Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0007989-86.2020.2.00.0000
Requerente: SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR - STM
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


CONSULTA. RESOLUÇÃO CNJ 169/2013. RESOLUÇÃO CNJ n. 301/2019. CONTA DEPÓSITO VINCULADA. ENCARGOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS. 

1. Não há antinomia entre os §§ 3° e 4° do art. 14 da Resolução CNJ n. 169/2013, de modo que as verbas trabalhistas contingenciadas dos empregados realocados só poderão ser liberadas à antiga empresa contratada à medida que ocorrerem os fatos geradores

2. Em relação ao alcance da expressão “comprovação da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado” a que alude o § 4° do art. 14 da citada norma, a interpretação deve ser extensiva, para alcançar todos os encargos trabalhistas e previdenciários do serviço contratado e não apenas as verbas contingenciadas.

3. Consulta respondida. 


 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta: a) não há antinomia entre os §§ 3° e 4° do art. 14 da Resolução CNJ n. 169/2013, de modo que as verbas trabalhistas contingenciadas dos empregados realocados só poderão ser liberadas à antiga empresa contratada à medida que ocorrerem os fatos geradores; b) em relação ao alcance da expressão comprovação da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado a que alude o § 4° do art. 14 da citada norma, a interpretação deve ser extensiva, para alcançar todos os encargos trabalhistas e previdenciários do serviço contratado e não apenas as verbas contingenciadas, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 14 de outubro de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho (Relator), Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: CONSULTA - 0007989-86.2020.2.00.0000
Requerente: SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR - STM
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


RELATÓRIO


Trata-se de Consulta formulada pelo SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR – STM acerca da Resolução CNJ nº 169/2013, alterada pela de nº 301/2019, que “dispõe sobre a retenção de provisões de encargos trabalhistas, previdenciários e outros a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços, com mão de obra residente nas dependências das unidades judiciárias ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ)”.

 O expediente do STM originou-se a partir da decisão proferida pelo Plenário deste Conselho, nos autos da Consulta nº 1605-10.2020, também formulada pelo ora Requerente, respondida nos seguintes termos:

“(i) para que haja a liberação do saldo remanescente da conta vinculada, a empresa deverá comprovar a quitação somente das verbas relativas aos empregados demitidos; 

(ii) a alteração instituída pela Resolução CNJ n. 301/2019 deverá ser aplicada, inclusive, aos contratos de trabalho já expirados; 

(iii) a Instrução Normativa n. 5/2017 e a Cartilha sobre Conta-Depósito Vinculada, ambas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MPDG) aplicam-se, de forma subsidiária, aos contratos de terceirização firmados pelos órgãos do Poder Judiciário; 

(iv) Caso a empresa, após o término do contrato, não realize as comprovações necessárias para a liberação dos valores bloqueados, a Administração deverá reter o montante depositado na conta vinculada, com fundamento no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e no art. 11 da CLT, pelo prazo a) de 2 (dois) anos, caso o empregado não tenha ajuizado ação trabalhista e b) de  5 (cinco) anos, caso o empregado tenha ajuizado ação trabalhista.” (Cons 0001605-10.2020.2.00.0000, Rel. Conselheiro Rubens de Mendonça Canuto Neto, julg. Plenário Virtual, 5 de junho de 2020) 

 

A partir do posicionamento emitido por este Conselho, a unidade técnica daquele Tribunal requereu novo pronunciamento, a fim de esclarecer os seguintes pontos:

[...] 83. Contudo, considerando a necessidade de a Justiça Militar da União seguir as orientações do CNJ a respeito do assunto, recomenda-se, com o objetivo de certificação acerca do alcance da mudança empreendida por meio da Resolução CNJ nº 301/2019, que a Secretaria de Controle Interno formalize consulta formal ao referido Conselho, com os seguintes questionamentos:

(a) considerando que § 3º do art. 14 da Resolução CNJ nº 169/2013 possui diretriz que aparentemente se mostra conflitante com a intenção do CNJ, empreendida por meio da Resolução CNJ nº 301/2019, de adotar a solução do Poder Executivo Federal, constante da Instrução Normativo SEGES/MP nº 05/2017, para liberação do saldo da Conta-Depósito Vinculada, pode-se reputar o § 3º do art. 14 da Resolução CNJ nº 169/2013 tacitamente revogado? Ou se, na realidade, o § 3º e o § 4º do art. 14 devem ser interpretados sistematicamente, de modo que, em caso de realocação, sem interrupção do contrato de trabalho, de colaboradores para outra atividade da prestadora de serviços, a Administração não poderá liberar o saldo da Conta-Depósito Vinculada referente aos encargos contingenciados desses empregados realocados, certificando-se, assim, de que esses quantitativos terão a destinação devida, no momento em que surgir o direito de recebimento por esses trabalhadores das férias, 1/3 constitucional, 13º salário e multa do FGTS por dispensa sem justa causa?

