Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0001581-11.2022.2.00.0000
Requerente: BANCO BRADESCO S/A
Requerido: MANUEL AMARO PEREIRA DE LIMA

 


 

 

 

EMENTA

 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA DE FUNDO EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

1. Inexistindo, nas razões recursais, qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento adotado, a decisão monocrática combatida deve ser mantida.

2. Os fatos narrados neste expediente referem-se a exame de matéria eminentemente jurisdicional, relacionada com decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0635857-82.2014.8.04.0001. 

3. Inexistência nos autos de elementos que demonstrem dolo ou má-fé do magistrado a indicar a ocorrência de desvio funcional. 

4. O Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. A revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

5. Recurso conhecido, uma vez que tempestivo, mas a que, no mérito, se nega provimento.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 12 de agosto de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura (Relatora), Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0001581-11.2022.2.00.0000
Requerente: BANCO BRADESCO S/A
Requerido: MANUEL AMARO PEREIRA DE LIMA


RELATÓRIO


     

 

Cuida-se de recurso administrativo interposto contra decisão de arquivamento do pedido de providências formulado pelo BANCO BRADESCO S.A. em face do magistrado MANUEL AMARO PEREIRA DE LIMA, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM).

Informa o recorrente que, em decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 4000572-31.2022.8.04.0000, interposto contra a decisão que determinou bloqueio/transferência de numerário do Reclamante para conta judicial – foi deferida “a tutela recursal para substituir penhora em dinheiro por seguro garantia” (pág. 374 a 377 do ID 4649314).

Alega, contudo, que o magistrado requerido “entendeu por dar interpretação bastante extensiva à decisão da Corte e prosseguir com atos de constrição de valores” (pág. 378 a 382 do ID 4649314).

Defende, em síntese, que “a insurgência aqui apresentada, sem prejuízo do processamento dos recursos próprios já interpostos ou de outros que futuramente venham a ser oportunamente apresentados, tem relação direta com a intervenção injustificada e indevida, com o devido respeito, do Excelentíssimo Senhor Doutor Manuel Amaro Pereira de Lima, que mesmo diante da concessão de tutela recursal pelo E. TJAM e determinação expressa reconhecendo a validade da garantia (seguro garantia) apresentada nos autos, acolheu o pedido, totalmente descabido, diga-se de passagem, formulado pela parte adversa para determinar a imediata transferência de expressiva quantia para os autos, sem qualquer efetiva necessidade para tanto”.

Requereu, ao final, que:

“Diante do exposto, sem prejuízo dos recursos já interpostos perante o Tribunal local ou eventuais recursos que ainda serão interpostos, considerando as particularidades do caso aqui retratadas, em particular a existência de decisão do próprio TJAM deferindo a tutela recursal para substituir a penhora em dinheiro por seguro fiança, e mais importante, a inexistência de qualquer valor incontroverso tal como aduzido pelo Juiz Reclamado, sem prejuízo das providências que serão adotadas perante o Tribunal local, o Banco Reclamante requer seja recebida a presente Reclamação para adoção de providências, para que:

a) liminarmente, seja imediatamente sobrestada a determinação
de transferência de qualquer valor para a conta vinculada ao juízo, seja pela Seguradora emissora do Seguro Garantia e/ou pelo Banco Reclamante, considerando que ainda não foram analisados os argumentos apresentados pelo Banco Reclamante em sua impugnação ao cumprimento de sentença e inexiste qualquer valor incontroverso.

b) seja determinada a instauração de processo administrativo
disciplinar e, após ouvido o Reclamado, sejam aplicadas as penalidades cabíveis, conforme os termos da lei”.

Em nova petição lançada no ID 4657144, o recorrente aduziu que, “emendando a petição inicial anteriormente apresentada, que seja, liminarmente e imediatamente, (a) suspensas as decisões proferidas pelo Magistrado Reclamado nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0635857-82.2014.8.04.0001, em especial a que determinou a remessa dos valores da conta judicial para conta dos patronos da Impugnada, Maumar Comércio e Confecções Ltda., até o julgamento final da presente reclamação disciplinar, mantendo, se for o caso, o seguro garantia ofertado no feito, como forma de garantir o juízo”.

