Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0005958-59.2021.2.00.0000
Requerente: JESUS FREDERICO ARTEAGA KZAN
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP

 


RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. FORMA DE CONSULTA AOS AUTOS ELETRÔNICOS PELAS PARTES A PARTIR DA REDE EXTERNA. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL.

1. O fornecimento de senha individualizada às partes para efeito acesso aos autos eletrônicos pela rede externa atende ao disposto na Lei n. 11.419/2006 e na Resolução CNJ n. 121/2010.

2. Na ausência de normatização nacional a respeito da matéria, não cabe ao CNJ definir de que forma se dará a consulta pelas partes processuais aos autos eletrônicos, sob pena de ofensa à autonomia administrativa dos Tribunais.

3. Recurso conhecido e desprovido. 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 10 de março de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene (Relatora), Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0005958-59.2021.2.00.0000
Requerente: JESUS FREDERICO ARTEAGA KZAN
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP



RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso administrativo (Id 4801260), em sede de Pedido de Providências (PP), interposto por JESUS FREDERICO ARTEAGA KZAN contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o pedido por ele formulado em desfavor do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJSP).

Por bem descrever o objeto deste PCA, transcrevo o relatório da decisão recorrida:

 

Trata-se de Pedido de Providências (PP) proposto por JESUS FREDERICO ARTEAGA KZAN em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJSP), no qual requer adequações no sistema processual eletrônico da Corte para garantir o direito de peticionamento ao jurisdicionado que possui certificado digital, porém, é desassistido de advogado.

Requer, em resumo, seja restabelecida a possibilidade de: (i) peticionamento eletrônico e visualização integral dos autos pelo jurisdicionado desassistido de advogado, mas de posse de certificado digital, no âmbito dos Anexos dos Juizados Especiais; (ii) peticionamento eletrônico e visualização integral dos autos pelo jurisdicionado desassistido de advogado, mas de posse de certificado digital, no âmbito das habilitações de crédito e (iii) visualização integral dos autos pelo jurisdicionado desassistido de advogado, mas de posse de certificado digital, dos processos em que é parte, independentemente da competência ou grau de jurisdição.

Em suas informações (Id 4469393), o TJSP destaca que “muito embora o peticionamento por cidadão no âmbito dos Juizados Especiais esteja disponível em competências diversas, em decorrência de problemas pontuais, atualmente, não está acessível no âmbito dos Anexos dos Juizados Especiais”. Requer, por esse motivo, a concessão de prazo adicional para a integral solução da questão.

Argumenta que “a Lei nº 11.101/2005 não garante ao cidadão o direito de proceder à habilitação judicial de crédito independentemente de representação por advogado na recuperação judicial ou na falência. Somente a chamada ‘habilitação administrativa’, realizada perante o administrador judicial, pode ser realizada independentemente de capacidade postulatória”.

Aponta, ainda, que a visualização dos autos pelas partes é absolutamente possível, nos seguintes termos: “(a) caso o jurisdicionado não possua certificado digital, solicitação de senha; e (b) caso o jurisdicionado possua certificado digital, valide seu perfil no portal do TJSP”.

Posteriormente, ao apresentar informações complementares (Id 4505730), o Tribunal requerido trouxe aos autos manifestação (Id 4505731) de sua Secretaria de Tecnologia e Informação (STI), na qual foi registrado que o acesso aos autos pelas partes mediante utilização do certificado digital era possível, mas ainda dependia da habilitação do parâmetro “74047”.

Em seguida, determinei a intimação do TJSP para que, no prazo de 15 (quinze) dias, respondesse aos seguintes questionamentos: (i) se o acesso aos autos processuais pelas partes já é possível mediante utilização do certificado digital, desde que o usuário valide seu perfil no portal do TJSP; (ii) se já foi restabelecido o acesso e o peticionamento nos Anexos dos Juizados Especiais para os jurisdicionados que possuem certificado digital e (iii) quais os obstáculos encontrados e quais medidas estão sendo adotas para viabilizar o referido acesso.

Os esclarecimentos foram prestados no Id 4616685.

No documento, a Corte destaca que o acesso às partes aos autos digitais encontra-se devidamente assegurado mediante a concessão de senha pelos canais institucionais de atendimento virtual e presencial.

Aponta que o parâmetro “74047”, que objetivava permitir a consulta de processos aos usuários que possuem um perfil validado com certificado digital, não foi habilitado por ser considerado desnecessário.

Aduz que, em razão de intercorrências, ainda não foi possível concluir a implementação peticionamento nos Anexos dos Juizados Especiais para os jurisdicionados que possuem certificado digital.

Afirma que, a fim de viabilizar a habilitação do acesso e do peticionamento eletrônico em todas as unidades, a Secretaria de Primeira Instância do Tribunal ficou incumbida de realizar mapeamento pormenorizado de cada um dos Anexos dos Juizados Especiais existentes no Estado de São Paulo.

