Conselho Nacional de Justiça


Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0003041-67.2021.2.00.0000
Requerente: ANTÔNIO JOSÉ FERREIRA ABIKAIR
Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CGJES

 

 

 

EMENTA

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO. SERVENTIA IRREGULAR DESATIVADA. ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VALOR DEVIDO A TÍTULO DE SUPERÁVIT EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. DELEGATÁRIO TITULAR DE SERVENTIA. LIMITE DE REMUNERAÇÃO APLICADO SOMENTE AOS INTERINOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

 

1. Recurso em Pedido de Controle Administrativo em que se questiona decisão monocrática que julgou improcedente os pedidos de desativação da sucursal do Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas da 1ª Zona do Juízo de Vitória/ES; de instauração de sindicância em desfavor de Rodrigo Sarlo Antônio e de apuração do superávit extrajudicial em relação ao período de funcionamento irregular da mencionada sucursal.

2. O recorrente, em suas razões, reitera as alegações da petição inicial, não apresentando, porém, qualquer elemento novo ou razão jurídica capaz de alterar o entendimento antes proferido. 

3. As irregularidades suscitadas foram adequadamente sanadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJES). Houve a desativação da sucursal da serventia extrajudicial, em cumprimento a decisão do STF, bem como a instauração de sindicância para apuração disciplinar respectiva.

4. Inexiste demais providências a serem tomadas, pois é incabível a devolução de valores a título de recolhimento de superávit por delegatário titular de cartório, que não está sujeito ao limite de remuneração aplicado aos interinos.

5. Ausência de ilegalidade que justifique a intervenção do CNJ na autonomia do TJES.

6. Recurso conhecido, mas que se nega provimento.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 20 de abril de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça


Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0003041-67.2021.2.00.0000
Requerente: ANTÔNIO JOSÉ FERREIRA ABIKAIR
Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CGJES


 

 

RELATÓRIO

 

 O CONSELHEIRO SIDNEY PESSOA MADRUGA (Relator):

         Trata-se de recurso interposto contra a decisão que julgou improcedente os pedidos de desativação da sucursal do Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas da 1ª Zona do Juízo de Vitória/ES; de instauração de sindicância em desfavor de Rodrigo Sarlo Antônio; e de apuração do superávit extrajudicial em relação ao período de funcionamento irregular da mencionada sucursal, com fundamento no art. 25, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (Id. 4432307).

O expediente foi inicialmente distribuído ao ex-conselheiro Rubens Canuto, que, em 03/08/2021, julgou improcedente o pedido (Id. 4432307).

O recorrente, na data de 10/08/2021, interpôs recurso administrativo, no qual sustenta que, além da abertura de procedimento administrativo disicplinar, deve ser apurado o valor devido a título de superávit extrajudicial em relação ao período de funcionamento irregular da serventia (Id. 4443851).

Ao final, requer a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça.

Intimada a apresentar contrarrazões, na data de 24/08/2021, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJES) pugnou pelo não conhecimento do recurso administrativo e pela manutenção da decisão recorrida (Id. 4457569).

Em razão da vacância do cargo, os autos foram redistribuídos ao gabinete do signatário, em 09/12/2021, a teor do artigo 45-A, § 2º, do RICNJ[1]. 

É o relatório. 



[1] Art. 45-A. [...] § 2º Se o cargo de Conselheiro ficar vago por mais de 90 (noventa) dias, os processos remanescentes serão redistribuídos entre os Conselheiros.

 [1] Art. 45-A. [...] § 2º Se o cargo de Conselheiro ficar vago por mais de 90 (noventa) dias, os processos remanescentes serão redistribuídos entre os Conselheiros. 

 

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0003041-67.2021.2.00.0000
Requerente: ANTÔNIO JOSÉ FERREIRA ABIKAIR
Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CGJES

 

 

 

VOTO

O CONSELHEIRO SIDNEY PESSOA MADRUGA (Relator):

 Trata-se de recurso em Procedimento de Controle Administrativo (PCA), formulado por Antônio José Ferreira Abikair, em que se questiona decisão que julgou improcedente os pedidos de desativação da sucursal do Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas da 1ª Zona do Juízo de Vitória/ES; de instauração de sindicância em desfavor de Rodrigo Sarlo Antônio; e de apuração do superávit extrajudicial em relação ao período de funcionamento irregular da mencionada sucursal.

