Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: INSPEÇÃO - 0002764-51.2021.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CGJT
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO - TRT 8

 

 

EMENTA

 

CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. CORREIÇÃO ORDINÁRIA JUNTO AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO – PA/AP. SEDIADO NA CIDADE DE BELÉM. ESTADO DE PARÁ. EDITAL PUBLICADO NO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE  12 DE ABRIL DE 2021. APRESENTAÇÃO DA ATA DA CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO PERÍODO DE 7 A 11 DE JUNHO DE 2021.

 

 

 

 

 

Por meio deste processo de Correição Ordinária, apresenta-se à deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça a Ata da Correição Ordinária realizada no TRT 8ª Região, aprovada pelo Corregedor Nacional de Justiça, nos termos do art. 8º, IX, do RICNJ e do Termo de Cooperação Nº 001/2020.

 

Processo de Correição Ordinária do TRT 8ª Região aprovado.

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, aprovou a Ata da Correição Ordinária do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 24 de setembro de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Flávia Pessoa, Sidney Madruga, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho e Mário Goulart Maia. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fernando Bandeira de Mello e, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Regional Federal e Justiça Federal.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: INSPEÇÃO - 0002764-51.2021.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CGJT
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO - TRT 8


RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Correição Ordinária realizada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, sediado na cidade de Belém, estado do Pará, no período compreendido entre os dias 7 a 11 de junho de 2021, em cumprimento ao Edital Eletrônico da JT de 12 de abril de 2021.

 

O Exmo. Sr. Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e sua equipe, realizou a Correição dos órgãos do corpo diretivo, Presidência, Corregedoria Regional, NUPEMEC, CEJUSCs, Precatórios, áreas administrativas e sistemas eletrônicos.

 

A Ata, tão logo concluída, foi encaminhada à Corregedoria Nacional de Justiça, e ora é apresentada ao Plenário.

 

É o relatório.

 

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: INSPEÇÃO - 0002764-51.2021.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CGJT
Requerido: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO - TRT 8

 


VOTO

  

                        A EXMA. SRA. MINISTRA CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):  

 

Cuida-se de Correição Ordinária realizada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, sediado na cidade de Belém, no estado do Pará.

 

O escopo da Correição Ordinária foi a fiscalização da observância das leis e das normas do CSJT e do CNJ, o acompanhamento do cumprimento dos achados das correições anteriores, a verificação de eventuais novos achados e a análise de processos, por amostragem, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, com vistas a ajudar que aquela Corte possa aprimorar a prestação do serviço jurisdicional aos cidadãos.

 

Os trabalhos da Correição Ordinária ocorreram dentro da normalidade, não sendo observada situação caracterizadora de ilícito penal (art. 52, § 2º, do RICNJ) ou de infração administrativa que justificasse a instauração de procedimento disciplinar (art. 59, § 2º, do RGCNJ).

 

Os achados que se apresentaram de maior relevo, afrontando diretamente leis ou normas do CSJT e deste Conselho, ou outras situações passíveis de aprimoramento ou melhoria ensejaram recomendações.

 

A Ata de inspeção, a qual considero parte integrante deste voto, está juntado aos autos.

 

Ante o exposto, submeto à deliberação deste Colegiado, nos termos do art. 8º, IX, do RICNJ e do Termo de Cooperação Nº 001, de 2020, a Ata da Correição Ordinária do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, na qual foram proferidas as seguintes Recomendações:

 

“(...) RECOMENDAÇÕES AO TRIBUNAL

 

1) considerando que a antiguidade não se revela o melhor critério a ser adotado na elaboração das escalas de plantão, recomenda-se a revisão da Resolução n. 32/2020, para adotar o livre sorteio na preparação das escalas de plantão do primeiro grau de jurisdição. 2) Considerando que a restrição imposta pela Resolução n. 34/2018 (com a redação dada pela Resolução nº 36/2019) à realização de teletrabalho fora do País não se coaduna com as diretrizes do CNJ e do CSJT, recomenda-se a adequação do aludido normativo interno ao preceituado na Resolução CNJ n. 227/2016 (com a redação dada pela Resolução CNJ n. 298/2019) e Resolução CSJT n. 151/2015 (com a redação dada pela Resolução CSJT n. 293/2021), que, expressamente, autorizam o teletrabalho para os servidores no exterior, desde que no interesse da Administração. 3) considerando as sucessivas reconduções do mesmo magistrado para ocupar o cargo de Coordenador do NUPEI, recomenda-se a observância dos critérios de rotatividade e prazo de permanência no cargo previstos no art. 6º da Resolução CSJT n. 138/2014. 4) considerando que a exigência de prévia inscrição do advogado para proferir sustentação oral nas sessões presenciais não se compatibiliza com o princípio constitucional da ampla defesa (CF, art. 5º, LV) tampouco com o disposto no art. 936 do CPC/2015, recomenda-se a revisão do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal a fim de limitar a exigência de inscrição prévia do advogado, nas sessões presenciais, aos pedidos de preferência.

