Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0008443-66.2020.2.00.0000
Requerente: ERIVELTON LAGO
Requerido: GILBERTO DE MOURA LIMA

 


 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. PRETENSÃO DE REVISÃO DE ATO JURISDICIONAL. ART. 103-B, § 4º, DA CF. NÃO CABIMENTO. 

1. Os fatos narrados neste expediente referem-se a exame de matéria eminentemente jurisdicional, relacionada à prolação de decisão pelo magistrado reclamado que, nos autos de ação penal, teria dissolvido o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.  

2. O Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. A revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. 

3. Ausência de indícios de que o magistrado reclamado tenha praticado infração disciplinar. 

4. Recurso administrativo não provido. 

 

 ACÓRDÃO

Após o voto do Conselheiro Vistor, o Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e André Godinho, que davam parcial provimento ao recurso. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 28 de maio de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0008443-66.2020.2.00.0000
Requerente: ERIVELTON LAGO
Requerido: GILBERTO DE MOURA LIMA


RELATÓRIO

      

Cuida-se de Recurso Administrativo interposto contra a decisão de arquivamento sumário da Reclamação Disciplinar formulada por Erivelton Lago contra Gilberto de Moura Lima, Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de São Luís, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 

Em decisão monocrática (Id 4176382), a Corregedoria Nacional de Justiça determinou o arquivamento sumário da Reclamação, nos termos do art. 8º, I, do RICNJ, ao fundamento de que o expediente trata do exame de matéria exclusivamente jurisdicional.

Alega o recorrente (Id 4194074), em suma, que não se pretende a revisão de ato jurisdicional, mas a instauração de processo administrativo disciplinar para apurar o “uso ilegal da fé pública para incutir narração de fatos injuriosos, difamatórios e caluniosos ao advogado no intuito de o responsabilizar por adiamento da Sessão do Júri, e ainda lhe aplicar sanção sem previsão legal, caracterizando ainda verdadeiro abuso de autoridade.”.

Requer a reforma da decisão de arquivamento a fim de que sejam apurados os fatos narrados nesta Reclamação Disciplinar.

Intimado, o reclamado apresentou resposta ao Recurso (Id 4237091). 

É o relatório.

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0008443-66.2020.2.00.0000
Requerente: ERIVELTON LAGO
Requerido: GILBERTO DE MOURA LIMA

 


VOTO


             

Da análise das razões recursais, constata-se que o reclamante atribui à decisão judicial que lhe foi desfavorável viés administrativo-disciplinar, o que é inadmissível.

Pretende o recorrente a revisão de matéria estritamente jurisdicional, insurgindo-se contra a decisão proferida pelo magistrado reclamado, que teria dissolvido o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, nos autos da Ação Penal 9216-36.2017.8.10.0001, com amparo nos seguintes fundamentos (Id 4142140, p. 18):  

“A demanda encontrava-se apta para o julgamento, sendo a sessão designada para o dia 21/08/2020.  

Ocorre que na data acima pontuada este Magistrado, acompanhado dos servidores desta Unidade Jurisdicional, jurados, testemunhas e Membro do Ministério Público, já no salão do Júri, quando no momento do interrogatório do réu, na oportunidade em que a Promotora de Justiça afirmou que faria as perguntas ao réu, mesmo ele exercendo o direito de não respondê-las, o advogado em questão passou a filmar a Promotora de Justiça e os jurados, o que fez com que três jurados componentes do Conselho de Sentença pedissem a palavra e manifestassem seu constrangimento diante da atitude do advogado em filmá-los, conforme se depreende da ata de julgamento, ensejando a desconstituição do Conselho de Sentença, com o consequente adiamento da sessão de julgamento.  

Como é cediço, o direito de defesa não é absoluto, devendo ser resguardadas a intimidade, privacidade e segurança dos jurados, porquanto não afigura-se razoável que estes formem convicção sob a mira das câmeras!” 

 

No entanto, consoante consignado na decisão ora recorrida, em tais casos, por força da prerrogativa da independência funcional (LOMAN, art. 41), deve a parte valer-se dos meios processuais adequados, não cabendo a intervenção do Conselho Nacional de Justiça. 

