EMENTA: CNJ. Reconhecida a possibilidade de afastar a aplicação de lei estadual desde que já exista decisão do STF sobre a questão. Verbas criadas por lei estadual e definidas como indenizatórias. Verbas que não possuem natureza indenizatória. Obediência aos termos da Resolução 13/2006. Limitação ao teto constitucional.

1- pagamentos realizados pelo TJPE com base em lei estadual.

2- definição de verbas como indenizatórias.

3- pagamentos referentes à acumulação devem estar sujeitos ao teto constitucional por não terem caráter indenizatório.

4- aplicação da LOMAN e da Resolução CNJ 13/2006.

5- determinação de respeito ao teto constitucional nas seguintes verbas: retribuição pelo exercício em comarca de difícil provimento; exercício da Presidência do TJPE e do Conselho da Magistratura, da 1ª Vice-Presidência, da 2ª Vice- Presidência e da Corregedoria-Geral; investidura como Diretor do Foro; exercício cumulativo; substituições administrativas; exercício de presidência de turmas julgadoras e efetiva participação em comissões permanentes no TJPE, do Conselho da Magistratura e do Conselho de Administração da Justiça Estadual; exercício de função de direção de Escola de Magistrados e Centro de Estudos Judiciários; exercício de função de Diretor-Geral, Vice-Diretor-Geral e Juiz Supervisor da Escola Judicial e de direção do Centro de Estudos Judiciários; exercício da função de Ouvidor Judiciário; exercício como Juiz Auxiliar na Presidência, na Vice-Presidência do Tribunal de Justiça e na Corregedoria-Geral da Justiça; coordenação-geral e regional de serviços especializados, como diretorias regionais e especializadas, Infância e Juventude, voluntariado e Juizados Especiais, ou pela participação em Turma Recursal; verbas remuneratórias devidas em decorrência de decisão administrativa ou judicial.


 ACÓRDÃO

Após o voto da Conselheira Vistora e da reformulação dos votos dos Conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho e Maria Tereza Uille Gomes, o Conselho, por maioria, decidiu determinar ao TJPE que dê cumprimento integral à Resolução CNJ 13/2006 e determine a soma aos subsídios e o respeito ao teto constitucional das seguintes verbas: retribuição pelo exercício em comarca de difícil provimento; exercício da Presidência do TJPE e do Conselho da Magistratura, da 1ª Vice-Presidência, da 2ª Vice- Presidência e da Corregedoria-Geral; investidura como Diretor do Foro; exercício cumulativo; substituições administrativas; exercício de presidência de turmas julgadoras e efetiva participação em comissões permanentes no TJPE, do Conselho da Magistratura e do Conselho de Administração da Justiça Estadual; exercício de função de direção de Escola de Magistrados e Centro de Estudos Judiciários; exercício de função de Diretor-Geral, Vice-Diretor-Geral e Juiz Supervisor da Escola Judicial e de direção do Centro de Estudos Judiciários; exercício da função de Ouvidor Judiciário; exercício como Juiz Auxiliar na Presidência, na Vice-Presidência do Tribunal de Justiça e na Corregedoria-Geral da Justiça; coordenação-geral e regional de serviços especializados, como diretorias regionais e especializadas, Infância e Juventude, voluntariado e Juizados Especiais, ou pela participação em Turma Recursal; verbas remuneratórias devidas em decorrência de decisão administrativa ou judicial, nos termos do voto do Conselheiro Humberto Martins. Vencidos os Conselheiros Rubens Canuto, Mário Guerreiro e Henrique Ávila, que aprovavam recomendação e determinavam o encaminhamento de cópia dos autos à Procuradoria-Geral da República. Lavrará o acórdão o Conselheiro Humberto Martins. Ausente, em razão de licença médica, o Presidente Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux, nos termos do artigo 5º do RICNJ. Plenário Virtual, 5 de junho de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votou, justificadamente, o Excelentíssimo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luiz Fux.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0004392-46.2019.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TJPE


RELATÓRIO


           

Trata-se de Pedido de Providências (PP) instaurado por determinação da Corregedoria Nacional de Justiça para apurar pagamentos realizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE) não incidentes sobre o teto remuneratório do serviço público, previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal.

Em inspeção realizada pela Corregedoria do CNJ no referido tribunal, no período de 21 a 25 de agosto de 2017, constatou-se que o TJPE estaria efetuando pagamentos a magistrados de rubricas excluídas do teto remuneratório constitucional, supostamente em desacordo com a Resolução CNJ n. 13/2006.

No Relatório de Inspeção (item 2.6, Id 3671177) constou o seguinte:

 

“A Resolução CNJ n. 13/2006 em seu art. 8º indica quais valores ficam excluídos da incidência do teto remuneratório constitucional, indicando inclusive de forma restritiva quais indenizações não seriam contabilizadas. Nisto percebe-se a irregularidade presente no TJPE, uma vez que resta claro que existem verbas sobre as quais não incidem imposto de renda e que, ainda assim, seriam contabilizadas para efeito de teto. Neste sentido encontram-se os pagamentos referentes a acumulação, os quais não deveriam ser excluídos do cômputo para o teto remuneratório, de acordo com a Resolução n. 13/2006 e com a Lei Complementar n. 35/79 – LOMAN.

