Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0004174-13.2022.2.00.0000
Requerente: MARCO ANTONIO DIAS DA SILVA GAMBOA
Requerido: JOSÉ LEMOS RODRIGUES JUNIOR e outros

 


EMENTA:  

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE NATUREZA ESTRITAMENTE JURISDICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 

1. O Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. A revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. 

2. Mesmo invocações de erro de julgamento não se prestam a desencadear a atividade censória, salvo exceções pontualíssimas das quais se deduza, de plano, infringência aos deveres funcionais pela própria teratologia da decisão judicial ou pelo contexto em que proferida esta, o que também não se verifica na espécie. 

3. Recurso administrativo a que se nega provimento. 

 

 ACÓRDÃO

Após o voto do Conselheiro Mário Goulart Maia (Vistor), o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 10 de fevereiro de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0004174-13.2022.2.00.0000
Requerente: MARCO ANTONIO DIAS DA SILVA GAMBOA
Requerido: JOSÉ LEMOS RODRIGUES JUNIOR e outros


RELATÓRIO


            

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA:   

Cuida-se de recurso administrativo interposto por MARCO ANTÔNIO DIAS DA SILVA GAMBÔA contra decisão que determinou o arquivamento do presente expediente.

 

Nas razões do recurso (Id. 4809046), o recorrente alega, em síntese, que “não se trata de pretensão de correção de ato jurisdicional, nem de nenhum ato a ser praticado por este Colendo CNJ que importe em dizer o direito, mas tão somente a correção do ato da primeira representada que, pura e simplesmente, não presta a tutela jurisdicional por ser omissa e não impulsionar o processo, et pour cause, deve ser provido este recurso para reformar a decisão recorrida, deferindo a liminar pleiteada e determinando o prosseguimento do feito.”

Contrarrazões ao recurso administrativo constante do Id. 4850442.

É o relatório.

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0004174-13.2022.2.00.0000
Requerente: MARCO ANTONIO DIAS DA SILVA GAMBOA
Requerido: JOSÉ LEMOS RODRIGUES JUNIOR e outros

 


VOTO

          

              O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA:  

                      Conforme tratado no decisum ora recorrido, no que tange à alegação de supostos erros de procedimento e de julgamento por parte da magistrada nos autos do processo em que o representante move contra o INSS, consigno que a questão é jurisdicional, e desborda da atuação da Corregedoria Nacional de Justiça. Isso porque eventuais errores in judicando ou in procedendo não são suscetíveis da atuação correcional.

                   É dizer: a prática de atos processuais, ainda que contrários às regras de direito processual que a parte entenda que devam ser as aplicáveis, deve ser corrigida pelas vias recursais, e não pela via correcional.

                                     Neste sentido:

"RECURSOS ADMINISTRATIVOS EM RECLAMAÇÕES DISCIPLINARES. PRETENSÃO DE EXAME DE MATÉRIA JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

 

1. Consoante entendimento do CNJ, “as invocações de erro de procedimento (error in procedendo) e erro de julgamento (error in judicando) impedem a atuação correcional, pois carregadas de conteúdo jurisdicional”. (CNJ – RD – Reclamação Disciplinar – 0000784- 74.2018.2.00.0000 – Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – 275ª Sessão ordinária – j. 07/08/2018).

2. A questão sobre suposta atuação parcial do julgador é eminentemente jurisdicional e não se insere na competência da Corregedoria Nacional de Justiça, porquanto se há suspeição dos julgadores, esta deve ser discutida nos instrumentos existentes na legislação e vocacionados a esse desiderato, que, inclusive, permite a produção probatória em determinados casos.

3. Recursos Administrativos não providos." (CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0001036-38.2022.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 107ª Sessão Virtual - julgado em 10/06/2022 ).

       

                        Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo.

             É como voto.


 



 

 

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Corregedor Nacional de Justiça

 

J12/F31