Na decisão monocrática lançada no ID 4661702, a Corregedoria Nacional de Justiça determinou o arquivamento sumário do presente pedido de providências, nos termos do no art. 8º, I, do RICNJ, por tratar o expediente de matéria exclusivamente jurisdicional, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça, ficando prejudicado o pedido de medida liminar formulado.

Diante disso, interpõe o reclamante o presente recurso com as seguintes razões (ID 4685724):

“Assim, com o devido respeito, ao contrário do consignado na decisão
de Id. 4661702, o Banco Recorrente não ‘utiliza o presente pedido de providência como sucedâneo recursal’, vez que a situação narrada é evidentemente incomum, pois, muito embora o Magistrado esteja cumulando as funções de outra Vara, a análise, deferimento e adoção de providências dos requerimentos da parte adversa ocorre com impressionante agilidade, demonstrando também a parte adversa grande sintonia com as decisões judiciais.

Ora, ainda que ‘a rápida movimentação dos processos é postura a
ser estimulada pelos órgãos correcionais’, não há duvidas de que as decisões proferidas tiveram o deliberado objetivo de prejudicar o Banco Recorrente, ao passo que o Magistrado Recorrido (a) negou cumprimento ao v. acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 4000572-31.2022.804.0000, que deferiu a tutela recursal para substituir penhora em dinheiro por seguro garantia, determinando-se a intimação da seguradora para realizar o depósito judicial do valor de aproximadamente R$ 7 milhões e, ainda, (b) rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, na pendência de julgamento do Agravo de Instrumento nº 4001841- 08.2022.804.0000, perante o E. Tribunal de Justiça do Amazonas, com a determinação de expedição de Alvará Judicial com a disponibilização do valor na conta da parte adversa, antes mesmo da adoção das medidas necessárias para
publicação do decisum.

[...]

Ante todo o exposto, requer o Reclamante seja dado provimento ao
presente recurso administrativo, para reformar a r. decisão recorrida e determinar o processamento e instauração do competente processo legal administrativo disciplinar para aplicação da penalidade cabível e prevista em lei para espécie”.

Instado a apresentar contrarrazões ao recurso administrativo (ID 4696125), o magistrado reclamado quedou-se inerte.

É o relatório.

 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0001581-11.2022.2.00.0000
Requerente: BANCO BRADESCO S/A
Requerido: MANUEL AMARO PEREIRA DE LIMA

 


 

 

VOTO

 

Tempestivo o recurso interposto, passo a apreciar suas razões.

De saída, observo que a parte recorrente não trouxe qualquer razão jurídica ou fato novo capaz de infirmar a decisão monocrática terminativa.

Ao contrário, apenas ratifica as alegações expostas na petição inicial, impugnando, uma vez mais, a decisão proferida pelo juiz requerido, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0635857-82.2014.8.04.0001, em trâmite na 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca da Capital – Fórum de Manaus – AM, arguindo que, “diferentemente do aduzido na decisão recorrida, não se trata de “insatisfação com decisões proferidas no Cumprimento de Sentença nº 0635857-82.2014.8.04.00001”, mas, sim, de franco DESCUMPRIMENTO de  ordem superior, ao desconsiderar a decisão do Tribunal Manauara proferida no Agravo de Instrumento nº 4000572-31.2022.804.0000, determinando a intimação da Seguradora para transferência de valores para conta vinculada ao juízo, além de julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, sem o  confronto das teses apontadas pelo Banco Recorrente, com a adoção das medidas necessárias para expedição do alvará de levantamento antes mesmo da publicação da decisão”.

Ora, toda a matéria aqui levantada envolve o inconformismo do recorrente com o teor de decisão judicial, cuja apreciação sobre o acerto ou desacerto escapa, como já se disse, da competência da Corregedoria Nacional de Justiça, havendo meios judiciais de garantir o cumprimento de decisões proferidas por instâncias superiores. 

Nesse cenário, repiso que não é atribuição deste órgão censório reconhecer nulidade processuais ou reformar decisões proferidas com amparo no livre convencimento motivado do julgador, como ocorreu no caso dos autos, ainda que possa parecer, no entender do recorrente, que o provimento judicial desconsiderou “a decisão do Tribunal Manauara proferida no Agravo de Instrumento nº 4000572-31.2022.804.0000”.

