EMENTA

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DE ATO JURISDICIONAL. ART. 103-B, § 4º, DA CF. NÃO CABIMENTO.

1.  Os fatos narrados neste expediente referem-se ao exame de matéria estritamente jurisdicional.

2. Nos termos do art. 103-B, §4º, da Constituição Federal, ao CNJ competem o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e a fiscalização do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, não lhe cabendo intervir em decisão judicial com o intuito de aperfeiçoá-la, reformá-la ou invalidá-la.

3.   Recurso administrativo não provido.

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 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 8 de outubro de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Flávia Pessoa, Sidney Madruga, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Tribunal Superior do Trabalho, Do Tribunal Regional Federal e da Justiça Federal.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0006603-84.2021.2.00.0000
Requerente: JADSON DE OLIVEIRA SANTOS
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG e outros


RELATÓRIO          


A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):


         Cuida-se de pedido de providências formulado por JADSON DE OLIVEIRA SANTOS em desfavor do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.

     O requerente sustenta que os processos de n. 045409-28.2021.4.01.3800; 1047184-78.2021.4.01.3800; 1050982-47.2021.4.01.3800; 105326373.2021.4.01.3800; 5022920-02.2020.8.13.0079; 5016521-54.2020.8.13.0079; 5027523-55.2019.8.13.0079; 5003007-39.2017.8.13.0079; 501370-54.2021.8.13.0779, e, 5001898-48.2021.8.13.0079, não prosperaram, porque lhe foi exigido, pelos Juízos representados, que regularizasse sua representação processual.

         Alega que, embora não seja advogado, é portador de “Token” do ICP Brasil, o que lhe qualifica para postular em juízo diretamente.

         Em 28/08/2021, decidi pelo arquivamento do feito, sob o argumento de que não cabe a este CNJ a revisão de atos eminentemente jurisdicionais, nos seguintes termos, no que importa relatar:           

 

Colhe-se dos autos que o representante juntou, exemplificativamente, os seguintes despachos de arquivamento:


1) Vistos, etc.

Indefiro o pedido da autora retro, tendo em vista que o Juizado Especial de Contagem não possui quadro de defensores para atuarem em demandas cíveis.

Todavia, se o autor julgar necessário ser assistido por advogado poderá procurar os núcleos de assistência jurídica gratuita junto às universidades.

Intime-se o requerente.

Após, certifique-se o trânsito em julgado e, se nada for requerido, arquive-se.


2) Conforme ser verifica do processo o autor não é advogado nem constituiu um para lhe representar.

O direito de petição previsto no art. 50, XXXIV, "a", da Constituição da República, deve ser exercido nos termos da lei processual.

Ademais, o advogado é indispensável à administração da justiça, nos termos do art. 133 da CR.

Assim, o direito de petição tem que ser exercido por meio de advogado devidamente inscrito na OAB, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal: (...)

Tendo o autor tomado conhecimento do despacho em que determinada a regularização da sua representação processual, manifestando-se no ID 2600486521, sem sanar a irregularidade apontada, deve o processo ser extinto nos termos do art. 76 do CPC.

Por todo o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 76 e 485, IV, do CPC.

Custas pelo autor, cuja exigibilidade fica suspensa em decorrência do benefício da justiça gratuita que ora concedo.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.


Vê-se, pois, que a insurgência em exame evidencia insatisfação com o conteúdo das decisões judiciais proferidas, que determinaram a regularização processual da lide, pelos motivos nelas declinados.

Ocorre que tal irresignação traduz matéria de cunho eminentemente jurisdicional, a qual, por força da prerrogativa da independência funcional dos juízes (LOMAN, art. 41), deve ser debatida por meio dos instrumentos processuais consagrados no ordenamento jurídico nacional, os quais são  estranhos à competência constitucionalmente atribuída a este Conselho Nacional de Justiça.

Nos termos do art. 103-B, §4º, da Constituição Federal, ao CNJ competem o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e a fiscalização do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, não lhe cabendo intervir em decisão judicial com o intuito de aperfeiçoá-la, reformá-la ou invalidá-la.

            

            Em 31/08/2021, o requerente, irresignado, apresentou recurso administrativo, reprisando suas razões.

             É o relatório.

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Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0006603-84.2021.2.00.0000
Requerente: JADSON DE OLIVEIRA SANTOS
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG e outros

 


VOTO


A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):


            O recurso apresentado não prospera.

           Dúvida não há de que a verificação da capacidade postulatória em juízo, à luz da lei processual vigente, deve ser aferida pelo magistrado da causa.

           Essa análise traduz matéria de cunho eminentemente jurisdicional, a qual, por força da prerrogativa da independência funcional dos juízes (LOMAN, art. 41), deve ser debatida por meio dos instrumentos processuais consagrados no ordenamento jurídico nacional, os quais são estranhos à competência constitucionalmente atribuída a este Conselho Nacional de Justiça.

           E assim é, repita-se, porque, nos termos do art. 103-B, §4º, da Constituição Federal, ao CNJ competem o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e a fiscalização do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, não lhe cabendo intervir em decisão judicial com o intuito de aperfeiçoá-la, reformá-la ou invalidá-la.

             Nesse sentido:

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. DESVIO DE CONDUTA DO MAGISTRADO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA JURISDICIONAL.

1. Não se verificam elementos probatórios mínimos de falta funcional da magistrada que justifiquem a instauração de procedimento disciplinar no âmbito desta Corregedoria.

2. Conforme assentado na decisão de arquivamento, nota-se que a irresignação do reclamante se refere a exame de matéria eminentemente jurisdicional. Em tais casos, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.

3. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

4. Recurso administrativo improvido.”

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0009249-38.2019.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 70ª Sessão Virtual - julgado em 31/07/2020)

 

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. OPÇÕES JURÍDICAS DO JULGADOR. MATÉRIA DE NATUREZA JURISDICIONAL. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA OU DISCIPLINAR. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Irresignação acerca de conteúdo de decisão judicial deve ser impugnada na própria jurisdição.

2. Argumentos expostos pelo recorrente estão circunscritos ao contexto da demanda judicial e as opções jurídicas do julgador.

3. A natureza exclusivamente administrativa das atribuições conferidas ao Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, §4º, da CF/88) impede que este aprecie questão discutida em sede jurisdicional.

4. Ausência de comprovação de infringência aos deveres funcionais do magistrado.

5. Alegação de parcialidade do magistrado foi narrada de forma genérica, descontextualizada e decorre de conclusão arbitrária e subjetiva do recorrente, sem valor correcional.

6. Parcialidade do magistrado não verificada.

7. Recurso administrativo não provido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0000771-75.2018.2.00.0000 - Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - Plenário – 07/08/2018)'

 

                   Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo.

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