Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0004133-22.2017.2.00.0000
Requerente: FEDERACAO NACIONAL DO FISCO ESTADUAL E DISTRITAL - FENAFISCO
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


 

CONSULTA. RESOLUÇÃO CNJ 303/2019. GESTÃO DE PRECATÓRIOS E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS. PROCESSOS COLETIVOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO POR BENEFICIÁRIO. CONSULTA RESPONDIDA.

1. Consulta em que se examina a aplicação de dispositivos da Resolução CNJ 303 que versam sobre a individualização dos créditos de precatórios expedidos em ações coletivas ajuizadas por sindicatos, na qualidade de substituto processual.

2. O regramento constante do art. 7º da Resolução CNJ 303/2019 estabelece que os ofícios precatórios serão elaborados individualmente, por beneficiário. Essa regra não comporta exceção, na medida em que a individualização dos beneficiários tem por propósito definir a modalidade de requisição aplicável, de acordo com o valor do crédito (precatório ou RPV) e a preferência no recebimento, conforme as condições pessoais do beneficiário (moléstia grave, idade e deficiência), assim como evitar que eventual óbice em relação a algum credor prejudique os demais. 

3. Consulta respondida no sentido de que: a obrigação de individualização dos precatórios por beneficiário se aplica a todas as execuções, inclusive àquelas em que os sindicatos atuam na qualidade de substitutos processuais, conforme previsto no caput do art. 7º da Resolução CNJ 303/2019.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta, nos termos do voto da Relatora. Ausente, em razão de licença médica, o Presidente Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux, nos termos do artigo 5º do RICNJ. Plenário Virtual, 5 de junho de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votou, justificadamente, o Excelentíssimo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luiz Fux.

Conselho Nacional de Justiça

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RELATÓRIO

A EXMA. SRA. CONSELHEIRA MARIA TEREZA UILLE GOMES (RELATORA): A Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital (FENAFISCO) formula Consulta ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) acerca de dispositivos da Resolução CNJ 115/2010[1] que versam sobre a individualização do crédito em ações coletivas ajuizadas por sindicatos, na qualidade de substitutos processuais. 

Aduz, em síntese, que a substituição processual é exercitada há anos em todas as fases dos processos, inclusive na expedição de precatórios, agindo a entidade como substituto processual com a responsabilidade de fazer o rateio das verbas de acordo com a participação de cada interessado.

Assevera, contudo, que a partir da edição da Resolução CNJ 115/2010 os setores de precatório dos tribunais passaram a interpretar a norma de maneira não condizente com o seu objetivo, o que contraria o exercício do direito de substituição processual consagrado pela Constituição da República. Afirma que essas seções passaram a exigir (Id 2180080):

(a)       a individualização de cada beneficiário, com um precatório expedido nesse sentido; e 

(b)      que o pagamento do valor apurado seja feito diretamente à cada beneficiário, não tomando assim conhecimento da prerrogativa da substituição processual que é incontroversa, quer nos termos da Constituição Federal, quer nos termos da Legislação Processual.

Cita a situação específica do Estado da Paraíba e ao final pede que o CNJ se pronuncie sobre a aplicabilidade da Resolução CNJ 115/2010 no âmbito do Poder Judiciário.

Instado a prestar informações sobre à aparente situação concreta apresentada (Id 2282491), a FENAFISCO demonstrou que a pretensão possui caráter genérico, não atrelado unicamente ao Estado da Paraíba (Id 2310328).

A douta Corregedoria Nacional de Justiça apresentou manifestação sob a Id 2337179, de 15.2.2018.

No dia 18.7.2018, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento do Plenário Virtual. Todavia, em 18.12.2019 sobreveio a Resolução CNJ 303[2], a versar sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, com a revogação da Resolução CNJ 115/2010.

