Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0001954-08.2023.2.00.0000
Requerente: JOSYLAINE CLEIA FERREIRA FERNANDES
Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - CGJBA e outros

 


 

EMENTA 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RATIFICAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DEFINITIVO. CONCESSÃO DE EFICÁCIA AO DISPOSITIVO DA MEDIDA LIMINAR ATÉ QUE SE ULTIME O PRAZO IMPOSTO NO JULGAMENTO DA ADI 1.183/DF. APÓS, A CGJBA E CCIBA DEVERÃO DAR CUMPRIMENTO INTEGRAL E DEFINITIVO AO ACÓRDÃO PROLATADO PELO STF NA ADI 1.183/DF, EXTENSIVO AOS DEMAIS PROCEDIMENTOS ANÁLOGOS. FIXAÇÃO DE TESE. PROCEDIMENTO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 

 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por maioria, converteu a presente ratificação de liminar em julgamento definitivo e julgou parcialmente procedente o pedido da autora, para atribuir eficácia temporária ao dispositivo da medida liminar concedida no Id 5165312, até que se ultime o prazo imposto no julgamento da ADI 1.183/DF; e, após exaurida a eficácia da medida, a Corregedoria-Geral da Justiça (CGJBA) e Corregedoria das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (CCIBA) deverão dar cumprimento integral e definitivo ao acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 1.183/DF, extensivo aos demais procedimentos análogos, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Luis Felipe Salomão e João Paulo Schoucair. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luis Felipe Salomão. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 2 de abril de 2024. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Luís Roberto Barroso, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran Machado Nobre, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Nogueira e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0001954-08.2023.2.00.0000
Requerente: JOSYLAINE CLEIA FERREIRA FERNANDES
Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - CGJBA e outros


 

RELATÓRIO

(Ratificação de liminar)

 

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), com pedido liminar, proposto por Josylaine Cleia Ferreira Fernandes, serventuária interina, contra ato praticado pela Corregedoria Geral da Justiça (CGJBA) e Corregedoria das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (CCIBA), que determinou a abertura de processo seletivo para oferta do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Seabra (BA) a titulares concursados.

Em 02/06/2023, por considerar plausível o direito reivindicado e fundado receio de iminente prejuízo à requerente, nos termos do art. 25, XI, do Regimento Interno do CNJ, deferi medida cautelar para determinar à CGJBA que sobrestasse o andamento do Pedido de Providência n. 0001995-19.2022.2.00.0805, e, ademais, que se abstivesse de investir novo serventuário, ainda que titular e concursado, no Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Seabra (BA), até decisão final neste expediente (Id 5165312).

Na mesma decisão, a autoridade requerida foi instada a prestar informações e, após o prazo designado, os autos foram remetidos à eminente Conselheira Jane Granzoto Torres, para análise de sua eventual prevenção.

Em 03/06/2023, a CGJBA registrou ciência da decisão liminar proferida por esta relatoria e informou as providências adotadas para seu efetivo cumprimento (Id. 5167368).

Em 05/06/2023, a eminente Conselheira Jane Granzoto proferiu decisão nos autos, em que não reconhece a prevenção então suscitada (Id. 5166997).

Em 13/06/2023, a CGJBA prestou informações atualizadas acerca das providências adotadas após o deferimento da tutela de urgência (Id. 5178818), esta que ora submeto aos eminentes pares para eventual ratificação.

É o relatório.

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0001954-08.2023.2.00.0000
Requerente: JOSYLAINE CLEIA FERREIRA FERNANDES
Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - CGJBA e outros

 


 

VOTO  

  

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), com pedido liminar, proposto por Josylaine Cleia Ferreira Fernandes, serventuária interina, contra ato praticado pela Corregedoria Geral da Justiça (CGJBA) e Corregedoria das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (CCIBA), que determinou a abertura de processo seletivo para oferta do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Seabra (BA) a titulares concursados.   