Diante disso, faz-se necessário identificar imediatamente quais rubricas foram excluídas erroneamente do cômputo do teto constitucional, nos últimos 5 anos, retificar o cômputo atual de forma a regularizá-lo de acordo com a LOMAN e a Resolução do CNJ. Ressalta-se que além da acumulação também são identificados no TJPE como indenizatório e não contados para o teto: retribuição por atuação em comarca de difícil provimento, exercício da presidência do TJPE, Conselho da Magistratura, 1ª e 2ª Vice-Presidências e Corregedoria Geral de Justiça, exercício de presidências de turmas julgadoras e participação em comissões permanentes, funções de Juiz Supervisor da Escola Judicial, Diretor Geral, Vice-Diretor Geral, entre outras.

Ademais, cumpre requisitar ao Tribunal que justifique o embasamento legal para pagar valores de acumulação.

Foi verificado também que os valores de acumulação, ao mesmo tempo que tratados como verbas indenizatórias para fins de desconto de imposto de renda e contabilização do teto, são contabilizadas como verbas remuneratórias para efeito de cálculo de 13º e férias.”

 

Determinou-se, então, a autuação de pedido deste PP para acompanhar o cumprimento da Resolução CNJ n. 13/2006 pelo TJPE, com livre distribuição.

Instado à manifestação, o e. Presidente do TJPE, Desembargador Adalberto de Oliveira Melo, encaminhou esclarecimentos feitos pela Secretaria de Gestão de Pessoas daquele tribunal (3759965), a qual informou que as rubricas pagas aos magistrados não se submetem ao teto remuneratório em decorrência de previsão expressa da Lei Complementar n. 100/2007, do Estado de Pernambuco.

É o Relatório.


Brasília, 28 de março de 2020.



 

Conselheiro RUBENS CANUTO

Relator


 

VOTO DIVERGENTE

 

A Corregedoria Nacional de Justiça já analisou questão idêntica no Pedido de Providências n. 0008204-33.2018, no qual foi discutida a validade e a natureza de verbas de caráter remuneratório, mas criadas e reconhecidas como indenizatórias pelo Código de Organização e Divisão Judiciárias (CODJ) do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.

Naquela decisão, a Corregedoria Nacional de Justiça assim se manifestou:

 

O art. 244, que dispõe sobre o exercício de funções especiais, atribui percentuais dos subsídios dos magistrados para cada cargo (presidente, vice-presidente, Corregedor-Geral de Justiça, presidentes de seções, câmaras, etc.). Estes valores são descritos como de caráter indenizatório no caput do referido artigo.

O caráter indenizatório desses valores é questionável, uma vez que sua ação é visivelmente remunerar os agentes públicos pelo serviço prestado e não a indenização por gastos, como seriam os casos de diárias, auxílio-alimentação, transporte e demais valores tipicamente indenizatórios pagos a agentes públicos.

Indiferente a esta questão conceitual, a Resolução CNJ n. 13/2006 lista em seu art. 8º, em rol taxativo, os valores que podem ser pagos a magistrados e que ficam excluídos da incidência do teto remuneratório constitucional.

(…)

Percebe-se que os valores de representação, gratificações para exercício de cargos como o de presidente, vice, corregedor, etc. não se encontram aí listados. Exceção feita à gratificação para atividade eleitoral e, mesmo esta, não se encontra listada enquanto valor indenizatório. Para todos os demais casos, ainda que sejam caracterizados pelo tribunal como indenizatórios, devem ser cotejados com o limite salarial da administração pública.

Uma vez estabelecido tal entendimento, deve-se retornar à natureza indenizatória ou remuneratória para aclaramento da questão. Neste sentido, abaliza-se em jurisprudência do STF, no Agr. Reg. na SS n. 4.565/PI, Ata n. 70/2016, DJE n. 98, 13/5/2016, número único 9929251-73.2012.1.00.0000, o posicionamento adotado:

 

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA SOBRE VERBA DE REPRESENTAÇÃO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES. LESÃO À ORDEM CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

I – A verba de representação possui caráter remuneratório e, portanto, deve integrar a base de incidência do teto remuneratório constitucional.

II – Agravo regimental ao qual se nega provimento.”

 

Conclui-se não apenas pela incidência do teto remuneratório, mas também pela configuração do caráter remuneratório da verba, o que incorre também na incidência de imposto de renda.

 

Assim, deve o TJMS efetuar correções imediatas no pagamento, registro e cômputo desses valores, considerando sua natureza remuneratória e a incidência de teto remuneratório e de imposto de renda, cumprindo igualmente tomar providências para adequação do art. 244 do CODJ/MS, em obediência à Lei Orgânica da Magistratura e à Resolução CNJ n. 13/2006.

 

Ante o exposto, intime-se o TJMS para que, no prazo de 30 dias, informe as providências tomadas para o correto pagamento e cômputo dos valores de representação como remuneratórios, assim como para adequação do art. 244 do CODJ/MS. 

 

Na sequência, diante da provocação do TJMS acerca da impossibilidade de o CNJ afastar a aplicação de lei estadual, assim foi decidido pela Corregedoria Nacional de Justiça:

 

“Sobre a capacidade de o Conselho Nacional de Justiça afastar a incidência de lei, conforme Acórdão do Plenário do STF, na Petição 4.656/PB, sob relatoria da Min. Cármen Lúcia, foi reconhecida a competência do Conselho Nacional de Justiça para afastar a aplicação de norma com fundamento em sua inconstitucionalidade, especialmente, quando a matéria veiculada já se encontra pacificada no STF, conforme abaixo:

 

“3. Insere-se entre as competências constitucionalmente atribuídas ao Conselho Nacional de Justiça a possibilidade de afastar, por inconstitucionalidade, a aplicação de lei aproveitada como base de ato administrativo objeto de controle, determinando aos órgãos submetidos a seu espaço de influência a observância desse entendimento, por ato expresso e formal tomado pela maioria absoluta dos membros do Conselho. ”

Entretanto, em decorrência desta mesma decisão, deve-se retificar o determinado por esta Corregedoria, na decisão guerreada, uma vez que o afastamento da aplicabilidade de lei estadual deve ser aprovado pela maioria do Plenário deste Conselho Nacional de Justiça.”

