Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0008354-48.2017.2.00.0000
Requerente: AGROSERVICE EMPREITEIRA AGRICOLA LTDA
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


CONSULTAS. RESOLUÇÃO CNJ N. 169/2013. APLICAÇÃO DO ARTIGO 12. RESGATE OU MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE VINCULADA. PRERROGATIVA DA CONTRATADA. RESPOSTA FUNDAMENTADA EM PARECER TÉCNICO DA SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ).

1. A Resolução CNJ n. 169/2013 aplica-se aos contratos administrativos celebrados entre unidades jurisdicionadas ao CNJ e empresas prestadoras de serviços que envolvam mão de obra residente.

2. O artigo 12 do normativo estabelece as possibilidades de utilização dos recursos da conta vinculada pela contratada – resgate ou transferência direta para a conta-corrente dos empregados.

3. De acordo com parecer da Secretaria de Controle Interno do CNJ, cabe à empresa contratada optar por um dos tipos de movimentação financeira previstos no artigo 12 da Resolução CNJ n. 169/2013, observado, em qualquer das hipóteses, o procedimento específico para a respectiva formalização.

4. Consultas conhecidas e respondidas

 

Conselheira DALDICE SANTANA

Relatora

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, respondeu à Consulta, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, circunstancialmente, os Conselheiros Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 22 de maio de 2018. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Cármen Lúcia, João Otávio de Noronha, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Márcio Schiefler Fontes, Daldice Santana, Fernando Mattos, Valtércio de Oliveira, Luciano Frota, Arnaldo Hossepian, André Godinho, Valdetário Andrade Monteiro, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: CONSULTA - 0008354-48.2017.2.00.0000
Requerente: AGROSERVICE EMPREITEIRA AGRICOLA LTDA
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


Trata-se de Consultas formuladas pela empresa Agroservice Empreiteira Agrícola Ltda a respeito da aplicação do artigo 12 da Resolução CNJ n. 169/2013, a qual “dispõe sobre a retenção de provisões de encargos trabalhistas, previdenciários e outros a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços, com mão de obra residente nas dependências de unidades jurisdicionadas ao Conselho Nacional de Justiça”.

As Consultas n. 0008354-48.2017.2.00.0000 e 0000838-40.2018.2.00.0000 expõem questionamentos semelhantes. Requer-se, em ambas, esclarecimento quanto ao procedimento de movimentação dos recursos depositados na conta vinculada para o pagamento do 13º salário dos funcionários alocados na execução de contrato administrativo firmado pela consulente com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), conforme previsto no artigo 12 do citado normativo (Ids 2286334 e 2345951).

A consulente alega que a possibilidade de movimentação de tais recursos está prevista na resolução invocada, nos seguintes termos:

 

Art. 12. A empresa contratada poderá solicitar autorização do Tribunal ou do Conselho para:

I – resgatar da conta-corrente vinculada – bloqueada para movimentação, os valores despendidos com o pagamento de verbas trabalhistas e previdenciárias que estejam contempladas nas mesmas rubricas indicadas no art 4º desta resolução, desde que comprovado tratar-se dos empregados alocados pela empresa contratada para a prestação dos serviços contratados.

II - movimentar os recursos da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação –, diretamente para a conta-corrente dos empregados alocados na execução do contrato, desde que para o pagamento de verbas trabalhistas que estejam contempladas nas mesmas rubricas indicadas no art. 4º desta Resolução.”

 

Informa ter solicitado à Administração do TJGO autorização para movimentar parte dos valores depositados nessa conta, na forma do inciso II, acima transcrito, haja vista a restrição orçamentária na qual se encontrava, advinda, sobretudo, do não pagamento das contraprestações devidas pelo Tribunal, relativas a parcelas contratuais já adimplidas.

Argumenta que o deferimento do pedido era indispensável para “arcar com o pagamento das verbas trabalhistas”, evitando-se, dessa forma, a inviabilização da saúde financeira da empresa (Ids 2286334 e 2345951).

Esclarece que o Tribunal “entendeu que a Resolução flexibiliza a opção que a contratada ‘poderá solicitar autorização’, bem como vincula à liberação por um ato discricionário da Administrativo Pública” e decidiu utilizar a “prerrogativa de autorizar somente a aplicação do inciso I, do citado artigo” (Ids 2286334 e 2345951).

Em razão desse entendimento, consulta o CNJ quanto ao emprego dos incisos I e II do artigo 12 e ao procedimento a ser observado quando de sua aplicação. Indaga, ainda, se a opção por um ou por outro inciso está a critério da Administração (prerrogativa do contratante), ou se pode ser feita pela empresa contratada e, ato subsequente, ser indicada ao contratante.

Analisado o pedido e verificada a competência e expertise da Secretaria de Controle Interno (SCI) do CNJ para dirimir o questionamento, uma vez que lhe competiu a realização de estudos para regulamentar a matéria, os autos foram remetidos àquele setor para manifestação.

Em resposta, a notável Secretaria emitiu os pareceres acostados aos autos nos Ids 2369001 e 2369009, constantes, respectivamente, das Consultas n. 0008354-48.2017.2.00.0000 e 0000838-40.2018.2.00.0000.

É o relatório.

 

Conselheira DALDICE SANTANA

Relatora

 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0008354-48.2017.2.00.0000
Requerente: AGROSERVICE EMPREITEIRA AGRICOLA LTDA
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


VOTO


       

As Consultas formuladas a este Conselho devem restringir-se às discussões – em tese – acerca de dúvida quanto à aplicação de dispositivos legais e regulamentares relacionados às matérias de competência do CNJ.

Nesse passo, o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ) assim dispõe:

 

Art. 89. O Plenário decidirá sobre consultas, em tese, de interesse e repercussão gerais quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência.