Todavia, verifica-se que a parte recorrente não trouxe qualquer elemento novo ou razão jurídica capaz de alterar o entendimento proferido anteriormente, razão pela qual conheço do recurso, porquanto tempestivo, e mantenho a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, a qual submeto ao egrégio Plenário do CNJ para apreciação:

 

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto por Antônio José Ferreira Abikair no qual pede a intervenção do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para determinar à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo a instauração de procedimento para apuração de infração disciplinar em desfavor de Rodrigo Sarlo Antônio, titular do Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas da 1ª Zona do Juízo de Vitória – ES, bem como a instauração de procedimento administrativo para cobrança de valor referente ao superávit financeiro referente à sucursal mantida por ele irregularmente.

Informa que nos PCAs 2008.10.00.000885-5 (0000885-63.2008.2.00.0000) e nº 2008.10.00.000697-4 (0000697-70.2008.2.00) o CNJ havia determinado a instauração de procedimento para apuração de falta disciplinar em desfavor de Rodrigo Sarlo Antônio, em razão de ele manter sucursal da serventia da qual era titular, o que também foi considerado proibido pelo CNJ. Todavia, tais decisões foram suspensas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão liminar proferida no Mandado de Segurança n. 27.651, impetrado pelo referido delegatário.

Acrescenta que, em 11/12/2020, essa liminar foi revogada e reconhecida a perda do objeto do referido MS.

Informa que requereu à Corregedoria do TJES a adoção de providências para o imediato fechamento da sucursal do cartório titularizado pelo referido delegatário, bem como a abertura de procedimento para apuração de responsabilidade disciplinar, mas obteve decisão negativa, fundamentada no fato de que a Corregedoria já teria proferido decisão determinando o encerramento das atividades da sucursal do cartório a partir 31/1/2021.

Enfatiza que, apesar disso, a Corregedoria não instaurou nenhum “expediente para investigar a aparente quebra de confiança, seja pela instalação e operação ilegal de sucursais, seja pelo não recolhimento de Superávit Financeiro a título de Receita nº 221 ao Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (FUNEPJ-ES), cujo cabimento mostra-se possível ante a condição precária de serventuário que possuía Rodrigo Sarlo Antônio à frente dos ilegítimos desdobramentos de serventia”.

Argumenta que, dada a proibição de instalação e operação de sucursais, filiais ou qualquer desdobramento do gênero de serventia extrajudicial, o delegatário que assim o fizer deve ser equiparado a interino (da unidade sucursal) e, nessa condição, deveria repassar ao Estado as receitas que excedessem ao teto remuneratório.

A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo prestou informações (id 4381596), nas quais esclareceu, em suma, que foram adotadas todas as providências para o cumprimento das decisões do STF, bem como instaurou sindicância em desfavor do delegatário.

É o relatório.

DECIDO.

O pedido há de ser julgado improcedente, uma vez que as medidas necessárias ao enfrentamento da questão denunciada pelo requerente já foram adotadas pela Corregedoria do TJES.

Conforme se extrai das informações e documentos apresentados pela Corregedoria do TJES, ela determinou a desativação da sucursal e a transferência do acervo para a sede do cartório, o que foi cumprido. Determinou também a instauração de sindicância em desfavor do delegatário Rodrigo Sarlo Antônio, para apuração de eventuais irregularidades relativamente à abertura da sucursal do cartório.

Em relação à devolução de valores a título de recolhimento de superávit, esclareceu a Corregedoria não ser o caso, já que que se trata de delegatário titular da serventia, e não interino. A irregularidade consistia na instalação e funcionamento de sucursal, a qual foi desativada após a decisão do STF que revogou decisão liminar anterior que assegurava o delegatário a manutenção dela.

Confira-se, a propósito, as informações apresentadas por aquela Corregedoria, as quais encampo como fundamentos desta decisão:

Em cumprimento à ordem determinei, no dia 18.12.2020, o encerramento das atividades da sucursal do Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas da 1ª Zona do Juízo de Vitória, localizada na Praça Costa Pereira, nº 30, Centro, Vitória/ES, a partir do dia 15 de janeiro de 2021.

Na oportunidade, o delegatário titular foi orientado a promover o levantamento e inventário do acervo, com a sua transferência para a sede do Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas da 1ª Zona do Juízo de Vitória, do qual é titular, procedendo se às devidas baixas nos sistemas, cujo cumprimento foi comprovado no dia 11.01.2021.

Do mesmo modo, determinei a instauração de sindicância em face do delegatário titular do Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas da 1ª Zona do Juízo de Vitória, Rodrigo Sarlo Antônio, para apuração de supostas irregularidades cometidas em razão da instalação e funcionamento da referida sucursal.