 

Portanto, conclui-se que o Plenário do Conselho Nacional de Justiça tem atribuição para analisar a inconstitucionalidade de lei estadual, uma vez que já existe manifestação do Supremo Tribunal Federal acerca da natureza das verbas de representação, que têm caráter remuneratório e, portanto, devem se limitar ao teto constitucional.

No mérito, observa-se que as verbas criadas pela lei estadual que são objeto do presente julgamento não possuem natureza indenizatória. Ainda que o artigo da lei estadual defina esses valores e sua forma de cálculo, não indica o que pretende indenizar. Pela leitura desse artigo conclui-se que a intenção é a de oferecer retribuição pecuniária pelo serviço prestado por aqueles magistrados que estejam atuando em cargos transitórios.

Observa-se, no caso, um conflito entre a lei estadual, a Resolução CNJ n. 13/2006 e a decisão do Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Segurança de n. 4565 quanto à incidência do teto remuneratório na administração pública, art. 37, XI, da CF:

 

“Art. 37 [...]

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores

Públicos;”

A Resolução CNJ n. 13/2006 regulamentou o tema acima, estabelecendo quais tipos de pagamento seriam incorporados pelo subsídio, quais não seriam incorporados e quais valores poderiam ser pagos como indenização.

Nesse sentido, observa-se a simetria entre a Resolução do CNJ e a lei estadual, visto que ambas definem verbas que não são abrangidas pelo subsídio.

Como se verifica, as indenizações de representação não estão previstas na Resolução do CNJ.

Assim, ainda que o entendimento do Plenário deste Conselho considere que os valores previstos na lei estadual sejam, de fato, indenizações, conforme a regulamentação do art. 37, XI, promovido por esta Casa, por meio da Resolução n. 13/2006, em seu art. 5º, parágrafo único, a soma daqueles valores com o subsídio mensal não pode exceder o teto remuneratório da administração pública.

Porém, o que se pretende aqui é identificar que essas verbas não apenas devem ser cotejadas com o teto remuneratório, como indicar que sua natureza é remuneratória.

Vale destacar sobre o tema o precedente estabelecido no Pedido de Providências n. 20081000009896:

 

“EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONSULTA. APRESENTAÇÃO POR TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. FORMULAÇÃO DE INDAGAÇÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO A MAGISTRADOS DE VANTAGEM PELO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL E PELA DESIGNAÇÃO COMO DIRETOR DE FORO. PREVISÃO EXPRESSA DAS HIPÓTESES MENCIONADAS NA RESOLUÇÃO Nº 13, DE 21.03.2006 DO CNJ. INEXISTÊNCIA DA ALEGADA ANTINOMIA ENTRE O ART. 4º, VII, “A” E O ART. 5º, II, “A” E “B” DA REFERIDA RESOLUÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELOS TRIBUNAIS APENAS DURANTE O EXERCÍCIO DAQUELAS FUNÇÕES, VEDADA QUALQUER INCORPORAÇÃO.

1. A Res. 13/CNJ objetivou disciplinar a aplicação do teto remuneratório constitucional, assim como o subsídio mensal dos membros da magistratura à luz da Carta Magna. Para tanto o art. 4º, caput firma o conceito puro de subsídio, dele extirpando toda e qualquer outra verba do regime remuneratório anterior, tornando-o parcela única só variável (para menos) quando comparada com o teto fixado para os Ministros do STF. Assim, refere-se a inúmeras verbas de caráter permanente que no passado se incorporavam aos vencimentos mas que não podem incidir ou exercer influência”.

2. Por sua vez, o art. 5º, II, “a” e “b” da Res. 13/CNJ refere-se ao regime remuneratório atual, estabelecendo o mesmo princípio de que o subsídio é parcela única à qual nada se agrega, mas definindo quais verbas podem ser admitidas em absoluto caráter transitório, ou seja, verbas que não o compõem, considerando o próprio conceito que estabelece o art. 3º da referida Resolução. E o CNJ assim normatizou, forte no entendimento de que aquelas verbas do art. 5º têm natureza de mera gratificação, com a referida marca da transitoriedade e da inacumulatividade”.

3. Consulta respondida positivamente, diante da norma integradora da Res. CNJ nº 13/2006, respeitado, contudo, o teto remuneratório, que não pode ser ultrapassado”.(…)

“Por esse norte, conclui-se que as verbas pagas pelo exercício da Presidência de Tribunal ou pela investidura como Diretor de Foro, remunerações essas eventuais ou temporárias, podem ser concedidas pelos Tribunais tão-só enquanto o magistrado estiver exercendo as respectivas funções, mantida a impossibilidade de incorporação e preservada a característica de transitoriedade e, ainda, obedecido o disposto no parágrafo único do art. 5º da referida Resolução, ou seja, a soma das verbas previstas com o subsídio mensal não poderá exceder o teto remuneratório.”

Nesse sentido, resta evidente que essa espécie de pagamento possui natureza remuneratória. E mesmo que se admitisse tratar de verba de representação (as quais foram incorporadas pelo subsídio, conforme art. 14 da Res. 13/2006), o STF decidiu por unanimidade em Plenário, no Ag. Reg. na Suspensão de Segurança 4.565/PI, decisão publicada em 16/5/2016 e transitada em julgado em 3/8/2016, que aquelas verbas também possuem caráter remuneratório:

 

Conforme se conclui a partir dos precedentes citados, a verba de representação possui caráter remuneratório e, portanto, deve integrar a base de incidência do teto remuneratório constitucional”, que a verba de representação possui caráter remuneratório e, portanto.”