§ 1º A consulta deve conter indicação precisa do seu objeto, ser formulada articuladamente e estar instruída com a documentação pertinente, quando for o caso.

§ 2º A resposta à consulta, quando proferida pela maioria absoluta do Plenário, tem caráter normativo geral.

 

Art. 90. A consulta poderá ser respondida monocraticamente, quando a matéria já estiver expressamente regulamentada em Resolução ou Enunciado Administrativo, ou já tiver sido objeto de pronunciamento definitivo do Plenário ou do Supremo Tribunal Federal.”

 

À luz desses dispositivos, nota-se que as Consultas formuladas, muito embora decorram de situações administrativas concretas, revelam dúvidas que podem ser comungadas por gestores de contratos administrativos e também por empresas contratadas pelo Poder Público (unidades jurisdicionadas submetidas ao controle do CNJ) para a prestação de serviços que envolvam mão de obra residente.

Assim, não vislumbro óbice ao seu conhecimento.

Considerados os esclarecimentos prestados pela Secretaria de Controle Interno do CNJ, unidade administrativa competente para pronunciar-se sobre a matéria, adiro às informações lançadas nos pareceres (Ids 2369001 e 2369009) e esclareço ao consulente, em síntese, que:

 

(i) compete à empresa contratada decidir de que modo deseja utilizar os recursos da conta vinculada, optando por uma das hipóteses previstas no artigo 12 da Resolução CNJ n. 169/2013 (inciso I ou II) e, por consequência, pelo tipo de movimentação financeira que será solicitado à unidade jurisdicionada contratante;

(ii) compete ao órgão contratante encaminhar à instituição financeira competente a autorização para que proceda à transferência de recursos da conta-depósito vinculada para a conta corrente da empresa contratada (inciso I) ou para que proceda à transferência para a conta corrente dos empregados alocados na execução do contrato administrativo (inciso II);

(iii) compete exclusivamente à empresa contratada a veracidade e a correção dos dados bancários dos empregados a serem favorecidos na transação bancária autorizada (inciso II);

(iv) compete à unidade técnica contratante a verificação do valor dos salários, dos direitos trabalhistas e dos benefícios, averiguando, a cada autorização, se esses dados estão em conformidade com o previsto no contrato administrativo, bem como se os prazos legais para a quitação das referidas verbas foram devidamente observados pela empresa contratada.

 

Por inteira pertinência, transcreve-se o procedimento a ser observado pela empresa contratada ao formular pedido de autorização à unidade jurisdicionada (g. n.):

 

“(...) se a opção da empresa for pelo resgate de valores da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação –, conforme previsto no art. 12, I, da citada resolução, a contratada deverá adotar as seguintes providências:

a) promover o pagamento de cada uma das rubricas indicadas nos incisos I a IV do art. 4º da Resolução CNJ nº 169/2013 aos empregados alocados na execução do contrato, quando ocorrer a situação caracterizadora da rubrica; e

b) solicitar ao tribunal ou ao conselho o resgate dos valores pagos, devendo, para tanto, apresentar os documentos comprobatórios de que efetivamente pagou a cada empregado as citadas rubricas.”

 

(...) se a opção da empresa for pela movimentação de valores da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação –, conforme previsto no art. 12, II, da Resolução CNJ nº 169/2013, a contratada deverá adotar as seguintes providências: 

a) elaborar folha de pagamento por ocasião da ocorrência de cada uma das rubricas indicadas no art. 4º da Resolução CNJ nº 169/2013. Na folha de pagamento deverá constar: 

a.1) nome do funcionário; 

a.2) número da matrícula, ou da identidade ou do CPF do funcionário; 

a.3) a quantidade de meses do ano em que o funcionário laborou nas dependências do tribunal ou conselho por força contratual;  

a.4) dados bancários para depósito do valor líquido indicado na folha de pagamento: banco, número da agência e número da conta corrente; 

a.5) indicação do valor do salário bruto; 

a.6) indicação do valor proporcional do salário bruto, resultante da divisão do valor do salário bruto por 12 e o resultado multiplicado pela quantidade de meses no ano em que o funcionário laborou nas dependências do tribunal ou conselho por força contratual; 

a.7) indicação dos valores a serem deduzidos do salário bruto proporcional: descontos legais (previdência social, Imposto de Renda etc.) e outros descontos autorizados pelo funcionário; e 

a.8) valor líquido a ser pago. 

b) encaminhar a folha de pagamento para o tribunal ou conselho e solicitar autorização para que a instituição financeira promova a transferência de valores da conta-depósito vinculada diretamente para a conta corrente de cada funcionário, observados os valores líquidos apurados na folha de pagamento.

 

Diante do exposto, com fundamento nos artigos 89 e 90 do RICNJ, e considerada a relevância dos esclarecimentos prestados pela SCI à melhor administração das unidades jurisdicionadas submetidas ao controle do CNJ, conheço das Consultas, respondendo-as nos termos desta exposição.

Uma vez que as Consultas pretendem esclarecer questões semelhantes, solicito o apensamento daquela proposta em data mais recente – Cons n. 0000838-40.2018.2.00.0000, à primeira – Cons n. 00008354-48.2017.2.00.0000.  

Ademais, acolho a sugestão apresentada pela SCI e determino à Secretaria Processual providências para a expedição de ofício a todas as unidades jurisdicionadas para ciência do procedimento administrativo a ser observado na aplicação do artigo 12 da Resolução CNJ n. 169/2013.

É como voto.

 

Brasília, 11 de abril de 2018.

 

Conselheira DALDICE SANTANA

Relatora

 

 

Brasília, 2018-05-23.