Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002550-94.2020.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerido: GIOVANNI ALFREDO DE OLIVEIRA JATUBA

 

 

EMENTA 

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RESOLUÇÃO N. 135/CNJ. JUIZ DE DIREITO. INDÍCIOS DE INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE E AO DEVER DE CAUTELA. VIOLAÇÃO DOS DEVERES FUNCIONAIS INSCRITOS NO ART. 35, I, DA LOMAN E NOS ARTS.1º, 2º, 24 E 25 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL. MAGISTRADO QUE, EM APARENTE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, DEFERE LIMINAR DE URGÊNCIA E PROLATA NOVA SENTENÇA EM CONTRARIEDADE À DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA E ATINGIDA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROCESSOS IDÊNTICOS COM DECISÕES DIAMETRALMENTE OPOSTAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ARQUIVADO NA ORIGEM PELO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS. PROPOSTA DE REVISÃO DISCIPLINAR DE OFÍCIO. 

1. A jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça admite a instauração de revisão de processo disciplinar quando constata-se, da análise das informações prestadas pelo órgão correcional local,  que a decisão proferida é contrária a texto expresso da lei, à evidência dos autos ou a ato normativo do CNJ ou quando se verifica que a sanção aplicada é inadequada ao contexto fático-probatório ventilado nos autos. 

2. A questão não se restringe à análise de matéria exclusivamente jurisdicional, uma vez que a alegada independência funcional do magistrado não pode servir de escudo a condutas imprudentes e incompatíveis com a dignidade, a honra e o decoro da função de magistrado. 

3. Magistrado que, em análise de pedido de reintegração de servidor público, inicialmente julga improcedente o pedido. Mais de 10 (dez) anos após a coisa julgada da sentença, em processo idêntico, mesmo magistrado defere liminar de urgência e, ao final, julga procedente o pedido de reintegração, em aparente violação à coisa julgada.  

4. Observância aos institutos basilares do direito, acolhendo teses que subverteram o procedimento processual civil legalmente previsto e a racionalidade do sistema jurídico, resvalando em ofensa aos princípios constitucionais da segurança jurídica, do devido processo legal e da economia processual, conclusão esta que independe do trânsito em julgado das demandas mais recentes, não observando seu dever insculpido no art. 35, I, da Lei de Organização da Magistratura Nacional, bem como os artigos 1º, 2º, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura. 

5. Na origem, em agosto de 2021, o Pleno do TJAL, por unanimidade, julgou procedente o PAD, aplicando a pena de aposentadoria compulsória ao magistrado. Posteriormente, aquele colegiado deu provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para julgar improcedente o PAD, determinando seu arquivamento.

6. Com efeito, a decisão que determinou o arquivamento do processo administrativo disciplinar pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas mostra-se contrária à evidência dos autos, razão pela qual os fatos articulados no curso do expediente merecem apuração mais detida por este Conselho, impondo-se a necessidade de dar início a procedimento de revisão disciplinar. 

6. Necessária, por conseguinte, a instauração de Revisão Disciplinar em face da decisão de arquivamento, com fundamento no art. 88 do Regimento Interno deste Conselho Nacional de Justiça. Aparente violação da LOMAN e do Código de Ética da Magistratura para possível aplicação de pena de Aposentadoria Compulsória ante a aplicação anterior de penas de censura e remoção compulsória.

7. Determinada de ofício a instauração de Revisão Disciplinar ante à evidente divergência entre a decisão dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes e a prova dos autos.

 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, determinou a instauração, de ofício, de revisão disciplinar, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Sidney Madruga. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 11 de abril de 2023. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão (Relator), Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Sustentou oralmente pelo Requerido, o Advogado Lucas Almeida de Lopes Lima - OAB/AL 12623.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002550-94.2020.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerido: GIOVANNI ALFREDO DE OLIVEIRA JATUBA

 

RELATÓRIO 

O EXMO. SR. LUIS FELIPE SALOMÃO, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA:  

Trata-se de pedido de providências instaurado nos termos da Portaria CNJ nº 34, de 13 de setembro de 2016, para dar cumprimento ao disposto nos arts. 9º, § 3º; 14, §§ 4º e 6º; 20, § 4º; e 28 da Resolução CNJ nº 135, de 13 de julho de 2011, que exigem sejam comunicados à Corregedoria Nacional de Justiça o arquivamento dos procedimentos prévios de apuração, a instauração e o julgamento dos procedimentos administrativos relativos a juízes e desembargadores vinculados aos tribunais do país.    

