Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0000039-21.2023.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerido: WAUNER BATISTA FERREIRA MACHADO

 


 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARACAO CONTRA DECISÃO PLENÁRIA. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. AFASTAMENTO CAUTELAR. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

1. Nos termos do artigo 115, §6º do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, são recorríveis apenas as “decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências”.

2. Farta jurisprudência deste Conselho acerca da impossibilidade de conhecimento dos aclaratórios manejados em face de julgamento ocorrido em Plenário.

3. Embargos de declaração não conhecidos.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração e corrigir erro material, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 20 de abril de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0000039-21.2023.2.00.0000
Embargante: WAUNER BATISTA FERREIRA MACHADO
Embargado: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA


RELATÓRIO

 

 O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA: 

 

 

                   Trata-se de embargos de declaração opostos por WAUNER BATISTA FERREIRA MACHADO contra acórdão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça que ratificou a medida liminar concedida na Reclamação Disciplinar n. 0000039-21.2023.2.00.0000 para o afastamento do magistrado, assim ementado:

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. RATIFICAÇÃO DE LIMINAR. MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. TJMG. ELEMENTOS INDICATIVOS DE FALTA DE PRUDÊNCIA, DE IMPARCIALIDADE E DE PRÁTICA DE ATIVIDADE POLÍTICA PARTIDÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO SUPERIOR. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DA FUNÇÕES JURISDICIONAIS E DO ACESSO ÀS REDES SOCIAIS.

1. Presença de elementos indiciários que apontam para a prática de atividade político-partidária, valendo-se da função jurisdicional, além de descumprimento deliberado de decisão de Tribunal Superior.

2. Os relatos noticiados pela imprensa acerca das afirmações feitas pelo juiz em algumas manifestações judiciais que proferiu e o teor da decisão do magistrado analisada no presente caso, cujo conteúdo revela-se contrário à ordem exarada pelo Supremo Tribunal Federal, revelam conduta que desbordou os limites da atuação jurisdicional, caracterizando, em princípio, infração disciplinar.

3. A decisão do juiz reclamado, analisada no contexto no qual fora proferida, indicava a sua real intenção de confrontar a decisão em sentido contrário proferida pelo STF, que visava evitar as manifestações que ocorriam no território nacional e que apresentaram consequências gravíssimas ao país.

4. Manutenção do afastamento cautelar do magistrado e da indisponibilidade de acesso às contas nas redes sociais, pois necessária a regular apuração das infrações disciplinares.

Nas razões dos aclaratórios, afirma o embargante, em síntese, que não está presente a hipótese legal que autoriza o seu afastamento cautelar, tendo em vista a não abertura de Procedimento Administrativo Disciplinar.

Aponta necessidade de aclarar o julgado quanto a norma legal que o afastou.

Aduz que não há descrição fática mínima das condutas apontadas na inicial, o que impossibilita o exercício do seu direito de defesa.

Requer o provimento do recurso para aclarar o acórdão acerca do comando legal que embasa o seu afastamento, a concessão de efeitos infringentes de forma a que se dê a sua imediata recondução ao cargo, e subsidiariamente seja dado provimento para que sejam sanadas as omissões.

É o relatório.

 

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Corregedor Nacional de Justiça 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0000039-21.2023.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerido: WAUNER BATISTA FERREIRA MACHADO

 


VOTO

 

 O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA: 

 

 

Conforme já relatado, o Requerente interpôs embargos de declaração contra acórdão Plenário que ratificou medida liminar que determinou o seu afastamento cautelar, ante ao reconhecimento de indícios de que o magistrado descumpriu o disposto nos art. 95, Parágrafo único, inciso III da Constituição da República, arts. 1º, 7º e 22 do Código de Ética da Magistratura Nacional, e ainda, nos art. 35, I e VII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN.

Nos termos do artigo 115 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, são recorríveis apenas as “decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências”.

