Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PCA 0008938-76.2021.2.00.0000 

Requerente: Taynara Cristina Claro 

Requerido: Juízo Diretor do Foro da Comarca de São Bernardo/SP

Relator: Sidney Pessoa Madruga


 

EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. HORÁRIO DE EXPEDIENTE FORENSE.  ALTERAÇÃO DO ATO PELO TJSP. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ARQUIVAMENTO. 

1Procedimento de Controle Administrativo proposto contra prática adotada em relação à proibição da entrada de estagiários inscritos no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, após às 17h, nas dependências do fórum. 

2. Provimento n.º 2.651/2022 editado pelo TJSP que estabelece o atendimento ao público externo em geral, o que engloba estagiário e advogados, entre 9h e 17h.

3. Perda superveniente do objeto e consequente arquivamento do feito.

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, determinou o arquivamento do feito por perda superveniente do objeto, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 6 de dezembro de 2022. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga (Relator), João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PCA 0008938-76.2021.2.00.0000 

Requerente: Taynara Cristina Claro 

Requerido: Juízo Diretor do Foro da Comarca de São Bernardo/SP

Relator: Sidney Pessoa Madruga

 

 

RELATÓRIO 

 

O CONSELHEIRO SIDNEY PESSOA MADRUGA (Relator): 

 

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto por Sandro da Cruz Villas Boas e Taynara Cristina Claro Villas Boas, em que se questiona prática adotada pelo Juízo Diretor do Foro da Comarca de São Bernardo do Campo (SP) em relação à proibição da entrada de estagiários inscritos no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, após às 17h, nas dependências do fórum. 

Os requerentes narram que a mencionada proibição viola as prerrogativas previstas na Lei n.º 8.906/1994. 

Requerem, por fim, seja instaurado processo administrativo para a apuração dos fatos narrados. 

Solicitadas as informações pertinentes (Id. 4567889), a Presidência do Tribunal informou que o período de 17 às 19h foi reservado para os serviços internos e atendimento a advogados, o que não contraria a legislação regente sobre o tema. 

Aduziu, também, que a referida prática atende as disposições contidas nas Resoluções CNJ n.º 322/2020 e n.º 340/2020 (Id. 4609492).

É o relatório.

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PCA 0008938-76.2021.2.00.0000 

Requerente: Taynara Cristina Claro 

Requerido: Juízo Diretor do Foro da Comarca de São Bernardo/SP 

Relator: Sidney Pessoa Madruga 

 

 

 

VOTO 


        O CONSELHEIRO SIDNEY PESSOA MADRUGA (Relator):
 

A pretensão dos requerentes cinge-se ao exame do procedimento adotado pelo Juízo Diretor do Foro da Comarca de São Bernardo do Campo/SP em relação à proibição da entrada de estagiários inscritos no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, após às 17h, nas dependências do fórum. 

A mencionada proibição fundamentou-se no Comunicado Conjunto n.º 1104/20, expedido pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e pela Corregedoria-Geral da Justiça, que regulamenta o agendamento eletrônico para o atendimento presencial, bem como o peticionamento intermediário em processos físicos de 1º e 2º graus, in verbis: 

 

1) A partir de 03 de novembro de 2020, os agendamentos pelo portal do Tribunal de Justiça, nos termos do Comunicado Conjunto nº 581/2020, serão realizados somente das 13h às 17h. O período das 17h às 19h será destinado ao trabalho interno e ao atendimento de advogados 

2) A partir da mesma data, o peticionamento intermediário em processos físicos de 1º e 2º graus somente será admitido por meio físico (papel), pelo serviço de protocolo presencial, ressalvada a hipótese do item “4” deste Comunicado;  

3) O peticionamento eletrônico realizado nos termos do Comunicado Conjunto nº 668/2020 após às 23:59h do dia 02/11/2020 será desconsiderado. As petições apresentadas por esse meio não serão nem impressas nem juntadas aos autos físicos;  

4) Exclusivamente para os processos que tramitam no sistema informatizado SIVEC, os pedidos poderão ser formulados pelo peticionamento eletrônico inicial, utilizando a classe "Cód. 1727 - Petição Criminal, assunto 50294 - Petição Intermediária", com indicação do número do processo físico na petição;  

5) Fica revogado o Comunicado Conjunto nº 668/2020. (grifou-se). 

O item 1 do Comunicado Conjunto n.º 1104/20 retro estabelecia o período das 17 às 19h, ao trabalho interno e ao atendimento unicamente de advogados, o que autorizava, por consequência, o requerido a impedir o acesso de estagiários às dependências do fórum após às 17h.

Todavia, o TJSP editou recentemente o Provimento n.º 2.651/2022, que ao dispor sobre o regime de trabalho estabeleceu em seu art. 3º que: “a partir de 2 de maio de 2022, o horário de expediente judiciário do primeiro grau de jurisdição e do colégio recursal, presencial ou remoto, será único, das 9h às 17h”.

Em complementação, o parágrafo único do mencionado artigo, expressamente previu que: ”a partir da mesma data, o atendimento ao público em geral, nas unidades referidas no caput, ocorrerá das 13h às 17h e aos advogados das 9h às 17h”.

Verifica-se, portanto, que a tutela antes requerida perdeu o objeto, na medida em que o próprio Tribunal limitou o horário de atendimento ao público externo em geral, o que engloba advogados e estagiários, até às 17h.

Ante o exposto, tendo em vista a perda superveniente do objeto,  determino o arquivamento do feito, com fundamento no inciso X, do art. 25, do RICNJ[4].

É como voto.

Brasília/DF, data registrada em sistema. 

 

SIDNEY PESSOA MADRUGA 

Conselheiro Relator 

 

 



[1] Art. 96. Compete privativamente: I - aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos.

[2] Art. 1º A Resolução nº 88/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:  Art. 1º - A O expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público será fixado por cada tribunal, devendo ocorrer de segunda a sexta–feira, inclusive, atendidas as peculiaridades locais e ouvidas as funções essenciais à administração da justiça, sem prejuízo da manutenção de plantão judiciário, presencial ou virtual.

[3] Art. 7º São direitos do advogado: [...] VI - ingressar livremente: [...] b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares; c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;

[4] Art. 25. São atribuições do Relator: [...] X - determinar o arquivamento liminar do processo quando a matéria for flagrantemente estranha às finalidades do CNJ, bem como a pretensão for manifestamente improcedente, despida de elementos mínimos para sua compreensão ou quando ausente interesse geral.