A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas encaminhou cópia de Acórdão prolatado nos autos do Procedimento apuratório nº 050002014.2019.8.02.0073, instaurado em desfavor do Juiz de Direito GIOVANNI ALFREDO DE OLIVEIRA JATUBÁ. 

Os desembargadores do Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, determinaram a instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor do Magistrado requerido. 

Nesse sentido, transcreve-se a ementa de referido Acórdão (ID 3922488 p.1): 

PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROLAÇÃO DE DECISÕES ACERCA DA REINTEGRAÇÃO DE EX-POLICIAIS MILITARES MUITOS ANOS DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO DE COMANDOS JUDICIAIS QUE DETERMINARAM A IMPROCEDÊNCIA DESSES MESMOS PEDIDOS, QUE HAVIAM SIDO PROFERIDAS PELO MESMO JUIZ. QUEBRA DO DEVER DE PRUDÊNCIA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA CONDUTA FUNCIONAL DO MAGISTRADO. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ABERTURA DE PAD. DECISÃO UNÂNIME. 

Diante da notícia de instauração do Processo Administrativo Disciplinar nº 0500020-14.2019.8.02.0073 em desfavor do requerido, foi determinado o sobrestamento do presente feito para o seu acompanhamento pela Corregedoria Nacional de Justiça até a sua conclusão (ID 3923095). 

O Tribunal de Justiça prestou informações e juntou aos autos cópia integral do PAD nº 0500020-14.2019.8.02.0073 (ID 4246529 e anexos). 

Foram juntadas  informações prestadas pelo Desembargador Relator Domingos de Araújo Lima Neto, acerca do julgamento do Processo Administrativo Disciplinar instaurado na origem (ID 4448386 e anexos). 

Durante a Sessão Administrativa realizada em 3 de agosto de 2021, os desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade, julgaram procedente o Processo Administrativo Disciplinar n. 0500020-14.2019.8.02.0073 instaurado em desfavor do Juiz de Direito Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá, reconhecendo a prática de infração funcional por negligência no cumprimento dos deveres do cargo, aplicando-lhe a pena de aposentadoria compulsória. Consigna-se a ementa do acórdão (ID 4448389):

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO. REGIME JURÍDICO UNIFORMIZADO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA: RESOLUÇÃO N. 135 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INSTRUMENTO SISTEMÁTICO-NORMATIVO. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADA. ATOS FUNCIONAIS QUE EXTRAPOLAM A MERA ATIVIDADE JURISDICIONAL, RESVALANDO NA NECESSIDADE DE APURAÇÃO NA SEARA CORREICIONAL, DEMONSTRANDO ASSIM A PERTINÊNCIA DO PAD. MAGISTRADO QUE PROLATOU SENTENÇAS DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO DE EX-MILITARES NOS PROCESSOS N. 0703162-92.2016.8.02.0058 E N. 0704696-37.2017.8.02.0058, MUITOS ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS SENTENÇAS DE IMPROCEDÊNCIA, TAMBÉM POR ELE PROFERIDAS, REFERENTES AOS MESMOS PEDIDOS NOS PROCESSOS N. 044285113.2002.8.02.0058 E N. 0443885-86.2003.8.02.0058. NÃO OBSERVÂNCIA DO CUMPRIMENTO DE DISPOSIÇÕES LEGAIS. EVIDENTE VIOLAÇÃO AOS INSTITUTOS DA COISA JULGADA MATERIAL E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURANÇA JURÍDICA, ECONOMIA PROCESSUAL, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA SEPARAÇÃO DE PODERES. REITERADA VIOLAÇÃO DOS DEVERES INERENTES AO CARGO DE MAGISTRADO, VERIFICADA EM APLICAÇÃO ANTERIOR DE PENAS DISCIPLINARES DE CENSURA E REMOÇÃO COMPULSÓRIA EM OUTROS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, COM DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO. ART. 35, I, e 56, I, DA LOMAN. ART. 7º, I, DA RESOLUÇÃO N. 135/11 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PENALIDADE DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. AÇÃO DISCIPLINAR JULGADA PROCEDENTE.

