Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0010888-28.2018.2.00.0000
Requerente: NELIO MARKS
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS

EMENTA

EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÕES JUDICIAIS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA PRETENSÃO DEDUZIDA NESTES AUTOS. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO.

1. A pretensão deduzida nestes autos foi decidida pelo Conselho Nacional de Justiça, ainda no ano de 2010 (nos autos do PP 0000384-41.2010.2.00.0000) e reapresentada a esta Casa, em ocasião posterior. Também foi apresentada ao Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança n. 29.502 (que teve o seguimento negado), na Ação Rescisória n. 2.655 (que também teve seguimento negado) e na Ação Originária n. 2.586 (que foi julgada improcedente). Aludidas decisões jurisdicionais, qualificadas pela coisa julgada, estabelecem impossibilidade absoluta de reforma, em seara administrativa, do que está resolvido, pela Corte Constitucional, acerca da constitucionalidade (AR 2.652), da legalidade e da legitimidade das decisões administrativas, proferidas pelo CNJ, que determinaram a vacância da serventia objeto da pretensão nestes autos. 

2. Apelo a que se nega conhecimento, com preservação, na íntegra, da Decisão Monocrática Final recorrida.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 17 de dezembro de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Tânia Regina Silva Reckziegel, Richard Pae Kim, Flávia Pessoa, Sidney Madruga, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram, em razão das vacâncias dos cargos, os Conselheiros representantes do Tribunal Regional Federal, da Justiça Federal, do Ministério Público Estadual e os representantes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0010888-28.2018.2.00.0000
Requerente: NELIO MARKS
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora): 

 Trata-se de recurso administrativo em Pedido de Providências, proposto por NÉLIO MARKS em face de Decisão Monocrática (Id 4192994) que não conheceu da pretensão contida na peça vestibular destes autos haja vista o reconhecimento de que a questão houvera sido previamente judicializada, por meio do Mandado de Segurança n. 29.502/DF.

No recurso (Id 4282918), há tese sustentada sobre as seguintes premissas:

I) a decisão proferida nos autos do PP n. 000384-41.2010.2.00.0000 deve ser revisada ou reformada por ser eivada de ilegalidade, no que considerou vago o Registro de Imóveis de Júlio de Castilhos (RS), em suposta ofensa a precedentes.

II) a questão deduzida nestes autos deveria ser examinada à luz do disposto no artigo 24 do Decreto n. 4.657/1942, uma vez que o requerente não teria cometido nenhum ato viciado, pois apenas teria seguido os trâmites exigidos à época em que participou do concurso de remoção, posteriormente considerado irregular perante a Constituição Federal, pelo Conselho Nacional de Justiça;

III) em virtude do princípio constitucional da igualdade, a parte autora deste procedimento teria direito à titularidade da serventia extrajudicial que lhe é de interesse, uma vez que outras situações jurídicas similares teriam recebido, por parte do CNJ, tratamento mais favorável, com preservação e/ou recondução, às titularidades de serventias extrajudiciais, de ocupantes outrora levados àquelas posições por concursos de remoção irregulares (pois realizados, após 05/10/1988, sob regência de normas estaduais incompatíveis com a Constituição Federal); e

IV) a superveniência da Lei n. 13.655/2018 e das discussões havidas quando do julgamento do procedimento n. 0008717-98.2018.2.00.0000 deveriam ser interpretadas de forma a preservar o recorrente na titularidade da serventia que lhe é de interesse.

Como exemplos a serem seguidos pelo CNJ no tratamento deste caso concreto, a parte autora mencionou os julgamentos proferidos para os procedimentos 0004732-87.2019.2.00.0000, 0004721-58.2019.2.00.0000; 0004725-95.2019.2.00.0000; e 0000005-90.2016.2.00.0000.

A peça recursal está encerrada com pedido de reforma da decisão recorrida, ao propósito de “assentar o requerente, Nélio Marks, na titularidade do Ofício de Registro de Imóveis de Júlio de Castilhos – RS (CNS 09.755-0)”.

É, no essencial, o relatório. 

 

A15/A17/Z07

 

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Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0010888-28.2018.2.00.0000
Requerente: NELIO MARKS
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora): 

Trata-se de recurso administrativo em Pedido de Providências, proposto por NÉLIO MARKS em face de Decisão Monocrática (Id 4192994) que não conheceu da pretensão contida na peça vestibular destes autos, haja vista o reconhecimento de que a questão houvera sido previamente judicializada, por meio do Mandado de Segurança n. 29.502/DF.

Com o objetivo de anular e/ou reformar as decisões administrativas do Conselho Nacional de Justiça que declararam a vacância da serventia que lhe é de interesse, a parte autora deste procedimento veiculou ações judiciais julgadas pelo Supremo Tribunal, quais sejam: a) o Mandado de Segurança (MS) n. 29.502; e b) a Ação Rescisória (AR) n. 2.655; e c) a Ação Originária (AO) n. 2.586.

O Mandado de Segurança n. 29.502 teve seguimento negado por decisão proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Teori Zavascki, em 21/10/2015.  Essa decisão foi qualificada pelo trânsito em julgado em 09/04/2016.

A Ação Rescisória n. 2.655, proposta contra o acórdão proferido pela Segunda Turma do STF, no Mandado de Segurança n. 29.502, teve seguimento negado por decisão do dia 01/02/2019, passada pela Exma. Sra. Ministra Rosa Weber. O trânsito em julgado verificou-se em 04/04/2019.

A Ação Originária 2.586, a seu turno, foi julgada improcedente por decisão passada em 23/07/2021, também pelo Exmo. Sr. Ministro Alexandre de Moraes. O trânsito em julgado foi certificado em 28/09/2021.

Vê-se, portanto, que a específica situação jurídica na qual a parte autora deste procedimento administrativo se encontra é resultante da conjugação do respectivo histórico funcional com a aplicação, em processos julgados (tanto na seara jurisdicional quanto na esfera administrativa), de entendimento consolidado, no Conselho Nacional de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, acerca da teleologia e eficácia atribuíveis ao §3º do artigo 236 da Constituição Federal.

Ante o exposto, apesar de o recurso ser tempestivo, VOTO pelo não conhecimento diante da coisa julgada formada em domínio jurisdicional. 

É como voto.