Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002159-76.2019.2.00.0000
Requerente: NAYARA GALHARDO SOUZA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG

 


EMENTA: RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA. CONTROLE DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVAS. CORREÇÃO DA PROVA DE SENTENÇA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO PROVIMENTO.

1. A pretensão recursal diz respeito a intervenção na correção de provas escritas de concurso para ingresso na carreira da magistratura, quanto aos parâmetros adotados na aferição do uso do vernáculo e do conteúdo jurídico da sentença penal.

2. Não compete ao CNJ, a não ser em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, controlar os critérios utilizados na correção das provas ou substituir a banca examinadora na atribuição de notas em concurso público, sob pena de violar a autonomia dos Tribunais constitucionalmente garantida.

3. Divulgação das tabelas com parâmetros de correção juntamente com os resultados preliminares das avaliações.

4. Ausência de prejuízos que justifiquem a interferência do Conselho Nacional de Justiça em certame que já está em fase avançada de andamento.

5. Recurso conhecido, uma vez que tempestivo, mas a que, no mérito, nega-se provimento.

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho decidiu, por unanimidade: I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Declarou suspeição a Conselheira Daldice Santana. Plenário Virtual, 28 de junho de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema Vale, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e o então Conselheiro Valdetário Andrade Monteiro. Não votou o Excelentíssimo Conselheiro Henrique Ávila e, em razão de suspeição declarada, a Conselheira Daldice Santana.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002159-76.2019.2.00.0000
Requerente: NAYARA GALHARDO SOUZA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG


RELATÓRIO


           

Tratam os autos de Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo interposto pela candidata Nayara Galhardo Souza contra o Tribunal de Justiça do Estado do Estado de Minas Gerais (TJMG), objetivando a reforma de decisão monocrática que julgou improcedente o pedido.

O caso: a recorrente esclarece que foi aprovada nas provas objetiva, discursiva e de sentença cível, mas não obteve êxito na prova de sentença penal do certame em comento.

Sustenta a desproporção no desconto de 0,60 ponto da sua nota em virtude de erros de português – desconto esse que foi alterado para 0,40 ponto, após a interposição e provimento de recurso.

Alega que o Edital nº 1/2018 não trouxe expressamente quais seriam os critérios adotados para avaliação, dispondo o item 14.7 que “a Comissão de Concurso irá considerar, nas 2 (duas) provas escritas, o conhecimento sobre o tema, a utilização correta do idioma oficial e a capacidade de exposição”. Em vista disso, diz que os candidatos foram surpreendidos, pois somente após a correção das provas o TJMG publicou tabela que serviu de parâmetro para exame do conhecimento do vernáculo na fase de sentença.

Defende que a banca examinadora violou decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0009868-02.2018.2.00.0000, no qual se teria proibido a redução de escores de conteúdo jurídico da pontuação dos candidatos, que resultaria na “preponderância do critério da norma culta sobre as demais e, em muitos casos, até a verdadeira desconsideração do critério jurídico”.

Afirma, ainda, haver “bis is idem” na correção do uso correto do vernáculo, que teria sido analisado pelo examinador do conteúdo jurídico e também pela Consulplan, empresa responsável avaliação do uso correto da língua portuguesa na 2ª fase do concurso.

Alega que, conforme tabela disponibilizada pela Banca Examinadora, na prova discursiva foi descontado 0,05 ponto a cada três erros, enquanto na prova de sentença subtraiu-se 0,10 ponto pela mesma quantidade de erros – sendo que o total de descontos, a título de conhecimentos vernáculos, poderia chegar a 20% do valor total da prova.

Ressalta que as provas discursiva e de sentença fazem parte da mesma fase do certame, razão pela qual o Tribunal não poderia ter alterado o critério de correção, ferindo os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da transparência e da confiança.

Aduz que a sua nota foi descontada indevidamente, uma vez que a banca examinadora entendeu que a candidata não observou em sua peça processual a ocorrência da “prescrição da pretensão punitiva do crime de desacato, como foi exigido no Espelho de Correção”. Entende, todavia, que não haveria dados suficientes na prova e que o entendimento adotado TJMG descumpriu a Sumula nº 74 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).  

Acrescenta, ainda, que diferentemente do que considerou a banca examinadora, a conduta social do réu foi devidamente analisada, tanto na fundamentação quanto na dosimetria da pena. 

