Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0001733-93.2021.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO FEDERAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO BRASIL - AFOJUS-BR
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS - TJAM

 


 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS. ANTEPROJETO DE LEI CONVERTIDO EM LEI.  PERDA DE OBJETO. MATÉRIA LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Pretensão de suspensão da tramitação de anteprojeto de lei, de iniciativa de Tribunal de Justiça, que visava a possibilidade de nomeação excepcional de Oficiais de Justiça ad hoc, com graduação em nível médio, nas comarcas do interior do Estado do Amazonas, independente da realização de concurso público.

 2. A promulgação de projeto de lei importa na perda superveniente do objeto de procedimentos impugnando o teor do anteprojeto.

 3. Não tendo os recorrentes apresentado fundamentos que pudessem justificar a alteração da decisão monocrática proferida, mantém-se a decisão recorrida.

 4. Recurso administrativo conhecido e não provido.

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 24 de setembro de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Flávia Pessoa, Sidney Madruga, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Mário Goulart Maia, e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Regional Federal e Justiça Federal.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0001733-93.2021.2.00.0000
Requerente: ASSOCIAÇÃO FEDERAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO BRASIL - AFOJUS-BR
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS - TJAM


RELATÓRIO


 

Trata-se de recurso administrativo interposto pela Associação Federal dos Oficiais de Justiça do Brasil (AFOJUS-BR) contra decisão monocrática que arquivou liminarmente Pedido de Providências, visto que incabível a intervenção do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na esfera orgânica de outros Poderes.

A recorrente, repisando os argumentos já expostos na inicial, busca que o CNJ determine a revogação de anteprojeto de lei que altera o art. 1º, da Lei Estadual n.º 4.107, de 19 de dezembro de 2014, para incluir a possibilidade de nomeação excepcional de Oficiais de Justiça ad hoc, com graduação em nível médio, nas comarcas do interior do Estado do Amazonas que não tenham Oficiais de Justiça com graduação em direito, independente da realização de concurso público.

Alerta que o anteprojeto de lei não foi submetido a prévia análise do CNJ por meio de procedimento específico, conforme previsão da Resolução CNJ n.º 88, de 8 de setembro de 2009, embora altere a organização dos serviços judiciários no Tribunal requerido.

Denuncia que a conversão do anteprojeto em lei autorizará a criação indistinta de cargos em comissão sem critérios mínimos de indicação e tempo, ou, ainda, realização de estudo técnico ou estatístico mínimo, o que denotaria seu caráter político.

Adverte que, por afetar diretamente o quadro dos servidores de carreira, o referido anteprojeto deveria ter contado com sua efetiva participação durante sua elaboração, em observância ao art. 10 da Constituição da República.

Sustenta que o CNJ deve zelar para que os tribunais observem estritamente as leis e as normativas pertinentes quando da sua atuação administrativa no tocante à sua organização interna.

Destaca que o no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.041.210, em 27.9.2018, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria relacionada à fixação de requisitos constitucionais (CRFB, art. 37, II e V) sobre a criação de cargos em comissão.

Frisa que o concurso público é o meio de ingresso no serviço público por excelência, sendo que as funções de confiança e cargos em comissão destinam-se apenas às funções de direção, chefia e assessoramento, não se tratando de características que pautam o exercício do cargo de Oficial de Justiça.

Pontua que a conversão do anteprojeto em lei consistirá ofensa à Resolução n.º 219, de 2016, do CNJ, que regra a criação e distribuição dos cargos comissionados na esfera do judiciário.

Salienta que a designação de oficiais de justiça ad hoc, conforme já decidido pelo CNJ, pode ocorrer em situações excepcionais, por prazo determinado, desde que observados os requisitos de escolaridade exigidos para o cargo, isto é, formação de nível superior em Direito, consoante ditames da Lei Estadual n.º 3.226, de 2008.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso administrativo.

Intimado, o TJAM informa que o anteprojeto foi submetido aos trâmites legais junto à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, sendo, posteriormente, sancionada pelo Governador do Estado a Lei n.º 5.415, de 15 de março de 2021.

Refuta que a alteração legislativa tenha criado cargos de Oficiais de Justiça ad hoc nos quadros dos servidores ou novas despesas com pessoal, tratando-se de mera contraprestação financeira pelos atos praticados.

Reitera que a iniciativa de projeto de lei que provocará alteração do Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores e Serventuários dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas é de sua competência exclusiva, consoante art. 96 da Constituição da República, não possuindo esse Conselho qualquer tipo de ingerência no controle do envio do referido projeto ao Legislativo.