 

A indenização não é pagamento pelo serviço prestado pelo magistrado. A título de exemplo, quando o magistrado se desloca a trabalho, é possível o pagamento de diárias, a fim de que seja indenizado em seus gastos com hotel e alimentação.

Quando o magistrado muda sua cidade de trabalho, recebe ajuda de custo para indenizar a mudança e transporte.

Os valores descritos na legislação estadual em exame não se relacionam com a necessidade de restituir algum valor ao magistrado por seus gastos em benefício do Tribunal, mas, sim, constituem pagamento devido pelo trabalho especial que desempenham em funções transitórias.

Ante o exposto, voto pela determinação ao TJPE para que dê cumprimento integral à Resolução CNJ 13/2006 e determine a soma aos subsídios e o respeito ao teto constitucional das seguintes verbas: retribuição pelo exercício em comarca de difícil provimento; exercício da Presidência do TJPE e do Conselho da Magistratura, da 1ª Vice-Presidência, da 2ª Vice- Presidência e da Corregedoria-Geral; investidura como Diretor do Foro; exercício cumulativo; substituições administrativas; exercício de presidência de turmas julgadoras e efetiva participação em comissões permanentes no TJPE, do Conselho da Magistratura e do Conselho de Administração da Justiça Estadual; exercício de função de direção de Escola de Magistrados e Centro de Estudos Judiciários; exercício de função de Diretor-Geral, Vice-Diretor-Geral e Juiz Supervisor da Escola Judicial e de direção do Centro de Estudos Judiciários; exercício da função de Ouvidor Judiciário; exercício como Juiz Auxiliar na Presidência, na Vice-Presidência do Tribunal de Justiça e na Corregedoria-Geral da Justiça; coordenação-geral e regional de serviços especializados, como diretorias regionais e especializadas, Infância e Juventude, voluntariado e Juizados Especiais, ou pela participação em Turma Recursal; verbas remuneratórias devidas em decorrência de decisão administrativa ou judicial.

É como penso. É como voto.

 

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0004392-46.2019.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TJPE

 


VOTO


           

A Corregedoria Nacional de Justiça determinou a instauração deste Pedido de Providências para acompanhamento do item 2.6 do Relatório de Inspeção das Unidades Administrativas, contido nos autos de INSPEÇÃO N. 0006075-37.2017.2.00.0000 (Id 3671177), no qual apontou possível violação à regra prevista no artigo 37, XI, da Constituição Federal e à Resolução CNJ n. 13/2006, tendo em vista a existência de pagamentos a magistrados de rubricas que não se submetem ao teto constitucional.

A esse respeito, a Resolução CNJ n. 13/2006 prevê as verbas excluídas do cômputo do teto constitucional e estabelece, no parágrafo único do artigo 8º, ser vedada a exclusão do teto de outras verbas não previstas na resolução. Vejamos (g. n.):

Art. 8º Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as seguintes verbas:

I - de caráter indenizatório, previstas em lei:

a) ajuda de custo para mudança e transporte;

b) auxílio-moradia;

c) diárias;

d) auxílio-funeral;

e) indenização de férias não gozadas;(Revogada pela Resolução nº 27, de 18.12.06)

f) indenização de transporte;

g) outras parcelas indenizatórias previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional de que trata o art. 93 da Constituição Federal.

II - de caráter permanente:

a) remuneração ou provento decorrente do exercício do magistério, nos termos do art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal; e

b) benefícios percebidos de planos de previdência instituídos por entidades fechadas, ainda que extintas.

III - de caráter eventual ou temporário:

a) auxílio pré-escolar;

b) benefícios de plano de assistência médico-social;

c) devolução de valores tributários e/ou contribuições previdenciárias indevidamente recolhidos;

d) gratificação pelo exercício da função eleitoral, prevista nos art. 1º e 2º da Lei nº 8.350, de 28 de dezembro de 1991, na redação dada pela Lei nº 11.143, de 26 de julho de 2005;

e) gratificação de magistério por hora-aula proferida no âmbito do Poder Público;

f) bolsa de estudo que tenha caráter remuneratório.

IV - abono de permanência em serviço, no mesmo valor da contribuição previdenciária, conforme previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. É vedada, no cotejo com o teto remuneratório, a exclusão de verbas que não estejam arroladas nos incisos e alíneas deste artigo. 

 

Não obstante isso, o TJPE informou que as seguintes rubricas não se submetem ao teto constitucional, por força de previsão expressa da Lei Complementar n. 100/2007 do Estado de Pernambuco:

 

“89   representacao de presidente

105 representacao de vice-pres

116 representacao de correg.geral

150 auxilio- alimentacao

205 difer. Representacao de vice-presidente

216 difer. Representacao de corregedor-geral

289 difer. Representacao de presidente

300 verba de exercicio cumulativo de desembargador

327 verba juiz assessor esp corregedoria-lc 100/07

330 verba diretor foro comarca do recife-lc 100/07

331 verba diretor foro comarca 2ª ent-lc 100/07

332 verba diretor da escola judicial do tjpe

333 verba assessor esp presidencia-lc 100/07

334 verba juiz assessor vice-presidencia-lc 100/07

335 verba juiz corregedor auxiliar-lc 100/07

336 verba juiz coord juizados especiais -lc 100/07

337 verba titular colegios rec civeis 3ª ent -lc 100/07

338 verba titular colegios rec civeis 2ª ent lc 100/07

348 verba coord geral/reg. Juizado infan/juv lc100/07(desemb)

