Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006764-60.2022.2.00.0000
Requerente: EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - TRT 2

 


 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.DEFINITIVIDADE DA DECISÃO LIMINAR QUE CONCEDEU O REGIME DE TELETRABALHO AO MAGISTRADO REQUERENTE ATÉ QUE O TRIBUNAL REQUERIDO APRECIASSE, DE FORMA CONCLUSIVA, O PEDIDO OBJETO DO PROAD Nº 44.815/2022 OBSERVANDO AS DISPOSIÇÕES E PATAMARES PREVISTOS NA RESOLUÇÃO CNJ 343/2020. ADEQUAÇÃO DO NORMATIVO QUE DISPÕE SOBRE A MATÉRIA PELO TRIBUNAL REQUERIDO AOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CNJ 343/2020.

1.Procedimento de Controle Administrativo em que magistrado, pai de menor portadora da síndrome de Landau-kleffner, solicitou, liminarmente, que lhe fosse concedido “regime de regime de teletrabalho integral na forma dos arts. 1º a 9º da Resolução nº 343/2020 do CNJ, independente da inexistência de regulamentação pelo Tribunal”, ou, sucessivamente, que seja determinado “à Presidência do Eg. TRT da 2ª Região que reaprecie os pedidos objeto do PROAD nº 44.815/2022, tendo como pressuposto a inteira eficácia dos dispositivos dos art. 1º a 9º da Resolução 343/2020 do CNJ, independente da inexistência de regulamentação pelo Tribunal”.

2. Configuração do fumus boni iuris e do periculum in mora. Deferimento parcial do pedido de liminar para conceder, de forma precária, ao magistrado Requerente, o regime de teletrabalho previsto na Resolução CNJ 343/2020, até que o Tribunal Requerido aprecie, de forma conclusiva, o pedido objeto do PROAD nº 44.815/2022, observando as disposições e patamares contidos na referida norma editada por este Conselho. Extensão dos efeitos da decisão para determinar que o TRT2 analise os procedimentos administrativos que tratem da mesma matéria de acordo com os termos da Resolução CNJ 343/2020.

3.Concessão da condição especial de trabalho, consistente no regime de teletrabalho integral, pelo Tribunal Requerido, no âmbito da sua autonomia administrativa, após a devida instrução pelos seus órgãos técnicos, observando as disposições da Resolução CNJ 343/2020.

4.Compete aos magistrados e magistradas aos quais foi concedida a condição especial de trabalho, consistente no teletrabalho integral, observar os deveres contidos na LOMAN, na Constituição da República, no Código de Ética da Magistratura e nas outras Resoluções deste Conselho, em especial, o de residir na sede da comarca ou da seção aos quais se encontram lotados.

5.Alteração normativa promovida pelo TRT2 que afastará a não apreciação dos procedimentos administrativos que envolvam os magistrados e que tratem da mesma matéria de acordo com os limites e requisitos contidos na Resolução CNJ 343/2020.

6.Encaminhamento de cópia integral dos autos à Comissão Permanente e Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas para acompanhamento excepcional.

7.Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para tornar definitiva a decisão que concedeu parcialmente a medida liminar.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o PCA para tornar definitiva a decisão que concedeu parcialmente a medida liminar, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 20 de abril de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006764-60.2022.2.00.0000
Requerente: EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - TRT 2


RELATÓRIO


           O EXMO. SR. CONSELHEIRO LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO (RELATOR): Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), proposto pelo Juiz do Trabalho EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE, em face do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO (TRT2), no qual requer, liminarmente, que lhe seja concedido “regime de regime de teletrabalho integral na forma dos arts. 1º a 9º da Resolução nº 343/2020 do CNJ, independente da inexistência de regulamentação pelo Tribunal”, ou, sucessivamente, que seja determinado “à Presidência do Eg. TRT da 2ª Região que reaprecie os pedidos objeto do PROAD nº 44.815/2022, tendo como pressuposto a inteira eficácia dos dispositivos dos art. 1º a 9º da Resolução 343/2020 do CNJ, independente da inexistência de regulamentação pelo Tribunal”.

Afirma o Requerente que, nos autos do PROAD 44.815/2022, pleiteou a concessão de teletrabalho integral, nos termos da Resolução CNJ 343/2020, por ser pai de menor portadora de deficiências e necessidades especiais decorrentes de disfunção neurológica adquirida (Síndrome de Landau-Kleffner).