Defende que a possibilidade excepcional de nomeação de Oficiais de Justiça ad hoc, com formação de nível médio, possibilitará o cumprimento de inúmeros mandados nas comarcas do interior, em razão da ausência de Oficiais de Justiça com nível superior.

Esclarece que não existem faculdades de direito nas comarcas do interior, sendo que o acesso até muitos municípios só ocorre de modo fluvial, tratando-se de situação peculiar.

Pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso administrativo, com a consequente manutenção da decisão monocrática.

É o relatório.


Luiz Fernando BANDEIRA de Mello
Conselheiro Relator

 

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0001733-93.2021.2.00.0000
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VOTO


Conheço do recurso administrativo interposto, por atender aos requisitos do art. 115 do Regimento Interno.

Contudo, dele não extraio razões para modificar a decisão anteriormente proferida.

Trata-se de Pedido de Providências ajuizado pela Associação Federal dos Oficiais de Justiça do Brasil (AFOJUS-BR) contra tramitação de Projeto de Lei enviado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas à Assembleia Legislativa, elaborado independente de sua efetiva participação, que versa sobre a possibilidade de nomeação excepcional de Oficiais de Justiça ad hoc, com graduação em nível médio, nas comarcas do interior do Estado do Amazonas.

Em que pesem as considerações da recorrente, não vejo como acolher a pretensão de reforma da decisão monocrática proferida, que possui o seguinte teor:

 

Insurge-se a Associação Federal dos Oficiais de Justiça do Brasil (AFOJUS-BR) contra tramitação de Projeto de Lei enviado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas à Assembleia Legislativa, elaborado independente de sua efetiva participação, que versa sobre a possibilidade de nomeação excepcional de Oficiais de Justiça ad hoc, com graduação em nível médio, nas comarcas do interior do Estado do Amazonas.

No presente caso, o requerente busca sustar possível aprovação de Anteprojeto de Lei de cuja elaboração não fez parte, mediante ordem para que seja suspenso o trâmite do Anteprojeto de Lei enviado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas à Assembleia Legislativa.

Verifico, no entanto, que a providência almejada pelo requerente não possui condições mínimas de procedibilidade, pois se trata de matéria estritamente legislativa sobre a qual o Conselho Nacional de Justiça não tem jurisdição.

O Anteprojeto de Lei encaminhado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas tem por objeto a mudança na redação do art. da Lei Ordinária Estadual 4.107, de 19 de dezembro de 2014.

O ato normativo que se busca alterar modificou, com vistas ao fortalecimento dos serviços do 1.º Grau de Jurisdição, a Lei n. 3.226, de 04 de março de 2008, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Salário dos Servidores e Serventuários dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.

Contudo, segundo o arts. 96, II, b, e 169 da Constituição Federal, referida norma é de iniciativa privativa do Tribunal de Justiça.

Desse modo, trata-se de matéria legislativa submetida constitucionalmente à competência de cada entidade política da federação, cujo debate se no âmbito do Parlamento.

Por essa razão, a propósito, não falar em afronta ao art. 10 da Constituição Federal, como quer fazer crer o sindicato requerente.

Ao apreciar alegação semelhante nos autos do PP n. 5873-25.2011, este Conselho entendeu que embora haja interesse indireto dos servidores, o fórum constitucionalmente fixado para discuti-los é o Poder Legislativo: 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PARTICIPAÇÃO DE SINDICATO NA ELABORAÇÃO DE ANTEPROJETO DE LEI ACERCA DE MATÉRIA DE INTERESSE DOS SERVIDORES. INTERESSE NÃO DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO. 1. Trata-se de Pedido de Providências interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores do Estado do Amazonas contra o envio de projetos de lei que versam sobre a carreira dos servidores do poder judiciário sem a prévia oitiva do requerente por parte do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. 2. Embora não haja normas que regulem a tramitação de anteprojeto no âmbito da Justiça Estadual, a ausência de normas não se confunde com discricionariedade: a gestão aberta e democrática do Poder Judiciário emerge de normas programáticas da Constituição. 3. In casu, não se olvidou por completo da participação do requerente. Ao contrário, no processo de interesse de uma categoria específica houve co-participação na elaboração do anteprojeto. Quanto aos demais, apenas interesse indireto dos servidores, o que não autoriza a transformar o Judiciário em instância que os represente em detrimento do papel constitucional do Poder Legislativo. 4. Pedido de Providências improcedente. (CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0005873- 25.2011.2.00.0000 - Rel. NEVES AMORIM - 141ª Sessão - j. 14/02/2012).