Assevera que o CNJ poderia analisar a presente demanda, conforme decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 632853.

O pedido: requer, liminarmente, a suspensão do Concurso Público de Provas e Títulos para Ingresso na Carreira da Magistratura do Estado de Minas Gerais (Edital nº 1/2018), ou, subsidiariamente, a reabertura do prazo para que a candidata possa prosseguir no certame.

No mérito, pede que o CNJ, reconhecendo a ilegalidade da alteração dos critérios correção do vernáculo, bem como do espelho de correção da sentença penal, determine a majoração para de sua nota na prova de sentença penal para o mínimo de 6,0 pontos.

Despacho: os autos, inicialmente distribuídos ao Conselheiro Henrique Ávila, foram redistribuídos a minha relatoria, após reconhecimento de prevenção decorrente do PCA nº 0002126-86.2019.2.00.0000, oportunidade em que determinei, ainda, a citação do Tribunal, para apresentar manifestação no prazo de 48 horas (Id’s nº 3600798 e nº 3602814).

A resposta: o TJMG, preliminarmente, ressalta o caráter individual do requerimento, o que ensejaria o arquivamento monocrático da demanda, conforme entendimento já pacificado no Conselho Nacional de Justiça (PCA nº 5358-24; PCA nº 8866-31; PCA nº 6181-85 e PCA nº 2415-34).

Noticia que as provas escritas foram realizadas nos dias 11 (questões discursivas), 12 (sentença cível) e 13 (sentença penal) de novembro de 2018. Acrescenta que as sessões públicas para a identificação e divulgação das notas das provas discursiva e de sentença foram realizadas em 17/12/2018 e 14/02/2019, respectivamente.

Informa que no presente PCA a recorrente insurge-se contra a análise do idioma oficial, prevista no item 14.7 do Edital. Justifica que “tal previsão editalícia evidencia observância ao contido no art. 48, parágrafo único, e art. 49, parágrafo único, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 75”.

Afirma que a Resolução CNJ nº 75/2009 confere aos Tribunais autonomia para definir os requisitos de aferição da prova escrita, determinando apenas que, na segunda etapa, sejam avaliados o conhecimento sobre o tema, a correta utilização do idioma oficial e a capacidade de exposição.

Acrescenta que a Comissão de Concurso, no exercício do poder discricionário, estabeleceu, em reunião realizada em 1°/10/2018, que os erros na utilização do vernáculo implicariam o desconto máximo de 20% da pontuação relativa de cada questão.

Salienta que a prova discursiva foi valorada em 10 (dez) pontos, sendo 5 (cinco) questões com o valor de 2 (dois) pontos cada, podendo “ser descontado até 0,4 (zero vírgula quatro) pontos por questão”, em decorrência de erros gramaticais, enquanto a prova de sentença foi “dividida em duas áreas (cível e criminal) valendo 10 (dez) pontos cada, podendo haver o desconto de até 2 (dois) pontos por sentença”.

Conclui que “o limite de decréscimo em decorrência de erros no emprego do vernáculo foi único para a segunda etapa do certame, e proporcional em relação a cada uma das provas que a compõem, restando evidente que a conduta do Comissão pautou-se pelos princípios da proporcionalidade e da isonomia”. Assevera, ainda, “que os critérios de correção das provas escritas (discursiva e prática) da segunda etapa do certame foram iguais para todos os candidatos que participaram da respectiva fase”.

Entende que o presente caso não é análogo ao apreciado no PCA nº 0009868-02.2018.2.00.0000, em que se decidiu que a fórmula aplicada era draconiana, por não haver limitação para desconto de pontos decorrentes de erros no uso do idioma oficial.

Com relação ao pleito de reanálise da prova prática de sentença penal, o TJMG enfatiza que todos os argumentos da candidata foram enfrentados na análise do recurso administrativo perante a Banca do Concurso.

Destaca que “ao contrário do que alega a peticionária, para que fosse reconhecida a prescrição do crime de desacato não era necessária a ‘criação de dados novos’, bastando que fosse observado o disposto no artigo 381 do Código de Processo Penal”. Com relação ás informações para o reconhecimento da menoridade do réu, o Tribunal refuta os argumentos de que a Banca teria descumprido a Súmula do STJ, esclarecendo que está evidente no “corpo do enunciado, que o réu Maycon Géquiçom, ao ser interrogado em juízo declarou haver nascido em 06.01.1995”.