 


RECOMENDAÇÕES À PRESIDÊNCIA

 

1) considerando as inconsistências encontradas entre os dados informados pelo TRT8 e os extraídos no Sistema e-Gestão, recomenda-se a adoção de providências para que se mantenham atualizadas as bases de dados sobre a estrutura orgânica e de pessoal constantes do Sistema e-Gestão. 2) considerando que o Tribunal Regional não divulga nos relatórios da Ouvidoria os dados estatísticos relativos às providências adotadas, recomenda-se que passe a exibi-los, em atenção ao disposto no art. 2º, IV, da Resolução CSJT n. 163/2016. 3) Considerando que o Tribunal Regional não elaborou o Plano de Segurança Orgânica, Proteção e Assistência de Juízes em Situação de Risco ou Ameaçados; não estabeleceu regime de plantão de segurança para pleno atendimento dos magistrados em caso de urgência; bem como não instituiu o Núcleo de Inteligência, recomenda-se: (a) que elabore o Plano de Segurança Orgânica, Proteção e Assistência de Juízes em Situação de Risco ou Ameaçados, em cumprimento ao disposto no art. 12, I, da Resolução CNJ n. 291/2019; (b) que institua o regime de plantão de segurança para pleno atendimento dos magistrados em caso de urgência, em face do disposto no art. 18 da Resolução CNJ n. 291/2019; e (c) que constitua o Núcleo de Inteligência, na forma prevista no art. 12, II, da Resolução CNJ n. 291/2019. 4) considerando a necessidade de se observarem as diretrizes relacionadas às políticas de Tecnologia da Informação, recomenda-se que o Tribunal Regional observe as diretrizes constantes da Resolução n. 370/21 do CNJ, envidando esforços para sua realização integral, bem como das disposições referentes à segurança da informação constantes dos normativos que regem a matéria. 5) considerando a recente publicação da Resolução CSJT n. 288/2021, que dispõe sobre a estruturação e os procedimentos dos CEJUSC-JT, recomenda-se envidar esforços para adequar a política conciliatória do Tribunal Regional ao disposto referida resolução, incluindo a expansão das atividades conciliatórias. 6) Considerando que o Tribunal informou que quando detectada irregularidade formal no processamento do precatório ou RPV os autos são devolvidos às Varas do Trabalho diretamente pela Divisão de Precatórios, mediante simples certidão, sem decisão da Presidência do Tribunal, recomenda-se a adequação do referido fluxo de procedimentos para que a aferição da regularidade formal do precatório e a consequente devolução dos autos ao primeiro grau sejam feitas exclusivamente pela Presidência do Tribunal, nos termos do art. 3°, I, da Resolução CNJ n° 303/2019. 7) considerando que o Tribunal não inscreve os entes públicos inadimplentes no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, recomenda-se que o faça, nos exatos termos da Resolução Administrativa TST n° 1470, de 24 de agosto de 2011. 8) considerando a quantidade e o valor expressivo dos precatórios e RPVs vencidos e as medidas tomadas pelo Tribunal na tentativa de realização de acordos com os entes devedores, recomenda-se a continuidade dos esforços para a realização de audiências de conciliação e a concretização de acordos com os entes públicos inadimplentes, mormente no Regime Comum, ainda que de forma telepresencial, de modo a se encontrar uma solução que possibilite a quitação desses precatórios e RPVs em atraso. 9) Considerando que no período de 2019 a 2021 o Comitê Gestor das Contas Especiais do Estado do Amapá realizou apenas duas reuniões, em 3/12/2019 e 18/2/2021, e que o TRT8 relatou a falta de mecanismos próprios de controle dos repasses dos entes públicos submetidos ao regime especial, reitera-se a recomendação da Correição de julho de 2019 para que haja: a) a definição, em conjunto com o TJAP, de novo cronograma de reuniões periódicas do Comitê Gestor das Contas Especiais do Estado do Amapá; b) a adoção de procedimento que permita ao TRT8 ter meios próprios de controle da situação de cada ente público com precatórios do regime especial junto ao respectivo Tribunal de Justiça, de modo que o fluxo destas informações se dê de modo continuado. 10) considerando as inconsistências dos dados extraídos a partir do sistema e-Gestão em relação aos precatórios e às RPVs, que se mostram diversos daqueles apurados pelo TRT8 a partir do uso do GPrec, recomenda-se a adoção das medidas necessárias para que haja efetivo alinhamento estatístico entre os sistemas, mormente pela observância dos critérios do e-Gestão. 11) considerando que o Tribunal Regional ainda não atingiu o índice de 100% dos processos no Sistema PJe, recomenda-se a manutenção dos esforços no sentido da migração plena da totalidade dos processos físicos para o Sistema PJe, especialmente no tocante aos processos remanescentes em tramitação no primeiro grau. 12) considerando a constatação de que alguns servidores do TRT8 ainda não dominam plenamente as funcionalidades do Sistema PJe, recomenda-se que se intensifiquem os treinamentos com cursos regulares de formação e aperfeiçoamento no manuseio desse sistema. 13) considerando a variabilidade dos resultados da taxa de congestionamento líquida por Desembargador, recomenda-se que se realize uma avaliação das razões e dos motivos que impactam nos resultados, principalmente no que se refere à gestão de pessoas e à gestão dos processos de trabalho. 14) considerando que o controle da produtividade dos servidores nos gabinetes de desembargadores nem sempre é sistematizado, recomenda-se a utilização de instrumentos próprios para estabelecimento de metas e prazos, bem como a realização de efetivo monitoramento dos resultados e do desempenho dos servidores. 15) considerando a existência de magistrados de segundo grau com saldo de férias vencidas superior a 60 dias, prática que não se coaduna com o disposto na Resolução CSJT nº 253/2019, recomenda-se que sejam redobrados os esforços no sentido da redução do acúmulo de férias dos magistrados de segundo grau.

