoção do procedimento objetiva a garantia da segurança de todos que transitam pelas unidades judiciárias e está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Conselho.

4. As exceções à regra de sujeição ao aparelho detector de metal prevista no artigo 13, inciso IV, da Resolução 291/2019 não se revestem de abusividade ou arbitrariedade. São medidas de ordem prática e justificadas pela necessidade de viabilização da rotina forense, incapazes de caracterizar tratamento privilegiado a determinadas categorias.

5. Ausente antinomia entre o disposto no artigo 13, inciso IV, da Resolução 291/2019 e as disposições da Lei 12.694/2012. Este Conselho, no exercício de sua competência constitucional para expedir atos normativos primários e, em atenção às particularidades do sistema judiciário, complementa o enunciado na legislação ordinária para lhe trazer efetividade.

6. Pedidos julgados improcedentes.(CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004425-75.2015.2.00.0000 - Rel. CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM - 73ª Sessão Virtual - julgado em 09/09/2020 ).

 

Ainda em 2021, no julgamento de Reclamação Disciplinar, o Plenário do CNJ ratificou que a submissão de advogados a revista por detectores de metais para ingresso no fórum, à primeira vista, não caracteriza restrição de liberdade, prejuízo ao exercício da profissão ou tratamento discriminatório.

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. DESVIO DE CONDUTA DO MAGISTRADO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO NORMATIVO EDITADO EM CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO CNJ N. 291/2019. EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E COM A DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não se verificam indícios de falta funcional do magistrado que justifiquem a instauração de procedimento disciplinar no âmbito desta Corregedoria.

2. Verifica-se ter sido cumprida a Resolução CNJ n. 291/2019, que revogou a Resolução n. 104/2010 e que “consolida as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça sobre a Política e o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário e dá outras providências”.

3. O art. 7º, VI, da Lei n. 8.906/1994 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil dispõe ser direito do advogado ingressar livremente em diversos recintos do Poder Judiciário. Trata-se de uma prerrogativa que objetiva concretizar o princípio da ampla defesa em sua plenitude.

4. Todavia, os atos normativos dos Tribunais, ao determinarem a passagem pelos detectores de metais e aparelhos de raios X, encontram respaldo na Lei n. 12.694/2012 e na Resolução CNJ n. 291/2019, as quais os advogados devem obrigatoriamente ser submetidos.

5. Não se pode olvidar, conforme dispõe o art. 5º, II, da nossa Constituição Federal, que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

6. Além disso, a contrario sensu, o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil pressupõe a obrigatoriedade dos advogados de submissão a esses procedimentos de segurança, já que o art. 7º-A do referido estatuto fixou o direito tão somente da advogada gestante de não ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X.

7. Ademais, antes mesmo da vigência da Lei n. 12.694/2012, a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já caminhava no sentido de não ser prejudicial ao exercício da advocacia a exigência de submissão aos procedimentos de segurança exigidos pelos Tribunais. Nesse sentido: HC 80.205/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2007, DJ 24/09/2007, p. 247; RMS 17.139/MG, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 02/08/2007, p. 437; HC 28.024/SP, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2003, DJ 10/11/2003, p. 169; HC 21.852/PA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2003, DJ 29/03/2004, p. 177.

8. Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça julgou improcedentes os pedidos veiculados no Pedido de Providências 0004425-75.2015.21.00.0000, explicitando que [a] submissão do advogado ao aparelho detector de metal não ofende às prerrogativas da classe ou reduz a importância do profissional. A adoção do procedimento objetiva a garantia da segurança de todos que transitam pelas unidades judiciárias e está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Conselho.

9. Recurso administrativo a que se nega provimento.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0006532-53.2019.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 84ª Sessão Virtual - julgado em 16/04/2021 ).

 

A matéria foi novamente discutida no âmbito do Supremo Tribunal em oportunidade recente, em que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.235/DF questionando atos de tribunais que excluíam algumas categorias, como membros do Ministério Público, juízes e servidores da Justiça, da sujeição aos mecanismos de detecção no acesso às dependências de tribunais e fóruns.

No julgamento de Agravo Regimental na ADI n. 6.235/DF, relatada pelo e. Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário da Suprema Corte decidiu em 18 de fevereiro de 2022:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DE ACESSO AOS PRÉDIOS DO PODER JUDICIÁRIO POR MEIO DE DETECTOR DE METAIS. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.

1. Ação direta de inconstitucionalidade com pedido de interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, III, da Lei nº 12.694/2012, que autoriza a instalação e a utilização de aparelhos detectores de metais no acesso às dependências dos prédios da Justiça, sob o fundamento de que a aplicação desse dispositivo pelos Tribunais do país estaria impondo tratamento discriminatório aos membros da advocacia.

2. Decisão monocrática que não conheceu da ação, visto que: (i) o requerente se insurge, na realidade, contra atos regulamentares editados pelos Tribunais, e não propriamente contra o dispositivo legal impugnado nesta demanda; (ii) o art. 3º, III, da Lei nº 12.694/2012 não comporta mais de uma exegese. O seu sentido é unívoco, não sendo cabível, portanto, a interpretação conforme a Constituição.

3. O recurso não apresenta argumentos aptos a contrapor os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF. ADI 6235 AgR/DF. Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO. j. em 18 fev. 2022.) 

 

Desse modo, curvando-me ao regramento previsto no art. 13, IV, da Resolução CNJ n. 432, de 2021, entendo que, atualmente, todos que acessarem as dependências dos fóruns, ainda que exerçam cargo ou função pública, devem se submeter aos detectores de metais e catracas, com ressalva a integrantes da magistratura e de escolta de presos e, ainda, agentes ou inspetoras e inspetores da polícia judicial que tenham lotação ou sede de seus cargos e funções na unidade.

Contudo, reitero não haver, no caso em questão, evidências de tratamento discriminatório à advocacia, tendo o TJSP editado ato normativo no exercício de sua autonomia administrativa e nos limites definidos pelos atos normativos vigentes naquela época, hoje já superados pela Resolução CNJ n. 432, de 2021.

Inexistindo ilegalidade no ato impugnado que autorize intervenção do CNJ na autonomia administrativa legada constitucionalmente ao TJSP, entendo que o recurso ora analisado revela mero inconformismo do recorrente em relação aos argumentos utilizados na decisão monocrática combatida.

Ante o exposto, não tendo o recorrente trazido aos autos nenhum elemento capaz de justificar a modificação do entendimento anteriormente firmado, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso e mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que julgou improcedente o pedido formulado por Marcos Alves Pintar contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

É como voto.

Intimem-se as partes. Após, independentemente de nova ordem, arquivem-se.

 

Luiz Fernando BANDEIRA de Mello
Conselheiro Relator