Já em referência a análise da conduta social do réu, informa “que a ausência de fundamentação ou de análise das circunstâncias judicias ou mesmo a sua análise deficiente podem gerar nulidade absoluta da decisão judicial”.

Decisão monocrática: no Id nº 3607279, julguei improcedente o pedido e determinei o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 25, X, do Regimento Interno (RICNJ), tendo em vista o entendimento deste Conselho de que não lhe compete avaliar os critérios de correção e atribuição de notas em provas de concurso público.

Recurso administrativo: no Id nº 3618782, a recorrente reitera a “ausência quanto à proporcionalidade e razoabilidade dos descontos procedidos em sua Prova de Sentença Penal no quesito ‘Conhecimentos Vernáculos’.

Repisa que o TJMG contrariou entendimento do CNJ no PCA nº 0009868-02.2018.2.00.0000 e que não houve divulgação prévia dos critérios de correção do idioma oficial.

Sustenta que as regras de correção dos “conhecimentos do vernáculo” foram alteradas no transcorrer do concurso, alegando que “para a primeira prova (discursiva), que foi composta por 05 (cinco) questões, com, em média, 25 a 30 linhas cada, os critérios de correção dos “Conhecimentos Vernáculos” foram completamente diversos dos utilizados para correção da segunda prova, que contava com 250 linhas para cada Sentença”. 

Coleciona jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que justificariam o “controle dos atos administrativos praticados em concursos públicos pela banca examinadora, sobretudo na fiscalização de questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as regras previstas no Edital”.  

Reapresenta pedido de análise da prova de sentença de natureza penal, defendendo a ilegalidade do espelho de correção, que teria contrariado a Súmula nº 74 do STJ. Ao final, requer liminar incidental a fim de suspender o concurso regido pelo Edital nº 1/2018 do TJMG.

Informações: no Id nº 3638817, a recorrente anexa cópia da decisão proferida por esta Relatora nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002928-84.2019.2.00.0000.

Atesta que, basta uma simples leitura da r. decisão proferida no PCA paradigma ora anexado aos autos, para se constatar que está sendo utilizado ‘dois pesos e duas medidas’, haja vista que o critério do TJMG no concurso ora impugnado pela subscritora desta é menos gravoso do que o usado pelo TJBA”. Por fim, solicita a reconsideração da decisão monocrática pelo menos quanto aos critérios de correção a título de “conhecimentos vernáculos”.  

Petição: no Id nº 3642175, a recorrente junta publicação do TJMG informando que a Prova Oral está prevista para o mês de julho de 2019.

Contrarrazões: o TJMG informa “que, em sede de recurso contra a correção das provas, a ora recorrente impugnou a análise do conhecimento jurídico e domínio do vernáculo, como também o mérito da correção da prova de sentença de natureza penal e esta Comissão, motivadamente, decidiu sobre todos os itens”.

Reitera que a Resolução nº 75 do CNJ confere aos Tribunais autonomia para determinar os critérios de avaliação e aplicação da prova escrita e não obriga a divulgação do espelho de correção dos exames, conforme precedente deste Conselho.

Alega que a Comissão de Concurso, “em reunião realizada no dia 1º de outubro de 2018, conforme ata juntada nas informações prestadas pelo Tribunal de Justiça nos autos deste PCA, que os erros na utilização do idioma oficial – o que abrange o conhecimento de toda a gramática -, implicariam o desconto máximo de 20% (vinte por cento) da pontuação relativa a cada questão”.

Aduz que a recorrente não apresentou argumento novo capaz de alterar a decisão monocrática, em razão disso o TJMG ratifica todos “os argumentos já apresentados no bojo deste Procedimento de Controle Administrativo”.

Defende que a fórmula de correção utilizada no certame não é similar à do concurso do Tribunal de Justiça do Ceará (PCA nº 0009868-02.2018.2.00.0000) e argumenta “que os critérios de correção das provas escritas (discursiva e prática) da segunda etapa do certame foram iguais para todos os candidatos que participaram da respectiva fase”.