 

Em 05/06/2023, deferi medida acauteladora para determinar o sobrestamento do Pedido de Providências instaurado no âmbito da Corregedoria das Comarcas do Interior do TJBA (PP n. 0001995-19.2022.2.00.0805), e para que os órgãos censores locais se abstenham de investir novo serventuário, ainda que titular e concursado, no Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Seabra (BA), até o julgamento definitivo deste processo.

A referida decisão liminar foi proferida nos seguintes termos (Id 5165312): 

 

DECISÃO   

Relatório   

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), com pedido liminar, proposto por Josylaine Cleia Ferreira Fernandes, serventuária interina, contra ato praticado pela Corregedoria Geral da Justiça (CGJBA) e Corregedoria das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (CCIBA), que determinou a abertura de processo seletivo para oferta do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Seabra (BA) a titulares concursados.    

Alega a requerente ser serventuária interina do mencionado ofício, em razão da renúncia do então titular e por ela figurar como a substituta mais antiga da serventia (arts. 2º e 30 do Provimento CNJ n. 77/2018).    

Afirma, porém, que, em fevereiro de 2023, foi surpreendida com a instauração do Pedido de Providência (PP) n. 0001995-19.2022.2.00.0805, em que a CGJBA e a CCIBA deram início a procedimento administrativo tendente a substituí-la por um titular concursado, com fundamento no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 1.183/DF.    

Sustenta a autora que, embora o STF tenha indicado o prazo máximo de seis meses para o exercício de interinidade por substitutos não concursados, ainda não houve o trânsito em julgado da mencionada ADI, porquanto está pendente de julgamento os Embargos de Declaração, que poderão esclarecer a extensão da decisão ou mesmo modular seus efeitos.   

Salienta que questão semelhante foi apreciada por este Conselho nos autos do PCA n. 0007393-68.2021.2.00.0000, contra ato praticado pela mesma Corregedoria Geral. Igualmente ao presente PCA, pretendia-se executar procedimento administrativo para substituição de interinos do Estado nordestino. Na ocasião, o ato administrativo foi sustado por decisão liminar que foi ratificada, posteriormente, pelo Plenário do CNJ (PCA n. 7393-68.2021 – Ids. 4517141 e 4575688)  

Alega ainda violação aos art. 3º, §1º, da Resolução CNJ n. 80/2009 e do art. 2º, §1º, do Provimento CNJ 77/2018. Invoca, por fim, razões de segurança jurídica para o acolhimento dos pedidos, em especial, para o deferimento de tutela de urgência.   

Quanto ao pleito liminar, aduz a autora que a decisão de inopino do Tribunal pode afetar a subsistência da requerente. Ainda, que o titular concursado acumulará serventia distante do cartório ora substituído. Sustenta, ademais, que o periculum in mora restaria demonstrado devido ao fato de que o ato da Corregedoria de Justiça baiana estaria em vias de ser implementado.  

Requer, liminarmente, ao CNJ se determine à CGJBA o arquivamento sumário do Pedido de Providência n. 0001995-19.2022.2.00.0805, ou, subsidiariamente, se determine a suspensão imediata do mencionado procedimento. No mérito, pede a confirmação da tutela de urgência eventualmente deferida.  

Distribuídos os autos a este Conselheiro, previamente à análise do pedido liminar, considerei prudente estabelecer o contraditório, razão pela qual intimei a Presidência do TJBA para prestar informações (Id. 5074946).  

Por meio do Id. 5126130 e ss., o Tribunal requerido, pela sua Corregedoria das Comarcas do Interior, prestou esclarecimentos nos quais se limita a afirmar que o ato de substituição está na reserva de discricionariedade daquele órgão censor.  

Nos Ids. 5147525 e 515986, a requerente reitera o pedido de exame da tutela de urgência pleiteada e apresenta precedentes deste Conselho.  

Após, os autos retornaram conclusos.  

É o relatório.  

