Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0002337-88.2020.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

 


 

 

 

EMENTA: CONSULTA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. ATO REGIMENTAL Nº 1, DE 19 DE MARÇO DE 2020. REGULAMENTAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE SESSÕES VIRTUAIS DE JULGAMENTO NAQUELA CORTE, DURANTE O REGIME DE PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO CNJ 313/2020. DÚVIDAS SOBRE CONTRARIEDADE À REFERIDA RESOLUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS NORMATIVOS DESTE CONSELHO SOBRE O TEMA. AUTONOMIA CONSTITUCIONAL DOS TRIBUNAIS.

1. Não desrespeita a regulamentação deste Conselho ato normativo que institui a modalidade totalmente virtual de julgamento durante o período de pandemia decorrente do novo coronavírus/Covid-19 e que permite os seguintes meios para afastamento de determinados processos da pauta virtual: a) objeção de quaisquer das partes ou do Ministério Público; b) pedido de preferência, apresentado tempestivamente por procurador ou defensor que pretenda realizar sustentação oral; e c) encaminhamento do feito, por iniciativa de algum dos julgadores, para debate em sessão presencial.

2. A suspensão dos prazos processuais prevista no art. 5º da Res. CNJ 313/2020 não alcança os concernentes à intimação das partes para realização de sessões virtuais nem para manifestar objeção e solicitar sustentação oral.

3. As matérias sujeitas a julgamento em sessões virtuais não ficam restritas às relacionadas no art. 4º da Res. CNJ 313/2020, cujo rol não é exaustivo.

4. Compete ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no exercício de sua autonomia constitucional (art. 96), aplicar o regramento constante do Ato Regimental 1-TJSC, de 19 de março de 2020, na realização de sessões virtuais de julgamento durante a vigência do regime de plantão extraordinário, adotando, inclusive, no que aprouver, a disciplina constante do Regimento Interno deste Conselho, com o qual está harmônico.

5. Consulta respondida no sentido de não haver desconformidade entre o Ato Regimental 1, de 19 de março de 2020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o Regimento Interno do CNJ e a Resolução CNJ 313/2020, nos termos da fundamentação.

 

 

 ACÓRDÃO 

O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta no sentido de não haver desconformidade entre o Ato Regimental 1, de 19 de março de 2020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o Regimento Interno do CNJ e a Resolução CNJ 313/2020, nos termos do voto da Relatora. Plenário Virtual, 1º de abril de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votou, justificadamente, o Excelentíssimo Conselheiro Humberto Martins.

 

Conselho Nacional de Justiça

Autos: CONSULTA - 0002337-88.2020.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Consulta, com pedido de liminar, formulada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

A Corte noticiou ter editado, em 19 de março de 2020, o Ato Regimental TJ nº 1, para regulamentar a realização de sessões virtuais de julgamento durante o período de pandemia global, decorrente do novo coronavírus (Covid-19).

Em razão de dúvidas acerca da adequação das normas do aludido diploma à Resolução CNJ 313/2020, requereu esclarecimentos a respeito de 4 (quatro) questões, que serão transcritas na fundamentação do presente decisum.

Diante da certidão de eventual prevenção (Id. 3915235), expedida pela Secretaria Processual do CNJ, encaminhei previamente os autos à Presidência deste Conselho, para deliberação. Retornaram-me conclusos em 27 de março de 2020.

É o relatório.

 

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0002337-88.2020.2.00.0000
Requerente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

 


 

VOTO

 

Nos termos do art. 89 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ), “O Plenário decidirá sobre consultas, em tese, de interesse e repercussão gerais quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência”.

Já o § 2º do referido artigo dispõe que “A resposta à consulta, quando proferida pela maioria absoluta do Plenário, tem caráter normativo geral”.

Na 62ª Sessão do Plenário Virtual deste Conselho, realizada no período de 19 a 27 de março último, foi aprovada a Resolução CNJ 313/2020, que “Estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, e garantir o acesso à justiça neste período emergencial”.