Com efeito, a pretendida revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições deste Conselho (art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal), cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade. 

 Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do CNJ: 

  

“RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVAS E JUSTIÇA GRATUITA. QUESTÕES MERAMENTE JURISDICIONAIS. RECURSO DESPROVIDO.  

1. Alegação de suspeição em razão de suposta parcialidade deve ser realizada no bojo dos autos judiciais, mediante ato processual específico para a espécie.  

2. Magistrada que indeferiu provas e a concessão de justiça gratuita nos autos de ação trabalhista. Irresignação que se volta ao exame de matéria eminentemente jurisdicional, hipótese em que a parte prejudicada deve valer-se dos meios recursais próprios, não se cogitando atuação do CNJ.  

3. Recurso administrativo desprovido.”  (CNJ – RA – Recurso Administrativo em RD – Reclamação Disciplinar – 0004381-85.2017.2.00.0000 - Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – 268ª Sessão Ordinária - j. 20/3/2018) 

  

"RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. EXAME DE MATÉRIA JURISDICIONAL. CONTROLE DE ATO JUDICIAL. DESCABIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO CNJ. ART. 103-B, § 4º, DA CF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  

1. A competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça é restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não lhe cabendo exercer o controle de ato de conteúdo judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade.  

2. Exame de matéria eminentemente jurisdicional não enseja a intervenção do Conselho Nacional de Justiça por força do disposto no art. 103-B, § 4º, da CF.  

3. Recurso administrativo conhecido e desprovido." (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências –Corregedoria – 0002342-86.2015.2.00.0000 – Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – 22ª Sessão Virtual – j. 5/6/2017) 

  

Ausentes indícios de irregularidade ou de infração disciplinar praticada pelo reclamado, capazes de ensejar a necessária justa causa motivadora da instauração de processo administrativo disciplinar, deve a decisão de arquivamento ser confirmada.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo.

É como voto. 

 

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA 

 Corregedora Nacional de Justiça

 

A10/Z08

 

Autos: 

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0008443-66.2020.2.00.0000 

Requerente: 

ERIVELTON LAGO

Requerido:

GILBERTO DE MOURA LIMA

 

 

EMENTA: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. SESSÃO DE JULGAMENTO. GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL. ADVOGADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. APLICAÇÃO DE MULTA. SUPOSTO PROCEDIMENTO INCORRETO. APURAÇÃO. NECESSIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.

1 – A Constituição Federal preconiza, no inciso IX do art. 93, que todos os julgamentos e decisões são públicos, podendo a lei limitar a presença, “em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.

2 – O Código de Processo Civil (CPC) trouxe, no art. 367, a inovação de que as audiências podem ser integralmente gravadas pelas partes, independentemente de autorização judicial. A orientação jurisprudencial atual é pela aplicação dessa regra também aos feitos criminais.

3 – O advogado cumpriu exercício regular de um direito, porquanto o regramento legal lhe autoriza realizar a gravação do julgamento por meio de telefone celular, que, além de legítima, possibilita a parte fazer prova de eventuais nulidades ocorridas no Júri, como, por exemplo, demonstrar a existência de comunicação entre os jurados no momento do julgamento.

4 – A jurisprudência deste CNJ possui o entendimento de que, nesta fase procedimental, em que apenas são exigidos indícios de autoria e da materialidade da infração disciplinar - que aqui estão configurados no momento em que o magistrado impediu o advogado de exercer um direito -, deve prevalecer o princípio in dúbio pro societate, cominando com a instauração do PAD.

5 - O que se pretende nesta Reclamação Disciplinar é apurar se o requerido infringiu os deveres inerentes à magistratura ou realizou procedimento incorreto e não modificar decisão de cunho jurisdicional.

6 – No entanto, deve ser ressaltado que a Resolução/CNJ n. 135/2011 determina, no art. 14[1], que o magistrado requerido deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa prévia antes do julgamento sobre a instauração ou não do PAD. Portanto, antes de apreciação do Plenário deste Conselho sobre a instauração de PAD, o requerido deve ser intimado para apresentar defesa prévia no prazo legal, uma vez que foi intimado apenas para apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias

7 – Recurso conhecido e parcialmente provido para que o requerido seja intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa prévia, nos termos do art. 14 da Resolução/CNJ n. 135/2011.