Foi determinado o arquivamento deste expediente, considerando-se que a questão fora devidamente apreciada na origem (ID 4454228).

A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado encaminhou novas informações, noticiando que, na sessão administrativa de 5 de abril de 2022, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Alagoas deu provimento aos segundos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para julgar improcedente o processo administrativo disciplinar, com o seu consequente arquivamento (ID 4686957). A propósito, segue a ementa do acórdão de referido julgamento:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO PRETÉRITO. TESE ACOLHIDA. EXISTÊNCIA DE VÍCIO. PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR DISTINTOS NAS DEMANDAS AJUIZADAS. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NAS DECISÕES EXARADAS. INFRAÇÃO FUNCIONAL NÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DECISÃO POR MAIORIA.

Foram disponibilizadas cópias da integralidade do Pedido de Providências n° 0500020-14.2019.8.02.0073, inclusive de seus processos incidentes: Embargos de Declaração n° 0500020-14.2019.8.02.0073/50000 e Embargos de Declaração n° 0500020-14.2019.8.02.0073/50001 (ID 4698302 e anexos).

Vislumbrando-se a possibilidade de instauração de Revisão Disciplinar, com entendimento de ser prematuro o arquivamento, fora determinada a expedição de carta de ordem, para que fosse promovida a intimação pessoal do requerido para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (ID 4707433).

O magistrado foi devidamente intimado em 19 de maio de 2022 (ID 4720066).

Em manifestação, o requerido expõe breve síntese processual dos autos do PAD nº 0500020-14.2019.8.02.0073 e do suposto motivo que o levou à oposição de dois embargos de declaração. Ao fim, “pugna pela não instauração de Revisão Disciplinar e, por conseguinte, pelo arquivamento dos presentes autos (ID 4738550).

É o relatório.


J12/F31


 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0002550-94.2020.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerido: GIOVANNI ALFREDO DE OLIVEIRA JATUBA

 

VOTO 

O EXMO. SR. LUIS FELIPE SALOMÃO, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA:  

Trata-se de pedido de providências instaurado em observância à Resolução CNJ nº 135/2011, no qual o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas comunicou a instauração do Processo Administrativo Disciplinar (PadMAg) nº 0500020-14.2019.8.02.0073 em desfavor do Juiz de Direito GIOVANNI ALFREDO DE OLIVEIRA JATUBÁ. 

Em 3 de agosto de 2021, os desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade, julgaram procedente o referido processo administrativo, aplicando-lhe a pena de aposentadoria compulsória ao magistrado.

Ocorre que, durante a Sessão Administrativa de 5 de abril de 2022, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Alagoas, por maioria, deu provimento aos Embargos de Declaração nº 0500020-14.2019.8.02.0073/5001, "atribuindo-lhes efeito infringente, a fim de modificar o julgado embargado para julgar improcedente o fluente Processo Administrativo Disciplinar e determinar, por conseguinte, o seu arquivamento, nos termos do voto divergente”, proferido pelo Desembargador Orlando Rocha Filho (ID 4703253).

 No entanto, em que pese o julgamento colegiado realizado na origem, proponho a instauração de Revisão Disciplinar, pelos fundamentos abaixo expostos. 

1.   Da possibilidade da Revisão Disciplinar. 

Inicialmente, imperioso mencionar que o art. 82 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça estabelece que “poderão ser revistos, de ofício ou mediante provocação de qualquer interessado, os processos disciplinares de juízes e membros de Tribunais julgados há menos de um ano do pedido de revisão”.