368 verba exerc cumulativo de juiz 3ª entrancia -lc 100/07

369 verba exerc cumulativo de juiz 2ª entrancia -lc 100/07

370 verba exerc cumulativo de juiz 1ª entrancia -lc 100/07

371 verba juiz titular coleg rec crim cap -lc 100/07

468 verba exerc cumulativo proporcional de juiz 3ª entrancia     lc209/2012

469 verba exerc cumulativo proporcional de juiz 2ª entrancia lc209/2012

470 verba exerc cumulativo proporcional de juiz 1ª entrancia lc209/2012

497 verba exercicio cojuri

501 comissao de direitos humanos

507 diretor centro estudos judiciarios-cej

509 vice diretor centro estudos judiciarios-cej

542 restituicao auxilio alimentacao-diarias tre

578 verba coordenador diretoria regional - lc 100/07

600 verba de exer. Cum. Prop. De desembargador

630 ouvidor judiciario

662 verba vice-diretor da escola judicial do tjpe

668 mutirao - verba exercicio cumulativo - 2ª entrancia

768 mutirao - verba exercicio cumulativo - 3ª entrancia

772 verba juiz supervisor da escola judicial do tjpe”

 

A exclusão dessas rubricas do teto constitucional é previsto na Lei Complementar n. 100/2007 do Estado de Pernambuco (a qual dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco e dá outras providências).

A referida lei, apesar de prever, em seu artigo 141, estar sujeita ao teto remuneratório a percepção cumulativa de subsídio, remuneração, proventos e pensões, de qualquer origem, estabeleceu, no § 3º do artigo 144, que as verbas seguintes ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional:

IV - retribuição pelo exercício, enquanto este perdurar, em comarca de difícil provimento;

V - exercício da Presidência do Tribunal de Justiça e do Conselho da Magistratura, da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça;

VI - investidura como Diretor do Foro;

VII - exercício cumulativo;

VIII - substituições administrativas;

X - exercício de presidência de turmas julgadoras e efetiva participação em comissões permanentes no âmbito do Tribunal de Justiça, do Conselho da Magistratura e do Conselho de Administração da Justiça Estadual;

XI - exercício de função de direção de Escola de Magistrados e Centro de Estudos Judiciários;

XI - exercício de função de Diretor Geral, Vice-Diretor Geral e Juiz Supervisor da Escola Judicial e de direção do Centro de Estudos Judiciários;

XII - exercício da função de Ouvidor Judiciário;

XIII - exercício como Juiz Auxiliar na Presidência, na Vice-Presidência do Tribunal de Justiça e na Corregedoria Geral da Justiça;

XIV - coordenação geral e regional de serviços especializados, como diretorias regionais e especializadas, Infância e Juventude, voluntariado e Juizados Especiais, ou pela participação em Turma Recursal;

XV - verbas remuneratórias devidas em decorrência de decisão administrativa ou judicial;

XVI - ajuda de custo para mudança e transporte;

XVII - auxílio-moradia;

XVIII - diárias;

XIX - auxílio-funeral;

XX - indenização de transporte;

XXIII - devolução de valores tributários e/ou contribuições previdenciárias indevidamente recolhidos;

XXVII - demais verbas excluídas por Lei.

 

Além disso, a mesma lei atribuiu a todas elas o caráter de indenizatório (com exceção daquelas previstas no inciso XV - verbas remuneratórias devidas em decorrência de decisão administrativa ou judicial).

Nesse contexto, vislumbra-se que a referida lei está em contrariedade com a Resolução CNJ n. 13/2006, na medida em que as seguintes verbas pagas pelo TJPE não estão previstas na referida Resolução, para serem excluídas da incidência do teto constitucional:

 

retribuição pelo exercício em comarca de difícil provimento;

 exercício da Presidência do TJPE e do Conselho da Magistratura, da 1ª Vice-Presidência, da 2ª Vice-Presidência e da Corregedoria Geral;

investidura como Diretor do Foro;

exercício cumulativo;

substituições administrativas;

exercício de presidência de turmas julgadoras e efetiva participação em comissões permanentes no TJPE, do Conselho da Magistratura e do Conselho de Administração da Justiça Estadual;

exercício de função de direção de Escola de Magistrados e Centro de Estudos Judiciários;

exercício de função de Diretor Geral, Vice-Diretor Geral e Juiz Supervisor da Escola Judicial e de direção do Centro de Estudos Judiciários;

exercício da função de Ouvidor Judiciário;

exercício como Juiz Auxiliar na Presidência, na Vice-Presidência do Tribunal de Justiça e na Corregedoria Geral da Justiça;

coordenação geral e regional de serviços especializados, como diretorias regionais e especializadas, Infância e Juventude, voluntariado e Juizados Especiais, ou pela participação em Turma Recursal;

verbas remuneratórias devidas em decorrência de decisão administrativa ou judicial;

 

Não obstante tais verbas não estarem compreendidas no subsídio, devem ser somadas a ele e não excederem ao teto remuneratório previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, por terem natureza remuneratória, de acordo com a regulamentação expedida pelo CNJ.

Não obstante isso, por se tratarem de pagamentos cujo fundamento é a Lei Complementar Estadual n. 100/2007, entendo que não cabe ao CNJ exercer o controle, neste caso, porque pressupõe o controle de constitucionalidade da referida lei, competência essa não atribuída a este Conselho pela Constituição Federal.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes deste Conselho:

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PROJETO DE LEI N. 4.909/2018, CONVERTIDO NA LEI ESTADUAL N. 23.099/2018. VIOLAÇÃO ÀS RESOLUÇÃO CNJ N.s 184/2013, 194/2014, 219/2016 E 240/2016. GRATIFICAÇÃO A PROCURADOR DO ESTADO À DISPOSIÇÃO DO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

(...)