 

 

 

VOTO DIVERGENTE

 

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES:

Adoto o bem lançado Relatório da Eminente Ministra Corregedora, pedindo vênia, todavia para divergir, pelos fatos e fundamentos a seguir.

A referida Reclamação Disciplinar (RD) foi proposta para apurar conduta do magistrado Gilberto de Moura Lima, Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri, da Comarca de São Luís, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), na condução do processo n. 9216-36.2017.8.10.0001 em que o Conselho de Sentença foi desconstituído, com o consequente adiamento da sessão de julgamento e a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 362 do CPC ao advogado de defesa por estar filmando o interrogatório do réu com aparelho celular.

Segundo o entendimento esposado pela e. Corregedora Nacional de Justiça o requerente pretende tão somente a revisão de ato judicial, a qual não se enquadra no âmbito das atribuições deste Conselho Nacional de Justiça. Neste aspecto, pedindo vênias a e. Relatora, percebe-se que os requerimentos da parte autora vinculam-se à apuração dos atos do magistrado na condução do processo e não para revisar suas decisões. Vejamos:

 

Diante de todo o exposto, pugna pelo acatamento da presente reclamação disciplinar, com a abertura de processo administrativo disciplinar ou a abertura de sindicância para apuração dos fatos com posterior abertura do processo administrativo disciplinar, onde novamente será apurado e punido tais condutas praticadas pelo magistrado, que afligem o Código de Ética da magistratura e o seu Estatuto.

 Requer a remessa de cópia da presente reclamação à Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão.

 Com os demais trâmites obedecendo o Disposto na Seção IV do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

Junta o rol de Testemunha abaixo.

Termos em que, PEDE DEFERIMENTO. 

 

Neste eito, não vislumbro óbice à deliberação do mérito posto, conforme passo a discorrer.

Decerto, a Constituição Federal (CF/88) preconiza, no inciso IX do art. 93, que todos os julgamentos e decisões são públicos, podendo a lei limitar a presença, “em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.

No mesmo sentido, o Código de Processo Civil (CPC/15) traduz, no art. 367, que as audiências podem ser integralmente gravadas pelas partes, independentemente de autorização judicial, cuja orientação jurisprudencial segue o entendimento da aplicação dessa regra também aos feitos criminais, in verbis:

 

APELAÇÃO CRIME. JÚRI. JUNTADA DE MÍDIA AO APELO DEFENSIVO, QUE PEDE A NULIDADE DO JULGAMENTO. CONTEÚDO QUE REVELA A GRAVAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA EM DEBATE, REALIZADA PELA DEFESA SEM CONHECIMENTO DOS DEMAIS SUJEITOS PROCESSUAIS. PREFACIAL, EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS, DE INVALIDADE DA PROVA. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO. DESACOLHIMENTO. Omisso o CPP, aplica-se subsidiariamente o CPC que, no art. 367, §§ 5º e 6º, permite expressamente a gravação de audiência pelas partes, sem necessidade de autorização judicial prévia. Permissão que deve ser aplicada ao caso concreto, onde a Defesa do réu gravou a sessão plenária. Ilicitude da mídia não caracterizada, ainda que se admita um desvio ético do Defensor, do qual se esperava, pelos princípios da boa-fé e cooperação que regem todo o ordenamento, um prévio aviso ao Juízo da causa (sobre o uso que estava fazendo da prerrogativa que a Lei lhe assegura).

(...)

Apelação Criminal n. 0267648-42.2019.8.21.70000. TJRS. Julgamento 28/09/2019. Grifo nosso.

 

Dessa forma, concessa venia, percebe-se que o advogado atuou nos estritos limites do exercício regular de um direito, porquanto o regramento legal lhe autoriza realizar a gravação do julgamento por meio de telefone celular, desconfigurando, pois, qualquer alegação de violação ética, valendo ressaltar que a iniciativa, além de legítima, possibilita fazer prova de eventuais nulidades ocorridas no Júri, como, por exemplo, a existência de comunicação entre os jurados no momento do julgamento, em perfeita consonância ao princípio de ampla defesa.