Vale dizer, erros judiciais, assim entendidos aqueles que envolvem questões de natureza jurisdicional e são relacionados com o processo em que proferida a decisão impugnada, não configuram infração administrativa passível de punição, salvo se demonstrada desídia, dolo, abuso de poder ou desvio de finalidade, o que, como já se disse, não ficou demonstrado na hipótese vertente.

Confira-se, quanto ao tema, os seguintes julgados deste Conselho Nacional de Justiça:

 

“RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. NÃO DEMONSTRADO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. ART. 8º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.

1. Exame de matéria eminentemente jurisdicional. Impossibilidade de análise do acerto ou desacerto das decisões jurídicas pela via correcional.

2. Em âmbito administrativo-disciplinar, é necessário que se leve em conta o caso concreto e o elemento subjetivo da conduta do magistrado para verificação da existência de indícios de desvio de conduta na prática de ato jurisdicional, o que não se verifica neste caso.

3. O art. 8º, inciso I, do Regimento Interno da Corregedoria Nacional de Justiça exige o arquivamento sumário das reclamações que, entre outras, se apresentem manifestamente improcedentes.

4. Não há justa causa ou razoabilidade para instauração de procedimento administrativo disciplinar. 

5. Ausência de infringência aos deveres funcionais ou de conduta ilícita da magistrada.

Recurso administrativo improvido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0008092-30.2019.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 62ª Sessão Virtual - julgado em 27/03/2020)

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. NATUREZA ESTRITAMENTE JURISDICIONAL DA DEMANDA. INCABÍVEL A INTERVENÇÃO DO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DEVERES DO MAGISTRADO. RECLAMAÇAO DISCIPLINAR DESPROVIDA DE FUNDAMENTO DE FATO. ART. 8ª, INCISO I, DO RICNJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O arrazoado recursal refere-se a matéria de natureza estritamente jurisdicional, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.

2. Hipótese em que os reclamantes atribuem às decisões judiciais que lhes foram desfavoráveis viés administrativo-disciplinar, sem demonstrar irregularidade ou infração praticada pelo reclamado.

3. A ausência de justa causa exige o arquivamento da reclamação nos termos do disposto no artigo 8º, inciso I, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

4. Recurso administrativo a que se nega provimento.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0005262-57.2020.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 82ª Sessão Virtual - julgado em 19/03/2021).

Assim, é de se reconhecer que o recorrente não comprovou a existência de infração funcional capaz de autorizar a intervenção excepcional da Corregedoria Nacional de Justiça, estando ausentes indícios de irregularidade ou infração disciplinar capazes de ensejar a necessária justa causa motivadora da instauração de processo administrativo disciplinar, tratando-se o inconformismo apresentado de matéria exclusivamente jurisdicional.

Trago à baila, por fim, a título de informação e ratificando o caráter jurisdicional da matéria trazida à apreciação deste Conselho Nacional de Justiça (liberação de valores e concessão de seguro garantia), decisão final já proferida nos autos do cumprimento de sentença em referência, publicada no último dia 14/06/2022, nos seguintes termos:

 