(b) deve ser conferido à expressão “comprovação da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado”, constante do § 4º do art. 14 da Resolução CNJ nº 169/2013, alcance restritivo, de modo a apreender que a comprovação deve se restringir aos encargos contingenciados na Conta-Depósito Vinculada, quais sejam, os encargos trabalhistas, relativos a férias, 1/3 constitucional, 13º salário e multa do FGTS por dispensa sem justa causa, bem como a incidência dos encargos previdenciários e FGTS?” (Id. 4130425).

 

Considerando a natureza técnica da matéria, determinou-se a remessa dos autos à Assessoria Jurídica e à Secretaria de Auditoria deste Conselho, para emissão de parecer técnico, o que foi atendido.

É o relatório, em síntese.  

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0007989-86.2020.2.00.0000
Requerente: SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR - STM
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

O EXMO. CONSELHEIRO MINISTRO VIEIRA DE MELLO FILHO (RELATOR):

2. FUNDAMENTAÇÃO  


O tribunal consulente apresenta os seguintes questionamentos em razão da publicação da Resolução CNJ n. 301/2019, que alterou a Resolução CNJ n. 169/2013, e suprimiu a exigência do decurso do prazo de cinco anos para movimentação dos saldos remanescentes das contas-depósitos vinculadas – bloqueadas para movimentação, constante do art. 14, §4°:

(a) considerando que § 3º do art. 14 da Resolução CNJ nº 169/2013 possui diretriz que aparentemente se mostra conflitante com a intenção do CNJ, empreendida por meio da Resolução CNJ nº 301/2019, de adotar a solução do Poder Executivo Federal, constante da Instrução Normativo SEGES/MP nº 05/2017, para liberação do saldo da Conta-Depósito Vinculada, pode-se reputar o § 3º do art. 14 da Resolução CNJ nº 169/2013 tacitamente revogado? Ou se, na realidade, o § 3º e o § 4º do art. 14 devem ser interpretados sistematicamente, de modo que, em caso de realocação, sem interrupção do contrato de trabalho, de colaboradores para outra atividade da prestadora de serviços, a Administração não poderá liberar o saldo da Conta Depósito Vinculada referente aos encargos contingenciados desses empregados realocados, certificando-se, assim, de que esses quantitativos terão a destinação devida, no momento em que surgir o direito de recebimento por esses trabalhadores das férias, 1/3 constitucional, 13º salário e multa do FGTS por dispensa sem justa causa?

(b) deve ser conferido à expressão “comprovação da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado”, constante do § 4º do art. 14 da Resolução CNJ nº 169/2013, alcance restritivo, de modo a apreender que a comprovação deve se restringir aos encargos contingenciados na Conta-Depósito Vinculada, quais sejam, os encargos trabalhistas, relativos a férias, 1/3 constitucional, 13º salário e multa do FGTS por dispensa sem justa causa, bem como a incidência dos encargos previdenciários e FGTS?

Após pronunciamento da Secretaria de Auditoria do CNJ sobre o tema, nos Ids. 4359123 e 4130429, p. 60, bem como da Assessoria Jurídica - AJU do CNJ, Id. 4130429, p. 68, responde-se à Consulta, nos seguintes termos:

a) não há antinomia entre os §§ 3° e 4° do art. 14 da Resolução CNJ n. 169/2013, de modo que as verbas trabalhistas contingenciadas dos empregados realocados só poderão ser liberadas à antiga empresa contratada à medida que ocorrerem os fatos geradores; e

 

Com relação ao item b, dentro do próprio CNJ observamos divergências. Os órgãos técnicos do CNJ opinaram diversamente a esse respeito. Reputo fundamental transcrever trechos das duas vertentes:

"Por fim, com relação ao segundo questionamento formulado pelo STM sobre as verbas cuja quitação há de ser comprovada, como condição à liberação do saldo da Conta-Depósito Vinculada após o encerramento do contrato administrativo, cabe transcrever excerto da Cartilha[1] sobre Conta-Depósito Vinculada, elaborada pelo antigo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, atual Ministério da Economia, tantas vezes citada por esta Secretaria em nossas manifestações, que elucida a questão:

Destina-se exclusivamente à provisão dos valores referentes ao pagamento das férias, 1/3 constitucional de férias e 13º salário, dos encargos previdenciários incidentes sobre as rubricas citadas, bem como dos valores devidos em caso de pagamento de multa sobre o saldo do FGTS na demissão sem justa causa, dos funcionários da empresa contratada que se encontram alocados no órgão. Dessa maneira, os recursos ficam resguardados e somente serão liberados com expressa autorização do órgão contratante, mediante comprovação das despesas por parte da empresa, não constituindo, portanto, um fundo de reserva."