Relata que, ao negar o referido pedido, o Tribunal referido apresentou os seguintes argumentos:

De início, enfatizo que a Resolução nº 343, de 09 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, muito embora estabeleça em seu art. 4º que “Os magistrados(as) e os servidores (as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que tenham filhos (as) ou dependentes legais nessa condição, poderão requerer, diretamente à autoridade competente do respectivo tribunal, a concessão de condição especial de trabalho.”, conforme se depreende do disposto no seu art. 10, trata-se de norma de eficácia limitada, cujos efeitos dependem de regulamentação própria no âmbito dos Tribunais, razão pela qual sua mera invocação não tem o condão de amparar o desiderato em apreço. 

 Em atenção à diretriz traçada pela Resolução nº 343, de 09 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, esta E. Corte editou o Ato GP nº 11/2021, que regulamentou, no âmbito do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o direito dos (as) magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como os que tenham filho(a), cônjuge, companheiro(a) ou dependente nas mesmas situações, às condições especiais de trabalho, inclusive na modalidade pretendida pelo D. Magistrado Requerente (vide art. 4º do Ato GP nº 11/2021). 

  

Ocorre que, o Ato GP nº 33, de 03 de agosto de 2022, alterou a redação do art. 1º do Ato GP nº 11, de 26 de fevereiro de 2021, para acrescer o § 5º, estabelecendo que “A concessão da condição especial de trabalho na modalidade teletrabalho, prevista no inciso V do caput, quando envolver magistrado(a) dependerá de regulamentação própria nos mesmos moldes em que há para o(a) servidor(a) ou até que o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho definam a matéria.”, e, por corolário revogou o mencionado art. 4º, que era vazado nos seguintes termos: “O(a) magistrado(a)que esteja em regime de teletrabalho realizará audiências e atenderá às partes e a seus patronos por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico, com uso de equipamentos próprios ou, em havendo possibilidade, com equipamentos fornecidos pela unidade jurisdicional em que atua.”. 

 Vale destacar que, não obstante a edição dos normativos prevendo o teletrabalho do (a) Magistrado (a) (Resolução nº 343, de 09 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça Ato GP nº 11, de 26 de fevereiro de 2021), não se pode perder de vista que, em 05/09/2019, foi instaurado no âmbito do Conselho Nacional de Justiça Procedimento de Competência de Comissão nº 0006711-84.2019.2.00.0000, com o objetivo de analisar a possibilidade de utilização de teletrabalho por parte dos (as) magistrados (as), sendo que neste processado o Exmo. Senhor Ministro Conselheiro Presidente da Comissão de Eficiência Operacional, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, na decisão prolatada em 30/05/2022, determinou a suspensão do feito até que sobrevenha parecer elaborado pelos magistrados integrantes do Grupo de Trabalho de apoio às atividades da Comissão de Eficiência Operacional, Infraetrutura e Gestão de Pessoas (portarias n. 139 e 178/2022). 

 Em complemento, também destaco que a orientação contida no Ofício Circular Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT nº 36, direcionado a Corregedoria Regional desta Corte e que foi assinado digitalmente pelo Exmo. Senhor Ministro Presidente do C. TST e do CSJT, Emmanoel Pereira, pela Exma. Senhora Ministra do C. TST e do CSJT, Dora Maria Costa e pelo Exmo. Senhor Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Guilherme Augusto Caputo Bastos, no sentido de que “Considerando a melhora do cenário epidemiológico e, consequentemente, a retomada das atividades presenciais no âmbito do Poder Judiciário e da Justiça do Trabalho, em particular, ressaltamos a necessidade de observância do contido no art. 93, VII, da Constituição Federal no que toca à presença física dos Magistrados do Trabalho nas respectivas unidades jurisdicionais de 1º e 2º graus, assim como o previsto no art. 35, VI, da LOMAN. Por outro lado, a Resolução nº 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que trata do “Juízo 100% Digital”, não autoriza o exercício das funções judicantes em regime de teletrabalho pelos magistrados, uma vez que se trata de um mecanismo de ampliação de acesso à justiça para as partes, dentro das regras da referida Resolução. O art. 937, § 4º do CPC, por sua vez, é ferramenta que se aplica apenas aos advogados das partes. Igualmente, importa ressaltar que o Provimento CGJT nº 1º/2021, em harmonia com a Resolução CNJ nº 354/2020, contém previsão excepcional acerca da possibilidade de o magistrado realizar audiências de modo telepresencial.”, por certo que contribuiu por fragilizar a autonomia deste E. Regional quanto à concessão do direito ao teletrabalho aos (as) Magistrados (as), tendo em vista o disposto nos artigos 6º, inciso VIII c/c 7º, inciso I do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, bem como no artigo 111-A, §2º, inciso II, da Constituição Federal.

