Conselho Nacional de Justiça


Autos: CONSULTA - 0000232-17.2015.2.00.0000
Requerente: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

 


EMENTA: CONSULTA. RESOLUÇÃO 169, DO CNJ. LEVANTAMENTO DE VALORES. CONTA VINCULADA BLOQUEADA. PROVA DA REALIZAÇÃO DA DESPESA. CONSULTA RESPONDIDA

1.   Não há possibilidade de resgate/levantamento antecipado de valor correspondente à multa do FGTS por dispensa sem justa causa nos casos de desligamento voluntário do colaborador, porquanto não há, nesses casos, o pagamento da verba pela empresa prestadora de serviços, de modo que eventuais diferenças devem permanecer depositadas na conta vinculada-bloqueada. Por sua vez, nos termos do § 1º do artigo 12 da Resolução nº 169, de 2013, do CNJ, o resgate/levantamento dos valores relativos ao pagamento de saldo/adicional de férias está condicionado à comprovação do referido pagamento ao colaborador.

2.    O resgate do saldo existente na conta vinculada bloqueada deve se dar nos termos do artigo 12 da Resolução nº 169, de 2013, após o término da vigência do Contrato e mediante a comprovação, pela empresa prestadora de serviços, da quitação de suas obrigações trabalhistas/tributárias e de FGTS com os colaboradores alocados na prestação de serviços no Tribunal ou Conselho.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 22 de março de 2016. Votaram os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Lelio Bentes Corrêa, Carlos Levenhagen, Daldice Santana, Gustavo Tadeu Alkmim, Bruno Ronchetti, Fernando Mattos, Carlos Eduardo Dias, Arnaldo Hossepian, Norberto Campelo, Luiz Cláudio Allemand, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira. Não votou o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Rogério Nascimento.

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: CONSULTA - 0000232-17.2015.2.00.0000
Requerente: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 


 

RELATÓRIO



Trata-se de consulta formulada por Liderança Limpeza e Conservação Ltda. por meio da qual submete ao Conselho Nacional de Justiça as seguintes indagações:

Quando será devolvido os valores [sic] que encontram-se retidos em conta vinculada bloqueada para movimentação correspondentes ao colaborador que não recebeu a multa do FGTS já que por iniciativa própria solicitou seu desligamento, bem como dos encargos correspondentes as férias que foram pagas em rescisão ao colaborador?


Quando será definitivamente devolvido o saldo residual correspondente aos contratos mantidos entre as empresas e os Tribunais/Conselhos, vinculados a Resolução 169 deste Conselho Nacional de Justiça? 


É o Relatório.






 

Conselho Nacional de Justiça

Autos: CONSULTA - 0000232-17.2015.2.00.0000
Requerente: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

VOTO

 

No caso da Consulta ora submetida a este Conselho Nacional de Justiça, as respostas às indagações da empresa consulente encontram-se disciplinadas pelas Resoluções nº 98, 169 e 183, deste Conselho. Antes, porém, de enfrentar as questões propriamente ditas, é preciso contextualizar o tema.

Com o advento da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, ficou pacificada a existência de responsabilidade subsidiária, por parte dos órgãos da Administração Pública, pelo adimplemento das obrigações trabalhistas e tributárias decorrentes da relação de emprego existente entre a empresa de prestação de serviços contratada e o seu empregado.

O referido entendimento gerou condenações contra o Poder Público ao pagamento de verbas trabalhistas e tributárias em favor dos empregados mesmo nos casos em que os valores correspondentes haviam sido pagos à empresa prestadora de serviços e por ela sonegados aos empregados, à previdência ou ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, bastando, para isso, que ficasse demonstrado, nos termos do verbete do Tribunal Superior do Trabalho, a “conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.

O resultado prático foi a oneração excessiva dos cofres públicos e o pagamento em duplicidade das mesmas verbas pela Administração. Uma primeira vez, em decorrência do contrato administrativo, à empresa prestadora do serviço que, ao não vincular os valores recebidos às quitações trabalhistas e tributárias pertinentes, sujeitava o Poder Público ao segundo pagamento, desta vez por condenação judicial e diretamente ao empregado, ao regime de previdência ou ao FGTS.

No sentido de estancar este processo, o Conselho Nacional de Justiça estipulou a regra do contingenciamento e depósito daquelas parcelas devidas de forma ocasional e previsível no curso da relação de emprego estabelecida entre a empresa contratada e seus colaboradores.