4. Em relação a instituição de gratificação a Procurador do Estado à disposição do Tribunal, a matéria deverá ser submetida à Procuradoria Geral da República, para ciência e avaliação de eventual propositura de ADI em face da Lei Estadual n. 23.099/2018, considerando que não compete ao CNJ realizar controle de constitucionalidade de lei estadual.

 5. Procedimento julgado parcialmente procedente, devendo o TJMG observar as regras preconizadas nas Resoluções CNJ ns. 184/2013, 219/2016 e 240/2016, para elaboração de propostas de anteprojetos de lei futuros que impactem nos recursos humanos disponíveis naquela Corte.(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0006275-62.2018.2.00.0000 - Rel. EMMANOEL PEREIRA - 53ª Sessão - j. 04/10/2019 ).

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. PROMOÇÕES DE MAGISTRADOS COM FUNDAMENTO NO ART. 42-A DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, NÃO PROVIDO. 

1. Recurso administrativo em Procedimento de Controle Administrativo contra o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que se busca o cancelamento de promoções de magistrados efetivadas com base em lei complementar do Estado que faculta ao magistrado promovido para a entrância final permanecer na unidade judiciária de entrância intermediária de que era titular.

2. A possibilidade de o CNJ afastar a incidência de lei, para controlar ato dela decorrente, pressupõe a prévia manifestação do Supremo Tribunal Federal acerca do tema em debate (STF, Pet 4656/PB, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2016, Acórdão Eletrônico DJe-278 Divulg 01-12-2017 Public 04-12-2017).

3. Não pode ser conhecida a pretensão, sob pena de cometer o Conselho impossível usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

4. Inexistência de fato novo ou de elementos capazes de infirmar os fundamentos que lastreiam a decisão impugnada. 

5. Recurso conhecido, porém não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0006464-40.2018.2.00.0000 - Rel. MÁRCIO SCHIEFLER FONTES - 51ª Sessão - j. 30/08/2019 ).

 

Diante disso, dada a impossibilidade de se determinar o sobrestamento imediato dos pagamentos, sem a prévia análise da constitucionalidade da lei estadual, revela-se necessária a aprovação de recomendação, nos termos do artigo 102 do Regimento Interno deste Conselho, para que o TJPE adote as medidas necessárias – com o envio de projeto de lei ao Poder Legislativo do Estado, para alteração da LC n. 100/2007 – ao integral cumprimento da Resolução CNJ n. 13/2006.

Diante do exposto, proponho a aprovação da seguinte recomendação:

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização e a normatização de atos praticados pelo Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º , I, II e III, da CF);

 

CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 13/2006, pelo Conselho Nacional de Justiça, a qual “Dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional e do subsídio mensal dos membros da magistratura”.

 

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Pedido de Providências nº 0004392-46.2019.2.00.0000, na ª Sessão Ordinária, realizada em  de  de 2020;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Recomendar ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, para dar cumprimento integral à Resolução CNJ n. 13/2006, encaminhe anteprojeto de lei complementar para alteração da Lei Complementar n. 100/2007, para adequação aos termos da referida Resolução.

Art. 2º Publique-se e encaminhe-se cópia ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

Ministro DIAS TOFFOLI

 

Por fim, dada a natureza da matéria, determino o encaminhamento de cópia integral dos autos à Procuradoria-Geral da República, tendo em vista o disposto nos artigos 129, IV, e 103, VI, da Constituição Federal.

É como voto.

 

 

VOTO DIVERGENTE

 

 

Adoto o relatório do Eminente Conselheiro Rubens de Mendonça Canuto Neto lançado no procedimento em análise.

Este procedimento foi instaurado por determinação da Corregedoria Nacional de Justiça para apurar possível violação às regras do teto remuneratório, previstas no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal e Resolução CNJ 13/2006 no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE).

Em seu voto, sob o fundamento da impossibilidade de este Conselho examinar a constitucionalidade da Lei Complementar 100/2007, editada pelo Estado de Pernambuco, o Ilustre Relator não vislumbrou espaço para que fosse determinada a imediata suspensão dos pagamentos e propôs aprovação de recomendação para o TJPE cumprir a Resolução CNJ 13/2006 e encaminhar anteprojeto de lei para alteração da referida lei.

Por outro lado, o Corregedor Nacional de Justiça apresentou voto divergente no qual determinou ao TJPE, em cumprimento à Resolução CNJ 13/2006, a soma de verbas prestadas na Lei Complementar Estadual 100/2007 aos subsídios e o respeito ao teto constitucional.

Sem embargo aos judiciosos fundamentos do voto proferido pelo Ilustre Relator, peço vênia para divergir de sua decisão e aderir aos fundamentos expostos no voto apresentado pelo Senhor Corregedor Nacional de Justiça.

Consta dos autos que verbas previstas pela Lei Complementar Estadual são pagas aos magistrados em caráter indenizatório e, por isso, não são computadas para o teto constitucional e estão isentas de descontos legais. No entanto, a Resolução CNJ 13/2006 lhes atribui caráter remuneratório, portanto, sujeita ao teto remuneratório e aos descontos tributários.

