Conselho Nacional de Justiça

 

 

EMENTA

 

CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. CORREIÇÃO ORDINÁRIA JUNTO AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO – RN. SEDIADO NA CIDADE DE NATAL. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. EDITAL PUBLICADO NO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE 12 DE JANEIRO DE 2022. APRESENTAÇÃO DA ATA DA CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO PERÍODO DE 14 A 18 DE MARÇO DE 2022.

 

 

Por meio deste processo de Correição Ordinária, apresenta-se à deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça a Ata da Correição Ordinária realizada no TRT 21ª Região, aprovada pelo Corregedor Nacional de Justiça, nos termos do art. 8º, IX, do RICNJ e do Termo de Cooperação Nº 001/2020.

 

Processo de Correição Ordinária do TRT 21ª Região aprovado.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, o processo de Correição Ordinária realizada no TRT 21ª Região, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 10 de junho de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura (Relatora), Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Mário Goulart Maia. Não votaram o Excelentíssimo Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público Estadual.

 

RELATÓRIO 

 

Cuida-se de Correição Ordinária realizada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, sediado na cidade de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, no período compreendido entre os dias 14 a 18 de março de 2022, em cumprimento ao Edital Eletrônico da Justiça do Trabalho de 12 de janeiro de 2022.

 

O Exmo. Sr. Ministro GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e sua equipe, realizou a Correição dos órgãos do corpo diretivo, Presidência, Corregedoria Regional, Gabinetes de Desembargadores, Magistrados, NUPEMEC, CEJUSCs, Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, Divisão de Precatórios e Requisitórios, Setor de Precatórios e Requisitórios, Setor de Cálculos da Divisão de Precatórios e Requisitórios, Escola Judicial, áreas administrativas e sistemas eletrônicos.

 

A Ata, tão logo concluída, foi encaminhada à Corregedoria Nacional de Justiça, e ora é apresentada ao Plenário.

 

É o relatório.

 

 

VOTO 

 

                        A EXMA. SRA. MINISTRA CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):  

 

Cuida-se de Correição Ordinária realizada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, sediado na cidade de Natal, no Estado do Rio Grande do Norte.

 

O escopo da Correição Ordinária foi a fiscalização da observância das leis e das normas do CSJT e do CNJ, o acompanhamento do cumprimento dos achados das correições anteriores, a verificação de eventuais novos achados e a análise de processos, por amostragem, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, com vistas a ajudar que aquela Corte possa aprimorar a prestação do serviço jurisdicional aos cidadãos.

 

Os trabalhos da Correição Ordinária ocorreram dentro da normalidade, não sendo observada situação caracterizadora de ilícito penal (art. 52, § 2º, do RICNJ) ou de infração administrativa que justificasse a instauração de procedimento disciplinar (art. 59, § 2º, do RGCNJ).

 

Os achados que se apresentaram de maior relevo, afrontando diretamente leis ou normas do CSJT e deste Conselho, ou outras situações passíveis de aprimoramento ou melhoria ensejaram recomendações.

 

A Ata de inspeção, a qual considero parte integrante deste voto, está juntado aos autos.

 

Ante o exposto, submeto à deliberação deste Colegiado, nos termos do art. 8º, IX, do RICNJ e do Termo de Cooperação Nº 001, de 2020, a Ata da Correição Ordinária do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, na qual foram proferidas as seguintes Recomendações:

 

“(...) RECOMENDAÇÕES AO TRIBUNAL:

ITEM 1 – ESTRUTURA JUDICIAL E ADMINISTRATIVA

 

1) Considerando que o Ato TRT21-GP nº 144, de 12/5/2021, que instituiu o Comitê Gestor Regional da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição e Orçamentário de Primeiro Grau (CgrPNAPPGJOPG), não contém a previsão de indicação de suplentes dos seus membros; e, por outro lado, prevê que as reuniões ordinárias do Comitê ocorram a cada quadrimestre, recomenda-se a alteração do aludido ato para que sejam observados os arts. 5º, § 2º, e 5º-A, § 1º, da Resolução CNJ nº 194/2014, segundo os quais será indicado um suplente para cada membro do Comitê Gestor Regional e as reuniões devem ocorrer, no mínimo, com periodicidade trimestral.