Afirma, por fim, que “analisadas as questões apresentadas, reitera-se que, ao requerer o reconhecimento de erro na correção de sua prova de sentença de natureza penal com consequente majoração da sua nota para alcançar a pontuação mínima necessária na segunda prova escrita (sentença) a recorrente pretende, em verdade, que o Conselho Nacional de Justiça substitua a banca examinadora” (Id nº 3645871).

                                    É o relatório.

 


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0002159-76.2019.2.00.0000
Requerente: NAYARA GALHARDO SOUZA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG

 


VOTO

 

Passo à análise do mérito da pretensão recursal, ficando prejudicado o pedido liminar incidental.

O recurso é tempestivo e próprio, razão pela qual dele conheço, nos termos do artigo 115 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

Examinando os autos, verifica-se que a parte recorrente não trouxe em sede recursal qualquer razão jurídica capaz de alterar o entendimento sobre a causa, motivo pelo qual mantenho a decisão por seus fundamentos, os quais submeto ao crivo deste Colegiado:

“Passo à análise do mérito, razão pela qual fica prejudicado o pedido liminar.

No presente procedimento, a requerente questiona a correção da prova escrita do Concurso de Provas e Títulos para Ingresso na Magistratura do Estado de Minas Gerais (Edital nº 1/2018) e requer a intervenção deste Conselho para afastar os critérios utilizados para valoração de erros de português e para majorar a nota atribuída a quesito jurídico da prova de sentença.

 Verifica-se, no entanto, que não há como acolher os pedidos apresentados.

Isso porque o Conselho Nacional de Justiça já se manifestou no sentido de que não compete a este órgão substituir a banca examinadora e avaliar os critérios de correção e atribuição de notas em concurso público, sob pena de intervir indevidamente na autonomia dos Tribunais. Nesse sentido:

 “RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – CONCURSO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SÃO PAULO – RESOLUÇÃO CNJ N. 75/2009 – PROVA DISCURSIVA – CONTEÚDO PROGRAMÁTICO – CRITÉRIOS DE ELABORAÇÃO E CORREÇÃO DAS QUESTÕES – INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE – AUTONOMIA DA BANCA EXAMINADORA.

1. Não compete ao CNJ, a não ser em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, controlar os critérios utilizados na correção das provas para ingresso na magistratura ou substituir a banca examinadora na escolha ou elaboração das questões, sob pena de violar a autonomia dos Tribunais constitucionalmente garantida.

2. A Resolução CNJ n. 75/2009 traça balizas sobre o conteúdo programático que será versado nas provas subjetivas de concursos para ingresso na magistratura, mas não impõe a forma como tais disciplinas devem ser abordadas pelas bancas examinadoras.

3. Ausência de flagrante ilegalidade ou inequívoca violação das regras editalícias a demandar a intervenção deste Eg. Conselho.

4. Recurso administrativo conhecido e improvido.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0000416-07.2014.2.00.0000  - Rel. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI - 183ª Sessão - j. 25/02/2014)” (destaques acrescidos).

  *****

 “RECURSO ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE INGRESSO NA MAGISTRATURA. TJAM. REVISÃO DE RECURSOS DA PROVA SUBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça deliberar sobre o conteúdo de questões ou os parâmetros de conhecimento utilizados na formulação ou correção de provas pelas Comissões de Concursos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado nos termos do Enunciado Administrativo que ampara a decisão recorrida.

2. Recurso Administrativo a que se nega provimento.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003862-47.2016.2.00.0000 - Rel. LUIZ CLÁUDIO ALLEMAND - 23ª Sessão Virtual - j. 23/06/2017)” (destaques acrescidos).

 Destaca-se que tal diretriz encontra amparo no entendimento do Supremo Tribunal Federal:

“Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.

(RE 632853, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015)

 Assim, não se vislumbra a possibilidade de interferir nos parâmetros eleitos pelo Tribunal, dado que não restou demonstrada ilegalidade manifesta ou erro grosseiro apto a justificar a atuação excepcional desse órgão.

 Com efeito, a Resolução CNJ nº 75/2009 prevê expressamente que a “Comissão Examinadora deverá considerar, em cada questão, o conhecimento sobre o tema, a utilização correta do idioma oficial e a capacidade de exposição”, previsão essa que foi replicada no item 14.7 do Edital nº 1/2018 (Id nº 3594611).