 A propósito, vale ressaltar ainda que nos autos do Pedido de Providências nº 0003504-72.2022.2.00.0000, proposto pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Rio de Janeiro em face do E. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em que se pleiteou junto ao Conselho Nacional de Justiça “o imediato cumprimento da determinação do Ofício Circular Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT nº 36” pela Corte requerida, o Exmo. Senhor Ministro Conselheiro Relator, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, além de julgar procedente o presente pedido a fim de determinar ao Regional que desse cumprimento integral ao disposto no Ofício Circular Conjunto CSJT.GP.GVP. CGJT 2 nº 36, com a imediata retomada das audiências e sessões presenciais, admitindo-se o modelo telepresencial ou híbrido exclusivamente a requerimento da parte, após apreciação do juiz, ou nas hipóteses urgência, substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa, mutirão ou projeto específico, conciliação ou mediação e indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior, declarando ainda a indispensável a presença física do magistrado ou magistrada na sede do juízo, onde será realizado o ato processual da audiência ou sessão, também reforçou no bojo do decisum que: “(...) não vislumbro incompatibilidade entre o Ofício Circular Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT nº 36, de 07 de abril de 2022 e os termos da Resolução CNJ n. nº 345/2020, em especial porque, como bem salientado, o teletrabalho para magistrados não foi efetivamente autorizado pelo CNJ até o momento.” - GN.

 Foi nesse cenário polemizado que este Órgão Regente, após reequacionar a previsão com eficácia limitada acerca da atuação do Magistrado (a) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como os (as) que tenham filhos (as) ou dependentes legais na mesma condição, em regime de teletrabalho, contida na Resolução nº 343, de 09 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, com o fato de que o Procedimento de Competência de Comissão nº 0006711-84.2019.2.00.0000, instaurado no âmbito do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar o teletrabalho dos juízes(as) não foi concluído, com a orientação desfavorável a esta situação emanada do Ofício Circular Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT nº 36, aliado ao quanto consignado pelo Exmo. Senhor Ministro Conselheiro Relator, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho nos autos do Pedido de Providências CNJ nº 0003504-72.2022.2.00.0000 no sentido de que o teletrabalho para magistrados não foi efetivamente autorizado pelo CNJ até o momento.”, concluiu que, diante da responsabilidade regimental que lhe é afeta (art. 70, inciso XIV), urgia readequar as disposições do Ato GP nº. 11/2021, acrescendo o § 5º ao artigo 1º e revogando o artigo 4º, de modo que o normativo estivesse em sintonia com a ideologia dos órgãos superiores internos de controle administrativo, financeiro e disciplinar que compõem o Poder Judiciário acerca da matéria.

 As palpitações em torno da matéria debatida impõem também a reflexão de que, ao contrário do que ocorre com a regulamentação da situação do servidor no Ato GP nº 33/2021 , o direito ao regime de teletrabalho no âmbito da magistratura deve ser analisado cautelosamente à luz das diretrizes traçadas pelo art. 93, VII, da Constituição Federal, que impõe a presença física dos juízes nas respectivas unidades jurisdicionais de primeiro e segundo graus, e pelo art. 35, VI, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, que preconiza como dever do Magistrado (a) a obrigação de comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, bem como de não se ausentar injustificadamente antes de seu término, o que reforça a conclusão de que tal regulamentação deve emanar dos órgãos superiores internos de controle administrativo, financeiro e disciplinar que compõem o Poder Judiciário.

 Assim, tendo em vista a ausência de regulamentação apta a amparar o direito ao regime de teletrabalho no âmbito da magistratura, conquanto se lamente até do ponto de vista humano a situação do D. Magistrado Requerente, não há como se acolher, por ora, sua pretensão. (grifos no original)

Aduziu que a Resolução CNJ 343/2020 impôs aos Tribunais a obrigação de regulamentar a matéria no prazo de 90 dias. Afirmou que, passados mais de dois anos, a matéria segue sem regulamentação no âmbito da Corte Requerida, o que impede o gozo do direito social instituído pela norma editada por este Conselho.

Entendeu que as normas dos artigos 1º e 9º da Resolução CNJ 343/2020 são suficientes para suprir a falta de regulamentação pelo Tribunal Requerido.