Fundamentação  

A análise do pedido liminar formulado pela requerente exige o cotejo de outros procedimentos em trâmite perante este Conselho, notadamente o PCA 0007757-40.2021.2.00.0000, da relatoria do Conselheiro Sidney Pessoa Madruga; e o PCA 0007393-68.2021.2.00.0000, da relatoria da Conselheira Jane Granzoto Torres.  

O primeiro, em estágio adiantado, o CNJ foi instado justamente a manifestar-se acerca da aplicação do entendimento do STF na ADI. 1.183/DF. Referido expediente foi levado a Plenário, na 106ª Sessão Virtual do CNJ, e está com pedido de vista do Conselheiro Marcello Terto. 

O segundo trata de serventuários interinos do Estado da Bahia. Naquele expediente, cujo cenário factual é semelhante ao presente, a então Conselheira Flavia Pessoa proferiu decisão no sentido de deferir pedido liminar formulado pela parte, para suspender a tramitação de processo seletivo de substituição de dezenove serventuários interinos, até o julgamento definitivo daquele PCA.  

Vale anotar que a medida liminar foi ratificada pela unanimidade do Plenário do Conselho (Id. 4575688) e, posteriormente, a atual relatora, Conselheira Jane Granzoto determinou a suspensão do procedimento, mantendo a situação jurídica dos interinos inalterada, até o julgamento definitivo do PCA 0007757-40.2021.2.00.0000, que terá o condão de orientar o julgamento de causas semelhantes.  

Assim, verifica-se momentânea indefinição deste Conselho quanto à melhor interpretação do julgado proferido pelo STF (ADI n. 1.183/DF), o que, de fato, tem o efeito de gerar a insegurança jurídica narrada pela autora neste expediente.  

Nesse cenário, não é possível admitir a atual situação anti-isonômica vivenciada pela requerente, em que serventuários interinos, em mesma condição jurídica, estejam resguardados por liminar concedida e ratificada pelo Conselho Nacional de Justiça, e, por outro lado, a autora seja submetida a procedimento que lhe suprimirá a interinidade, antes da consolidação de entendimento do Plenário do CNJ no PCA 0007757-40.2021.2.00.0000.  

Desse modo, o art. 25, XI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ), dispõe que compete ao relator “deferir medidas urgentes e acauteladoras, motivadamente, quando haja fundado receio de prejuízo, dano irreparável ou risco de perecimento do direito invocado, determinando a inclusão em pauta, na sessão seguinte, para submissão ao referendo do Plenário”. 

Ainda, para o deferimento da medida, é indispensável a presença da fumaça do bom direito, caracterizada pela plausibilidade jurídica do direito alegado; e do perigo da demora, consistente no risco de ineficácia da decisão, caso seja proferida apenas no final do processo. 

Assim, entendo que o próprio estado de indeterminação jurisprudencial narrado (decisão pendente de recurso no STF e liminar concedida pelo CNJ em caso análogo) denota plausibilidade jurídica do direito alegado pela requerente e, portanto, o requisito da fumaça do bom direito.  

O perigo da demora, não obstante, resta caracterizado pelo risco iminente de concretização do objeto definido no Procedimento de Controle Administrativo instaurado pelo órgão censor local, qual seja promover a imediata a substituição da requerente que, por ora, exerce regularmente a interinidade.  

Assim, reputo que o deferimento da tutela de urgência vindicada é a medida proporcional para assegurar, até novas informações ou fatos supervenientes, a autoridade das decisões administrativas exaradas por este Conselho

Dispositivo 

Ante o exposto, concedo o pedido liminar formulado pela autora, para determinar à Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia que sobreste o andamento do Pedido de Providência n. 0001995-19.2022.2.00.0805, e se abstenha de investir novo serventuário, ainda que titular e concursado, no Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Seabra (BA), até decisão final neste expediente.  

Com urgência, intime-se a mesma autoridade requerida para que, no prazo de 24 horas, cumpra esta decisão e informe as providências adotadas. E, em 15 dias, preste informações acerca do que dispõe a presente decisão e do alegado pelo requerente, nos termos regimentais. 