 A fim de concretizar a citada determinação, a Comissão do Concurso, responsável por apreciar as questões inerentes ao certame, estipulou a forma como seria avaliado o uso do vernáculo, estabelecendo que os erros implicariam o desconto máximo de 20% da pontuação relativa de cada prova.

 Ainda no uso do juízo de conveniência e oportunidade, e considerando as características de cada uma das avaliações escritas, foram fixados os parâmetros a serem adotados, com a possibilidade de decote de até 0,40 ponto em cada questão discursiva, quando o candidato cometesse 22 erros ou mais, e de até 2,0 pontos em cada uma das sentenças, em caso de 58 erros ou mais.

Além disso, não se verificou qualquer indício de direcionamento dos resultados, decorrente do uso dos parâmetros de descontos.

Das informações juntadas aos autos, depreende-se que as tabelas referentes às provas discursivas e de sentença foram aplicadas, igualmente, para todos os participantes – cujas avaliações foram corrigidas sem a identificação dos candidatos, o que apenas teria ocorrido na sessão pública de divulgação dos resultados. Ademais, o TJMG informou que a definição dos critérios de correção ocorreu em 1º/10/2018, data muito anterior à realização das provas.

Quanto à suposta afronta ao decidido no PCA nº 0009868-02.2018.2.00.0000, verifica-se que, diferentemente do alegado pela requerente, não houve no citado processo vedação genérica à redução de pontos devido a erros no uso do vernáculo.

Com efeito, naquele procedimento discutia-se concurso em que a fórmula adotada permitia descontos ilimitados, decorrentes de equívocos gramaticais, resultando na preponderância do critério da norma culta sobre o conhecimento jurídico. Confira-se o seguinte trecho do voto do Conselheiro Luciano Frota, Relator:

“Com efeito, a fórmula inaugurada pelo TJCE consiste em apurar a “Nota relativa ao domínio do conteúdo” (NC), a partir da avaliação acerca da apresentação textual, da estrutura textual e do desenvolvimento do tema para, a seguir, avaliar o domínio da modalidade escrita por meio de descontos ilimitados ao que foi inicialmente apurado, de forma que os erros de natureza gramatical, tais como ortografia, morfossintaxe e propriedade vocabular (NE) podem conduzir, como de fato conduziu em várias situações, ao absurdo escore inferior a zero, como revela o disposto na alínea “e” do item 9.8.2.2” (destaques no original).

 Tal situação, todavia, não ocorre no caso em comento em que a redução da nota em virtude de erros de português – tanto na prova discursiva, quanto na prova de sentença – está limitada a 20% do valor das questões.

Constata-se, ainda, a impossibilidade de alteração das notas quanto aos quesitos referentes ao conteúdo jurídico da prova de sentença, exatamente em virtude da incompetência deste Conselho para substituir a banca examinadora na correção ou na eleição dos critérios a serem adotados.

 Nesse sentido, não se vislumbra a ocorrência de situação excepcional, nos termos do RE 632853 supratranscrito, uma vez que não há aqui exigência de conhecimento de matéria não contemplada no edital, mas verdadeira discussão quanto à interpretação jurídica que a Comissão do Concurso considerou correta.

 Outrossim, não se verifica a viabilidade de interferir na correção das provas escritas do certame devido a alegada ausência de divulgação dos critérios utilizados.

 Consoante já destacado, o item 14.7 do Edital nº 01/2018, estabeleceu expressamente que na correção das provas, seriam levados em consideração “o conhecimento sobre o tema, a utilização correta do idioma oficial e a capacidade de exposição” (Id nº 3594611).

Além de não haver notícias nos autos de impugnação do edital, no momento oportuno, este Conselho tem decisões reconhecendo a desnecessidade de divulgação dos critérios de correção da prova subjetiva, ou mesmo do espelho de correção da prova:

“RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO. DIVULGAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA CORREÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de Recurso Administrativo em sede de Procedimento de Controle Administrativo interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente pedido de divulgação de critérios para correção de provas de sentença em concurso para magistratura federal.

2. O Conselho Nacional de Justiça já se manifestou pela desnecessidade de divulgação dos critérios de correção da prova subjetiva, ou mesmo do espelho de correção da prova, como pretende o recorrente, por via transversa. Precedentes do STF e STJ. Recurso Administrativo que se conhece, e a que se nega provimento.