Diante desse novo cenário, determinei o encaminhamento dos autos ao Fórum Nacional de Precatórios (FONAPREC), o qual opinou no sentido de que a “obrigação de individualização dos precatórios por beneficiário se aplica a todas as execuções, inclusive àquelas em que os sindicatos atuam na qualidade de substitutos processuais, conforme previsto no caput do art. 7º da Resolução 303/2019” (Id 3938909). 

É o relatório.

 

Brasília, data registrada no sistema.



[1] Dispõe sobre a Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário. Norma revogada pela Resolução CNJ 303/2019, em 1º jan. 2020. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/86. Acesso em: 24 abr. 2020.

[2] Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3130. Acesso em: 23 abr. 2020.

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0004133-22.2017.2.00.0000
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VOTO

 

A EXMA. SRA. CONSELHEIRA MARIA TEREZA UILLE GOMES (RELATORA): A Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital (FENAFISCO) formula Consulta ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a respeito da gestão de precatórios e procedimentos operacionais.

Para a FENAFISCO, os dispositivos da Resolução CNJ 115/2010 (revogada pela Resolução CNJ 303/2019) que versam sobre a individualização do crédito não se aplicam às hipóteses dos pleitos assegurados aos sindicatos, na qualidade de substitutos processuais.

Passo ao exame da questão.

De plano, conheço da presente Consulta, pois preenchidos os pressupostos do artigo 89 do Regimento Interno do CNJ para o seu conhecimento e subsistentes as dúvidas sobre: i) o alcance da legitimidade de sindicato, ao conduzir a execução de ação coletiva em sua fase administrativa, especialmente se o débito exequendo sempre mantiver seu caráter coletivo, tendo como credor o próprio sindicato; ou ii) a legitimidade da individualização dos valores conforme os créditos de cada beneficiário, após a edição da Resolução CNJ 303/2019.

À época da Resolução CNJ 115/2010, a douta Corregedoria Nacional de Justiça emitiu parecer no sentido de que o regramento constante do então art. 5º, § 1º[1], possuía boa dose de coerência e “o fato de a ação ter sido ajuizada por sindicato não afasta[va] a existência de créditos individualizados. O Estado é devedor de cada substituído na exata proporção dos respectivos créditos, e não do sindicato, que atuou como legitimado extraordinário, defendendo direito alheio em nome próprio.” (Id 2337179). Eis o seu teor:

PARECER ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESMEMBRAMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO PROPOSTO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELAS COORDENADORIAS DE PRECATÓRIOS DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DO FRACIONAMENTO DE QUE TRATA O § 8º DO ARTIGO 100/CF. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO INDIVIDUAL, CONFORME O CRÉDITO DE CADA SUBSTITUÍDO. POSSIBILIDADE.

1. Trata-se de consulta formulada pela FEDERAÇÃO NACIONAL DO FISCO ESTADUAL E DISTRITAL (FENAFISCO) sobre os dispositivos da Resolução CNJ nº 115, de 29 de junho de 2010, que versam sobre a individualização do crédito, com o intuito de que seja afirmado pelo CNJ que essas disposições não se aplicam às hipóteses em que os sindicatos atuem na qualidade de substitutos processuais de seus filiados.

2. A FENAFISCO afirma que os setores de precatórios dos tribunais de Justiça estão interpretando a Resolução CNJ nº 115, de 2010, de modo diverso de seu teor e que são contrários ao exercício do direito de substituição processual, expressamente consagrado pela Lei Maior em favor das entidades sindicais, pois estão exigindo a individualização dos beneficiários por meio da expedição de precatório para cada um deles bem como o pagamento direto a cada beneficiário do valor apurado, o que desconsidera, segundo a Requerente, a incontroversa prerrogativa da substituição processual, prevista quer na

Constituição Federal, quer na Legislação Processual.

3. Alega, ainda, que a primeira objeção a essa orientação, com a devida , é de ordem venia prática, pois o seu cumprimento implica absorver totalmente, na expedição individualizada dos créditos em questão, os servidores dos setores de precatórios, que não terão, absolutamente, tempo de expedir mais de 1.000 (mil) precatórios nas épocas devidas, o que inviabiliza o cumprimento regular da determinação.