2) Considerando que o Ato TRT21-GP Nº 237/2019 e o Ato TRT21-GP nº 164/2021, por meio dos quais foram, respectivamente, designados e reconduzidos os membros do Comitê Gestor Regional Local de Gestão de Pessoas, não preveem a indicação dos respectivos suplentes, recomenda-se a complementação da norma interna, a fim de adequá-la ao art. 11, § 2º, da Resolução CNJ nº 240, que determina a indicação de um suplente para cada membro do Comitê Gestor Local, bem como ao próprio normativo que o instituiu no âmbito do Tribunal (Ato TRT-GP nº 201/2019).

 

 

RECOMENDAÇÕES CONJUNTAS AO TRIBUNAL E À PRESIDÊNCIA:

 

ITEM 5 – CONCILIAÇÃO

1) Considerando que, segundo o §1° do art. 7° da Resolução Administrativa TRT21 n° 16/2017, os magistrados coordenadores dos CEJUSCs são escolhidos pela Presidência do Tribunal Regional da 21ª Região e não há previsão de rotatividade desses magistrados, recomenda-se a adequação da citada norma ao disposto nos incisos IV, V, VI e VII do art. 4° da Resolução CSJT n° 288/2021, que estabelece os critérios a serem observados na escolha dos coordenadores e supervisores dos CEJUSCs.

2) Considerando que o art. 5° da Resolução CSJT n° 288/2021 dispõe que a coordenação do NUPEMEC-JT deve ser obrigatoriamente exercida por desembargador do trabalho em atividade, que atenda aos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso IV do art. 4º da mesma Resolução, recomenda-se que o Tribunal revise a Resolução Administrativa TRT21 n° 16/2020, a fim de adequá-la ao disposto no supracitado art. 5° da Resolução CSJT n° 288/2021.

 

RECOMENDAÇÕES À PRESIDÊNCIA:

 

ITEM 2 – SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE INFORMAÇÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIÁRIAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO – E-GESTÃO

1) Considerando a necessidade de se observarem as diretrizes relacionadas às políticas de Tecnologia da Informação, reitera-se a recomendação de que o Tribunal Regional observe os itens da Resolução CNJ nº 370 que ainda não puderam ser cumpridos, de modo a promover a sua integral realização.

 2) Considerando o disposto no § 2º do art. 174 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que orienta sobre a necessidade da realização de reuniões mensais do Comitê Gestor Regional do Sistema e-Gestão, recomenda-se ao Tribunal Regional promover a realização das reuniões nos moldes determinados na referida Consolidação dos Provimentos. Recomenda-se, ainda, que o Comitê identifique e trabalhe as causas das discrepâncias estatísticas encontradas no sistema e-Gestão e providencie a criação de um Grupo de Trabalho formado por representantes dos setores específicos nos quais a divergência estatística é presente, para que, revisando as rotinas diárias de trabalho, busque identificar os motivos das inconsistências e apresente as soluções para o problema, informando à CGJT, no prazo de 90 dias, o andamento da referida demanda.

 

ITEM 4 – MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL

3) Considerando que o TRT21 não cumpriu a Meta Nacional 1 (julgar quantidade de processos de conhecimento distribuídos no período), no âmbito do 2º grau, cujo percentual foi de 98,12%, reitera-se a recomendação de aumentar o número de processos julgados no 2º grau, tendo em vista que a referida meta permanece na Estratégia Nacional do Poder Judiciário no período 2021-2026.

4) Considerando a importância de entregar uma prestação jurisdicional célere e eficiente, reitera-se a recomendação para que haja verificação periódica dos processos conclusos com prazo superior a 90 dias, nos gabinetes dos desembargadores do TRT21, bem como para que seja realizada a cobrança e o acompanhamento, de modo que, caso sejam encontrados processos nessas condições, seja a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho oficiada para a adoção das providências cabíveis.