Ressalto que os questionamentos serão analisados à luz das premissas que conduziram este órgão de controle a editar um ato normativo dotado de excepcionalidade sem precedentes na história do Poder Judiciário brasileiro, concebido em estrito cumprimento aos comandos da Constituição da República e das normas processuais pertinentes.

A primeira premissa resta clara logo na ementa da Resolução 313/2020, porquanto editada para “uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários”, tendo em vista o caráter nacional do Poder Judiciário.

Esta condição unitária foi reafirmada, a propósito, no julgamento da ação direta ajuizada para questionar a constitucionalidade da criação do Conselho Nacional de Justiça (ADI 3.367/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, DJ de 17/03/2006, Ementário Vol-02225-01, pp-00182).

Outro fundamento de destacada relevância é o caráter excepcional e temporário da medida. Com efeito, no segundo considerando da aludida Resolução registrou-se a edição do ato ante a “declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS, de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020”.

Ainda entre os considerandos da Resolução, registrou-se a natureza “essencial da atividade jurisdicional” e a necessidade de assegurarem-se “condições mínimas para sua continuidade”. Por fim, o CNJ consignou “que o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional é garantido”.

Nesse contexto, evidenciam-se cristalinos os propósitos de, durante este período excepcional, atribuir uniformidade nacional ao funcionamento dos serviços judiciários e garantir condições mínimas para a efetividade destes, de forma contínua, resguardada a autonomia constitucional dos Tribunais (art. 96 da CF/88).

Antes da análise das dúvidas e para melhor compreensão do conteúdo dos autos, cumpre transcrever a íntegra do normativo editado pelo Tribunal consulente – Ato Regimental TJ 1, de 19 de março de 2020:

 

Art. 1º Fica facultada aos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina a realização, em caráter excepcional, de sessões de julgamento totalmente virtuais a partir da data da publicação deste Ato Regimental.

Art. 2º Para que o julgamento possa ocorrer em sessão virtual, todos os processos deverão ser obrigatoriamente incluídos em pauta, inclusive os listados no art. 161 do Regimento Interno do

Tribunal de Justiça.

§1º Nas sessões de julgamento virtuais não serão admitidas a apresentação de processos em mesa e o aditamento de pauta após sua publicação.

§2º A referência de que o julgamento dar-se-á em sessão totalmente virtual deverá constar expressamente na pauta que será publicada no Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 3º Serão retirados da pauta da sessão de julgamento virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver:

I – objeção a essa forma de julgamento, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, quando a este couber intervir como fiscal da ordem jurídica;

II – pedido de preferência, apresentado tempestivamente por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral;

III – destaque para debate em sessão presencial, por qualquer dos julgadores.

§ 1º A objeção de que trata o inciso I deste artigo deverá ser apresentada por petição dirigida ao relator, protocolizada até as 18 (dezoito) horas do dia útil anterior à data da sessão.

§ 2º O requerimento de que trata o inciso II deste artigo deverá ser feito exclusivamente por formulário eletrônico disponibilizado no site www.tjsc.jus.br, até as 18 (dezoito) horas do dia útil anterior à data da sessão.

§ 3º O destaque a que se refere o inciso III deste artigo deverá ser apresentado ao secretário do órgão julgador, por qualquer meio tecnológico que assegure a confiabilidade da informação, até a abertura da sessão de julgamento.

§ 4º Não serão admitidas objeções e pedidos de sustentação oral apresentados após o prazo definido nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Art. 4º Ao indicar o processo para julgamento virtual, o relator disponibilizará aos demais membros do órgão julgador, por qualquer meio tecnológico que assegure a confiabilidade da informação, o relatório e seu projeto de voto, e ao Ministério Público, na condição de custos legis, o relatório.

