Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0004112-07.2021.2.00.0000
Requerente: LUIZ GUILHERME MARQUES
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG

 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MAGISTRADO REQUERENTE. ACESSO RETIRADO DO SISTEMA SEI. SOLICITAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA RETORNO DO ACESSO. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS. MERO EQUÍVOCO TÉCNICO CONSTATADO. MERO AJUSTE NO NÍVEL DE ACESSO DO SISTEMA. QUESTÃO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO PROCEDIMENTO. RECURSO ADMINISTRATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Ocorrência de mero equívoco técnico que retirou temporariamente o acesso do requerente aos processos administrativos de seu interesse pessoal no SEI do tribunal após ajustes no nível de acesso ao sistema.

2. Questões de cunho individual devem ser resolvidas no âmbito do próprio tribunal, não havendo, no caso, ampla repercussão que demande a atuação do Conselho Nacional de Justiça.

3. Ausência de novas providências a serem adotadas.

4. Recurso administrativo desprovido.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 8 de outubro de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Flávia Pessoa, Sidney Madruga, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal Regional Federal e da Justiça Federal.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0004112-07.2021.2.00.0000
Requerente: LUIZ GUILHERME MARQUES
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG


 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso administrativo em pedido de providências apresentado por Guilherme Marques, juiz de direito, contra o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG.

Na petição inicial deste PCA, o ora recorrente alegou que o TJMG retirou o seu acesso a uma parte dos processos do seu interesse pessoal que tramitam no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Tribunal.

Requereu a adoção de providências para que voltasse a ter acesso integral aos referidos autos administrativos.

A Presidência do TJMG foi intimada para se manifestar a respeito dos fatos narrados na petição inicial (4412382).

Vieram aos autos as informações prestadas pela Presidência do TJMG, pela CGJ-MG e pelos setores técnicos do tribunal (id 443210 e id 4423367).

Em 18.8.2021, determinei o arquivamento dos autos ante os seguintes fundamentos: (id 4431624)

O objeto principal do presente procedimento consiste no pedido para que o CNJ adote providências para permitir que o requerente, juiz de direito vinculado ao TJMG, volte a ter acesso a todos os processos administrativos de seu interesse no sistema SEI do tribunal.

Instada a se manifestar a respeito dos fatos, a Presidência do TJMG informou que:

(...)

A Corregedoria do TJMG informou ainda que:

(...)

Conforme comprovado nos autos, a restrição de acesso do juiz requerente aos processos administrativos do SEI ocorreu em razão de o magistrado ter sido apenado em um processo administrativo disciplinar com a pena de disponibilidade.

Na oportunidade, o tribunal adotou as providências de praxe para a retirada do acesso do magistrado aos processos administrativos da 1ª Vara de Família de Juiz de Fora, uma vez que, após ser colocado em disponibilidade, o requerente não respondia mais pelos procedimentos administrativos daquela unidade.

Quanto aos processos administrativos de caráter pessoal contidos no SEI, o tribunal vem adotando as providências cabíveis para o retorno do acesso do requerente ao sistema, conforme consta das informações prestadas pela Presidência e pela Corregedoria do TJMG.

Da análise dos autos, vislumbro a ocorrência de mero equívoco técnico que retirou temporariamente o acesso do requerente aos processos administrativos de seu interesse pessoal no SEI após ajustes no nível de acesso ao sistema.

Ao meu sentir, questões de cunho individual como estas devem ser resolvidas no âmbito do próprio tribunal, não havendo, no caso, ampla repercussão que demande a atuação do Conselho Nacional de Justiça. Este entendimento é sedimentado no âmbito do CNJ:

(...)

Em razão dos argumentos acima expostos, não vislumbro novas providências a serem adotadas no âmbito deste procedimento, uma vez que as questões postas foram esclarecidas pelo TJMG e estão sendo solucionadas pelos setores técnicos do tribunal.

Ante o exposto, nos termos do art. 25, X do RICNJ, determino o arquivamento do presente pedido de providências.

Em 18.8.2021, o magistrado requerente apresentou recurso administrativo contra a decisão que determinou o arquivamento dos autos.

Em suas razões o ora recorrente alegou:

Infelizmente, com essas delongas, o requerente, primeiro teve seu acesso totalmente cortado, em março, depois, outro corte em maio, sendo que, somente há poucos dias atrás, pode ver o que lhe parece ser a quase totalidade dos seus processos, não aparecendo, todavia, aqueles em que o requerente pede providências contra a então Escrivã da Vara e nem aqueles em que pede providências contra Oficiais de Justiça, dentre outros.