Argumentou que a norma anteriormente editada para regulamentar a matéria no âmbito do TRT2 (Ato GP nº 11/2021) foi revogada pelo Ato GP nº 33/2022, que, estabeleceu que “A concessão da condição especial de trabalho na modalidade teletrabalho, prevista no inciso V do caput, quando envolver magistrado(a) dependerá de regulamentação própria nos mesmos moldes em que há para o(a) servidor(a) ou até que o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho definam a matéria”.

Destacou que a possibilidade de teletrabalho pelos magistrados que sejam pais de filhos com deficiência, necessidades especiais ou doença grave está expressamente prevista na Resolução CNJ 343/2020.

Ponderou que a aplicação da Resolução CNJ 343/2020 não pode ficar subordinada à conclusão dos trabalhos iniciados no Comissão nº 0006711-84.2019.2.00.0000, no qual se analisa a possibilidade de realização de utilização do regime de teletrabalho aos magistrados, e que aguarda a elaboração de parecer pelo Grupo de Trabalho de apoio às atividades da Comissão de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas.

Aduziu que o Ofício Circular Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT nº 36/2022, o PP 0003504-72.2022.2.00.0000 e a Resolução CNJ 345/2020 (Juízo 100% digital) não possuem relação com as situações previstas na Resolução 343/2020 do CNJ. 

Mencionou que as normas do art. 93, inciso VII, da Constituição Federal e do art. 35, inciso VI, da LOMAN, tratam da generalidade da magistratura e nada dizem a respeito acerca da situação dos magistrados com filhos com deficiência, necessidades especiais ou doença grave.

Indicou que normas posteriores e específicas abordam a matéria e devem prevalecer sobre normas anteriores e genéricas. Neste contexto, citou a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, a Constituição da República (artigo 227), a Lei 7.853/1989 (que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência), e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).

Relatou que, por força de antecipação dos efeitos da tutela em processo judicial, o Requerente esteve aposentado de junho de 2014 a abril de 2022, tendo se dedicado, neste período, à assistência à sua filha com deficiência e necessidades especiais.

Acrescentou que, cassada a aposentadoria, de maio a agosto de 2022, o Requente exerceu a titularidade da 1ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas (TRT da 5ª Região) e que, desde setembro de 2022 o Requerente é titular na 89ª Vara do Trabalho de São Paulo, unidade dotada de Juíza Substituta designada como Auxiliar Permanente, a qual pode suprir a necessidade de presença física de juiz.

No mérito, pretende que seja conferida expressa eficácia às normas do artigo 1º a 9º e 11, da Resolução CNJ 343/2020, confirmando, assim, o pedido de liminar.

Considerando o teor da Certidão expedida pela Secretaria Processual deste Conselho, que dá conta da existência de alguns procedimentos que poderiam tratar de mesmo ato normativo, edital de concurso ou matéria semelhante à do presente feito, nos termos do art. 44, § 5º, do RICNJ, os autos foram encaminhados aos Gabinetes dos Conselheiros mencionados para que possam se manifestar a respeito de eventual prevenção (Id.4897840).

Ao se manifestarem, os Eminentes Conselheiro Marcio Luiz Freitas e Mário Goulart Maia não reconheceram a prevenção (Id.4899657 e 4901692).

Ao analisar os presentes autos, reconheci a prevenção suscitada pelo Eminente Conselheiro Marcello Terto e Silva, nos termos do artigo 44, §5º, do RICNJ, em relação ao Cumpridec nº 0008308-54.2020.2.00.0000, de minha relatoria (Id.4911643).

Determinei a intimação do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para que se manifestasse a respeito do requerimento inicial no prazo de 5 (cinco) dias.

Ao prestar informações (Id.4934150), o TRT2 alegou que, ao teor do artigo 10, a Resolução CNJ 343/2020, é norma de eficácia limitada, cujos efeitos dependem de regulamentação próprias pelos Tribunais.

Esclareceu que, em atenção à tal dispositivo da resolução, este Tribunal editou o Ato GP nº 33/2022, que alterou o a redação do artigo 1º GP nº 11/2021, que, inicialmente regulamentava a matéria, para estabelecer que o teletrabalho para os magistrados que tivessem filho, cônjuge, companheiro ou dependente com deficiência, necessidades especiais ou doença grave dependeria de regulamentação própria nos mesmos moldes em que há para o servidor ou de norma que definisse a matéria a ser editada pelo Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Destacou que o procedimento de competência de Comissão nº 0006711-84.2019.2.00.000, que objetiva analisar a possibilidade de utilização do teletrabalho por parte de magistrados, foi suspenso até sobreviesse parecer elaborado pelos magistrados integrantes do Grupo de Trabalho de apoio às atividades da Comissão de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas.