“Vistos, etc. Trata-se de liquidação de sentença e cumprimento de sentença promovido por MAUMAR COMÉRCIO CONFECÇÕES LTDA em face de BANCO BRADESCO. Às f. 467/468 determinou-se o desmembramento do processo, para que, no presente feito, corresse apenas o cumprimento de Sentença. Às f. 473/477 a exequente apresentou cumprimento de sentença no valor de 7.864.504,50 (sete milhões, oitocentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e quatro reais e cinquenta centavos). Às f. 482/510 o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, resumidamente a inexigibilidade da obrigação de fazer e excesso na execução. Às f. 549/554 o exequente se manifestou acerca da impugnação. Às f. 559/561 reconheceu-se a incontrovérsia acerca do valor de R$ 6.846.462,00 (seis milhões, oito centos e quarenta seis mil, quatrocentos e sessenta e dois reais), determinando-se a remessa dos autos à contadoria. À f. 804 os autos retornaram da contadoria, apresentando o valor total de R$ 9.099.164,18 (nove milhões, noventa e nove mil, cento e sessenta e quatro reais e dezoito centavos) e R$ 154,31 (cento e cinquenta e quatro reais e trinta e um centavos) a título de honorários advocatícios. Às f. 845/853 foi julgado improcedente o mérito do cumprimento de Sentença, oportunidade em que se fixou os parâmetros corretos a serem observados no cálculo da contadoria, bem como o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) devido ao não pagamento voluntário. Às f. 887/888 os autos retornaram da contadoria. Ambas as partes tiveram a oportunidade no cumprimento e na impugnação de se manifestar sobre o valor devido, apresentando suas respectivas metodologias de cálculo, tendo o Juízo indeferido ambas e fixado os termos inicial e final, bem como a metodologia correta. Na decisão de f. 845/853, consignou-se que as astreintes devem incidir a partir de 26 de janeiro de 2015, data em que inequivocamente houve o descumprimento de liminar ante a resilição contratual unilateral, conforme f.196/198 e 214/217 até 23 de março de 2018, termo que consta na petição de f. 361/382. O valor histórico das astreintes não pode ser somado para fins de correção. Não se trata de uma condenação isolada, mas de várias multas diárias que devem ser atualizadas de forma individual, pois, em verdade, se trata de várias condenações, motivo pelo qual estão equivocados os métodos de cálculo apresentados pelo executado e os apresentados pela contadoria. Assim, o equívoco do cálculo de f. 543/544, apresentado pelo executado, foi justamente tratar o valor de várias multas diárias como se fosse um só. Ora, a multa por descumprimento que ocorreu em janeiro de 2015, não pode sofrer a mesma correção da multa que ocorreu em fevereiro de 2015 e assim por diante. Portanto, a parte não pode somar os valores históricos de cada multa e aplicar a SELIC de março de 2018 até setembro de 2020. No mesmo sentido, o equívoco do cálculo de f. 804, apresentado pela contadoria, foi de também tratar o valor de várias multas diárias como se fosse uma só. A contadoria se equivocou ao somar os valores históricos de cada multa e aplicar a SELIC a partir de maio de 2015. No primeiro, o erro se operou para menor e, no segundo, para maior, em ambos os casos se corrigiu os valores históricos somados. Adequado o método do cálculo apresentado pelo exequente à f. 478, que efetuou a atualização somando as multas devidas a cada mês e aplicando a taxa SELIC, a qual é justamente divulgada mensalmente, de modo que cada multa diária sofreu a correção de acordo com o mês em que foi fixada, ou seja, as ocorridas em 2015 sofreram maior correção que as ocorridas em 2018, o que é o correto, quando se trata de multa diária, assim como ocorre no processo de cobrança de aluguéis. Todavia, o cálculo em si estava defasado, pois a correção se deu apenas até o mês de agosto de 2020 e equivocado, ao utilizar como termo inicial de incidência das astreintes o mês de dezembro de 2014. O certo, portanto, é somar as multas incidentes em cada mês, iniciando em 26 de janeiro de 2015 e findando em 23 de março de 2018 e corrigir utilizando a taxa SELIC a partir do referido mês até a data do cálculo. Os cálculos realizados pela contadoria às f. 887/888 se deram conforme os parâmetros fixados pelo Juízo, tomando por base o valor somado das astreintes em cada mês de descumprimento no período de 26 de janeiro de 2015 até 23 de março de 2018, corrigido pela SELIC, tomando por termo inicial o referido mês e por termo final a data do cálculo, acrescido ainda de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também fixados em 10% (dez por cento), ante a ausência de pagamento voluntário, motivo pelo qual devem ser homologados. O valor principal definido pela contadoria foi de R$ 7.894.292,48 (sete milhões, oitocentos e noventa e quatro mil, duzentos e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos) acrescido de multa e honorários advocatícios ambos no valor de R$ 789.429,25 (setecentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e vinte e nove reais e vinte e cinco