Por outro lado, este Conselho também já firmou o entendimento acerca do não cabimento dos embargos declaratórios manejados em relação às decisões oriundas do Plenário do CNJ, por decorrência do mesmo dispositivo regimental.

Nesse sentido, a farta jurisprudência interna sobre o assunto:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO. PEDIDO DE INGRESSO NOS AUTOS NA CONDIÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. INTEMPESTIVIDADE. PRETENSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES PLENÁRIAS DO CNJ (ART. 115, §6º, DO RICNJ). NÃO CONHECIMENTO. 1. As decisões Plenárias do CNJ são irrecorríveis, consoante disposto no art. 115, §6º, do seu Regimento Interno. 2. Os Embargos opostos indicam mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo incabíveis também porque não se prestam a sanar qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material. (...) 4. Embargos de Declaração não conhecidos. (CNJ - ED - Embargos de Declaração em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0006398-94.2017.2.00.0000 - Rel. FLÁVIA PESSOA - 70ª Sessão Virtual - julgado em 31/07/2020).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR.

RECURSO DE DECISÃO EXARADA PELO PLENÁRIO. NÃO CABIMENTO. 1. Não merecem conhecimento os embargos de declaração, porquanto o art. 115, § 6º, do RICNJ prevê que “dos atos e decisões do Plenário não cabe recurso”. 2. A jurisprudência do CNJ firmou entendimento no sentido de que são incabíveis embargos de declaração que não se prestam para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, buscando apenas rejulgamento do mérito do recurso administrativo. Embargos de declaração não conhecidos.” (CNJ – RA – Recurso Administrativo em RD –Reclamação Disciplinar – 0007450- 62.2016.2.00.0000 – Rel. HUMBERTO MARTINS – 42ª Sessão Virtual – j. 15/2/2019.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (TJPB). ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES PLENÁRIAS DO CNJ (ART. 115, §6º, DO RICNJ). NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

1. O embargante, a pretexto de apontar omissão no julgado, situação não ocorrida na espécie, busca o reexame da matéria de acordo com sua tese ante o inconformismo com o resultado do julgamento, o que é incabível, porquanto as decisões Plenárias do CNJ são irrecorríveis, consoante disposto no art. 115, §6º, do seu Regimento Interno.

2. Embargos de Declaração não conhecidos.(CNJ PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0006469-38.2013.2.00.0000 - Rel. FABIANO SILVEIRA - 26ª Sessão Extraordinária - julgado em 19/03/2015 ).


Importa mencionar que o reclamante repisa os argumentos usados até este momento, com a nítida pretensão de alterar o julgado.

Impõe-se reafirmar que os embargos de declaração, além de insuscetíveis, como qualquer outro recurso, de cabimento contra decisões do Plenário, têm por objeto a análise de tema que desborda da disciplina jurídico-administrativa e do feixe normativo de atribuições – inclusive constitucionais – que regem o Conselho Nacional de Justiça.

Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, por incabíveis.

No entanto, corrijo erro material constante do último parágrafo do Id. 5011017, de modo que onde se lê “(...) nos termos do artigo 15, caput e §1º, da Resolução nº 135/2011”, leia-se “(...) nos termos dos artigos 8º, inciso IV e 25, inciso XI, ambos do RICNJ.”

Por fim, no que se refere ao contido no Id. 5056178, a extinção sem resolução do mérito do Mandado de Segurança, que fora referido na decisão liminar constante no Id. 4993867, não afasta a necessidade e a adequação da manutenção da decisão ratificada pelo Plenário deste CNJ, na medida em que o objeto desta Reclamação Disciplinar é a verificação da motivação de conduta gravíssima do juiz, indicativa da prática de infrações disciplinares.

Oficie-se o eminente Ministro Dias Toffoli, relator do Mandado de Segurança n. 38.990/DF em trâmite no Supremo Tribunal Federal.

É como voto.

 

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Corregedor Nacional de Justiça