Aduziu que a orientação contida na orientação contida no Ofício Circular Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT nº 361, direcionado à Corregedoria Regional, contribuiu por fragilizar a autonomia da Corte quanto à concessão do direito ao teletrabalho aos Magistrados.

Ponderou que, nos autos do Pedido de Providências nº 0003504-72.2022.2.00.0000, proposto pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Rio de Janeiro em face do E. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em que se pleiteou junto ao Conselho Nacional de Justiça “o imediato cumprimento da determinação do Ofício Circular Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT nº 36”, restou indicado no bojo da decisão que o teletrabalho para magistrados não fora efetivamente autorizado pelo CNJ até o momento.

Por fim, sustentou ser necessário cautela na análise do direito ao regime de teletrabalho no âmbito da magistratura já que diretrizes traçadas pelo artigo 93, VII, da Constituição Federal e pelo artigo 35, VI, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional preconizam a presença física dos juízes nas respectivas unidades jurisdicional, competindo aos órgãos superiores internos de controle administrativo efetuarem a regulamentação da referida matéria.

Deferi parcialmente o pedido de liminar para conceder, de forma precária, ao magistrado Requerente o regime de teletrabalho previsto na Resolução CNJ 343/2020 até que o Tribunal aprecie, de forma conclusiva, o pedido objeto do PROAD nº 44.815/2022, observando as disposições e patamares contidos na referida norma editada por este Conselho (Id.4936199).

No dia 11 de fevereiro de 2023, o Plenário deste Conselho ratificou a decisão que concedeu parcialmente o pedido de liminar (Id.5022835).

O Tribunal Requerido, por meio do Ofício GP TRT2 nº 50/2023, informou que editou o Provimento GP/CR nº 1, de 24 de janeiro de 2023 que, ao regulamentar o trabalho remoto dos(as) magistrados(as) nas unidades jurisdicionais de primeiro grau, em atendimento à decisão proferida nos autos do Procedimento de Controle Administrativo CNJ n. 0002260-11.2022.2.00.0000, estabeleceu em seu art. 6º que: “A instituição de condições especiais de trabalho dos(as) magistrados(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como os que tenham filhos(as) ou dependentes legais na mesma condição, obedecerá os limites e requisitos estabelecidos na Resolução n. 343, de 2020 do CNJ”. (Id.5042683).

Além disso, indicou que, após submeter o pedido formulado pelo Requerente nos autos do PROAD 44815/2022 à perícia médica, à avaliação psicológica e à avaliação social, bem como colher o parecer formulado pela MM. Juíza Presidente da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão, concedeu ao magistrado, nos termos dos artigos 2º, IV, e 3º, da Resolução CNJ 343/2020, o regime de teletrabalho integral, mediante a observância das disposições do artigo 5º, §1º do referido normativo (Id.5042685 - p.72).

É o relatório.


 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0006764-60.2022.2.00.0000
Requerente: EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - TRT 2

 


VOTO


         

O EXMO. SR. CONSELHEIRO LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO (RELATOR): Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), proposto pelo Juiz do Trabalho EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE, em face do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO (TRT2), no qual requereu, liminarmente, que lhe fosse concedido “regime de regime de teletrabalho integral na forma dos arts. 1º a 9º da Resolução nº 343/2020 do CNJ, independente da inexistência de regulamentação pelo Tribunal”, ou, sucessivamente, que seja determinado “à Presidência do Eg. TRT da 2ª Região que reaprecie os pedidos objeto do PROAD nº 44.815/2022, tendo como pressuposto a inteira eficácia dos dispositivos dos art. 1º a 9º da Resolução 343/2020 do CNJ, independente da inexistência de regulamentação pelo Tribunal.

A decisão que deferiu parcialmente o pedido de liminar para conceder, de forma precária, ao magistrado Requerente o regime de teletrabalho previsto na Resolução CNJ 343/2020 até que o Tribunal apreciasse, de forma conclusiva, o pedido objeto do PROAD nº 44.815/2022, observando as disposições e patamares contidos na referida norma editada por este Conselho, foi ratificada pelo Plenário nos seguintes termos:

Pretende o Requerente, Juiz do Trabalho e pai de menor portadora da síndrome de Landau-kleffner, que lhe seja concedido “regime de regime de teletrabalho integral na forma dos arts. 1º a 9º da Resolução nº 343/2020 do CNJ, independente da inexistência de regulamentação pelo Tribunal”, ou, sucessivamente, que seja determinado “à Presidência do Eg. TRT da 2ª Região que reaprecie os pedidos objeto do PROAD nº 44.815/2022, tendo como pressuposto a inteira eficácia dos dispositivos dos art. 1º a 9º da Resolução 343/2020 do CNJ, independente da inexistência de regulamentação pelo Tribunal.