Ainda que se discuta sobre a necessidade de aviso prévio aos demais participantes sobre a gravação, pelo que consta nos autos, o próprio magistrado teria autorizado o advogado a filmar a sessão, desde que os jurados fossem preservados, o que supostamente foi obedecido, à míngua de qualquer manifestação nesse sentido. Nada obstante, o Requerido decidiu dissolver o Conselho de Sentença e, ato contínuo, aplicar multa ao Requerente, que estava no exercício de seu mister, nos termos da lei.

Eis que este ato, de  prontamente sancionar o advogado quando da inopinada dissolução do Conselho de Sentença, que encorpa a causa de pedir desta Reclamação, não para retificá-lo, mas sim para que seja apurada a conduta do Magistrado, de modo a verificar se infringiu os deveres inerentes à magistratura ou realizou procedimento incorreto.

Neste diapasão, a jurisprudência deste Plenário entende que, nesta fase procedimental, em que apenas são exigidos indícios de autoria e da materialidade da infração disciplinar - configurados no momento em que o magistrado impediu o advogado de exercer um direito -, deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, cominando com a instauração do PAD. Nesse sentido:

 

REVISÃO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ARQUIVOU O PROCEDIMENTO APURATÓRIO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES NO ACERVO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA A APURAÇÃO DOS FATOS.

(...)

10. Em face da existência de vários indícios de autoria e materialidade da infração disciplinar, deve prevalecer, neste momento de juízo de delibação, o princípio in dubio pro societate, em razão do alto grau de responsabilidade que o agente público detém e em homenagem ao interesse público.

REVISÃO DISCIPLINAR JULGADA PROCEDENTE para DETERMINAR A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA O MAGISTRADO.

(CNJ - REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - 0006646-02.2013.2.00.0000 - Rel. LELIO BENTES CORRÊA - 29ª Sessão Extraordinária - j. 30/06/2015) (grifo nosso).

 

No entanto, deve ser ressaltado que a Resolução/CNJ n. 135/2011 determina, no art. 14[3], que o magistrado Requerido deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa prévia antes do julgamento sobre a instauração ou não do PAD e no caso, verifico que o requerido não foi intimado para o referido ato, mas apenas para apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias (Id 4195270).

Assim, conquanto exista previsão regimental para que a Corregedoria proceda o arquivamento sumário da Reclamação Disciplinar, sem a oitiva do reclamado nas hipóteses que se apresentem manifestamente improcedente[2], no caso, diante da necessidade de instauração de PAD para aprofundamento das investigações, o requerido deverá ser intimado para apresentar defesa prévia no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 14 da Resolução/CNJ n. 135/2011.

 


Dispositivo

Diante do exposto, mais uma vez pedindo licença à e. Corregedora, voto pelo conhecimento do Recurso Administrativo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para que o Requerido seja intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa prévia, nos termos do art. 14 da Resolução/CNJ n. 135/2011.

É o voto que submeto ao Egrégio Plenário.

 

Conselheiro MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES



[1] Art. 14. Antes da decisão sobre a instauração do processo pelo colegiado respectivo, a autoridade responsável pela acusação concederá ao magistrado prazo de quinze dias para a defesa prévia, contado da data da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes.

[2] Art. 8º Compete ao Corregedor Nacional de Justiça, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

I - receber as reclamações e denúncias de qualquer interessado relativas aos magistrados e tribunais e aos serviços judiciários auxiliares, serventias, órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, determinando o arquivamento sumário das anônimas, das prescritas e daquelas que se apresentem manifestamente improcedentes ou despidas de elementos mínimos para a sua compreensão, de tudo dando ciência ao reclamante;

 

[3] Art. 14. Antes da decisão sobre a instauração do processo pelo colegiado respectivo, a autoridade responsável pela acusação concederá ao magistrado prazo de quinze dias para a defesa prévia, contado da data da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes.