Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0009265-89.2019.2.00.0000
Requerente: JOILSON JUNIOR DE MELO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - TJMT

 

 

EMENTA 


PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RECURSO ADMINISTRATIVO. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO NOS JUIZADOS ESPECIAIS POR PARTE NÃO ASSISTIDA POR ADVOGADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEI N. 11. 419/2006 E DA RESOLUÇÃO CNJ N. 185/200. 

1. Pretensão deduzida visando assegurar à parte não assistida por advogado no âmbito dos juizados especiais do TJMT o direito de peticionar eletronicamente, bem como que seja garantida a quem não for advogado a possibilidade de impetrar habeas corpus pelo sistema PJe.

2. Peticionamento eletrônico pelo cidadão, com a utilização de certificado digital nas comarcas de competência cível do TJMT, não implementado em razão da inexistência de recursos técnicos que permitam o controle de valor da causa.

3. Modulo PJe Criminal, com a possibilidade de impetração de habeas corpus por todos os cidadãos, implementado em conformidade com o cronograma estabelecido pela Presidência do TJMT.

Recurso administrativo provido para determinar ao TJMT que desenvolva ferramentas que possibilitem o peticionamento, no sistema PJe, pelo cidadão que possui o certificado digital no âmbito dos juizados especiais cíveis.

 

 

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, deu provimento ao recurso para determinar ao TJMT que habilite o peticionamento pelo cidadão que possui o certificado digital no âmbito dos juizados especiais cíveis, de acordo com a classe processual correspondente, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 31 de julho de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0009265-89.2019.2.00.0000
Requerente: JOILSON JUNIOR DE MELO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - TJMT


 

RELATÓRIO

  

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): 

 

Cuida-se de recurso administrativo interposto por JOILSON JUNIOR DE MELO contra decisão da Corregedoria Nacional de Justiça que determinou o arquivamento do presente expediente.

O recorrente alega que “as informações prestadas pelo TJMT na parte onde ela informa que é possível o peticionamento eletrônico pelo cidadão com a utilização de certificado digital nas comarcas de competência cível, não é verdade, conforme vídeo em anexo deixa claro que as configurações do sistema PJe-MT de primeira instância não estão habilitadas para assim possibilitar o peticionamento pelo cidadão que possui certificado digital” (Id 3841495).

Por fim, requer a reconsideração da decisão Id 3834125 e que o “TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO – TJMT seja COMPELIDO a habilitar as classes do Juizado Especial – Civil, possibilitando assim o cadastramento de processos de forma eletrônica no PJe do Estado de Mato Grosso” (Id 3841495). 

Instada, a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso apresentou manifestação ao recurso administrativo (Id 3892973).

Os autos foram encaminhados ao Juiz auxiliar da Presidência - Gestor do PJe, Dr. Bráulio Gusmão, que emitiu parecer técnico (Id 3976720).

É, no essencial, o relatório.

 

  

S18z02/S34

 

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0009265-89.2019.2.00.0000
Requerente: JOILSON JUNIOR DE MELO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - TJMT

 


VOTO 

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator): 

No presente pedido de providências, a pretensão deduzida pelo requerente Joilson Junior de Melo visa assegurar "à parte não assistida por advogado nos Juizados Especiais o direito de peticionar eletronicamente, bem como que seja garantida a quem não for advogado a possibilidade de impetrar habeas corpus pelo sistema PJe, em seu favor ou de outrem, desde que munido de certificado digital" (Id 3817982)

Conforme as informações prestadas pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, no âmbito dos juizados especiais é possível o peticionamento eletrônico pelo cidadão, com a utilização de certificado digital nas comarcas de competência cível. Contudo, a ferramenta ainda não foi efetivamente realizada pelo Tribunal ante a inexistência de recursos técnicos que permitam o controle de valor da causa aplicável apenas à situação do solicitante. Qualquer disponibilização nesse sentido, valeria para todos os usuários do PJe, sendo eles advogados ou não.

Quanto às comarcas criminais, o PJe está em fase de implantação do projeto-piloto na Comarca de Santo Antônio de Leverger-MT, o qual será ampliado para as demais unidades judiciárias de forma paulatina, obedecendo ao cronograma estabelecido pela Presidência do TJMT. Assim, após a implantação do módulo criminal, a classe de habeas corpus estará liberada para o acesso eletrônico de todos os cidadãos, nos limites permitidos pela Lei n. 11.419/2006, e, enquanto não for implantado o PJe Criminal, o peticionamento continuará de forma física.

Logo, a solicitação do requerente ainda não foi implementada em sua totalidade pelo TJMT em razão de uma impossibilidade técnica na versão do sistema PJe utilizado pela Corte mato-grossense.

Ressalta-se que o direito de a própria parte peticionar em juizados especiais é inquestionável. Entretanto, no caso dos autos, o peticionamento eletrônico esbarra em questões técnicas que devem ser resolvidas pelo Tribunal dentro de suas possibilidades técnico-orçamentárias.

Ademais, conforme parecer técnico emitido pelo juiz auxiliar da Presidência do CNJ - Gestor do PJe “A informação apresentada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso é correta, no sentido de ser possível o peticionamento do cidadão que possua certificado digital. A única necessidade é a habilitação que o tribunal deve realizar no sistema, para tal fim, de acordo com a classe processual correspondente” (Id 3976720)

Ante o exposto, dou provimento ao recurso administrativo para determinar ao TJMT que habilite o peticionamento pelo cidadão que possui o certificado digital no âmbito dos juizados especiais cíveis, de acordo com a classe processual correspondente.

É como penso. É como voto. 

 

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

S18z02/S34