(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0007693-45.2012.2.00.0000 - Rel. NEY JOSÉ DE FREITAS - 173ª Sessão Ordinária - j. 06/08/2013)”.

 Cumpre mencionar, ainda, que no caso em comento houve a publicação dos resultados preliminar e definitivo da prova de cada candidato – explicitando de forma pormenorizada a pontuação atribuída a cada item (Id nº 3606555, fls. 16/17 e Id nº 3606556, fls. 28/29) – bem como da tabela com os critérios de correção para o uso do vernáculo (Id nº 3594783).

DISPOSITIVO

Por essas razões, e com fundamento no artigo 25, inciso X, do Regimento Interno, julgo improcedente o pedido e determino o arquivamento dos autos, tendo em vista o entendimento consolidado deste Conselho de que não lhe compete avaliar os critérios de correção e atribuição de notas em provas de concurso público. 

Intime-se.

À Secretaria para as providências.

 Brasília/DF, data registrada no sistema. 

 Conselheira IRACEMA VALE

Relatora

 

Diante da inexistência de fato novo, impositiva a manutenção da decisão ora recorrida.

Consoante destacado, o Conselho Nacional de Justiça já decidiu que não lhe compete substituir a banca examinadora e avaliar os critérios de correção e atribuição de notas em concurso público, ressalvados apenas os casos de manifesta ilegalidade, entendimento este que está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Confira-se:

“RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. PROVA ESCRITA E PRÁTICA. CORREÇÃO. RECURSO. BANCA EXAMINADORA. REEXAME POR INSTÂNCIA SUPERIOR. RESOLUÇÃO CNJ 81. REGRAS EDITALÍCIAS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Procedimento de controle administrativo contra atos praticados por tribunal durante a correção de prova escrita e prática de concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais.

2. Não compete ao CNJ o reconhecimento de situações subjetivas individuais, bem como substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção e atribuição de notas de provas, salvo em caso de erro grosseiro ou de ilegalidade, hipótese não verificada no caso em comento (Precedentes).

3. A Resolução CNJ 81, de 9 de junho de 2009, norma regulamentadora dos concursos públicos de provas e títulos para outorga das delegações de notas e de registro, não prevê o reexame pelo pleno, órgão especial ou órgão por ele designado, de recursos administrativos apreciados pela banca contra o resultado da prova escrita e prática.

4. Recurso a que se nega provimento.

(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0006542-73.2014.2.00.0000 - Rel. SAULO CASALI BAHIA - 202ª Sessão - j. 03/02/2015)” (destaques acrescidos).

 *****

 “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da Repercussão Geral, cujo paradigma é o RE 632.853/CE, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos, bem como as notas a elas atribuídas. II – O caso concreto não se enquadra na excepcionalidade prevista no RE 632.853/CE, qual seja, a compatibilidade entre o conteúdo das questões com o previsto no edital do concurso. III – Agravo regimental a que se nega provimento.

(RE 1092621 AgR-segundo, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 07/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 13-12-2018 PUBLIC 14-12-2018)” (destaques acrescidos).

 Conforme salientado na decisão monocrática, não se entrevê a possibilidade de interferir nos parâmetros eleitos pelo TJMG, na medida em que não restou demonstrada ilegalidade manifesta ou erro grosseiro que ensejasse a intervenção excepcional do CNJ.

Nesse ponto, inclusive, não merece prosperar o argumento de que haveria conflito com o entendimento adotado no Procedimento de Controle Administrativo nº 0002928-26.2019.2.00.0000, que trata do concurso público lançado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA).

Naquele caso diferentemente do que ocorre no discutido no presente processoidentificou-se indícios de ilegalidade flagrante na correção das provas escritas, considerando que: a) o TJBA, em vez de desconsiderar a fórmula reputada ilegal no PCA nº 0009868-02.2018.2.00.0000, deliberou por adaptá-la, culminando na aplicação de duas expressões matemáticas distintas aos candidatos; b) de acordo com a nova fórmula, quanto maior a nota relativa ao conteúdo jurídico, maior o decote de pontos, ainda que a quantidade de erros fosse a mesma.