Assim, ao encaminhar o Anteprojeto de Lei à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas para alteração de Lei Ordinária Estadual 4.107, de 19 de dezembro de 2014, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a partir de um juízo de conveniência e oportunidade, cumpriu com a sua competência política decorrente do próprio texto constitucional (art. e 96, CF), o que impede a interferência deste Conselho.

Neste momento, oportuno destacar que embora este Conselho tenha autorizado que o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas realizasse a designação de oficiais de justiça ad hoc em situações excepcionais, por prazo determinado, condicionou que tal medida poderia ser implementada na hipótese de observância aos requisitos de escolaridade exigidos para o cargo (PCA 6188-72.2019.2.00.0000, Cons. Rubens de Mendonça Canuto Neto, j. 21.10.19).

Registro que não óbices, a priori, para que o Tribunal de Justiça Amazonense envie anteprojeto de lei à Assembleia Legislativa, buscando modificar critérios de escolaridade para exercício de cargo estabelecidos pelos seus gestores em Lei Ordinária Estadual. Ademais, o próprio Conselho Nacional de Justiça, mesmo considerando importante a elevação de grau de escolaridade para provimento dos cargos de oficiais de justiça, por meio da Resolução 119/2010 revogou a Resolução 48/2010, por entender que a exigência trazida nessa última interferia na autonomia dos Tribunais, deixando a cargo de cada Tribunal definir a exigência ou não de nível superior para o cargo de oficial de justiça. Consignou-se, na oportunidade: por força das condições peculiares de desenvolvimento local e da estrutura peculiar das respectivas unidades administrativas do Judiciário, a exigência da conclusão de curso de nível superior para o provimento do cargo de 6 Oficial de Justiça, enquanto padrão nacional único, pode ser prejudicial à administração judiciária em determinadas circunstâncias. (Resolução CNJ n.º 119, de 2010). 

Com efeito, a competência do Conselho Nacional de Justiça para o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, atribuída pelo § do art. 103-B da Constituição Federal, não abrange a interferência dos atos de índole política dos Tribunais de Justiça, como a instauração de processo legislativo mediante o encaminhamento de anteprojetos de lei de sua iniciativa.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Min. Celso de Mello nos autos do MS n. 32.582-DF, suspendeu os efeitos de liminar ratificada pelo Plenário deste Conselho, que, dentre outras medidas, neutralizava o envio de anteprojeto de lei pelo Tribunal de Justiça.  Neste ponto, asseverou-se que: 

[…] a instauração do processo legislativo, ainda que por iniciativa do Poder Judiciário, especialmente naqueles casos em que a Constituição lhe confere reserva de iniciativa (CF, art. 125, § 1º, p. ex.), configura ato de índole eminentemente política, de extração essencialmente constitucional(RAUL MACHADO HORTA, “Direito Constitucional”, p. 500/501, item n. 2, ed., atualizada por Juliana Campos Horta, 2010, Del Rey; WALBER DE MOURA AGRA, “Curso de Direito Constitucional”, p. 489, ed., 2010, Forense; JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Processo Constitucional de Formação das Leis”, p. 44, item n. 5, ed./2ª tir., 2007, Malheiros; ALEXANDRE DE MORAES, “Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional”, p. 1.082/1.083, item n. 59.1, ed., 2013, Atlas, v.g.), em relação ao qual o Conselho Nacional de Justiça não dispõe de qualquer possibilidade de legítima ingerência de ordem jurídica, sob pena de afetar, potencialmente, o exercício, pelo Poder Legislativo, de sua mais expressiva função institucional.

Confira-se, ainda, os seguintes precedentes deste Conselho na mesma linha:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA REGIÃO. ANTEPROJETO DE LEI. CRIAÇÃO DE CARGOS. ÁREA DE SEGURANÇA. ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A elaboração e o encaminhamento, ao Poder Legislativo, de projetos de lei que disponham sobre a criação e a extinção de cargos públicos é prerrogativa cuja iniciativa cabe exclusivamente aos Tribunais (art. 96, II, “b”, da Constituição Federal). (CNJ - RA Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004500-17.2015.2.00.0000 - Rel. FABIANO SILVEIRA - 11ª Sessão Virtual - julgado em 26/04/2016 ).