Nessa esteira, ressalte-se que o Conselho Nacional de Justiça possui competência disciplinar originária e concorrente, podendo instaurar de ofício, avocar ou revisar procedimentos disciplinares, sem prejuízo da atuação das corregedorias locais.

Contudo, a pretensão revisional do Conselho Nacional de Justiça, seja por meio de procedimento próprio, seja mediante o prosseguimento da apuração originária, deve ser exercida sob o limite temporal de 1 (um) ano, à luz do art. 103-B, § 4º, V, da Constituição Federal.

Assim, não decorreu o prazo decadencial, pois o acórdão proferido pelo Órgão Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas data 5 de abril de 2022 (ID 4703253) e foi comunicado a este Conselho Nacional de Justiça em 20 de abril de 2022 (ID 4686955).

Além disso, em 11 de maio de 2022 foi proferida decisão que registrou a discordância da Corregedoria Nacional de Justiça e determinou a expedição de carta de ordem ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas a fim de que promovesse a intimação pessoal do magistrado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentasse manifestação acerca da possibilidade de instauração de Revisão Disciplinar no âmbito deste Conselho Nacional (ID 4707433).

 Nesse sentido, o ensinamento da Ministra Nancy Andrighi, Corregedora Nacional de Justiça no biênio 2014/016:

De acordo com o art. 82 do RICNJ, o lapso temporal se conta até o pedido de revisão, o qual, numa interpretação lógico-sistemática e teleológica desse dispositivo, deve ser entendido como a primeira manifestação formal tendente à instauração da revisão disciplinar. Nessa ótica, acaso haja provocação para que seja instaurada a revisão disciplinar, o dies ad quem a ser considerado na aferição do prazo decadencial é o pedido de qualquer interessado, como prevê, expressamente, o art. 82 do RICNJ. Noutra toada, quando a instauração for de ofício, o marco que se deve levar em conta para o exercício legítimo do poder de rever os processos disciplinares instaurados contra membros e órgãos do Poder Judiciário deve ser a primeira manifestação formal de qualquer dos legitimados previstos no art. 86 do RICNJ, que expresse o interesse público no exercício da pretensão revisional, para os fins do art. 88 do RICNJ (Andrighi, Nancy. Corregedoria Nacional de Justiça - Organização e Procedimentos. Forense. Edição do Kindle). 

Outro não é o entendimento deste Conselho Nacional de Justiça:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REVISÃO DISCIPLINAR. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 1. O Conselho Nacional de Justiça pode rever, de ofício, ou a requerimento do interessado, no prazo de 1 (um) ano, a contar da ciência da decisão proferida na origem, os processos administrativos que lá tramitaram, considerando como suficiente para afastar a decadência a primeira manifestação formal, dentro desse período, de qualquer dos legitimados previstos no art. 86 do RICNJ que expresse o interesse público de instauração da revisão disciplinar (CNJ. Pedido de Providências nº 0005365-40.2015.2.00.0000, 271ª Sessão Ordinária – Plenário. Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, v.u., j. 08.05.2018). 

No mesmo sentido, em recente julgado proferido pelo plenário restou decidido que: “se entre o trânsito em julgado da decisão de origem e a decisão que determina a notificação para a defesa decorre menos de um ano, não se opera a decadência” (CNJ. Reclamação disciplinar nº 0005469-90.2019.2.00.0000, 344ª Sessão Ordinária – Plenário. Rel. Min.ª MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, v.u., j. 08/02/2022). 

Portanto, cabível a revisão da matéria vertida nos autos por este Conselho Nacional de Justiça, notadamente ante a aparência violação pelo magistrado acerca das normas estampadas nos artigos 35, I, da Lei de Organização da Magistratura Nacional, e 1º, 2º, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura 

  2. Do caso. 

Depreende-se dos autos que o objeto do Processo Administrativo Disciplinar nº 0500020-14.2019.8.02.0073 teve início em razão de representação formulada pela Procuradoria Geral do Estado de Alagoas, contra o Juiz de Direito Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá por violação de seus deveres funcionais durante a presidência dos autos dos Processos Judiciais nº 0703162-92.2016.8.02.0058 e nº 0704696-37.2017.8.02.0058. 