 

ITEM 7 – RESPONSABILIDADE INSTITUCIONAL

5) Considerando o aumento expressivo do prazo médio da chegada do processo no órgão competente até a prolação da decisão de admissibilidade do recurso de revista, recomenda-se que o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região adote medidas no sentido de reduzi-lo.

 6) Considerando que a Resolução CNJ nº 339/2020, em seu art. 2º, § 7º, faculta a instituição de Comissão Gestora única, no caso de funcionamento do NAC em conjunto com o NUGEP, tal como se dá no TRT21, determinando, no § 6º do mesmo dispositivo, que a aludida Comissão deverá reunir-se, no mínimo, a cada três meses, recomenda-se que o Tribunal Regional altere o cronograma de reuniões de sua Comissão Gestora, a fim de atender ao comando da aludida resolução do CNJ.

 

ITEM 8 – PRECATÓRIOS E RPVs

7) Considerando que os normativos internos do Tribunal não estão atualizados aos termos das Resoluções CNJ n° 303/2019 e CSJT nº 314/2021, e que esta última inclusive estabelece prazo até 31 de março de 2022 (Art. 63) para tanto, reitera-se a recomendação da Correição Ordinária anterior para que seja promovida a adequação das normas internas às citadas resoluções.

 8) Considerando que o TRT21 possui convênios (termos de compromisso/acordo) nos quais a gestão do cumprimento foi delegado às Varas do Trabalho, e que as disposições dos art. 15 “g”, 30, caput, da Resolução CSJT nº 314/2021 e 31 da Resolução CNJ nº 303/2019 fixam a competência da Presidência do Tribunal para efetuar o pagamento e a distribuição dos recursos para quitação dos precatórios, e, ainda, que em alguns destes convênios o prazo para pagamento dos precatórios ultrapassa o final do exercício em que inscritos, recomenda-se que o Tribunal centralize e gira todos os convênios já celebrados, a exemplo dos municípios de Antônio Martins e Doutor Severiano, assim como todo e qualquer novo convênio futuramente encetado, e que ao celebrar novos convênios se atenha ao prazo de pagamento do montante requisitado como sendo o final do exercício orçamentário em que inscritos, quando não há necessidade de anuência dos credores, e que se porventura houver extrapolamento deste prazo que então oportunize a manifestação prévia deles.

 9) Considerando que o TRT21 não realiza a inscrição dos entes públicos do regime especial no BNDT, e as disposições dos art. 12, II, do ATO CGJT Nº 01/2022 e 45, caput, da Resolução CSJT nº 314/2021, que impõe a obrigatoriedade dos Tribunais Regionais do Trabalho de realizar a inscrição dos devedores com atraso nos repasses ao Tribunal de Justiça, independentemente da gestão do regime especial ser realizada pelas cortes estaduais, recomenda-se ao Tribunal que efetue a inscrição de todos os entes públicos integrantes do regime especial que se encontrem com repasses mensais em atraso no BNDT, a fim de atender ao comando das aludidas normas, devendo informar a adequação do procedimento à Corregedoria-Geral no prazo de 90 dias.

10) Considerando que o TRT21 possui termo de compromisso vigente com o Município de Caraúbas, ente submetido ao regime especial de pagamento de precatórios, pelo qual recebe valores relativos a precatórios vencidos em 2014, e que desde julho de 2021 recebe, concomitantemente, repasses do TJRN relativos ao mesmo Município em decorrência de precatórios com vencimento posterior ao constante do termo de compromisso, recomenda-se a imediata suspensão do Termo de Compromisso 009/2018, o qual estabelece o bloqueio mensal de percentual do FPM do Município de Caraúbas, devendo o TRT21 informar ao TJRN o valor atualizado da dívida do município, aí incluído o valor remanescente do precatório 87400-36.2005.5.21.0012, para que o Tribunal de Justiça receba e administre os valores do ente em tela, repassando-os ao TRT21 conforme disciplina própria e para pagamento em especial atenção a ordem cronológica, informando à CGJT no prazo de 90 dias.

