Conselho Nacional de Justiça

Autos: CONSULTA - 0002980-41.2023.2.00.0000
Requerente: RODRIGO DIEGUES CRUZ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


CONSULTA. RESOLUÇÃO CNJ N.° 350/2020. RESOLUÇÃO CNJ N.º 421/2021. APLICAÇÃO. COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA NACIONAL. CARTAS ARBITRAIS. CUSTAS E TAXAS JUDICIAIS. RECOLHIMENTO. PARECER. COMITÊ EXECUTIVO DA REDE NACIONAL DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA.

1. O consulente questiona acerca da possibilidade de se exigir que a entidade arbitral, ou seu representante, quando em regime de cooperação entre juízos interinstitucionais, proceda o recolhimento de custas judiciais destinadas ao cumprimento de carta arbitral.

 2. A cobrança de custas será devida quando o ato objeto da cooperação entre os juízos interinstitucionais (arbitral e togado) já estiver contemplado na tabela de custas processuais dos tribunais, de acordo com parecer proferido pelo Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária.

 3. Consulta conhecida e respondida.

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta, para consignar que a cobrança de custas será devida somente quando o ato objeto da cooperação entre os juízos interinstitucionais já estiver contemplado na tabela de custas processuais dos tribunais, nos termos do voto do Relator. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Tribunal Regional do Trabalho. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 1º de março de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Autran, Renata Gil, Daniela Madeira, Giovanni Olsson, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Daiane Nogueira e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: CONSULTA - 0002980-41.2023.2.00.0000
Requerente: RODRIGO DIEGUES CRUZ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ


RELATÓRIO


           

Trata-se de Consulta formulada por Rodrigo Diegues Cruz acerca da aplicação da Resolução n. 350, de 27.10.20, alterada pela Resolução CNJ n. 421, de 29.9.21, que estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades.

 

O consulente questiona sobre a “possibilidade de se exigir da entidade de arbitragem (tribunal arbitral ou árbitro) o recolhimento de custas judiciais destinadas ao cumprimento de carta arbitral em regime de cooperação entre juízos interinstitucionais (togado e arbitral)”.

Considerando a natureza técnica da matéria, remeti os autos ao Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária (Id. 5148707) para emissão de parecer sobre o objeto desta consulta.

Sobrevindo o parecer, o Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária entendeu que a cobrança de custas processuais só será devida quando o ato objeto da cooperação entre os juízos arbitral e togado já estiver contemplado na tabela de custas dos tribunais.  

É o relatório.




 

Luiz Fernando BANDEIRA de Mello

Conselheiro Relator


Conselho Nacional de Justiça

Autos: CONSULTA - 0002980-41.2023.2.00.0000
Requerente: RODRIGO DIEGUES CRUZ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

VOTO     

O Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça contempla, no art. 89, a possibilidade de apreciação colegiada de Consulta formulada, em tese, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de atos normativos que envolvam a matéria de competência do Conselho Nacional de Justiça, com interesse e repercussão gerais. Eis o teor do dispositivo: 

Art. 89. O Plenário decidirá sobre consultas, em tese, de interesse e repercussão gerais quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência.

§ 1º A consulta deve conter indicação precisa do seu objeto, ser formulada articuladamente e estar instruída com a documentação pertinente, quando for o caso.

§ 2º A resposta à consulta, quando proferida pela maioria absoluta do Plenário, tem caráter normativo geral.  

Os requisitos de admissibilidade prescritos no dispositivo referido justificam-se em razão das consequências jurídicas do pronunciamento do CNJ sobre a matéria debatida. As respostas às Consultas formuladas, desde que aprovadas pela maioria absoluta de votos dos membros do Plenário, revestem-se de caráter normativo geral no âmbito do Poder Judiciário, conforme dicção do art. 89, § 2º, do RICNJ. 

No caso em apreço, extrai-se da inicial que o consulente busca esclarecimentos sobre a possibilidade de se exigir da entidade de arbitragem (tribunal arbitral ou árbitro) o recolhimento de custas judiciais destinadas ao cumprimento de carta arbitral em regime de cooperação entre juízos interinstitucionais (togado e arbitral).

 As cartas arbitrais são os instrumentos previstos na Lei de Arbitragem e no Código de Processo Civil de cooperação entre tribunais arbitrais e órgão do Poder Judiciário.

Selma Maria Ferreira Lemes afirma que o "árbitro tem jurisdição, mas não tem o poder de constrição do juiz estatal, por isso a necessidade da colaboração judicial" para a prática de alguns atos específicos1.

Embora os árbitros limitem-se a estabelecer providências coercitivas ao cumprimento de suas decisões, como multa diária, busca e apreensão, seus atos não são revestidos de imperatividade, sendo indispensável, na hipótese de descumprimento, a atuação judicial.

Portanto, a carta arbitral serve como instrumento para o árbitro determinar a execução de medidas cautelares e/ou coercitivas pelo Poder Judiciário. O art. 260, §3º, do Código de Processo Civil assim dispõe:

Art. 260. São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:

(...)

§ 3º A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função. 

Devido a especificidade do questionamento, remeti os autos ao Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária para emissão de parecer técnico sobre a matéria. Por relevante, transcrevo o parecer elaborado pela unidade, no qual a indagação efetuada pelo consulente é expressamente respondida: 

“(...) a cobrança de custas só será devida quando o ato objeto da cooperação entre os juízos interinstitucionais (arbitral e togado) já estiver contemplado na tabela de custas processuais dos tribunais, a exemplo do que ocorre em uma citação e em outros atos que dão ensejo a uma diligência efetiva.

Isso porque, caso o ato demandado pelo juízo arbitral não seja gerador de custas (ex: um pedido de informação), a cobrança se mostrará indevida, já que não se pode exigir o recolhimento de um tributo por meio de analogia.

Não obstante, destacou o microcolegiado que, com a superveniência da cooperação judiciária nacional, deve ser sempre estimulada a atipicidade das formas de comunicação entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades, nestas incluídos os tribunais arbitrais e árbitros(as) (art. 16 da Resolução CNJ 350/2020). Ou seja, o formalismo deve ser medida absolutamente excepcional, porquanto a diretriz norteadora da cooperação é a adoção de uma técnica mais flexível e informal de interlocução, tal como se verifica no auxílio direto.” 

No âmbito do Estado de São Paulo, por exemplo, a Lei Estadual n. 17.785, de 3.10.2023 recentemente alterou a Lei Estadual n. 11.608, de 29.10.03, que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, prevendo que:

Artigo 1° - A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária, nos recursos e na carta arbitral, passa a ser regida por esta lei. (NR) 

Conheço desta Consulta e respondo, embasando-me no parecer técnico confeccionado pelo Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária, para consignar que a cobrança de custas será devida somente quando o ato objeto da cooperação entre os juízos interinstitucionais já estiver contemplado na tabela de custas processuais dos tribunais.

É como voto. 

Intime-se o consulente.

Remeta-se cópia da presente decisão a todos os tribunais submetidos às atribuições constitucionais deste Conselho Nacional, por conta do caráter normativo geral que se atribui ao ora decidido.

Em seguida, na ausência de previsão regimental de recurso para esta modalidade de expediente (RICNJ, art. 115, § 1º), remetam-se os autos ao arquivo, promovendo-se a competente baixa.

À Secretaria Processual para providências.

 

Luiz Fernando BANDEIRA de Mello
Conselheiro Relator



1 LEMES, Selma Maria Ferreira. Anotações sobre a Nova Lei de Arbitragem. Revista de Arbitragem e Mediação. vol. 47/15. p. 37 - 44. Out - Dez. 2015.