O que se fez contra o requerente foi um verdadeiro jogo de empurra, que não pode ser tratado como mero aborrecimento.

Nem todos os processos retornaram e, com isso, o requerente, quando ajuizou representações junto ao CNJ, não tinha as provas necessárias e passou a impressão de que o requerente alega sem provas por mera picardia, o que não é verdade.

A missão do CNJ é corrigir os Tribunais, inclusive, por abusos cometidos contra Juízes, evidentemente.

Este é um desses casos, que merece ser conhecido e julgado pelo Pleno do Conselho Nacional de Justiça.

É o relatório.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0004112-07.2021.2.00.0000
Requerente: LUIZ GUILHERME MARQUES
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG

 


VOTO


O requerente, ora recorrente, requer a reforma da decisão que determinou o arquivamento dos autos, nos termos do art. 25, X do RICNJ, tendo em vista a ausência de providências a serem adotadas nos autos, bem como em razão da questão se revestir de caráter meramente individual.

Preliminarmente, esclareço que o magistrado recorrente é demandante contumaz no CNJ, sendo que, somente no ano de 2021, já apresentou 38 (trinta e oito) procedimentos diferentes neste Conselho. Esclareço ainda que, no presente procedimento, o ora recorrente apresentou diversas petições com conteúdo estranho ao objeto contido na petição inicial, o que atrapalhou excessivamente o andamento do feito.

Não há falar em reforma da decisão de arquivamento dos autos.

O objeto principal do presente procedimento consistiu no pedido para que o CNJ adotasse providências para que o requerente, juiz de direito vinculado ao TJMG, voltasse a ter acesso a todos os processos administrativos de seu interesse no sistema SEI do tribunal.

Instada a se manifestar a respeito dos fatos, a Presidência do TJMG informou que:

(...) Em razão de ter sido o MM. Juiz Luiz Guilherme Marques colocado em disponibilidade compulsória, foi restringido seu acesso ao SEI apenas ao conteúdo de cunho pessoal, excluídos aqueles cujos expedientes estejam ligados aos trabalhos e andamentos de processos administrativos relacionados diretamente com o PROCESSO SEI da 1ª Vara de Família de Juiz de Fora.

Quando da informação de que o MM. Juiz foi colocado em disponibilidade compulsória, foi por mim determinado à equipe SEI - através do SEI 0057692-85, a criação de unidade específica para manutenção do acesso do Dr. Luiz Guilherme Marques ao SEI, com adoção das providências necessárias para tramitar os processos de interesse pessoal do Dr. Luiz Guilherme Marques, ainda que encerrados - se possível - para a nova unidade que será criada - restando o SEI da 1ª Vara de Família da Comarca de Juiz de Fora com o juiz que estiver em substituição.

O Magistrado foi então orientado quanto à nova unidade de lotação. Fizemos os contatos necessários com a comarca de Juiz de Fora para orientá-los sobre as tratativas relacionadas aos processos de interesse pessoal do juiz, para o seu correto direcionamento ao novo gabinete criado.

O procedimento adotado foi regular, eis que o magistrado, estando em disponibilidade, não poderia mais ter acesso ao SEI administrativo da vara, até que venha a ser novamente reconduzido à vara.

O contrário ocasionaria impedimento ao magistrado substituto de decidir e processar o conteúdo administrativo dos expedientes da vara no SEI. Lado outro foi criada uma unidade específica no SEI para o Dr. Luiz Guilherme Marques justamente para ele processar os expedientes pessoais. No pedido de providências não informa o magistrado quais os processos de cunho pessoal ficou sem acesso, pressupondo querer ele ter acesso a todos os processos da vara da qual está afastado, o que, pelas razões aqui expostas, resta inviabilizado”

A Corregedoria do TJMG informou ainda que:

Entendo que as razões de interrupção do acesso do Juiz requerente à unidade organizacional do SEI da 1ª Vara de Família de Juiz de Fora estão claramente justificadas no r. Parecer do colega Juiz Auxiliar.

A liberação de acesso possibilitaria que o Juiz tomasse conhecimento de questões ainda não apreciadas e também que interviesse diretamente nos processos, o que não é aconselhável, considerando sua situação de disponibilidade compulsória.

Não obstante, foi sugerido o envio de cópia dos processos mencionados pelo requerente, para que pudesse ter acesso ao seu conteúdo, satisfazendo sua pretensão e garantindo o acesso à informação de seu interesse.