Art. 5º Após o término da sessão, o secretário do órgão julgador lavrará as respectivas certidões de julgamento e a ata de sessão, registrará a decisão no sistema informatizado respectivo e adotará as demais providências necessárias.

Art. 6º O acórdão assinado pelo relator deverá corresponder ao projeto partilhado com os demais membros do órgão julgador e aprovado na sessão virtual.

Art. 7º Este Ato Regimental entra em vigor no dia 19 de março de 2020.

 

Cumpre assinalar, ainda, que o cotejo do regulamento do TJSC também será promovido ante o Regimento Interno deste Conselho, diploma que mais detalhadamente disciplina as sessões virtuais do CNJ.

Passo, então, ao exame das perguntas formuladas pelo Tribunal de Justiça catarinense, a seguir transcritas.

 

Primeira questão

“A forma de realização das sessões de julgamento totalmente virtuais, em caráter excepcional, disciplinada pelo Ato Regimental TJ n. 1, de 19 de março de 2020, que prevê a inclusão de processos de quaisquer matérias em pauta para que o julgamento ocorra, com a consequente publicação da pauta e intimação dos interessados, conferindo prazo para apresentar objeção a essa modalidade de julgamento ou requerer a realização de sustentação oral, casos em que o processo é retirado de pauta para julgamento em sessão presencial, contraria as disposições da Resolução n. 313, de 19 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça?”

A análise do presente questionamento ficará delimitada às regras locais sobre a forma totalmente virtual de julgamento e sobre os meios ofertados para objeção, sustentação oral e retirada de processos da pauta.

Os demais temas mencionados – natureza dos processos a serem apreciados e prazos para ciência da sessão e para manifestação das partes – confundem-se com o objeto das demais questões e serão enfrentados na sequência.

No art. 1º do aludido diploma local, a Corte facultou “aos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina a realização, em caráter excepcional, de sessões de julgamento totalmente virtuais”.

Não é outra a linha adotada pelo CNJ, pois fixou no art. 2º da Res. 313/2020 que o plantão extraordinário “importa em suspensão do trabalho presencial de magistrados, servidores, estagiários e colaboradores nas unidades judiciárias” (grifei)

Por outro lado, tendo em conta “o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional” consignado por este Conselho na aludida Resolução, o CNJ facultou no art. 6º que os Tribunais disciplinem “o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização de expedientes internos, como elaboração de decisões e sentenças, minutas, sessões virtuais e atividades administrativas” (grifei).

Uma vez prevista a suspensão do trabalho presencial, fixado o caráter ininterrupto da prestação jurisdicional e facultada aos Tribunais a disciplina das sessões virtuais, a previsão do TJSC de realizar julgamentos por meio de sessão totalmente virtual não está em desconformidade com a Res. CNJ 313/2020.

Quanto aos meios ofertados para prévia manifestação das partes e dos interessados, verifico que ambos os normativos – o Regimento Interno do CNJ e o Ato Regimental 1/2020 do TJSC – contam com mecanismos para assegurar o eventual afastamento de determinados feitos da pauta virtual.

No regulamento do Tribunal catarinense, referida garantia encontra-se contemplada por meio das seguintes hipóteses: i) objeção de quaisquer das partes ou do Ministério Público (art. 3º, I); ii) pedido de preferência, apresentado tempestivamente por procurador ou defensor que pretenda realizar sustentação oral (art. 3º, II); e iii) encaminhamento do feito, por iniciativa de algum dos julgadores, para debate em sessão presencial (art. 3º, III).

Quanto ao ponto, destaco que as previsões do regulamento são análogas às do Regimento Interno deste Conselho, com distinções que não comprometem as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Registro que o ato do TJSC traz peculiar previsão ao permitir até mesmo a “objeção a essa forma de julgamento [virtual], independentemente de motivação”, enquanto o CNJ submete o pedido de destaque das partes ao deferimento pelo relator (art. 118-A, § 5º, VI do RICNJ).