Em razão da urgência, pelo iminente perecimento de direito para a serventuária requerente, cumpra-se a ordem; após, remetam-se os autos à eminente Conselheira Jane Granzoto Torres, para que anlise a ocorrência de eventual prevenção.  

 À Secretaria Processual do CNJ para as providências de urgência que lhe competem.  

Intimem-se as partes.  

Brasília, 30 de maio de 2023 

Conselheiro Marcos Vinícius Jardim 

Relator  


Importante ressaltar que os tribunais de justiças devem tomar medidas e providências necessárias para o cumprimento das determinações exaradas pela Suprema Corte no julgamento da ADI 1.183/DF.  

Porém, dado que o prazo de 6 (seis) meses concedido, a partir da conclusão do julgamento da referida ação direta, se encontra próximo de ser alcançado, proponho atribuir eficácia temporária ao dispositivo da medida liminar por mim concedida no Id 5165312, que mantém a requerente como interina no Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Seabra (BA), até que se transcorra o termo final daquele prazo.

Após, a Corregedoria-Geral da Justiça (CGJBA) e Corregedoria das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (CCIBA) deverão dar cumprimento integral e definitivo ao acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1.183/DF. 

 

Dispositivo

 

Ante o exposto, converto a presente ratificação de liminar em julgamento definitivo e julgo parcialmente procedente o pedido da autora, para atribuir eficácia temporária ao dispositivo da medida liminar por mim concedida no Id 5165312, até que se ultime o prazo imposto no julgamento da ADI 1.183/DF.

Após, exaurida a eficácia da medida,  a Corregedoria-Geral da Justiça (CGJBA) e Corregedoria das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (CCIBA) deverão dar cumprimento integral e definitivo ao acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 1.183/DF, extensivo aos demais procedimentos análogos.

O Plenário deliberou ainda que a requerente pôde permanecer no cartório em questão em razão dos efeitos da liminar ora em análise, o que não significa que outros interinos, eventualmente afastados de suas unidades em cumprimento ao decidido na ADI n. 1.183/DF, tenham qualquer direito decorrente do presente julgamento. 

Após a lavratura do acórdão, arquive-se o procedimento.

É o voto que submeto ao Egrégio Plenário do CNJ.

 

 

Conselheiro Marcos Vinícius Jardim

Relator

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0001954-08.2023.2.00.0000

Requerente:

JOSYLAINE CLEIA FERREIRA FERNANDES

Requerido:

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - CGJBA e outros

 

 

VOTO DIVERGENTE


O EXMO SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA:

1. Trata-se de ratificação de decisão liminar proposta pelo eminente Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues.

Consigno que se trata de PCA proposto pela responsável interina da Serventia de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Seabra/BA, Josylaine Cleia Ferreira Fernandes, em razão da tramitação, no âmbito local (TJBA), do Pedido de Providências n. 0001995-19.2022.2.00.0805, manejado por delegatário titular de outra serventia, com vistas à aplicação dos efeitos do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI n. 1.183/DF.

Ponderou a requerente que, segundo narrado na inicial do PP proposto no âmbito local, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.183, a Suprema Corte entendeu pela constitucionalidade do art. 20 da Lei n. 8.935/94, declarando, contudo, inconstitucional a interpretação que se extraia do referido dispositivo, de que haveria a possibilidade de que os prepostos, indicados pelos notários, oficiais de registro ou pelos tribunais de justiça, pudessem exercer substituições ininterruptas por períodos maiores que 6 (seis) meses.

Argumentou que a aplicação das consequências do julgamento da ADI n. 1.183/DF é açodada, pois ainda pende de julgamento embargos de declaração e que não deveria ser aplicada a solução para casos passados, mas somente “a partir de agora, pois quem assumir de forma interina qualquer serventia extrajudicial já saberá, quando assumir, que a sua nomeação terá prazo de validade de no máximo 6 (seis) meses”.