No mérito, pretende que seja conferida expressa eficácia às normas do artigo 1º a 9º e 11, da Resolução CNJ 343/2020, confirmando, assim, o pedido de liminar.

A fim de negar a apreciação do pedido de concessão do regime de teletrabalho com fundamento na Resolução CNJ 343/2020 ao magistrado Requerente, o TRT2 fundou-se no ATO GP nº 33, de 3 de agosto de 2022, editado com o intuito de dar cumprimento ao artigo 10 da Referida Resolução, que assim prevê:

“Art. 1º O art. 1º do Ato GP n. 11, de 26 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º

(...) 

A concessão da condição especial de trabalho na modalidade teletrabalho, prevista no inciso V do caput, quando envolver magistrado(a) dependerá de regulamentação própria nos mesmos moldes em que há para o(a) servidor(a) ou até que o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho definam a matéria”

Cumpre destacar que o referido dispositivo revogou o artigo 4º do ATO GP nº 11, de 26 de fevereiro de 2021, devidamente comunicado nos autos do Cumpridec nº 0008308-54.2020.2.00.0000, que tem como objeto o cumprimento da Resolução CNJ 343/2020, de minha relatoria (Id.4273695 dos autos mencionados), que então regulamentava a matéria de acordo com parâmetros contidos na norma editada por este Conselho:

Art. 4º O(a) magistrado(a) que esteja em regime de teletrabalho realizará audiências e atenderá às partes e a seus patronos por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico, com uso de equipamentos próprios ou, em havendo possibilidade, com equipamentos fornecidos pela unidade jurisdicional em que atua.

Parágrafo único. No caso de comprovada inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou outro recurso tecnológico, será designado(a) magistrado(a) para auxiliar o Juízo, presidindo o ato.

Cumpre esclarecer que a Resolução CNJ 343/2020, teve como escopo instituir, no âmbito do Poder Judiciário, condições especiais de trabalho para magistrados, magistradas, servidores e servidoras com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nesta condição.

A fim de cumprir tal mister, a referida norma, além de observar a Constituição da República e adotar as diretrizes previstas na Convenção Internacional sobre os Direitos das pessoas com Deficiência, considerou em seu texto o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a Lei nº 12.764/2012, - que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos de Pessoas com Transtorno de Espectro Autista -, a Resolução CNJ 227/2016, - que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário - , a Resolução CNJ 230/2016, - que orientava a adequação das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares às determinações exaradas pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência -, a Resolução CJF nº 570/2019, - que dispõe sobre a realização de teletrabalho e de trabalho em regime de auxílio de magistrado federal em localidade diversa de sua lotação, em caso de deficiência ou por motivo de saúde, em interesse próprio ou no interesse de cônjuge, companheiro ou dependentes -, bem como a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN).

 Ao prever condições especiais de trabalho para magistrados, magistradas, servidores e servidoras com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nesta condição, a Resolução CNJ 343/2020 indicou as seguintes modalidades, senão vejamos:

Art. 2º A condição especial de trabalho dos (as) magistrados(as) e dos(as) servidores(as) poderá ser requerida em uma ou mais das seguintes modalidades:

I – designação provisória para atividade fora da Comarca ou Subseção de lotação do(a) magistrado(a) ou do(a) servidor(a), de modo a aproximá-los do local de residência do(a) filho(a) ou do(a) dependente legal com deficiência, assim como do local onde são prestados a si ou aos seus dependentes serviços médicos, terapias multidisciplinares e atividades pedagógicas;

II – apoio à unidade judicial de lotação ou de designação de magistrado(a) ou de servidor(a), que poderá ocorrer por meio de designação de juiz auxiliar com jurisdição plena, ou para a prática de atos processuais específicos, pela inclusão da unidade em mutirão de prestação jurisdicional e/ou pelo incremento quantitativo do quadro de servidores;

III – concessão de jornada especial, nos termos da lei;

IV – exercício da atividade em regime de teletrabalho, sem acréscimo de produtividade de que trata a Resolução CNJ nº 227/2016.