Tem-se, assim, que a finalidade da criação da conta-depósito vinculada deve ser considerada para a correta resposta à indagação acima. Consoante o trecho supracitado, a conta vinculada não representa, de forma alguma, um fundo de reserva para a Administração Púbica, e, dessa forma, para atingir sua escorreita finalidade, somente as verbas expressamente prescritas na Resolução CNJ n. 169/2013 devem ser contingenciadas. Se assim o é, somente com relação a tais verbas deve recair a comprovação de quitação para fins de liberação do saldo remanescente que eventualmente existir, admitindo-se, portanto, interpretação restritiva ao comando do art. 14, § 4º, da Resolução CNJ n. 169/2013. (ID 4130429, p. 61)

 

Por outro lado, manifestou-se a Assessoria Jurídica deste Conselho no seguinte sentido: 

14. Em relação ao segundo questionamento referente ao alcance da expressão “comprovação da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado”, constante do § 4º do art. 14 da Resolução CNJ nº 169/2013, a SAU entendeu que “a conta vinculada não representa, de forma alguma, um fundo de reserva para a Administração Púbica, e, dessa forma, para atingir sua escorreita finalidade, somente as verbas expressamente prescritas na Resolução CNJ n. 169/2013 devem ser contingenciadas. Se assim o é, somente com relação a tais verbas deve recair a comprovação de quitação para fins de liberação do saldo remanescente que eventualmente existir, admitindo-se, portanto, interpretação restritiva ao comando do art. 14, § 4º, da Resolução CNJ n. 169/2013”. (arquivo SEI 0946926).

15. Nesse ponto, com a devida vênia, entendemos, s.m.j, que a expressão “comprovação da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado”, constante do § 4º do art. 14 da Resolução CNJ nº 169/2013, ainda que sem consistir em fundo de reserva da Administração, como esclarecido pela SAU (arquivo SEI 0946926), deve ter interpretação extensiva, referindo-se não apenas aos valores contingenciados, mas a todos aqueles relativos aos encargos trabalhistas e previdenciários do serviço contratado, em especial, os relativos às verbas rescisórias que possam, porventura, ser reclamados na justiça trabalhista, e acarretar eventual responsabilidade subsidiária do órgão tomador dos serviços.

16. A nosso sentir, as disposições da Resolução devem ser interpretadas em conjunto com a finalidade da criação da conta vinculada. Nesse sentido, destaca-se entre os “considerandos” da referida Resolução “a necessidade de a Administração Pública manter rigoroso controle das despesas contratadas e assegurar o pagamento das obrigações trabalhistas de empregados alocados na execução de contratos quando a prestação dos serviços ocorrer nas dependências de unidades jurisdicionadas ao CNJ”, que, por sua vez, mitigam eventual responsabilidade subsidiária da Administração.

Nessa perspectiva, entende-se que a expressão sob apreciação reclama que seja a norma regente aplicada de forma a que o propósito de proteção aos trabalhadores seja alcançado no maior grau possível, amparando-se no dever de proteção aos direitos trabalhistas, bem como no dever de prevenir a responsabilidade subsidiária da qual é titular o órgão público, tomador dos serviços (Súmula 331, TST [2]), admitindo, portanto, a sua interpretação extensiva para referir-se a todos os valores relativos aos encargos trabalhistas e previdenciários do serviço contratado, não apenas aos valores contingenciados. (ID 4130429, p. 71)

A nosso ver, a interpretação que mais se adequa aos fins da Resolução 169/2013 é esta última, com a busca pela maior proteção possível ao trabalhador. Portanto, no tocante à letra b da consulta, responde-se:

b) em relação ao alcance da expressão “comprovação da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado” a que alude o § 4° do art. 14 da citada norma, a interpretação deve ser extensiva, para alcançar todos os encargos trabalhistas e previdenciários do serviço contratado e não apenas as verbas contingenciadas.

Consulta respondida nos termos do voto.

Brasília, data registrada no sistema.

 

Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

Conselheiro Relator

 

GMLPVMF/2