Forte nessas razões, a requerente solicitou tutela provisória “para determinar o imediato arquivamento sem resolução de mérito, ou subsidiariamente, determinar a suspensão da marcha processual do Pedido de Providências 0001995- 19.2022.2.00.0805, protocolado por YURI REIS BARBOSA, na Corregedoria Geral da Justiça e Corregedoria das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que visa a substituição da Requerente do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Seabra - BA, até o trânsito em julgado da ADI 1.183 ou o julgamento de seu embargos de declaração”.

A decisão monocrática, que concedeu a liminar vindicada, possui as seguintes razões: a) a análise do pedido liminar formulado pela requerente exige o cotejo de outros procedimentos em trâmite perante este Conselho, notadamente o PCA 0007757-40.2021.2.00.0000 e o PCA 0007393- 68.2021.2.00.0000, pois este trata de serventuários interinos do Estado da Bahia e o cenário factual é semelhante ao presente, através do qual a então Conselheira Flavia Pessoa proferiu decisão no sentido de deferir pedido liminar para suspender a tramitação de processo seletivo de substituição de dezenove serventuários interinos até o julgamento definitivo daquele PCA, decisão confirmada pelo Plenário do CNJ; b) verifica-se momentânea indefinição deste Conselho quanto à melhor interpretação do julgado proferido pelo STF (ADI n. 1.183/DF), o que, de fato, tem o efeito de gerar a insegurança jurídica narrada pela autora neste expediente; c) não é possível admitir a atual situação anti-isonômica vivenciada pela requerente, em que serventuários interinos, em mesma condição jurídica, estejam resguardados por liminar concedida e ratificada pelo Conselho Nacional de Justiça, e, por outro lado, a autora seja submetida a procedimento que lhe suprimirá a interinidade, antes da consolidação de entendimento do Plenário do CNJ no PCA 0007757-40.2021.2.00.0000.

O Exmo. Relator agora submete à apreciação do Plenário, pelos mesmos fundamentos, a ratificação da decisão proferida em 02/06/2023 (Id 5165312), na qual deferiu medida acauteladora para determinar o sobrestamento do Pedido de Providências n. 0001995-19.2022.2.00.0805, instaurado no âmbito da Corregedoria das Comarcas do Interior do Estado da Bahia, e para que os órgãos censores locais se abstenham de investir novo serventuário, ainda que titular e concursado, no Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Seabra, até o julgamento definitivo deste processo.

É o relatório, além daquele apresentado pelo Exmo. Relator.

 

2. Rogo vênia ao eminente Relator para divergir da proposta de ratificação da liminar, uma vez que não se vislumbra mais a fumaça do bom direito, sendo necessário pontuar a existência de fato superveniente a afastar a possibilidade da manutenção da liminar outrora deferida.

Segundo entendo, quando a liminar foi concedida, o cenário era totalmente diverso ao atual, uma vez que, no presente momento, há decisão vinculante da Corte Suprema, no julgamento dos embargos declaratórios da ADI n. 1.183/DF, de observância obrigatória, de modo que a ratificação da liminar seria medida a desafiar a autoridade do STF.

Isso porque, o cerne da controvérsia aqui em discussão, data venia das alegações da parte requerente, já foram muito bem definidas pela Corte Suprema no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.183/DF, notadamente por ocasião do julgamento dos embargos de declaração.

A premissa principal fixada no julgamento da mencionada ação de controle de constitucionalidade pelo STF, consta dos itens 2 e 3 da ementa do respectivo acórdão quando da conclusão do julgamento dos embargos de declaração, na sessão plenária presencial de 19.10.2023:

1.                 No tocante à interpretação conforme à Constituição Federal atribuída ao art. 20 da Lei n. 8.935/1994, cabe o esclarecimento de que o substituto não concursado ficará limitado a exercer a titularidade da serventia pelo prazo de seis meses apenas na hipótese de vacância, isto é, quando ele estiver na interinidade do cartório, porque nesse caso age em nome próprio e por conta própria, sem se reportar a um titular (CF, art. 236, § 3º).