No caso do concurso do TJMG, que ora se discute, foram adotadas tabelas com faixas de descontos proporcionais a quantidade de erros. Nesse sentido, destaca-se as informações prestadas pelo Tribunal no Id nº 3645871:

“Note-se que as tabelas disponibilizadas aos candidatos quando da divulgação do espelho de correção, a seguir transcritas, evidenciam a observância do mesmo limite de 20% (vinte por cento) para decréscimo da nota diante de erros na utilização da Língua Portuguesa em ambas as provas.

Tabela 1: Prova Discursiva

Quesitos Avaliados

Conectores (sequenciação texto)

Concordância

Regência

Ortografia

Acentuação

Pontuação

Números de erros

Pontuação Descontada

Nenhum

Não perde ponto

De 1 a 3

0,05

De 4 a 6

0,10

De 7 a 9

0,15

De 10 a 12

0,20

De 13 a 15

0,25

De 16 a 18

0,30

De 19 a 21

0,35

De 22 a 24

0,40

 

Tabela 2: Prova de Sentença

Quesitos Avaliados

Conectores (sequenciação texto)

Concordância

Regência

Ortografia

Acentuação

Pontuação

Números de erros

Pontuação Descontada

Nenhum

Não perde ponto

De 1 a 3

0,10

De 4 a 6

0,20

De 7 a 9

0,30

De 10 a 12

0,40

De 13 a 15

0,50

De 16 a 18

0,60

De 19 a 21

0,70

De 22 a 24

0,80

De 25 a 27

0,90

De 28 a 30

1,00

De 31 a 33

1,10

De 34 a 36

1,20

De 37 a 39

1,30

De 40 a 42

1,40

De 43 a 45

1,50

De 46 a 48

1,60

De 49 a 51

1,70

De 52 a 54

1,80

De 55 a 57

1,90

Acima de 58

2,00

 

Não se vislumbra, portanto, ilegalidade nos critérios utilizados, nem mesmo no fato de terem sido adotadas tábuas distintas para cada prova da fase escrita, sobremodo porque as citadas tabelas foram aplicadas indistintamente a todos os candidatos.

Em verdade constata-se que, a fim de aplicar o disposto na Resolução CNJ nº 75/2009 – que prevê a correção do uso do vernáculo nas provas escritas – o Tribunal estabeleceu, em juízo de conveniência e oportunidade, que os erros implicariam o desconto máximo de 20% da pontuação, fixando parâmetros a serem adotados em cada avaliação.

Além disso, não se verificou indício de direcionamento dos resultados, decorrente do uso dos indicadores de descontos, pois conforme esclarecimentos do TJMG a definição dos critérios de correção ocorreu em data muito anterior à realização das provas (1º/10/2018), que, ademais, foram corrigidas sem a identificação dos candidatos.

Desse modo, conclui-se que a intervenção do CNJ nos parâmetros estipulados representaria indevida ingerência na autonomia que é assegurada ao Tribunal e à banca examinadora.

Não se observou, ainda, afronta ao decidido no PCA nº 0009868-02.2018.2.00.0000, no qual não houve vedação genérica à redução de pontos por erros no uso do vernáculo, mas se reconheceu a ilegalidade de fórmula que permitia descontos ilimitados, resultando na preponderância do critério da norma culta sobre o conhecimento jurídico. Tal situação, todavia, não ocorre no presente caso, em que a redução da nota em virtude de erros de português está restrita a 20% do valor das questões/sentença.

Não se verificou, outrossim, a razoabilidade de intervir na correção das provas escritas do certame devido a alegada ausência de divulgação dos critérios utilizados.

O Edital nº 01/2018 estabeleceu explicitamente que na correção das provas, seriam ponderados “o conhecimento sobre o tema, a utilização correta do idioma oficial e a capacidade de exposição” (item 14.7 – Id nº 3594611), nos termos da Resolução CNJ nº 75/2009.