A meu sentir, o conflito entre lei estadual e a Resolução CNJ 13/2006 é matéria superada no âmbito deste Conselho. No julgamento do PCA 0005809-78.2012.2.00.0000, o Plenário decidiu que a resolução do Conselho Nacional de Justiça prevalece sobre a legislação estadual, confira-se:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. VERBA DE GRATIFICAÇÃO POR PLANTÃO JUDICIAL. PREVISÃO NA LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS COMO INDENIZAÇÃO.  RESOLUÇÃO Nº 13/CNJ. VEDAÇÃO. RESOLUÇÃO DO CNJ PREVALECE SOBRE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES DO CNJ. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. MATÉRIA DE OFÍCIO. NÃO SE APLICA AO CNJ. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1) A Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Minas Gerais (art. 123, §3º e art. 313, §1º) determina o pagamento de verba pecuniária aos juízes e servidores por serviços prestados em plantão. Para os desembargadores do TJMG, essa previsão de pagamento se dá em virtude do disposto no art. 10, §3º, do Regimento Interno do TJMG. A reclamação do requerente cinge-se na aplicação do princípio da isonomia, uma vez que somente os desembargadores estão recebendo o referido pagamento. 2) O art. 4º, inc. II, alínea “i”, da Resolução nº 13/CNJ, regulamentando o art. 37, §4º, da Constituição Federal, prevê que a gratificação de plantão está compreendida no subsídio dos magistrados, não podendo se acrescentar qualquer gratificação. 3) As resoluções do Conselho Nacional de Justiça, em virtude de seu aspecto nacional, abstrato, impessoal, genérico e cogente (conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3367 e na ADC nº 12), são aplicadas de modo indistinto a todos tribunais, com exceção ao Pretório Excelso, prevalecendo sobre a legislação estadual que com elas conflitem, pois, numa última análise, regulamentam diretamente disposições constitucionais. Há precedente deste Conselho neste sentido no julgamento do PCA nº 0003805-68.2012.2.00.0000, da relatoria do Conselheiro Wellington Saraiva. 4) Ademais, este Conselho já decidiu que “a LOMAN, no tocante aos estipêndios de magistrado, não prevê a possibilidade de pagamento de qualquer gratificação por serviço de plantão” (PCA 0001357-98.2007.2.00.0000 Rel. Jorge Antônio Maurique - 52ª Sessão - j. 20/11/2007) 5) É permitido ao CNJ, ante as suas competências constitucionalmente definidas, conhecer as matérias de ofício, não se submetendo ao princípio da congruência. 6) A determinação de que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais abstenha-se de realizar pagamento de verba pecuniária aos desembargadores (abstenção que se estende aos juízes) por serviços prestados em plantão é a medida que se impõe. 7) Pedido julgado improcedente. 8) De ofício, determino que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais se abstenha de pagar aos desembargadores verbas referentes ao exercício jurisdicional em plantões, em cumprimento ao art. 4º, inc. II, alínea “i”, da Resolução nº 13/CNJ c/c art. 37, §4º, da Constituição Federal. RETIFICAÇÃO No voto 32 (Evento89), onde se lê “art. 37, §4º, da Constituição Federal”, leia-se “art. 39, §4º, da Constituição Federal”. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0005809-78.2012.2.00.0000 - Rel. JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN - 169ª Sessão - j. 14/05/2013, grifamos)

Uma vez estabelecida a possibilidade de este Conselho examinar os pagamentos realizados pelo TJPE, urge divisar as situações onde parcela vencimental tem natureza indenizatória (sem incidência do teto remuneratório e descontos legais) daquelas em que as verbas são remuneratórias (com aplicação do teto constitucional e descontos compulsórios).

Segundo abalizada doutrina, as indenizações correspondem aos pagamentos previstos em lei e efetuados para restituição de despesas necessárias ao desempenho da atividade laboral do agente público. Em outros termos, a verba tem natureza indenizatória quando sua função é ressarcir gastos. Trago à colação o ensinamento de Hely Lopes Meirelles acerca do tema:

[Indenizações] São previstas em lei e destinam-se a indenizar o servidor por gastos em razão da função. Seus valores podem ser fixados em lei ou em decreto, se aquela permitir. Tendo natureza jurídica indenizatória, não se incorporam à remuneração, não repercutem no cálculo dos benefícios previdenciários e não estão sujeitas ao imposto de renda[1].

O entendimento doutrinário encontra ressonância na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cuja orientação é considerar indenizatória toda verba destinada ao custeio de despesas para o exercício da atividade laboral. Vejamos:

TRIBUTÁRIO. PARLAMENTARES. IMPOSTO DE RENDA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.  VERBAS PERCEBIDAS A TÍTULO DE AJUDA DE CUSTO. NÃO INCIDÊNCIA DO IRRF. VERBAS INDENIZATÓRIAS DESTINADA A RESSARCIR DESPESAS DO GABINETE. [...] 2. É que a incidência do imposto de renda sobre a verba intitulada "ajuda de custo" requer perquirir a natureza jurídica desta: a) se indenizatória, que, via de regra, não retrata hipótese de incidência da exação; ou b) se remuneratória, ensejando a tributação. 3. In casu, a instância a quo, com ampla cognição fático-probatória, assentou tratar-se a verba de ajuda de custo percebida pelo parlamentar, destinada ao custeio de despesas com o gabinete, necessárias ao desempenho da atividade parlamentar, com nítida natureza indenizatória, sujeita, inclusive, à prestação de contas, o que se revela inconciliável com o quantum percebido a título salarial. [...] Desse modo, não há como negar que essas verbas não se revestem de cunho salarial ou remuneratório. Não correspondem, de fato, a qualquer contraprestação do serviço prestado pelo empregado. Não pode incidir sobre elas, portanto, o imposto de renda. (...)" 5. Inexiste ofensa ao art. 535, do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 6. Recurso especial desprovido. (REsp 842.931/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/2006, DJ 20/11/2006, p. 287)

Nota-se, portanto, que as indenizações não constituem acréscimo patrimonial e não compõem a remuneração do agente público. Em função destas características, estas verbas estão isentas dos descontos legais e não integram o subsídio dos magistrados para fins de cálculo do teto constitucional.