E: 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. REMESSA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA LOCAL. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO LEGISLATIVO. ATO DE ÍNDOLE POLÍTICA. COMPETÊNCIA CNJ. IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR NO CONTROLE DE MATÉRIA LEGIFERANTE. PRECEDENTES DO CNJ E STF. AUSÊNCIA DE AFRONTA À SÚMULA 685/STF. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. O Tribunal, ao tratar da reestruturação de seus cargos, age dentro dos limites de sua autonomia orgânico administrativa (art. 96 da CF) e em consonância com os ditames constitucionais. II. A instauração de processo legislativo é ato de índole política, em relação ao qual o CNJ não detém qualquer ingerência, uma vez que sua competência se restringe ao controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário (art. 103-B, §4º). Incabível a intervenção do Conselho Nacional de Justiça na esfera orgânica de outros Poderes. Precedentes. 8 III. Se a proposta encaminhada à Câmara Legislativa local corre sem prejuízo da nomeação dos novos escreventes técnicos judiciários, aprovados no último concurso, não que se falar em violação da Súmula 685/STF. IV. Inexistindo razão jurídica capaz de alterar o entendimento sobre a causa, deve-se manter a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. V. Recurso conhecido, uma vez que tempestivo, mas que, no mérito, nega-se provimento. (CNJ - RA Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0002018-33.2014.2.00.0000 - Rel. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO - 200ª Sessão - j. 02/12/2014).

Dessa forma, se ao Conselho Nacional de Justiça não é dada a competência para o controle do ato de iniciativa do Tribunal de Justiça, por ser ato de natureza eminentemente política, como se verifica dos precedentes acima, não lhe é permitido exercer o controle do processo legislativo, sobretudo porque submetido a outro poder, sobre o qual o CNJ não tem qualquer jurisdição.

Importante consignar que não tem este Conselho ou qualquer outro órgão da República autoridade para obstar tal apreciação do poder constitucionalmente investido de exercê-la, conforme trecho da decisão proferida pelo Min. Celso de Mello nos autos do MS n. 32.582-DF:

[…] o Conselho Nacional de Justiça, embora incluído na estrutura constitucional do Poder Judiciário, qualifica-se como órgão de índole eminentemente administrativa, não se achando investido de atribuições institucionais que lhe permitam proceder ao controle abstrato de constitucionalidade referente a leis e a atos estatais em geral, inclusive à fiscalização preventiva abstrata de proposições legislativas, competência esta, de caráter prévio, de que nem mesmo dispõe o próprio Supremo Tribunal Federal. 

Frente aos argumentos elencados, é de suma importância que o requerente tome parte da discussão dos termos do projeto de Lei no âmbito da Assembleia Legislativa.

Afinal, o Parlamento é o local vocacionado, por excelência, para ressoar os interesses da população e dos interessados, levando-os em conta na construção da norma.

Ressalta-se, ainda, que o anteprojeto de lei será submetido ao controle de constitucionalidade preventivo do Legislativo. 

Ante o exposto, com fundamento no art. 25, X, do RICNJ, declaro a improcedência manifesta da pretensão e determino o arquivamento liminar dos autos, restando prejudicada a análise do pedido liminar. 

 

Ao contrário do alegado pelo recorrente, não se retira das razões recursais argumento capaz de modificar a decisão terminativa. Ao encaminhar o anteprojeto de lei à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas para alteração do Plano de Cargos, Carreira e Salários do Poder Judiciário do Amazonas, o TJAM, a partir de um juízo de conveniência e oportunidade, desincumbiu-se de competência política decorrente do próprio texto constitucional (art. 2º e 96, CF), o que impede a interferência deste Conselho.

Além do que, não é permitido ao CNJ exercer o controle do processo legislativo, sobretudo porque já submetido a outro poder sobre o qual o CNJ não detém qualquer ascendência.

De acordo com as contrarrazões apresentadas pelo TJAM, o projeto de lei ora impugnado foi convertido na Lei n.º 5.415, de 15 de março de 202, devendo ser reconhecida a perda superveniente do objeto tratado nos autos, que buscava a revogação do anteprojeto de lei.

Portanto, o recurso ora analisado demonstra o mero inconformismo da recorrente em relação aos argumentos utilizados na decisão monocrática combatida.

Ante o exposto, não tendo o recorrente trazido aos autos nenhum elemento capaz de justificar a modificação do entendimento anteriormente firmado, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso e mantenho a decisão monocrática, por seus próprios fundamentos.

É como voto.

 

Intimem-se as partes.


Luiz Fernando BANDEIRA de Mello
Conselheiro Relator