 

 

RECOMENDAÇÕES À VICE-PRESIDÊNCIA


 

1) considerando que existem 2.999 recursos de revista pendentes de juízo de admissibilidade pela Presidência do Tribunal em 2021, representando o 9º maior quantitativo do País, recomenda-se à Vice-Presidência do Tribunal os devidos esforços voltados à redução do número de Recursos de Revista pendentes de juízo de admissibilidade. 2) considerando que o Tribunal Regional registrou o prazo médio de 160 dias da chegada do processo no órgão competente até a prolação da decisão da admissibilidade dos Recursos de Revista no ano de 2021 (até 31 de março), prazo este acima da média nacional e da média de tribunal de médio porte, recomenda-se à Vice-Presidência do Tribunal os devidos esforços voltados a reduzir o prazo médio em questão. 3) Considerando a ausência da imediata informação de conclusão quando o processo é movimentado para o setor de admissibilidade de Recurso de Revista, o que descumpre recomendação anterior desta Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, reitera-se a recomendação de se observar a adequada rotina de movimentação processual no Sistema PJe, com a informação de imediata conclusão para o exame da admissibilidade do Recurso de Revista, de modo a evitar etapas processuais não computadas nos resultados do Tribunal.

 

 

RECOMENDAÇÕES CONJUNTAS À PRESIDÊNCIA E À

CORREGEDORIA REGIONAL

 

1) Considerando o não cumprimento do Índice de Processos Julgados (IPJ) em 2020, como também que, até março de 2021, a quantidade de processos distribuídos no segundo grau de jurisdição superou o quantitativo de processos solucionados, recomenda-se a elevação dos esforços para aumentar o número de processos julgados, tendo em vista o macrodesafio “Agilidade e Produtividade na Prestação Jurisdicional” presente na Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026. 2) considerando a diminuição do percentual obtido do Índice de Execução, recomenda-se incrementar a quantidade das execuções baixadas, envolvendo a priorização das atividades indicadas na Recomendação CGJT n. 5, de 18 de março de 2020. 3) considerando que o prazo médio entre o ajuizamento da ação e o arquivamento definitivo do processo pelo Tribunal Regional vem se mostrando elevado, recomenda-se que se intensifiquem os esforços voltados à redução do aludido prazo médio.

 


RECOMENDAÇÕES À CORREGEDORIA REGIONAL

 

1)Considerando o crescimento do Prazo Médio do Ajuizamento da Ação até a Realização da 1ª Audiência, como também que sua projeção aponta para um prazo muito superior às médias nacional e dos tribunais de mesmo porte, recomenda-se urgência em envidar esforços no sentido de reverter a tendência de crescimento do citado prazo médio. 2) considerando que o total de execuções iniciadas e encerradas esteve abaixo da média dos Tribunais de idêntico porte nos três anos analisados, recomenda-se que estimule os juízes de primeiro grau a priorizarem a solução dos processos na fase da execução a fim de que o número de execuções iniciadas e encerradas alcance resultados mais positivos. 3) Considerando que o prazo médio entre o início e o encerramento na execução apresentou aumento progressivo no período avaliado, recomenda-se a adoção de medidas necessárias para reduzir o aludido prazo médio. 4) Considerando o elevado número de Requisições de Pequeno Valor estaduais e municipais com prazo vencido em 31/3/2021 e a não inscrição dos entes públicos devedores no BNDT, recomenda-se à Corregedoria Regional: a) envidar esforços no sentido de identificar e sanar as causas do atraso no pagamento de modo que as RPVs sejam quitadas dentro do prazo de 2 meses; b) fiscalizar a inscrição, pelas varas do trabalho, de todos os entes públicos com RPVs em atraso no BNDT, nos termos da Resolução Administrativa TST n° 1470, de 24 de agosto de 2011. (...)"

 

Por fim, ultimados os trabalhos das equipes da Correição Ordinária, e não havendo razão que justifique a manutenção do sigilo destes autos, determino seja o feito tornado público:

1.              Determino que o pedido seja reautuado com a classe processual INSPEÇÃO.

2.      O eventual acompanhamento do cumprimento das recomendações deverá ocorrer no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, pelo que determino a remessa dos autos àquela Corregedoria, com registro de arquivamento no CNJ.

3.              Publique-se no DJe-CNJ cópia da presente decisão.

4.              Dê-se ciência ao TRT da 8ª Região, certificando-se a data e a forma da comunicação.

É como penso. É como voto.

 

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA  

Corregedora Nacional de Justiça   

 

 

A01/Z06