4. Aduz, finalmente, que a medida causa protelação do processo, com a manifesta intenção de enfraquecer o direito de cada um para efeito de barganha, denominada pela Requerente de “acordo”.

5. A Exma. Conselheira MARIA TEREZA UILLE GOMES, por intermédio do Despacho Id. 2319186, solicitou que esta Corregedoria se manifestasse acerca da matéria.

6. É o relatório.

7. Ab initio, é preciso esclarecer que este parecer não versa sobre a legitimidade Ab intio ativa ad causam de sindicatos e entidades de classe na qualidade de substitutos processuais de seus filiados nas fases cognitivas e de cumprimento de sentença. A consulta objeto deste trata apenas da possibilidade de ser expedida requisição individualizada na hipótese de processo coletivo movido por sindicato em fase de cumprimento de sentença.

8. Assim, a questão sob consulta levanta dúvidas sobre o alcance da legitimidade de sindicato, ao conduzir a execução de ação coletiva em sua fase administrativa, especialmente se o débito exequendo sempre mantiver seu caráter coletivo, tendo como credor o próprio sindicato, ou sobre a legitimidade da individualização dos valores conforme os créditos de cada beneficiário.

9. Ao analisar a matéria, verifico que a Resolução CNJ nº 115, de 2010, prevê, no § 1º do artigo 5º, com boa dose de coerência, que os precatórios deverão ser expedidos individualizadamente, por credor, ainda que exista litisconsórcio. E essa redação normativa foi objeto de longa e pormenorizada discussão à época, justamente para facilitar a inclusão do débito em rubrica orçamentária exclusiva, evitando “tumultos multitudinários”.

10. É possível verificar, também, que o sindicato, quando vem a juízo postular uma tutela coletiva, é formalmente o autor, mas nada pede para si, senão para seus representados. Pede como legítimo substituto processual, em nome próprio, mas no interesse alheio. Ou seja, o resultado substancial dos processos coletivos se dirige à esfera de direitos das pessoas substituídas, e não da entidade autora.

11. Esses substituídos, apesar de não serem partes formais do processo, são, em última análise, os reais credores do PCT ou da RPV (partes substanciais), pois é a eles que deve ser direcionado o proveito útil que a sentença concedeu.

12. Portanto, o fato de a ação ter sido ajuizada por sindicato não afasta a existência de créditos individualizados. O Estado é devedor de cada substituído na exata proporção dos respectivos créditos, e não do sindicato, que atuou como legitimado extraordinário, defendendo direito alheio em nome próprio.

13. Além disso, a Resolução CNJ nº 115, de 2010, ao cuidar da expedição individualizada, não estipula nenhuma exceção, nem mesmo no caso dos pleitos iniciados por sindicatos.

14. Ressalto, também, outro fator de grande ponderação, a tributação do crédito exequendo. Como é sabido, se o crédito for expedido em favor de cada representado, e não da entidade de classe, a oneração tributária recairá sobre aquele (pois é o representado que, de fato, se subsumiu à hipótese de incidência tributária, como, por exemplo, auferir renda de qualquer natureza). Se for expedido para uma entidade de classe, haverá enorme dificuldade de o Fisco indicar a esta a obrigação tributária oriunda de um precatório, quando, no mundo fenomênico, quem se subsumiu ao fato gerador for o representado.

15. Aspecto digno de reflexão, ainda, é que cada credor-representado tem, em tese, o direito de renunciar a parte de seu crédito, para que sua requisição se dê sob o “teto” da RPV e não do precatório. Caso a expedição englobasse a totalidade dos créditos exequendos exclusivamente em favor do sindicato, os representados acabariam sendo tolhidos dessa opção de dispor do crédito.