Por fim, reitera a necessidade de concessão de prazo adicional para a total implementação do peticionamento eletrônico nos Anexos dos Juizados Especiais, dada a dimensão do requerimento, que engloba todo o Estado e demanda tempo, custos e estudos minuciosos a serem realizados.

Em nova manifestação, o requerente sustenta a improcedência dos argumentos apresentados pelo TJSP (Id 4618677).

 

Em decisão monocrática (Id 4793551), julguei parcialmente procedente o pedido para determinar ao TJSP que, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, realizasse ajustes em seus sistemas, de forma a viabilizar o peticionamento eletrônico pela própria parte nos Anexos dos Juizados Especiais.

Por outro lado, rejeitei a pretensão de acesso aos autos processuais pelas partes mediante utilização do certificado digital, considerando que o TJSP esclareceu que já disponibiliza o referido acesso mediante concessão de senha pelos canais institucionais, inclusive via atendimento virtual, não competindo ao CNJ, sob pena de ofensa à autonomia do Tribunal, determinar a forma de operacionalização do referido acesso.

Contra essa decisão, o requerente interpôs o recurso administrativo de Id 4801260, no qual alega carecer de razoabilidade a negativa de acesso aos autos dos processos por meio de certificado digital.

Alega tratar-se empecilho injustificado imposto ao jurisdicionado, tornado a vida do cidadão muito mais difícil, o que vai, segundo afirma, na contramão das facilidades do mundo digital em que atualmente vivemos.

Argumenta que o sistema de senhas atualmente utilizado é viciado e cheio de falhas, o que só faz aumentar a burocracia de forma desnecessária e atrasar a vida do jurisdicionado (aponta que, por exemplo, que para cada processo, é necessário obter uma nova senha, bem com que as senhas expiram de tempos em tempos).

Ao final, formula o seguinte pedido:

 

Diante do exposto, nos termos do art. 115, § 2º do Regimento Interno deste E. CNJ e da decisão do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança (MS) 32.937 e 35.163, requer-se:

1. A reconsideração da decisão atacada, determinando ao TJSP que adeque o seu sistema processual eletrônico, através da habilitação do parâmetro “74047” em seu sistema SAJ, garantindo assim que o jurisdicionado desassistido de advogado possa consultar, na íntegra, os autos de todos os processos em que é parte e que tramitam perante o TJSP, independentemente da competência (juizados especiais ou justiça comum), através de seu certificado digital.

2. Subsidiariamente, que seja o pleito submetido à apreciação do Plenário deste E. Conselho Nacional de Justiça.

 

 

Instado a apresentar contrarrazões, o TJSP assinalou que a matéria se insere no campo de sua autonomia administrativa e postulou o desprovimento do recurso administrativo (Id 5011999).

 

É o relatório. 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0005958-59.2021.2.00.0000
Requerente: JESUS FREDERICO ARTEAGA KZAN
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP

 


 

VOTO

 

O recurso interposto atende aos requisitos do art. 115 do Regimento Interno do CNJ, razão pela qual dele conheço.

Conforme relatado, pretende o requerente a reforma da decisão monocrática na parte em que rejeitou o pedido de acesso aos autos dos processos por meio de certificado digital.

Em que pesem os judiciosos argumentos apresentados pelo recorrente, não se identificam nas razões recursais argumentos ou fatos novos aptos a infirmar a conclusão exposta na decisão recorrida.

Destaco que a consulta aos autos eletrônicos pelas partes, a partir da rede externa, é assegurada pela Lei n. 11.419/2006 e pela Resolução CNJ n. 121/2010. Confira-se:

 

Resolução CNJ n. 121/2010

Art. 3.º O advogado cadastrado e habilitado nos autos, as partes cadastradas e o membro do Ministério Público cadastrado terão acesso a todo o conteúdo do processo eletrônico.

 

Lei n. 11.419/2006

Art. 11. (...)

§ 6º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa pelas respectivas partes processuais, pelos advogados, independentemente de procuração nos autos, pelos membros do Ministério Público e pelos magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas secretarias dos órgãos julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em segredo de justiça. (Incluído pela Lei nº 13.793, de 2019)

 

Tais normativos, contudo, não estabelecem a forma pela qual os tribunais devem propiciar a consulta. De outra banda, o art. 18 da Lei n. 11.419/2006 prevê que “os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências”.

Portanto, na ausência de normatização nacional, cabe a cada tribunal definir de que forma se dará a consulta pelas partes processuais, não competindo ao CNJ, sob pena de ofensa à autonomia do Tribunal, determinar a forma de operacionalização do referido acesso.

Com efeito, a jurisprudência reiterada deste Conselho orienta-se no sentido de que, em se tratando de matéria afeta à autonomia administrativa do Tribunal, somente seria juridicamente possível ao CNJ intervir em caso de flagrante ilegalidade, o que não se observa na espécie.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso administrativo e mantenho, com os acréscimos feitos neste voto, a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o pedido.  

É como voto.

Intimem-se as partes.

Em seguida, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.

 

 

Conselheira Salise Sanchotene

Relatora