Por outro lado, as vantagens definidas em lei de caráter remuneratório são aquelas destinadas a retribuir o agente público pelo exercício de sua atividade funcional. É uma contraprestação pelo serviço prestado ao Estado e configuram acréscimo ao patrimônio.  

Ao discorrer sobre os vencimentos dos agentes públicos e seus componentes, José dos Santos Carvalho Filho esclarece com precisão a dicotomia entre verbas remuneratórias e indenizatórias. Segundo o autor[2], o fato que motiva o pagamento da vantagem pecuniária determina a natureza da verba, sendo o aumento patrimonial um dos caracteres desta espécie remuneratória:

Vantagens pecuniárias são as parcelas pecuniárias acrescidas ao vencimento-base em decorrência de uma situação fática previamente estabelecida na norma jurídica pertinente. Toda vantagem pecuniária reclama a consumação de certo fato, que proporciona o direito à sua percepção. Presente a situação fática previstas na norma, fica assegurado ao servidor o direito subjetivo a receber o valor correspondente à vantagem. Esses fatos podem ser das mais diversas ordens: desempenho das funções por certo tempo; natureza especial da função; grau de escolaridade; funções exercidas em gabinetes de chefia; trabalho em condições anormais de dificuldades etc.

[...]

Dependendo do estatuto funcional, outras vantagens podem ser previstas, como é o caso de abonos, prêmios, verbas de representação, parcelas compensatórias, direito pessoal e outras da mesma natureza. Todas essas têm caráter remuneratório, ou seja, incluem-se entre os ganhos do servidor. Tais parcelas, conquanto indiquem vantagem pecuniária, não se confundem com aquelas que espelham natureza indenizatória, servindo para ajudada de custo para mudança, auxílio-alimentação, as diárias e outras vantagens similares. Como não constituem propriamente rendimentos, sobre elas não podem incidir imposto de renda nem a contribuição previdenciária. O valor relativo a horas extraordinárias, porém caracteriza-se como remuneratório e, por isso, sujeita-se à referida incidência tributária. (sem grifos originais)

Vale salientar que as verbas remuneratórias pagas em caráter temporário e eventual não se desnaturam. Estas parcelas retribuem o exercício do cargo/função pública e, por isso, devem integrar a remuneração para todos os fins, sobretudo para o cálculo do teto constitucional e os descontos compulsórios.

Nesse contexto, na esteira da fundamentação do voto apresentado pelo Corregedor Nacional de Justiça, entendo que as seguintes verbas possuem natureza remuneratória e estão sujeitas ao teto remuneratório:

a) retribuição pelo exercício de comarca de difícil provimento;

b) exercício da Presidência do TJPE e do Conselho da Magistratura, da 1ª Vice-Presidência, da 2ª Vice-Presidência e da Corregedoria-Geral;

c) investidura como Diretor do Foro;

d) exercício cumulativo;

e) substituições administrativas;

f) exercício da presidência das turmas julgadoras e efetiva participação em comissões permanentes no TJPE, do Conselho da Magistratura e do Conselho de Administração da Justiça Estadual;

g) exercício da função de direção da Escola de Magistrados e Centro de Estudos Judiciários;

h) exercício da função de Diretor-Geral, Vice Diretor-Geral, Juiz Supervisor da Escola Judicial e de direção do Centro de Estudos Judiciários;

i) exercício da função de Ouvidor Judiciário;

j) exercício como Juiz Auxiliar na Presidência, na Vice-Presidência do Tribunal de Justiça e na Corregedoria-Geral da Justiça;

k) coordenação-geral e regional de serviços especializados, como diretorias regionais e especializadas, Infância e Juventude, voluntariado e Juizados Especiais, ou pela participação em Turma Recursal;

l) verbas remuneratórias devidas em decorrência de decisão administrativa e judicial.

Cumpre anotar que, em relação ao auxílio-alimentação, a natureza desta verba foi examinada pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento da Consulta 0004471-06.2011.2.00.0000. Na oportunidade, foi assentado o caráter indenizatório, vejamos:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS. RESOLUÇÃO CNJ 133. EQUIPARAÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MAGISTRADO INATIVO. O auxílio-alimentação, por ter caráter indenizatório, não deve ser incorporando nas remunerações. Impossibilidade de magistrados aposentados e pensionistas de magistrados receberem auxílio-alimentação. Consulta respondida negativamente. (CNJ - CONS - Consulta - 0004471-06.2011.2.00.0000 - Rel. JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA - 136ª Sessão - j. 11/10/2011, grifamos)

Ante o exposto e renovando o pedido de escusas ao Eminente Relator, divirjo de sua decisão e voto no sentido de determinar ao TJPE que o pagamento das verbas elencadas no voto do Senhor Corregedor Nacional de Justiça seja somado ao subsídio e limitado ao teto constitucional.

É como voto.

 

Brasília, data registrada no sistema.

 

Candice Lavocat Galvão Jobim

Conselheira



[1] MEIRELLES, Hely Lopes; ALEIXO, Délcio Balestro; BURLE FILHO, José Emmanuel.  Direito Administrativo Brasileiro. 41ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2015, p. 600.

[2] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Op. cit., pp 742-743