Conselho Nacional de Justiça
Autos: | PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0008045-51.2022.2.00.0000 |
Requerente: | CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ |
Requerido: | RAPHAEL CASELLA DE ALMEIDA CARVALHO |
EMENTA:
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE TERCEIRA PRORROGAÇÃO DO PRAZO. 140 (CENTO E QUARENTA) DIAS. QUESTÃO DE ORDEM APROVADA.
1. Necessidade de prorrogação da instrução processual por mais um período de 140 dias, para conclusão da fase probatória e realização dos demais atos processuais.
2. Questão de ordem aprovada nos termos do art. 14, § 9º, da Resolução CNJ n.º 135/2011.
ACÓRDÃO
O Conselho, por unanimidade, decidiu pela prorrogação do PAD pelo prazo de 140 dias, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 12 de abril de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Nogueira e Luiz Fernando Bandeira de Mello.
Conselho Nacional de Justiça
Autos: | PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO - 0008045-51.2022.2.00.0000 |
Requerente: | CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ |
Requerido: | RAPHAEL CASELLA DE ALMEIDA CARVALHO |
RELATÓRIO
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado por determinação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em face do Juiz Federal Raphael Casella de Almeida, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), para apuração dos fatos indicados na Portaria n.º 25, de 16 de dezembro de 2022 (Id 4984026).
Notificado nos termos do art. 16 da Resolução CNJ n.º 135/2011, o Ministério Público Federal (MPF) solicitou a realização de diligência preliminar, relativa à liberação da integralidade dos arquivos que compõem o presente procedimento administrativo disciplinar (com o acervo probatório da Reclamação Disciplinar nº 0008858-15.2021.2.00.0000), a qual restou deferida no Id 5015547.
Em seguida, para a instrução do presente procedimento e em atendimento ao pedido do MPF, determinou-se a expedição de ofício à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Cáceres/MT para que disponibilizasse o acesso aos processos n.º 1003851-91.2021.2.4.01.3601 e n.º 1003843-17.2021.4.01.3601 (Id 5042981, reiterado nos Ids 5144461 e 5245164).
A seguir, o prazo do presente PAD foi prorrogado pela primeira vez em 20/06/2023 (Acórdão de Id 5184850).
Posteriormente, por reputar necessário o compartilhamento de elementos informativos constantes da Sindicância n.º 0000076-43.2022.00.0401, em curso junto à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região e cujo objeto tangencia a participação do Juiz Raphael Casella de Almeida Carvalho, “seja oficialmente ou de forma oculta, na condição de administrador da sociedade HD Mineração LTDA (CNPJ 30.594.304/0001-95)”, o MPF apresentou nova manifestação nos autos (Id 5241198).
Após a realização de todas as diligências solicitadas, o MPF indicou testemunhas no Id 5306810.
Após, o requerido foi citado para apresentar suas razões de defesa e as provas que entendesse necessárias (Carta de Ordem n.º 211/2023 – Id 5319931), tendo-as apresentado no Id 5334363 e Id 5368653.
O prazo foi prorrogado pela segunda vez em 19/12/2023 (Acórdão de Id 5400141).
Em seguida, foi designada audiência de instrução para oitiva das testemunhas e interrogatório do acusado no dia 07/02/2024. Neste ato, compareceram 3 (três) testemunhas, sendo 2 (duas) ouvidas na qualidade de informantes.
Por fim, O MPF foi notificado para apresentar endereço atualizado da testemunha ANA PAULA ARAÚJO DA SILVA, que não havia sido localizada.
É o relatório. Passo ao voto.
Conselho Nacional de Justiça
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Requerido: | RAPHAEL CASELLA DE ALMEIDA CARVALHO |
VOTO
Considerando o encerramento do terceiro período de 140 dias desde a data de abertura do presente procedimento administrativo disciplinar (Portaria n.º 25, de 16 de dezembro de 2022), conveniente nova prorrogação do prazo de sua instrução, nos termos do art. 14, § 9º, da Resolução CNJ n.º 135/2011, de modo a permitir a realização dos próximos atos processuais.
Cabe ressaltar que a instrução não foi concluída em sua totalidade, visto que a oitiva das testemunhas faltantes e o depoimento da parte requerida ainda se encontram pendentes, assim como as alegações finais das partes. Portanto, é absolutamente necessário estender o prazo para assegurar a condução adequada da instrução e julgamento do PAD.
Cabe registrar que o Juiz Federal se encontra afastado de suas funções administrativas e jurisdicionais por determinação deste Conselho na referida Portaria, nos termos do art. 15, § 2º, da Resolução CNJ n.º 135/2011.
Ante o exposto, determino, ad referendum do Plenário deste Conselho, a prorrogação do presente PAD pelo prazo de 140 (cento e quarenta dias).
É como voto.
Brasília/DF, data registrada no sistema.
Conselheiro João Paulo Schoucair
Relator