Não há notícias nos autos de impugnação do edital, no momento oportuno, cumprindo destacar, nesse ponto, o seguinte precedente deste Conselho:

“PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. IMPUGNAÇÃO DE EDITAL DE CONCURSO ABERTO HÁ CERCA DE DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO OPORTUNA. CERTAME QUE AVANÇOU SEM ATAQUE AO EDITAL ATÉ ALCANÇAR A FASE DE NOMEAÇÃO E POSSE. INADMISSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO TARDIA. INICIAL REJEITADA COM EXTINÇÃO DO PROCESSO. – “Impõe-se em qualquer certame, em que se assegura igualdade na disputa dos candidatos ou partícipes –  seja em licitação, seja em concurso público de ingresso ou concurso da atividade notarial ou de registro –, que se obedeça prazo razoável para impugnar o edital. Assim, ultrapassada a fase de publicação e ciência do edital, avançando o certame para outras fases sem reclamação ou oposição, o princípio da segurança jurídica e da presunção de legitimidade dos atos administrativos impedem que se impugne o conteúdo do edital a desoras e em momento posterior, exceto em hipóteses excepcionais em que  se constate irregularidade que possa contaminar o certame”.(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001793-57.2007.2.00.0000 - Rel. RUI STOCO - 57ª Sessão Ordináriaª Sessão - j. 26/02/2008)”.

 

Outrossim, o CNJ tem decisões no seguinte sentido:

 

“RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO PÚBLICO PARA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DO TRF DA 3ª REGIÃO. PROVA SUBJETIVA. DETALHAMENTO DA CORREÇÃO. DESNECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMTEROS ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO Nº 75 DO CNJ. AUSÊNCIA DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PERANTE A BANCA EXAMINADORA. - A pretensão do candidato é de que se explique, detalhadamente, porque o mesmo não obteve a nota máxima em cada questão da prova discursiva. Ora, nem mesmo no ensino fundamental ou na graduação se pode exigir tal conduta daquele que corrige a prova, pensar de forma diversa seria impor que o corretor explique que um erro gráfico foi descontado, uma vírgula foi mal colocada, que determinado artigo foi ignorado, ou mesmo que a fundamentação exposta tenha atingido fração “x” do que considera como resposta correta. - Caberia ao candidato, nesse ponto, expor por meio recursal sua insatisfação com a correção que fora realizada, demonstrando que as respostas por ele utilizadas merecem valoração maior do que a conferida pela banca examinadora. - Percebe-se, da exposição dos fatos feita pelo Tribunal requerido, que não houve falta de motivação por parte da administração que realizou o concurso público. Pelo contrário, pode-se dizer que o TRF da 3ª Região agiu da forma mais transparente possível, visto ter adotado critérios objetivos e pré-estabelecidos no edital – conhecimento sobre o tema, raciocínio lógico, vinculação ao tema proposto, utilização correta do idioma oficial, capacidade de exposição –, em conformidade com o que dispõe o art. 48 da Resolução n.º 75/2009, do CNJ. - O Conselho Nacional de Justiça, já se manifestou pela desnecessidade de divulgação dos critérios de correção da prova subjetiva, ou mesmo do espelho de correção da prova, como pretende o recorrente, por via transversa. Precedentes do STF e STJ. – (...).(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0006218-25.2010.2.00.0000 - Rel. JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN - 115ª Sessão - j. 19/10/2010)”.

 

Além disso, destaca-se que houve a divulgação do resultado preliminar das provas, apontando a pontuação atribuída a cada item (Id nº 3606555), além das tabelas com os parâmetros da correção do uso do vernáculo (Id nº 3606557).

No caso, não foi demonstrada falta técnica na correção da utilização correta do idioma oficial. A resposta do recurso apresentado, ao contrário, demonstra que houve análise pormenorizada de todos os equívocos apresentados (Id nº 3645871).

Ademais, o Tribunal destacou que a identificação dos candidatos ocorreu com as sessões públicas realizadas para a divulgação das notas, não se vislumbrando a possibilidade de favorecimento de participantes na correção das provas escritas, inclusive quanto a avaliação do uso do vernáculo.

Por fim, conclui-se que este Conselho não pode adentrar no mérito da correção de prova de sentença de natureza penal, como requer a recorrente. Conforme precedentes já colecionados na decisão monocrática, é pacífico o entendimento sobre a incompetência do CNJ para substituir a banca examinadora na correção ou na eleição dos critérios a serem adotados, visto que essas atribuições dizem respeito à autonomia assegurada constitucionalmente aos Tribunais. 


DISPOSITIVO

Por tais razões, conheço do recurso, uma vez que tempestivo, mas, no mérito, nego-lhe provimento e mantenho intacta a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

 

Conselheira Iracema Vale

Relatora

 

 

 

 

Brasília, 2019-08-05.