2.                 Ultrapassados os seis meses decorrentes de vacância da serventia, a solução constitucionalmente válida é a indicação, como substituto, de outro notário ou registrador, observadas as leis locais de organização do serviço notarial e registral, ressalvada a possibilidade de os tribunais de justiça indicarem substitutos ad hoc, quando não houver, entre os titulares concursados, interessado que aceite a substituição, sem prejuízo da imediata abertura de concurso público para preenchimento da(s) vaga(s), e respeitado, em qualquer caso, na remuneração do interino, o teto constitucional (CF, art. 37, XI). (os grifos não constam do original)

 

De acordo com o claro comado da Suprema Corte, não há mais dúvidas de ue o exercício da interinidade, em serventia extrajudicial vaga, por substituto não concursado, fica limitada ao prazo de 6 (seis) meses, ao final do qual deverá ser substituído na interinidade por delegatário concursado, sem prejuízo da imediata abertura de concurso público para o preenchimento da vaga.

Na ementa do mesmo acórdão, no item 6, constam os termos exatos da modulação dos efeitos do julgado:

6. Modulou-se a eficácia da decisão (Lei n. 9.868/1999, art. 27) para determinar-se a incidência dos efeitos, no tocante ao art. 20 da Lei n. 8.935/1994, apenas a contar da data da conclusão deste julgamento, DE FORMA QUE A DETERMINAÇÃO DE PROGRESSIVA TROCA, por outros titulares de serventia extrajudicial, dos substitutos de titulares de cartório extrajudicial ENTÃO EM EXERCÍCIO que não forem notários ou registradores (CF, arts. 37, II, e 236, § 3º) SE APLIQUE EM ATÉ SEIS MESES, CONTADOS DA CONCLUSÃO DESTE JULGAMENTO, preservada a validade dos atos anteriormente praticados. (os grifos e destaques não constam do original)

 

No “Extrato da Ata” do julgamento final dos embargos de declaração da ADI n. 1.183/DF, sendo, inclusive, parte constante do acórdão republicado, sobre a modulação de seus efeitos, também consta:

Proponho a modulação da eficácia da decisão (Lei n. 9.868/1999, art. 27) para que produza efeitos, no tocante ao art. 20 da Lei n. 8.935/1994, apenas a contar da data da conclusão deste julgamento, de forma que A DETERMINAÇÃO DE PROGRESSIVA TROCA, por outros titulares de serventia extrajudicial, dos substitutos de titulares de cartório extrajudicial ENTÃO EM EXERCÍCIO que não forem notários ou registradores (CF, arts. 37, II, e 236, § 3º) SE APLIQUE EM ATÉ SEIS MESES, CONTADOS DA CONCLUSÃO DESTE JULGAMENTO (proclamado o resultado pelo Presidente, na sessão de julgamento presencial, ou alcançado o prazo para votar, na hipótese de julgamento virtual), ressalvada, em qualquer caso, a validade dos atos praticados por aqueles que tiverem sido nomeados pelo Tribunal de Justiça segundo as regras e interpretações então vigentes. Por fim, reconheço a plena constitucionalidade dos arts. 39, II, e 48 da Lei n. 8.935/1994”. Tudo nos termos do voto reajustado do Ministro Nunes Marques (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. (os grifos e destaques não consta do original)

 

Nos debates orais transcritos dos Ministros na sessão plenária presencial de discussão da modulação dos efeitos, qualquer dúvida acerca do prazo limite de 6 (seis) meses contados a partir do julgado foi dirimida nos seguintes termos:

O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN - Apenas na questão em si da decisão, o que está sendo assentado agora com o reposicionamento, com a explicitação feita pelo Ministro Alexandre de Moraes é que nós estamos assentando que não há possibilidade de o interino permanecer por mais seis meses. É até seis meses.

O SENHOR MINISTRO LUÍS  ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Essa foi a decisão de mérito. Exatamente, é isso.