Segundo a representação, o reclamado teria julgado improcedentes os pedidos de reintegração em cargo público nos Autos nº 044285113.2002.8.02.0058 e nº 0443885-86.2003.8.02.0058 e, anos depois, teria resolvido julgar procedentes os mesmos pedidos, das mesmas partes, nos autos dos Processos nº 0703162-92.2016.8.02.0058 e nº 0704696-37.2017.8.02.0058, em manifesta contrariedade à coisa julgada (ID 4702325). 

Assim, em 3 de março de 2020, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade, determinou a instauração do Processo Administrativo Disciplinar contra o reclamado (ID 4703245, p. 24-31). 

Concluída a apuração no bojo do Processo Administrativo Disciplinar nº 0500020-14.2019.8.02.0073, em 3 de agosto de 2021, o Pleno, por unanimidade,  julgou procedente o processo administrativo disciplinar, condenando o magistrado à pena de aposentadoria compulsória, consoante se extrai da ementa a seguir transcrita (ID 4703247): 

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO. REGIME JURÍDICO UNIFORMIZADO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA: RESOLUÇÃO N. 135 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INSTRUMENTO SISTEMÁTICO-NORMATIVO. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADA. ATOS FUNCIONAIS QUE EXTRAPOLAM A MERA ATIVIDADE JURISDICIONAL, RESVALANDO NA NECESSIDADE DE APURAÇÃO NA SEARA CORREICIONAL, DEMONSTRANDO ASSIM A PERTINÊNCIA DO PAD. MAGISTRADO QUE PROLATOU SENTENÇAS DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO DE EX-MILITARES NOS PROCESSOS N. 0703162-92.2016.8.02.0058 E N. 0704696-37.2017.8.02.0058, MUITOS ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS SENTENÇAS DE IMPROCEDÊNCIA, TAMBÉM POR ELE PROFERIDAS, REFERENTES AOS MESMOS PEDIDOS NOS PROCESSOS N. 044285113.2002.8.02.0058 E N. 0443885-86.2003.8.02.0058. NÃO OBSERVÂNCIA DO CUMPRIMENTO DE DISPOSIÇÕES LEGAIS. EVIDENTE VIOLAÇÃO AOS INSTITUTOS DA COISA JULGADA MATERIAL E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURANÇA JURÍDICA, ECONOMIA PROCESSUAL, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA SEPARAÇÃO DE PODERES. REITERADA VIOLAÇÃO DOS DEVERES INERENTES AO CARGO DE MAGISTRADO, VERIFICADA EM APLICAÇÃO ANTERIOR DE PENAS DISCIPLINARES DE CENSURA E REMOÇÃO COMPULSÓRIA EM OUTROS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, COM DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO. ART. 35, I, e 56, I, DA LOMAN. ART. 7º, I, DA RESOLUÇÃO N. 135/11, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PENALIDADE DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. AÇÃO DISCIPLINAR JULGADA PROCEDENTE. 

Registre-se o seguinte excerto do voto do Relator do Processo Administrativo Disciplinar, Desembargador Domingos de Araújo Lima Neto, que considerou que o magistrado agiu de forma temerária e contrária à lei:  

[…] 46. Notório que a atuação do magistrado nos processos acima elencados se deu de forma temerária e contrária às normas basilares do processo civil brasileiro. Embora o requerido defenda a distinção entre a causa de pedir e pedidos das ações interpostas pelos ex-militares, acima relatadas, na verdade, é de fácil percepção a repetição das demandas judiciais, havendo, na verdade, uma manobra por meio de alterações linguísticas, na tentativa de revisitação das decisões já transitadas em julgado. 

É indubitável que o objetivo primordial dos demandantes, por intermédios das ações apresentadas ao Poder Judiciário, consiste no retorno a Polícia Militar do Estado de Alagoas, independentemente do fundamento jurídico legal (ID 4703247, p. 60)

Contra referido Acórdão prolatado no PAD foram opostos os Embargos de Declaração nº 0500020-14.2019.8.02.0073/5000.