Verifica-se, portanto, que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal foram integralmente cumpridas por este órgão, sendo concedido ao delegatário prazo apenas para realização dos procedimentos necessários ao inventário do acervo da sucursal e de sua respectiva transferência, bem como determinada a instauração de procedimento para averiguação de eventual conduta infracional.

No que diz respeito à alegação de obrigatoriedade de recolhimento do superávit referente aos atos praticados pelo delegatário titular da serventia, no âmbito da sucursal, durante o período de seu funcionamento, não se vislumbra qual base legal para tal providência, considerando que se trata de delegatário titular, é de se frisar.

Isso porque a atividade desenvolvida pelo titular da serventia, Rodrigo Sarlo Antônio, na vigência da medida liminar, não se confunde com o exercício da interinidade, que possui natureza precária, até o provimento da vaga por concurso público, nos termos do art. 236, § 3º, CF.

Como bem pontuado pelo Ministro Gilson Dipp, no Pedido de Providencias n. 0000384- 41.2010.2.00.0000, "o interino responsável pelos trabalhos da serventia que não está classificada dentre as regularmente providas (interino que não se confunde com o notário ou com o registrador que recebe delegação estatal e que não é servidor público, cf. ADI 2602- MG) é um preposto do Estado delegante, e como tal não pode apropriar-se da renda de um serviço público cuja delegação reverteu para o Estado e com o Estado permanecerá até que nova delegação seja efetiva".

Nesse contexto, o limite de remuneração estabelecido pela administração pública (art. 37, XI, CF) foi imposto única e exclusivamente aos interinos, como forma de garantia de uma remuneração justa, ante a atuação como preposto do Estado, situação distinta dos aprovados em concurso público e efetivos no exercício da delegação, como na hipótese ora examinada.

Desta forma, o superávit extrajudicial será devido por aquele que responde interinamente pela serventia vaga, inexistindo fundamento legal para aplicação da mesma regra aos titulares das serventias, que atuam em caráter privado, por delegação do Poder Público e não se submetem ao teto remuneratório.

Diante disso, vislumbra-se que não remanesce nenhuma providência a ser adotada pela Corregedoria local, haja vista que já houve determinação da desativação da sucursal; foi instaurada sindicância para apuração disciplinar em desfavor do delegatário; não é o caso de devolução de valores por ele, por não se tratar de interino, mas de titular do cartório, o qual não está sujeito ao limite de remuneração aplicado aos interinos.

Diante do exposto, com fundamento no art. 25, X, do Regimento Interno, julgo improcedente o pedido.

 

Conforme antes explicitado na decisão recorrida, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJES), adequadamente, desativou a sucursal do Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas da 1ª Zona do Juízo de Vitória (ES), em cumprimento a decisão do Supremo Tribunal Federal, bem como instaurou sindicância em desfavor de Rodrigo Sarlo Antônio, para apuração de supostas irregularidades cometidas em razão da instalação e funcionamento da referida sucursal.

Vê-se, portanto, que não há outras providências a serem adotadas pela Corregedoria local, pois é descabida a apuração do superávit extrajudicial de titular da serventia, dado que a instalação irregular de sucursal por titular de serventia extrajudicial não está sujeita ao limite remuneratório imposto estritamente aos interinos pela Constituição Federal.

Assim, considerando as circunstâncias apresentadas, tem-se que a decisão monocrática se amolda de forma adequada ao disposto no art. 25, X do RICNJ[1].

Ex positis, conheço do recurso interposto, mas nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

Publique-se nos termos do art. 140 do RICNJ[2]. Em seguida, arquive-se independentemente de nova conclusão. 

Brasília/DF, data registrada em sistema.

 

SIDNEY PESSOA MADRUGA

Conselheiro Relator



[1] Art. 25. São atribuições do Relator: X - determinar o arquivamento liminar do processo quando a matéria for flagrantemente estranha às finalidades do CNJ, bem como a pretensão for manifestamente improcedente, despida de elementos mínimos para sua compreensão ou quando ausente interesse geral; XII - deferir monocraticamente pedido em estrita obediência a Enunciado Administrativo ou entendimento firmado pelo CNJ ou pelo Supremo Tribunal Federal;  

[2] Art. 140. As decisões, atos regulamentares e recomendações do CNJ serão publicados no Diário da Justiça da União e no sítio eletrônico do CNJ.