Além disso, no tocante ao regime de teletrabalho a ser concedido aos magistrados e magistradas com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nesta condição, a referida norma assim previu:

Art. 3º O(a) magistrado(a) que esteja em regime de teletrabalho realizará audiências e atenderá às partes e a seus patronos por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico, com uso de equipamentos próprios ou, em havendo possibilidade, com equipamentos fornecidos pela unidade jurisdicional em que atua.

Parágrafo único. No caso de comprovada inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou outro recurso tecnológico, será designado(a) magistrado(a) para auxiliar o Juízo, presidindo o ato.

É de fundamental importância esclarecer que a Resolução CNJ 343/2020, é norma distinta em relação à Resolução CNJ 227/2016, - que regulamenta o teletrabalho dos servidores no Poder Judiciário - porquanto instituí condição especial de trabalho, de caráter excepcional e provisória, destinada a grupo que demanda especial proteção do Poder Judiciário.

Por certo que as Resoluções deste Conselho possuem caráter cogente e veiculam regras jurídicas de observância obrigatória pelos órgãos judiciário de primeiro e segundo grau (neste sentido: 0004999- 64.2016.2.00.00001).

Com efeito, a Resolução CNJ 343/2020, de eficácia plena desde a sua publicação, ao dispor sobre a matéria, fixou disposições e patamares que devem ser obrigatoriamente observados pelos Tribunais quando editarem atos normativos que disponham sobre a citada norma (artigo 10º da Resolução CNJ 343/2020), sob pena de se desnaturar o seu objetivo maior, qual seja, o de regulamentar, de modo uniforme, no âmbito do Poder Judiciário, política pública inclusiva e de proteção aos direitos da pessoa com deficiência.

Assim, uma vez solicitada pelo magistrado ou servidor, os pedidos de concessão de condições especiais de trabalho devem ser analisados nos exatos termos das orientações e condições prescritas na Resolução CNJ 343/2020.

O que se vê, no presente caso, é que o TRT2, ao regulamentar o disposto na Resolução CNJ 343/2020, por meio do ATO GP nº 33, de agosto de 2022, o fez de forma contrária à norma editada por este Conselho, ao condicionar a aplicação da condição especial de teletrabalho aos magistrados, magistradas, servidores e servidoras com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nesta condição, a uma futura regulamentação relacionada ao teletrabalho.

Com efeito, o artigo 2º, caput, da Resolução CNJ 343/2020 é cristalino ao destinar as condições especiais de trabalho nela descritas aos magistrados com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como os que tenham filhos ou dependentes legais na mesma condição.

Portanto, não há que se falar que a concessão especial de trabalho na modalidade teletrabalho, conforme prevista no inciso V, do caput, da Resolução CNJ 343/2020, dependa de qualquer outra regulamentação para ser concedida, desde que sejam cumpridos os requisitos nela previstos.

Feitas tais considerações, entendo que o fumus boni iuris necessário à concessão do pedido de liminar resta devidamente caracterizado.

De igual forma, verifico a existência do periculum in mora,  tendo em vista que a negativa apresentada pelo Tribunal Requerido para justificar a não apreciação do pedido de concessão do regime de teletrabalho, de acordo com os critérios contidos na Resolução CNJ 343/2020, retira de  todos os magistrados com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como de seus filhos ou dependentes legais na mesma condição, a possibilidade de gozar dos benefícios resultantes da adoção da condição especial de trabalho previstas no artigo 2º, IV, da referida resolução, caso reste comprovada a presença dos requisitos necessários para a sua concessão.

Assim, diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de liminar para conceder, de forma precária, ao magistrado Requerente o regime de teletrabalho previsto na Resolução CNJ 343/2020 até que o Tribunal Requerido aprecie, de forma conclusiva, o pedido objeto do PROAD nº 44.815/2022 observando as disposições e patamares contidos na referida norma editada por este Conselho.

Além disso, estendo os efeitos da presente decisão para determinar que o TRT2 analise os procedimentos administrativos que tratem da mesma matéria de acordo com os termos da Resolução CNJ 343/2020.

Intime-se o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região do teor da presente decisão com urgência.

Após, retornem os presentes autos para encaminhamento dos autos ao Plenário para ratificação da liminar.

À Secretaria Processual para adoção das providências cabíveis.

Brasília, data registrada no sistema.

Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

Conselheiro Relator 

Em cumprimento a tal determinação, o TRT2 informou que, após submeter o pedido formulado pelo Requerente nos autos do PROAD 44815/2022 à perícia médica, à avaliação psicológica e à avaliação social, bem como colher o parecer formulado pela MM. Juíza Presidente da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão, decidiu por conceder, nos termos dos artigos 2º, IV, e 3º, da Resolução CNJ 343/2020, o regime de teletrabalho integral, mediante a observância das disposições do artigo 5º, §1º do referido normativo (Id.5042685 - p.72).

Verifica-se, assim, que, o TRT2, no âmbito da sua autonomia administrativa e resguardando o interesse público e da Administração, conforme previsto no artigo 1º da Resolução CNJ 343/2020, após a devida instrução pelos seus órgãos técnicos, decidiu por conceder ao magistrado Requerente a condição especial de trabalho, consistente no exercício da atividade em regime de teletrabalho integral, observando as disposições da referida norma deste Conselho.

Importante destacar que, além das disposições prescritas na Resolução CNJ 343/2020, a Constituição da República expressamente prevê que o Juiz residirá na respectiva comarca, salvo autorização do Tribunal (artigo 93, VII).

Além disso, a LOMAN, por sua vez, dispõe ser dever do magistrado residir na sede da comarca salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado (artigo 35, V).

A fim de dar concretude aos artigos 93, VII, da Constituição da República e o artigo 35, V, da LOMAN, a Resolução CNJ 37/2007 determinou que os tribunais editassem atos normativos que regulamentassem as autorizações para que juízes residam fora das respectivas comarcas ou seções, de forma excepcional e desde que não causem prejuízo à efetiva prestação jurisdicional.

Por certo que o artigo 2º, § 2º, da Resolução CNJ 343/2020 não prevê que os Tribunais possam autorizar que os magistrados aos quais seja concedido o regime de teletrabalho residam em comarca ou subseção que não integrem a sua respectiva jurisdição, senão vejamos:

 Art. 2º A condição especial de trabalho dos(as) magistrados(as) e dos(as) servidores(as) poderá ser requerida em uma ou mais das seguintes modalidades:

(...)

 

§2º A existência de tratamento ou acompanhamento similar em outras localidades diversas ou mais próximas daquela indicada pelo requerente não implica, necessariamente, indeferimento do pedido, já que caberá ao magistrado ou servidor, no momento do pedido, explicitar as questões fáticas capazes de demonstrar a necessidade da sua permanência em determinada localidade, facultando-se ao tribunal a escolha de Comarca ou Subseção que melhor atenda ao interesse público, desde que não haja risco à saúde do magistrado ou do servidor, de seu filho ou dependente legal. 

Assim, além das disposições contidas na Resolução CNJ 343/2020, compete aos magistrados e magistradas aos quais foi concedida a condição especial de trabalho, consistente no teletrabalho integral, observar os deveres contidos na LOMAN, na Constituição da República, no Código de Ética da Magistratura e nas outras Resoluções deste Conselho, em especial, o de residir na sede da comarca ou da seção aos quais se encontram lotados.

Quanto à regulamentação da condição especial de trabalho consistente no exercício da atividade em regime de teletrabalho aos magistrados e magistradas, o tribunal requerido indicou que, em atendimento à decisão proferida nos autos do Procedimento de Controle Administrativo CNJ n. 0002260-11.2022.2.00.0000, estabeleceu em seu art. 6º que: “A instituição de condições especiais de trabalho dos(as) magistrados(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como os que tenham filhos(as) ou dependentes legais na mesma condição, obedecerá os limites e requisitos estabelecidos na Resolução n. 343, de 2020 do CNJ”. (Id.5042683).

Com efeito, tal adequação normativa efetuada pelo TRT2 afastará a não apreciação dos procedimentos administrativos que envolvam os magistrados e que tratem da mesma matéria à luz dos limites e requisitos estabelecidos na Resolução CNJ 343/2020.

Por fim, ante a natureza da matéria, determino que seja encaminhada cópia integral dos autos à Comissão Permanente e Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas com vistas ao acompanhamento excepcional da situação em exame nos autos do acompanhamento do cumprimento da Resolução CNJ n. 343/2020 (CUMPRDEC n. 8308-54), de modo a auxiliar o TRT2 na implementação da condição especial de trabalho. 

Assim, diante dos argumentos aqui expostos, bem como dos fundamentos apresentados na decisão ratificada pelo Plenário deste Conselho, a medida liminar deve ser tornada definitiva.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o PCA para tornar definitiva a decisão que concedeu parcialmente a medida liminar.

À Secretaria Processual para providenciar 

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema.   

 

Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

Conselheiro Relator