Assim, durante a Sessão de Julgamento realizada em 26 de outubro de 2021, os desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade de votos, conheceram do recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento, nos termos do voto do relator (ID 4703252).

Neste ponto, o voto do Relator, Desembargador Domingos de Araújo Lima Neto, afastou a alegada omissão de que não teria havido expressa manifestação sobre a alegação de que os pedidos e as causas de pedir seriam distintos. A propósito (ID 4703252, p.27):

[…] 11. Ocorre que, compulsando os autos, não vislumbro vício algum no acórdão, sobretudo quando considerado que as alegações recursais veiculadas foram analisadas de forma objetiva e fundamentada, considerando todo o contexto fático apresentado, notadamente em relação à caracterização da prática de infração disciplinar no exercício da magistratura e de forma reiterada.

12. Para melhor elucidação, trago trecho do decisum deste Órgão Colegiado:

46. Notório que a atuação do magistrado nos processos acima elencados se deu de forma temerária e contrária às normas basilares do processo civil brasileiro. Embora o requerido defenda a distinção entre a causa de pedir e pedidos das ações interpostas pelos ex-militares, acima relatadas, na verdade, é de fácil percepção a repetição das demandas judiciais, havendo, na verdade, uma manobra por meio de alterações linguísticas, na tentativa de revisitação das decisões já transitadas em julgado.

47. É indubitável que o objetivo primordial dos demandantes, por intermédio das ações apresentadas ao Poder Judiciário, consiste no retorno a Polícia Militar do Estado de Alagoas, independentemente do fundamento jurídico legal.

48.Neste diapasão, em que pese não esteja se fazendo uma revisitação e/ou revisão dos fundamentos jurídicos das decisões prolatadas, importante trazer à baila o conceito de coisa julgada, em especial, a distinção entre a sua formação formal e material.

Ocorre que contra este acórdão foram opostos novos Embargos de Declaração, autuados sob o nº 0500020-14.2019.8.02.0073/5001.

O novo recurso foi julgado durante a Sessão de Julgamento realizada em 5 de abril de 2022, oportunidade na qual os desembargadores do Órgão Pleno do Tribunal de Justiça, por unanimidade, conheceram dos Embargos de Declaração e, no mérito, por apertada maioria – 6 (seis) dos 11 (onze) votos –, acolheram o recurso “atribuindo-lhe efeito infringente, a fim de modificar o julgado embargado para julgar improcedente o fluente Processo Administrativo Disciplinar e determinar, por conseguinte, o seu arquivamento, nos termos do voto divergente” proferido pelo Desembargador Orlando Rocha Filho (ID 4703253, p. 139/155).

O acórdão recebeu a seguinte ementa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO PRETÉRITO. TESE ACOLHIDA. EXISTÊNCIA DE VÍCIO. PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR DISTINTOS NAS DEMANDAS AJUIZADAS. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NAS DECISÕES EXARADAS. INFRAÇÃO FUNCIONAL NÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DECISÃO POR MAIORIA.

Considerando o acima exposto, intimado a apresentar manifestação a respeito da possibilidade de instauração de Revisão Disciplinar no âmbito deste Conselho Nacional de Justiça, o reclamado defendeu a manutenção da absolvição, destacando a inexistência de coisa julgada e a suposta “distinção entre as causas de pedir e os pedidos dos processos objeto do PAD” (ID 4738550).

No entanto, em que pese o teor do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça e a sucinta manifestação apresentada pelo requerido, há de se ressaltar que estão presentes indícios de inobservância aos deveres éticos da prudência e cautela por parte do Magistrado Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá ao proferir suas decisões.