16. Acrescento ao que foi exposto que a aplicação da Resolução feita pelos setores de precatórios não fere o previsto no art. 108, § 8º, da CF, pois o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral da matéria constitucional relativa à execução individual de sentença proferida em ação coletiva proposta contra a Fazenda Pública no Recurso Extraordinário com Agravo nº 925.754/RG/PR, concluiu que "não viola o art. 108, § 8 , da Constituição Federal a execução individual de sentença condenatória [1] genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos". Confira-se:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. INEXISTÊNCIA DO FRACIONAMENTO DE QUE TRATA O § 8º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.

1. Não viola o art. 100, § 8º, da Constituição Federal a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos.

2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 925754 RG, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 17/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-020 DIVULG 02-02-2016 PUBLIC 03-02-2016)

17. Outrossim, passando à afirmação da Requerente de falta de aparelhamento do Judiciário para emissão dos requisitórios em tempo hábil, este argumento não afasta a necessidade de cumprimento da Resolução CNJ 115, de 2010, e o sindicato deve, sempre que entender necessário, ingressar com as medidas necessárias nos órgãos de controle, para reclamar de eventuais atrasos em processos judiciais.

18. É de se ressaltar que a expedição individualizada, diferentemente do que foi argumentado na consulta, favorece a ordenação e a rapidez dos pagamentos. A uma, porque os créditos serão classificados de acordo com seu valor, ou seja, na prática, é possível que os montantes menores sejam adimplidos por meio de RPV (cujo prazo de quitação é de apenas dois meses – artigo 535/CPC). A duas, porque um único crédito expedido em favor da entidade de classe pode alcançar vultosa quantia e, assim, implicar que a conta de precatórios precise “acumular” repasses suficientes a esse singular pagamento.

19. Outro aspecto de relevo quanto a esse ponto se refere ao direito de superpreferência destinado aos idosos, doentes graves e deficientes, previsto no § 2º do artigo 100/CF. Esse pode ficar consideravelmente esvaziado, se a requisição vier a ser expedida em nome da entidade sindical.

20. É que essa importante prioridade só pode ser materializada, se houver expresso requerimento da parte, com a comprovação da circunstância alegada (CPC, art. 1048, § 1º). Logo, a expedição da requisição em nome do sindicato reduzirá enormemente o alcance do texto constitucional. Pior: causará grave desigualdade e ofensa à dignidade humana.

21. Explico com um rápido exemplo: se um representado idoso resolver postular o cumprimento de sentença em nome próprio, poderá fazê-lo, com o consequente precatório personalizado e, assim, terá direito à superpreferência. Já seus colegas, de mesmíssima idade, que litigaram representados pelo sindicato e tiveram seus créditos incluídos num precatório único, expedido em nome do representante, não gozarão da prioridade constitucional.

22. Ressalto, por fim, a possibilidade de afronta ao princípio da razoável duração do processo, quando o precatório é expedido em favor de sindicato para evitar tumulto processual.

23. A prática de mais de uma década acompanhando a gestão de precatórios dos tribunais mostra que, durante a tramitação de precatório expedido em favor de entidade de classe, os reais beneficiários acabam por exercer o direito constitucional de petição obtendo certidões de crédito, com a consequente negociação por meio de cessão. A isso se somam plurais pedidos de homologação dos cessionários que, naturalmente, precisam vir aos autos habilitar seus negócios jurídicos.

24. Essa situação, dependendo da quantidade dos representados, costuma provocar perturbação cartorária, com várias pretensões sendo requeridas ao mesmo tempo, tornando quase impossível a condução procedimental do precatório. Tal cenário de multiplicidade de peticionamento, porém, jamais ocorreria, se a requisição tivesse sido expedida de forma individualizada: um precatório por credor.