Logo, não se vislumbra, quanto ao presente questionamento, contrariedade à regulamentação do tema pelo Conselho Nacional de Justiça.

 

Segunda questão

“O transcurso dos prazos de publicação da pauta de julgamento e de interposição de insurgência contra a forma de julgamento ou de pedido de sustentação oral por parte do interessado, única e exclusivamente para os fins de realização de sessão de julgamento totalmente virtual, na forma disciplinada pelo Ato Regimental TJ n. 1, de 19 de março de 2020, contraria as disposições da Resolução n. 313, de 19 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça?”

A suspensão dos prazos processuais, imposta pelo art. 5º da Res. CNJ 313/2020, a contar de sua publicação e até o dia 30 de abril de 2020, requer intepretação sistemática e lógica do regulamento.

Importa, inicialmente, analisar o art. 6º, que permite aos Tribunais a disciplina do trabalho remoto de magistrados e servidores, para “elaboração de decisões e sentenças, minutas, sessões virtuais e atividades administrativas”.

Ainda ao ensejo da interpretação sistemática e lógica, cite-se o art. 2º, § 1º, II, segundo o qual os Tribunais devem garantir “a manutenção de serviços destinados à expedição e publicação de atos judiciais e administrativos” (grifei).

Ora, ao determinar o trabalho remoto para elaboração de minutas, decisões e sentenças, ao atribuir aos Tribunais a disciplina de sessões virtuais e ao garantir a expedição e a publicação de atos judiciais, conclui-se, à luz da Res. CNJ 313/2020, que tais atividades podem e devem ser praticadas durante o período em que durar a necessidade de plantão extraordinário.

Desarrazoado imaginar que o normativo do CNJ tenha projetado a prolação de “decisões e sentenças” ou a realização de “sessões virtuais” para depois de finalizada sua vigência, sob o argumento da impossibilidade de ciência das partes quanto a estes atos, por suposta suspensão de todos os prazos no período.

Reitere-se que a Res. 313/2020 enfatizou o “caráter ininterrupto da atividade jurisdicional” e a “natureza essencial da atividade jurisdicional”.

No caso de sessões virtuais, a parte e sua defesa são tão-somente cientificadas da data de realização do julgamento, oportunizando-lhes as manifestações especificadas no ato regulamentador.

O que fica suspenso, nos termos do art. 5º, é o curso do prazo processual para as partes praticarem ato decorrente de decisões e comandos proferidos e publicados.

Logo, quanto ao específico questionamento sobre os prazos para intimações de realização de sessões virtuais e para manifestar objeção e retirada de pauta, a interpretação sistemática e lógica é no sentido de que a suspensão não os alcança.

Ainda quanto aos prazos para intimação das sessões virtuais e para objeção e retirada de processos da pauta, verifico que estão disciplinados pelos parágrafos do art. 3º do Ato Regimental 1/2020-TJSC.

Nota-se que o Tribunal adotou, como regra, a necessidade de a manifestação ocorrer até as 18 (dezoito) horas do último dia útil anterior à data da sessão. Apenas no encaminhamento à sessão virtual por um dos julgadores é que se permitiu a manifestação “até a abertura da sessão de julgamento” (art. 3º, § 3º).

Quanto ao ponto, verifica-se pequena distinção entre os regulamentos cotejados, porquanto, em relação às partes, o CNJ optou pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão virtual, sem referência a dias úteis ou finais de semana (art. 118-A, § 5º, VI do RICNJ).

Para os julgadores, este Conselho permite o destaque a qualquer tempo (art. 118-A, § 5º, II do RICNJ).

Entendo que as diferenças entre os prazos, no entanto, não comprometem ou inviabilizam a garantia das partes de manifestarem objeção ou de solicitarem a retirada de pauta.

Assim, responde-se ao presente questionamento, como no anterior, no sentido de inexistir contrariedade à Res. CNJ 313/2020 pelo Ato Regimental 1/2020, do TJSC.