Segundo registrado pelo voto vencedor nos autos dos Embargos de Declaração nº 0500020-14.2019.8.02.0073/5001, em tese, o referido Magistrado: a) havia julgado improcedente, numa primeira oportunidade, pedido de reintegração às fileiras da Polícia Militar de Alagoas formulado pelo ex-militar, José Aremilton Silva (Processo nº 0442851-13.2002.8.02.0058) e, 10 (dez) anos após o trânsito em julgado da decisão, julgou procedente a mesma pretensão formulada em demanda diversa (Processo nº 0703162-92.2016.8.02.0058) e; b) havia julgado improcedente um pedido de reintegração ao quadro permanente da Polícia Militar de Alagoas proposto pelo ex-militar, José Cláudio da Silva (Processo nº 0443885-86.2003.8.02.0058), o qual, após quase 7 (sete) anos do trânsito em julgado da ação originária, foi acolhido por meio do Processo nº 0704696- 37.2017.8.02.0058.

Sobre o ponto, o Desembargador Orlando Rocha Filho consignou em seu voto que “os feitos, apesar de apresentarem identidade de partes, possuem pedidos e causas de pedir diversos, o que afasta, de plano, qualquer indício de prática de infração disciplinar pelo Magistrado” (ID 4703253, p. 125).

Entretanto, depreende-se dos autos a presença de indícios suficientes de que o reclamado teria violado seus deveres funcionais, por ter, liminarmentede forma consciente e voluntária, determinado a reintegração dos autores nos indigitados cargos da Polícia Militar de Alagoas, nos autos dos Processos Judiciais nº 0703162-92.2016.8.02.0058 e nº 0704696-37.2017.8.02.0058 (ID 4703239, p. 2-10), apesar de, anteriormente, ter julgado improcedentes os pedidos de reintegração nos mesmos cargos públicos, com trânsito em julgado, nos autos dos Processos Judiciais nº 044285113.2002.8.02.0058 e nº 0443885-86.2003.8.02.0058 (ID 4703242, p. 6-12).

Assim, à título de contextualização, importante consignar que o magistrado atuou no processo nº 0442851-13.2002.8.02.0058, ajuizado por José Aremilton Silva, ex-policial militar, distribuído à 4ª Vara Cível da Comarca de Arapiraca, por meio do qual visava a anulação da Portaria nº 183/98 CORREG e reintegração ao cargo público. Os referidos pedidos foram julgados improcedentes pelo magistrado à época, ante o reconhecimento da legalidade do procedimento que concluiu pelo desligamento do militar da instituição.

Após 10 (dez) anos da constituição da coisa julgada material, o mesmo militar ajuizou nova ação judicial, também distribuída à 4ª Vara Cível da Comarca de Arapiraca, autuada sob o nº 0703162-92.2016.8.02.0058, requerendo, liminarmente, sua reintegração ao cargo de militar e, no mérito, requerendo que fosse determinado que o Estado de Alagoas apreciasse seu pedido de revisão da punição do autor, exarada no Processo Disciplinar instaurado pela Portaria 183/98-CG/Correg, sem levar em conta a prescrição e /ou decadência do direito de revisão.

Em relação a esta segunda demanda, o magistrado concedeu a liminar requerida e, ao fim, julgou procedentes os pedidos, superando a hipótese de configuração da coisa julgada e defendendo que a pretensão não se sujeitava a prazo prescricional, mas sim decadencial, e, ante a ausência de previsão legal do referido prazo, entendeu que “não há decadência do direito do autor em pugnar pela anulação dos atos administrativos submetidos à apreciação deste Juízo”.

Além deste caso, de forma muito semelhante, o requerido, nos autos da Ação nº 00443885-86.2003.8.02.0058 proposta pelo ex-policial militar José Cláudio da Silva, julgou improcedentes os pedidos de anulação da Portaria nº 269/99 – CG/CORREG, a qual licenciou o servidor da instituição militar, e de reintegração ao cargo público, por não vislumbrar qualquer ilegalidade no processo que gerou a aplicação da referida sanção.

Transcorridos, dessa vez, quase seis anos após o encerramento do processo supramencionado, José Cláudio da Silva ajuizou nova ação judicial, autuada sob o nº  0704696-37.2017.02.8.0058, distribuída também para a 4ª Vara Cível de Arapiraca/AL, requerendo liminarmente, a sua reintegração à função e, no mérito, que fosse determinado que o Estado de Alagoas apreciasse seu pedido de revisão da punição do autor, exarada no Processo Disciplinar instaurado pela Portaria nº 269/99 – CG/CORREG, sem levar em conta a prescrição e /ou decadência do direito de revisão.