11) Considerando a existência de discrepâncias relevantes dos dados estatísticos relativos aos precatórios e RPVs apuradas entre as informações do Tribunal e as obtidas a partir do sistema e-Gestão, reitera-se a recomendação feita na Correição Ordinária anterior para que seja realizado o alinhamento estatístico dos dados relativos aos precatórios e às RPV processadas no Tribunal entre os sistemas em uso localmente e o sistema e-Gestão.

 

ITEM 14 – QUESTIONÁRIO POR GABINETE

12) Considerando a variabilidade da taxa de congestionamento líquida por desembargador, reitera-se a recomendação no sentido de que se avaliem as causas que impactam nos resultados, principalmente, no que se refere à gestão de pessoas e à gestão de procedimentos.

 

 

RECOMENDAÇÕES CONJUNTAS À PRESIDÊNCIA E À CORREGEDORIA REGIONAL:

 

ITEM 5 – CONCILIAÇÃO

1) Considerando que a taxa de conciliação líquida do Tribunal Regional se manteve inferior à média nacional nos três anos avaliados; considerando que o Tribunal está adotando providências com o intuito de atender à recomendação feita na

Correição Ordinária anterior, recomenda-se que o Tribunal fiscalize o efetivo atendimento, pelos magistrados, da Recomendação TRT/CR n° 008, de 2/9/2021, quanto à adoção de práticas com o objetivo de fortalecer a atividade conciliatória.

 

ITEM 9 – PRESIDÊNCIA, CORREGEDORIA E MAGISTRADOS

 2) Considerando que, em consulta à base de dados do Sistema e-Gestão, constatou-se, em 31/12/2021, a existência de processos conclusos para prolação de sentença com prazos vencidos superiores a 90 dias corridos e que, na correição anterior, não constava nenhum processo nessa situação, recomenda-se à Corregedoria Regional que adote as providências necessárias para reduzir a quantidade de processos conclusos nessas condições.

 

RECOMENDAÇÃO À CORREGEDORIA REGIONAL:

 

ITEM 4 – MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL

1) Considerando que o prazo médio entre o início e o encerramento da liquidação revelou-se bem superior à média dos Tribunais de pequeno porte e à média do País, reitera-se a recomendação anterior quanto à adoção de medidas necessárias para a redução do referido prazo.

2) Considerando que, no período avaliado, o total de execuções iniciadas e encerradas revelou índice abaixo da média dos Tribunais de idêntico porte, reitera-se a recomendação no sentido de que o Tribunal Regional assegure ferramentas necessárias à redução de prazos na elaboração de cálculo, bem como ao incremento da produtividade dos magistrados na fase de liquidação.

 

ITEM 8 – PRECATÓRIOS E RPVs

3) Considerando a existência de discrepâncias relevantes nos dados estatísticos relativos às RPV’s Estaduais e Municipais apuradas entre as informações do Tribunal e as obtidas a partir do sistema e-Gestão, reitera-se a recomendação realizada na Correição Ordinária anterior para que seja ultimado o alinhamento estatístico dos dados relacionados às RPVs processadas nas Varas do Trabalho. ”

 

 

 

Por fim, ultimados os trabalhos das equipes da Correição Ordinária, e não havendo razão que justifique a manutenção do sigilo destes autos, determino seja o feito tornado público:

1.             Determino que o pedido seja reautuado com a classe processual INSPEÇÃO.

2.             O eventual acompanhamento do cumprimento das recomendações deverá ocorrer no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, pelo que determino a remessa dos autos àquela Corregedoria, com registro de arquivamento no CNJ.

3.             Publique-se no DJe-CNJ cópia da presente decisão.

4.             Dê-se ciência ao TRT da 21ª Região, certificando-se a data e a forma da comunicação.

É como penso. É como voto. 

 

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA 

Corregedora Nacional de Justiça  

 

 

A04/Z06