25. Assim, em razão do exposto, opino, s.m.j., pela improcedência do pedido formulado nos autos. 

 

A novel Resolução do CNJ (Resolução CNJ 303/2019) e o parecer exarado pelo FONAPREC não estão em outra direção, o qual adoto como razões de decidir por sua clareza e precisão (Id 3938910):


SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS PRECATÓRIOS POR BENEFICIÁRIO. EXIGÊNCIA DO ART. 7º DA RESOLUÇÃO 303/2019/CNJ. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELAS COORDENADORIAS DE PRECATÓRIOS DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA.

1. A Resolução CNJ nº 303/2019, que disciplina a expedição, gestão e pagamento das requisições judiciais previstas no art. 100 da Constituição Federal, dispõe expressamente, no caput do art. 7º, que “os ofícios precatórios serão elaborados individualmente, por beneficiário.” Dispositivo de mesmo teor já constava no art. 5º, § 1º da Resolução CNJ nº 115, de 2010 (“os precatórios deverão ser expedidos individualizadamente, por credor, ainda que exista litisconsórcio.”), vigente à época da consulta. Regra que não comporta exceção.

2. A individualização dos beneficiários tem por propósito definir a modalidade de requisição aplicável, de acordo com o valor do crédito (precatório ou RPV) e a preferência no recebimento, conforme as condições pessoais do beneficiário (moléstia grave, idade e deficiência), bem como evitar que eventual óbice em relação a algum credor prejudique os demais.

3. A pretensão da FENAFISCO, de emissão de um único precatório em seu próprio nome, englobando todos os beneficiários, acabaria por impossibilitar o recebimento por meio de Requisição de Pequeno Valor e suprimir a preferência legal concedida aos idosos, doentes graves e portadores de deficiência.

4. Tendo em vista que os beneficiários do crédito são os substituídos, e não o sindicato, a expedição de ofícios em seus próprios nomes permite que seja efetuado o controle de eventual litispendência e evitado o pagamento em duplicidade, pois vários são os legitimados a pleitear em substituição ou representação processual.

5. A individualização do crédito permite que o Fisco tenha ciência do real destinatário do crédito. 6. O Supremo Tribunal Federal já assentou que não viola o artigo 100, § 8º, da Constituição, a execução individualizada de sentença genérica proferida em ação coletiva, garantindo-se aos exequentes a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV para os créditos que não excedam o limite estabelecido. 7. A possibilidade de substituição processual também na fase da execução não afasta a obrigatoriedade de a requisição de pagamento ser expedida individualizadamente, para cada beneficiário, na forma prevista anteriormente no art. 5º, § 1º da Resolução CNJ nº 115/2010 e agora no art. 7º da Resolução CNJ 303/2019.

[...]

PARECER:

Considerando a competência contida no art. 2° e no art. 11, inciso I da Resolução nº 158/2012 do CNJ, e nos termos do art. 8º, inciso X do Regimento Interno do Fórum Nacional de Precatórios – FONAPREC, passo a analisar as questões apresentadas na presente Consulta por meio deste parecer técnico.

Observo, inicialmente, que a consulta foi formulada em 2017, quando ainda vigente a Resolução 115/2010, tendo o parecer expedido pela Corregedoria Nacional de Justiça também se baseado nessa norma já revogada.

Assim, necessário examinar se a matéria sofreu alteração com a edição da novel Resolução 303/2019 a justificar a revisão da resposta então oferecida.

A pretensão apresentada pela Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital (FENAFISCO), por meio de consulta, é no sentido de que o CNJ estabeleça que a obrigação de individualização dos precatórios por beneficiário não se aplica aos pleitos em que os sindicatos atuam na qualidade de substitutos processuais.

Observo, desde logo, que a pretensão colide com a previsão constante no caput do art. 7º da Resolução 303/2019, que dispõe expressamente que: “os ofícios precatórios serão elaborados individualmente, por beneficiário.” Essa regra não comporta nenhuma exceção.

Nesse sentido, o art. 6º, que relaciona os dados e informações que devem constar no ofício precatório, prevê a necessidade de informar diversos dados pessoais, tais como o nome do beneficiário do crédito e seu CPF ou CNPJ (inciso II), o valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição (inciso IV), a indicação da data de nascimento do beneficiário (inciso IX), a indicar a natureza individual do ofício.