Assim é que os valores referentes às férias, ao adicional de férias, ao décimo-terceiro salário, à multa pela dispensa sem justa causa e as respectivas incidências de encargos previdenciários e de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço sobre tais verbas, embora previstos em contrato, não são diretamente passados à empresa prestadora de serviços contratada, mas sim depositados em uma conta vinculada e bloqueada, que só pode ser movimentada mediante a expressa autorização do órgão público contratante.

A medida assegura os órgãos do Poder Judiciário de que as empresas somente receberão os valores correspondentes a tais parcelas mediante a comprovação de que houve o desembolso e o adimplemento das obrigações trabalhistas/tributárias, evitando-se, assim, que a Administração Pública venha a ser responsabilizada por tais pagamentos no futuro, o que acarretaria o já mencionado pagamento em duplicidade.

A mens legis que orientou a edição das Resoluções nº 98, 169 e 183 é, portanto, a de resguardar os órgãos do Poder Judiciário contra eventuais inadimplências das empresas prestadoras de serviços no cumprimento de obrigações trabalhistas e tributárias relacionadas às relações de emprego que mantém com seus colaboradores.

Seguindo esse norte interpretativo, verifica-se que, no que se refere à primeira questão posta pela consulente, a resposta encontra-se no artigo 12 da Resolução nº 169, com a redação dada pela Resolução nº 183, ambas de 2013, do próprio Conselho Nacional de Justiça. Eis o teor dos dispositivos aplicáveis à espécie:

Art. 12. A empresa contratada poderá solicitar autorização do Tribunal ou do Conselho para:

I - resgatar da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação –, os valores despendidos com o pagamento de verbas trabalhistas e previdenciárias que estejam contempladas nas mesmas rubricas indicadas no art. 4º desta Resolução, desde que comprovado tratar-se dos empregados alocados pela empresa contratada para prestação dos serviços contratados; e (Redação dada pela Resolução nº 183, de 24 de outubro de 2013)

II - movimentar os recursos da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação –, diretamente para a conta-corrente dos empregados alocados na execução do contrato, desde que para o pagamento de verbas trabalhistas que estejam contempladas nas mesmas rubricas indicadas no art. 4º desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 183, de 24 de outubro de 2013)

§ 1º Para resgatar os recursos da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação –, conforme previsto no inciso I deste artigo, a empresa contratada, após pagamento das verbas trabalhistas e previdenciárias, deverá apresentar à unidade competente do tribunal ou do conselho os documentos comprobatórios de que efetivamente pagou a cada empregado as rubricas indicadas no art. 4º desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 183, de 24 de outubro de 2013)

 

Note-se que a movimentação ou o resgate dos valores depositados na conta-depósito vinculada bloqueada está condicionada: a) à autorização do Tribunal ou Conselho (art. 12, caput); b) à comprovação de que o colaborador foi alocado para cumprimento do objeto contratual junto ao Tribunal ou Conselho (art. 12, inc. I); c) ao pagamento de saldo de férias, adicional de férias, décimo-terceiro salário, multa do FGTS por dispensa sem justa causa e correspondentes encargos previdenciários, (art. 12, II) e; d) à apresentação da comprovação do pagamento aos empregados das rubricas listadas acima (art. 12, § 1º).

Assim, no que diz respeito à primeira indagação apresentada pela empresa Consulente, tem-se claro que não haverá possibilidade de movimentação ou resgate do valor correspondente à multa do FGTS por dispensa sem justa causa de um colaborador que rescindiu voluntariamente o seu contrato de trabalho com a empresa prestadora de serviço porque, neste caso, não há o pagamento da referida verba, porquanto ausente seu fato gerador, qual seja: a dispensa sem justa causa.

Em outras palavras, havendo dispensa voluntária, por iniciativa do próprio empregado, a empresa não lhe deve a multa incidente sobre o saldo de sua conta no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, não atendendo ao requisito para movimentação da conta vinculada-bloqueada previsto no inciso II do art. 12 da Resolução nº 169, de 2013.

Já no caso do pagamento de saldo de férias a este mesmo colaborador, segue-se a regra geral prevista no § 1º do artigo 12, ou seja, a empresa promove a rescisão contratual, quita a dívida relativa a férias não gozadas e correspondente adicional com o seu empregado e resgata o valor correspondente a tal despesa da conta vinculada mediante a comprovação, perante o Tribunal ou Conselho, do referido pagamento.

Com relação à segunda indagação, é importante ressaltar que a expressão “saldo residual”, utilizada pela empresa consulente, parece-nos uma referência ao artigo 12 da Resolução nº 98, de 2009, que assim dispunha:

Art. 12 O saldo total da conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação - será liberado à empresa, no momento do encerramento do contrato, na presença do sindicato da categoria correspondente aos serviços contratados, ocorrendo ou não o desligamento dos empregados. 