centavos), totalizando R$ 9.473.150,98 (nove milhões, quatrocentos e setenta e três mil, cento e cinquenta reais e noventa e oito centavos). Considerando que já foi realizado o pagamento de R$ 6.846.462,00 (seis milhões, oitocentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e dois reais) referente ao incontroverso, resta R$ 2.626.688,98 (dois milhões, seiscentos e vinte e seis mil, seiscentos e oitenta e oito reais e noventa e oito centavos), a serem pagos pelo devedor. Prosseguindo, necessário consignar que a análise do mérito da impugnação ao cumprimento de Sentença acarretou a perda do objeto dos recursos interpostos anteriormente, ao passo que não consta nos autos nenhuma informação de recurso com efeito suspensivo contra a decisão de f. 845/853. Pelo contrário, a Exma. Desa. Maria das Graças Pessoa Figueiredo, à f. 759, deixou clara a necessidade de prosseguimento regular do Cumprimento de Sentença. Não fosse o suficiente, necessário se faz registrar ainda que o Banco Bradesco ajuizou pedido de providências n 0001581-11.2022.2.00.0000 em face deste Magistrado, alegando sucintamente que este Juízo estaria a dar interpretação diversa à decisão da Exma. Desa. Maria das Graças Pessoa Figueiredo, no sentido de autorizar indevida constrição sobre valores expressivos e pugnando pela suspensão da transferência de valores. Contudo, o pedido não foi acolhido, tendo a Corregedora entendido que o pleito de providências foi utilizado como sucedâneo recursal, devendo a parte buscar os meios jurisdicionais cabíveis, no caso os recursos e a arguição de suspeição. Ressaltou a Corregedora inclusive que a atuação do Juízo não denotou nenhuma intenção de prejudicar o Banco Bradesco, sendo louvável a celeridade processual: No que tange à celeridade do magistrado na condução do feito de interesse do requerente, tenho que não há, tampouco, infração disciplinar a justificar a atuação desta Corregedoria, considerando que a rápida movimentação dos processos é postura que deve ser estimulada pelos órgãos correicionais, não havendo nos autos indícios de que as decisões impugnadas tiveram o deliberado objetivo de prejudicar a parte autora. Assim, o expediente foi arquivado sumariamente. Portanto, o CNJ não identificou nenhuma mácula na condução do presente processo. Todas as decisões deste Juízo foram devidamente fundamentadas e imparciais, tendo a pretensão apenas de aplicar a legislação ao caso concreto, sem favorecer a quem quer que seja, tanto que os cálculos iniciais da Contadoria que representavam um gravame muito maior ao Banco foram indeferidos. Logo, não há o que se falar em atuação parcial deste Julgador. Prosseguindo, conforme precedente do TJ/SP, o seguro garantia não equivale ao pagamento voluntário, nem obsta o andamento do feito, sendo suficiente apenas para suspender os atos de constrição patrimonial: LOCAÇÃO DE IMÓVEIS AÇÃO RENOVATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA OFERTA DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL PERTINÊNCIA, MAS SEM AFASTAR A POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS DO INCIDENTE RECURSO NÃO PROVIDO. É possível a oferta de seguro garantia judicial, conforme previsto no art. 835 do novo CPC. No entanto, tal apólice não equivale a pagamento voluntário do débito, e não afasta a possibilidade de curso regular do incidente, à exceção da suspensão dos atos de constrição, conforme asseverado na r. decisão agravada. (TJ/SP. AI 2112552-73.2020.8.26.0000, Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado, Relator: Paulo Ayrosa, Julgado em: 29/06/2020). Obviamente que a suspensão das medidas constritivas dura apenas até o julgamento definitivo do cumprimento de sentença, o que já ocorreu, uma vez que os eventuais recursos cabíveis não gozam de efeito suspensivo automático, de modo que a decisão que julga o incidente tem, em regra, caráter definitivo. Portanto, a decisão de f. 845/853 que julgou a impugnação ao cumprimento de Sentença está em pleno vigor, não havendo mais o que se falar em suspensão de constrição, de modo que, neste momento processual, cabe ao Juízo apenas atribuir exequibilidade ao que nela já havia sido estipulado. Ante o exposto, pondo fim ao Cumprimento de Sentença nos termos do já decidido às f. 845/853 e considerando a oferta de seguro garantia judicial pelo devedor, determino a expedição de mandado de pagamento à seguradora HDI GLOBAL SEGUROS S.A., CNPJ 18.096.627/0001-53, com endereço à av. Coronel Teixeira, n 6225, Ponta Negra, Britânia Park Offices, 5º andar, sala 501, CEP 69.036-720, para que deposite imediatamente o valor final remanescente de R$ 2.626.688,98 (dois milhões, seiscentos e vinte e seis mil, seiscentos e oitenta e oito reais e noventa e oito centavos) referente à Apólice de seguro 15712020000107757000581. P.R.I.C”.

Ante o exposto, conheço do recurso administrativo mas, no mérito, nego-lhe provimento.

É como voto

Brasília, data registrada no sistema. 

 

 

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Corregedora Nacional de Justiça

 

A11/Z11