 

Assim, e como pontuei em recentes decisões nos Pedidos de Providências ns. 0008068-60.2023.2.00.0000 e 0000807-10.2024.2.00.0000, tem-se outra clarividência do julgado na modulação dos efeitos, tendo em vista a discussão entre os Ministros da Suprema Corte acerca do dies a quo da aplicação da regra da constitucionalidade definida na ADI 1.183/DF: a progressiva troca dos substitutos interinos não concursados então em exercício deverá se dar em até seis meses, contados da conclusão do julgamento. Ou seja, o prazo de 6 meses a partir da conclusão do julgamento é o dies ad quem para que os tribunais promovam a troca dos interinos não concursados por delegatários e não o dies a quo.

Nem se diga que é o caso de se aguardar o trânsito em julgado do julgamento da ADI n. 1.183/DF, pois, como é cediço, “as decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, em regra, passam produzir efeitos a partir da publicação, no veículo oficial, da ata de julgamento” (STF -  Rcl n. 6999 AgR, Min Teori Zavascki – sem grifos no original), contudo, no caso em questão, está bem clara a aplicabilidade dos efeitos modulatórios a partir da data da conclusão do julgamento (19.10.2023), pois assim definiram os Ministros do STF quando do respectivo julgamento.

As decisões mais recentes do CNJ, inclusive algumas de julgamento unânimes do Plenário, são no sentido da já aplicação dos efeitos do julgamento da ADI n. 1.183/DF (PCA n. 0007071-14.2022.2.00.0000, Cons. Marcello Terto; PCA n. 0007115-96.2023.2.00.0000, Cons. em substituição Jane Granzoto; PCA n. 0006961-15.2022.2.00.0000, Cons. João Paulo Schoucair), principalmente porque houve modulação dos efeitos.

Nesse contexto, não há necessidade de se aguardar o julgamento dos PCAs ns. 0007757-40.2021.2.00.0000 e 0007393-68.2021.2.00.0000, ambos de análises e decisões anteriores à aplicação dos efeitos modulatórios pelo STF quando do julgamento dos embargos declaratórios da ADI n. 1.183/DF - o primeiro com constantes retiradas de pauta e ainda sem previsão de retorno a julgamento pelo Plenário deste Conselho; e o segundo ainda suspenso.

É bem verdade que o julgamento e a modulação dos efeitos aplicados na ADI n. 1.183/DF exigem a revisão das regras do ato normativo desta Corregedoria Nacional de Justiça que dispõe sobre a designação de responsável interino pelo expediente das serventias extrajudiciais vagas, o que atualmente está em elaboração, conforme sinalizado no mencionado Pedido de Providências n. 0008068-60.2023.2.00.0000, que, no presente momento, aguarda sugestões das Corregedorias-Gerais das Justiças dos Estados e Distrito Federal.

Contudo, isso não impede, obviamente, que os tribunais de justiça pátrios, dentro de suas autonomias administrativas, tomem as medidas e providências necessárias para se adequarem aos comandos da determinação da Suprema Corte no julgamento da ADI n. 1.183/DF, como, a título de exemplo, já o faz, como visto no PCA n. 0006961-15.2022.2.00.0000, no qual fora ofertado parecer da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro – CONR, no qual se constatou o acerto do Tribunal de Justiça do Ceará, através da edição do Provimento n. 14/2022/CGJCE, na parte que limitou o exercício da interinidade do substituto mais antigo ao prazo máximo de 6 (seis) meses (arts. 17 e 38).

Por fim, para afastar a alegação da requerente no sentido de que os efeitos do julgamento da ADI n. 1.183/DF não devem ser aplicados aos interinos designados anteriormente ao entendimento nela fixado, cabe registrar, como o próprio STF já definiu, que não há que se falar em direito adquirido à interinidade, uma vez que a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial (Súmula 473 do STF)” (STF, AO n. 2720, Min. Alexandre de Moraes).

 

3. Diante do exposto, renovada as vênias ao eminente Relator, voto pela não ratificação da liminar, indeferindo-a.

É como voto.