 

A Resolução nº 169, de 2013, em seu artigo 18, deixa claro que a referida norma aplica-se aos Contratos firmados antes de 4 de fevereiro de 2013, quando foi publicada. Para os contratos firmados depois de 4 de fevereiro de 2013, passou a viger o artigo 13 da própria Resolução nº 169, in verbis:

 Art. 13. Eventuais saldos da conta-corrente vinculada – bloqueada para movimentação – somente serão liberados à empresa contratada se após dois anos do término do contrato o empregado que estava alocado na execução do contrato não acionar a justiça do trabalho.

 

Ocorre que o referido dispositivo estabelecia, para a empresa contratada, um ônus excessivo, pois condicionava o recebimento dos valores residuais encontrados na conta vinculada-bloqueada ao final do contrato a uma circunstância alheia ao seu domínio que se protraía no tempo para até dois anos depois de encerrado o vínculo contratual com o órgão do Poder Judiciário contratante. Além disso, responsabilizava a empresa, a priori, pelo exercício do direito de ação por parte de seus ex-colaboradores, o qual pode ser exercido de forma absolutamente independente da existência de qualquer direito material reivindicado.

Assim, em 24 de outubro de 2013, foi editada a Resolução nº 183, que revogou expressamente o artigo 13 da Resolução nº 169, fazendo surgir a dúvida acerca de qual a norma aplicável à matéria. É certo que não se pode presumir que a Resolução nº 183 repristinou o artigo 12 da Resolução nº 98, de 2009, contudo, a norma ali estabelecida parece ser a que melhor se harmoniza com o disposto no § 1º do artigo 12 da Resolução nº 169, já comentado em passagem anterior, e com a compreensão teleológica e sistemática do arcabouço normativo sob exame.

É dizer, se o objetivo das normas é o de fornecer uma espécie de seguro ao Poder Público contra o risco de inadimplência da empresa prestadora de serviço e o § 1º do artigo 12 da Resolução nº 169 condiciona o resgate dos valores depositados à comprovação do pagamento das verbas trabalhistas/tributárias devidas aos colaboradores alocados na prestação dos serviços objeto do contrato administrativo firmado entre o Tribunal ou Conselho e a empresa contratada, seria um contrassenso permitir que o levantamento do saldo existente na conta vinculada-bloqueada ocorresse previamente ao encerramento da vigência do contrato administrativo e a comprovação, pela referida empresa, de quitação de todas as suas obrigações relativas ao referido contrato.

Ante o exposto, nos termos do artigo 90, caput, do Regimento Interno, respondo à presente Consulta de modo a estabelecer, nos termos do artigo 12, incisos I e II e § 1º da Resolução nº 169, de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, que:


a)      Não há possibilidade de resgate/levantamento antecipado de valor correspondente à multa do FGTS por dispensa sem justa causa nos casos de desligamento voluntário do colaborador, porquanto não há, nesses casos, o pagamento da verba pela empresa prestadora de serviços, de modo que eventuais diferenças devem permanecer depositadas na conta vinculada-bloqueada. Por sua vez, nos termos do § 1º do artigo 12 da Resolução nº 169, de 2013, do CNJ, o resgate/levantamento dos valores relativos ao pagamento de saldo/adicional de férias está condicionado à comprovação do referido pagamento ao colaborador.


b)     O resgate do saldo existente na conta vinculada bloqueada dar-se-á, nos termos do artigo 12 da Resolução nº 169, de 2013, após o término da vigência do Contrato e mediante a comprovação, pela empresa prestadora de serviços, da quitação de suas obrigações trabalhistas/tributárias e de FGTS com os colaboradores alocados na prestação de serviços no Tribunal ou Conselho.

Intime-se.

 

Conselheira Allemand
Relator

Assinatura Digital Certificada

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

9ª Sessão Virtual

CONSULTA - 0000232-17.2015.2.00.0000

Relator:  
Requerente: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Terceiros: Não definido

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

CERTIFICO que o PLENÁRIO VIRTUAL, ao apreciar o processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

"O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 22 de março de 2016."

Votaram os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Lelio Bentes Corrêa, Carlos Levenhagen, Daldice Santana, Gustavo Tadeu Alkmim, Bruno Ronchetti, Fernando Mattos, Carlos Eduardo Dias, Arnaldo Hossepian, Norberto Campelo, Luiz Cláudio Allemand, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

Não votou o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Rogério Nascimento.

Brasília, 22 de março de 2016.

MARIANA SILVA CAMPOS DUTRA

Secretária Processual

Brasília, 2016-03-28.