No entanto, a fim de se evitar que, a cada momento, o requerente solicite envio de mais um processo não mencionado anteriormente, entendo que se mostra mais conveniente que se remeta cópia de todos os procedimentos instaurados nesta Casa em que o Magistrado consta como requerente/reclamante ou requerido/reclamado.

Ante o exposto, sugiro que seja realizado levantamento dos procedimentos SEI instaurados nesta Casa pelo Magistrado requerente ou em face dele, e que lhe seja remetida cópia de cada um desses processos, para conhecimento. Proponho, ainda, que cópia deste parecer e da respectiva decisão seja acostada nos autos SEI 0080191- 63.2021.8.13.0000 e SEI 0075522-17.2021.8.13.0145, com posterior remessa dos referidos autos à Presidência, e que estes autos sejam relacionados àqueles. Por fim, opino, pela remessa do presente procedimento ao Excelentíssimo Superintendente Administrativo Adjunto do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Desembargador José Arthur de Carvalho Pereira Filho, para ciência deste parecer e da decisão que porventura o aprovar e adoção das providências que S. Exa. julgar cabíveis.

Conforme comprovado nos autos, a restrição de acesso do juiz requerente aos processos administrativos do SEI ocorreu em razão de o magistrado ter sido condenado em um processo administrativo disciplinar, em que lhe fora aplicada a pena de disponibilidade.

Na oportunidade, o tribunal adotou as providências de praxe para a retirada do acesso do magistrado aos processos administrativos da 1ª Vara de Família de Juiz de Fora, MG, uma vez que, após ser colocado em disponibilidade, o requerente não respondia mais pelos procedimentos administrativos daquela unidade.

Quanto aos processos administrativos de caráter pessoal contidos no SEI, o tribunal adotou as providências cabíveis para o retorno do acesso do requerente ao sistema, conforme consta das informações prestadas pela Presidência e pela Corregedoria do TJMG.

Da análise dos autos, verifico a ocorrência de mero equívoco técnico que retirou temporariamente o acesso do requerente aos processos administrativos de seu interesse pessoal no SEI após ajustes no nível de acesso ao sistema.

A meu sentir, questões de cunho individual como estas devem ser resolvidas no âmbito do próprio tribunal, não havendo, no caso, ampla repercussão que demande a atuação do Conselho Nacional de Justiça.

Este entendimento é sedimentado no âmbito do CNJ:

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. 1/3 DO PERÍODO DE FÉRIAS. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. INDEFERIMENTO. AUTOGESTÃO. INTERESSE INDIVIDUAL. RECURSO IMPROVIDO.

1. Procedimento em que se requer o pagamento de 1/3 do período de férias a certo magistrado, em virtude do pedido de sua conversão em pecúnia.

2. Em que pese às vezes seja difícil a identificação de situações meramente individuais, que envolvem interesses particulares, a ausência de repercussão geral fica bem caracterizada quando a decisão fica adstrita às peculiaridades do caso concreto e o resultado do julgamento não se estende a outras hipóteses.

3. Essa é a situação dos autos, pois o objeto deste PCA circunscreve-se ao estrito pagamento de 1/3 das férias ao requerente, cuja Administração a qual está vinculado já manifestou desfavoravelmente ao pedido, por ausência de conveniência e oportunidade administrativas, bem como disponibilidade orçamentária e financeira.

4. Consoante pacífica jurisprudência desta Casa, refoge ao CNJ o exame de pedidos eminentemente individuais, sobretudo quando voltados à cobrança de valores.

5. Recurso a que se nega provimento. (CNJ. RA no PCA 0008924-63.2019.2.00.0000. Rel.ª Cons.ª MARIA TEREZA UILLE GOMES. 83ª Sessão Virtual. J. em 30 mar. 2021. (g. n.)

Em razão dos argumentos acima expostos, não há novas providências a serem adotadas no âmbito deste procedimento, uma vez que as questões postas foram esclarecidas pelo TJMG e estão sendo solucionadas pelos setores técnicos do tribunal.

Dessa forma, entendi que os autos devem ser arquivados, nos termos do art. 25, X do RICNJ, decisão que sustento perante este Plenário.  

Em vista dos argumentos expostos, não merece reforma a decisão impugnada no presente recurso administrativo e, por tal razão, nego provimento ao recurso administrativo.

É como voto.

Luiz Fernando BANDEIRA de Mello
Conselheiro Relator