 

Terceira questão

“Enquanto perdurar a suspensão dos prazos processuais prevista na Resolução n. 313, de 19 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, somente poderão ser apreciados em sessão virtual os casos relacionados no art. 4º da referida norma?”

A questão ora em análise encerra dúvida bastante objetiva, que diz respeito a eventual limitação das matérias passíveis de análise em julgamentos realizados de forma virtual.

A Res. CNJ 313/2020 prevê no caput do art. 4º que, “No período de Plantão Extraordinário, fica garantida a apreciação das seguintes matérias”, as quais são listadas nos incisos I a X.

Após, no art. 6º, encontra-se a já referida faculdade para os Tribunais disciplinarem o trabalho remoto, com o propósito de viabilizar a “elaboração de decisões e sentenças, minutas, sessões virtuais e atividades administrativas”, sem nenhuma restrição quanto ao objeto das causas.

As temáticas constantes dos incisos do art. 4º, cuja apreciação resta garantida pela Resolução 313/2020, não se confundem com eventual limitação dos casos a serem julgadas na modalidade virtual.

Ao contrário, a análise da natureza das matérias constantes dos referidos incisos, que incluem a deliberação, por exemplo, sobre “pedidos de cremação de cadáver, exumação e inumação” (inciso IX) ou sobre “autorização de viagem de crianças e adolescentes” (inciso X), evidencia que o rol não é exaustivo, mas caracteriza “pauta mínima”, inclusive tratando de temáticas afetas a órgãos judiciários singulares, sem necessidade de pronunciamento de órgão colegiado. Resta, pois, demonstrado que o art. 4º não foi concebido com o propósito de restringir as matérias objeto de deliberação em sessões virtuais dos Tribunais.

Ademais, conforme já referido no presente decisum, ao editar a Res. 313/2020, o CNJ consignou “o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional” e assegurou “condições mínimas” para continuidade da prestação dos serviços.

Soma-se à tal conclusão a constatação óbvia de que o grave quadro instalado no País, com o estabelecimento de inédito isolamento social, está a impor o desafio de entregar, por meio remoto, prestação jurisdicional ordinariamente ofertada de forma presencial, sempre buscando manter qualidade e eficiência. Daí a aprovação célere do regime de plantão extraordinário, pelo CNJ, concebido para maior funcionalidade do sistema de Justiça.

Responde-se, assim, ao questionamento afirmando que as matérias sujeitas a julgamento em sessões virtuais não ficam limitadas às relacionadas no art. 4º da Res. CNJ 313/2020.

 

Quarta questão

“Caso a resposta ao item 3 seja no sentido de que os demais casos não previstos no rol do art. 4º da Resolução n. 313, de 19 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, podem ser apreciados enquanto perdurar a suspensão dos prazos processuais, e a resposta ao item 2 for no sentido de que a suspensão de prazos é absoluta, e atinge inclusive o transcurso do prazo previsto no art. 935 do Código de Processo Civil, como os Tribunais de Justiça deverão proceder para garantir a apreciação dos processos que dependem de decisão colegiada?”

A hipótese cogitada nesta questão resta afastada pelas respostas consignadas nos quesitos anteriores.

Assim, a apreciação do questionamento em análise resta prejudicada, competindo ao e. Tribunal consulente, no exercício de sua autonomia constitucional (art. 96), aplicar o regramento constante do Ato Regimental 1-TJSC, de 19 de março de 2020, na realização de sessões virtuais de julgamento, adotando, inclusive, no que aprouver, a disciplina constante do Regimento Interno deste Conselho, com o qual está harmônico.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, superada a apreciação da medida liminar, ante a submissão imediata do feito ao Plenário Virtual deste Conselho, respondo à Consulta no sentido de não haver desconformidade entre o Ato Regimental 1, de 19 de março de 2020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o Regimento Interno do CNJ e a Resolução CNJ 313/2020, nos termos da fundamentação.