A individualização dos beneficiários tem por propósito definir a modalidade de requisição aplicável, de acordo com o valor do crédito (precatório ou RPV) e a preferência no recebimento, conforme as condições pessoais do beneficiário (moléstia grave, idade e deficiência), bem como evitar que eventual óbice em relação a algum credor prejudique os demais.

Com efeito, os §§ 2º e 3º do art. 7º dispõem que:

§2º Havendo pluralidade de exequentes, a definição da modalidade de requisição considerará o valor devido a cada litisconsorte, e a elaboração e apresentação do precatório deverão observar: I – a preferência conferida ao crédito do beneficiário principal, decorrente do reconhecimento da condição de doente grave, idoso ou de pessoa com deficiência, nesta ordem; e II – não se tratando da hipótese do inciso I do § 2º deste artigo, a ordem crescente do valor a requisitar e, em caso de empate, a idade do beneficiário. § 3º A existência de óbice à elaboração e à apresentação do precatório em favor de determinado credor não impede a expedição dos ofícios precatórios dos demais.

Assim, vê-se que a pretensão da FENAFISCO acabaria por impossibilitar o recebimento por meio de Requisição de Pequeno Valor e suprimir a preferência legal concedida aos idosos, doentes graves e portadores de deficiência.

Ademais, como os beneficiários do crédito são os substituídos, e não o sindicato, a expedição de ofícios em seus próprios nomes permite que seja efetuado o controle de eventual litispendência e evitado o pagamento em duplicidade, pois vários são os legitimados a pleitear em substituição ou representação processual.

Também o aspecto tributário impõe a individualização do crédito, pois somente assim o Fisco terá ciência do real destinatário do crédito.

Anoto, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já assentou que não viola o artigo 100, § 8º, da Constituição, a execução individualizada de sentença genérica proferida em ação coletiva, garantindo-se aos exequentes a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV para os créditos que não excedam o limite estabelecido, conforme segue:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. INEXISTÊNCIA DO FRACIONAMENTO DE QUE TRATA O § 8º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.

1. Não viola o art. 100, § 8º, da Constituição Federal a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos.

2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (ARE 925.754-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, DJe de 3/2/2016).

Em síntese, a possibilidade de substituição processual também na fase da execução não afasta a obrigatoriedade de a requisição de pagamento ser expedida individualizadamente, para cada beneficiário, na forma prevista anteriormente no art. 5º, § 1º da Resolução CNJ nº 115/2010 e agora no art. 7º da Resolução 303/2019.

CONCLUSÃO:

Por tais fundamentos, opino no sentido de que a consulta seja respondida nos seguintes termos: “A obrigação de individualização dos precatórios por beneficiário se aplica a todas as execuções, inclusive àquelas em que os sindicatos atuam na qualidade de substitutos processuais, conforme previsto no caput do art. 7º da Resolução 303/2019”

Ante o exposto, enaltecendo uma vez mais, a importância do FONAPREC para o aperfeiçoamento da gestão dos precatórios no âmbito do Poder Judiciário e credibilidade da prestação jurisdicional, conheço da presente Consulta para responde-la no sentido de que: a obrigação de individualização dos precatórios por beneficiário se aplica a todas as execuções, inclusive àquelas em que os sindicatos atuam na qualidade de substitutos processuais, conforme previsto no caput do art. 7º da Resolução CNJ 303/2019.

É como voto.

Intime-se a FENAFISCO.

Publique-se nos termos do artigo 140 do RICNJ.

Dê-se ciência aos Tribunais do teor do presente julgado. Em seguida, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão.

 

Brasília, data registrada no sistema.

 

Maria Tereza Uille Gomes

Conselheira

 



[1] § 1º Os precatórios deverão ser expedidos individualizadamente, por credor, ainda que exista litisconsórcio.