O reclamado, adotando o mesmo modus operandi, concedeu a liminar e, ao sentenciar o processo, julgou procedentes os pedidos, determinando “a apreciação do pedido de revisão administrativa (reconsideração do ato) constante no art. 90 do Decreto Estadual nº 37.042, de 06 de novembro de 1996, no processo disciplinar instaurado pela portaria nº 269/99  - CG/Correg” (ID 4448389, p.16).

Feita esta breve digressão, cumpre registrar que apesar de formulados os pedidos de maneiras gramaticalmente diferentes em cada processo judicial, o objetivo final dos requerentes era o mesmo em todas as demandas judiciais: a reintegração no quadro funcional da Polícia Militar do Estado de Alagoas.

Tanto o é que, o pedido liminar formulado por ambos os peticionantes nos autos dos Processos Judiciais nº 0703162-92.2016.8.02.0058 e nº 0704696-37.2017.8.02.0058 é que seja determinada a inclusão dos autores ao quadro da Polícia Militar do Estado de Alagoas, como se reintegrados às suas respectivas funções anteriormente exercidas (ID 4703236, p. 18; ID 4703238, p. 35).

Neste ponto, cumpre registrar que os pedidos liminares formulados por José Cláudio e por José Aremilton, respectivamente nos autos do Processo nº 0704696-37.2017.8.02.0058 e no do Processo nº 0703162-92.2016.8.02.0058, são idênticos, alterando-se somente as suas informações pessoais. A título de ilustração, transcreve-se o pedido liminar formulado por José Cláudio da Silva (ID 4703238, p. 35):

a) Conceda em sede liminar a TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR, determinando ao Estado de Alagoas, por meio do Comandante Geral da Polícia Militar, a inclusão do autor JOSÉ CLÁUDIO DA SILVA, na função de Cabo da PM/AL, inscrito com matrícula sob o n. 4921/87, com direito aos vencimentos e/ou subsídios legais, bem como submetido às normas que disciplinam a corporação;

Posto isso, há indícios de que o reclamado já tinha a intenção de julgar procedentes os pedidos de forma a favorecer as partes nas demandas judiciais e assim, de forma teratológica, passou a refutar a motivação das sentenças por ele mesmo proferidas nas ações anteriores, como se fosse dotado de competência para reformar sentenças já transitadas em julgado.

Neste ponto, cumpre transcrever excerto de uma das sentenças proferidas pelo magistrado, aquela prolatada nos autos do Processo nº 0703162-92.2016.8.02.0058, na qual reconhece que está a reformar os efeitos de coisa julgada (ID 4703236, p.20-28):

[...] Antes, se faz necessário destacar que não há nada de estranho em m juiz mudar sua posição perante uma questão ou fato. Aliás, até ministros do Supremo Tribunal Federal mudam de posição e ninguém discute isso. Logo, antes do órgão de representação do Estado de Alagoas firmar que soa estranha a mudança no entendimento deste juízo, deve ele buscar analisar a fundamentação do autor com mais acuidade.

Então, pois, repito: é preciso reconhecer que, conforme afirmado na ação de nº 0442851-13.2002.8.02.0058 e a presente ação não tem a mesma causa de pedir e pedidos.

Lá ele pediu a anulação de seu ato de licença das fileiras da corporação, alegando a violação do procedimento administrativo. Aqui ele pugna para que a Administração analise seu requerimento dentro das balizas legais, sob o fundamento de que seus últimos requerimentos administrativos violaram a lei da corporação. O que, em resumo, se aponta na inicial como violador dos direitos do autor é a não análise do mérito dos pedidos de revisão, sempre afastada com o fundamento lateral da prescrição do direito à reintegração.

O Estado de Alagoas afirma que a pretensão do direito do autor é prescritível, se sujeitando ao referido decreto, havendo somente a exceção dos casos de tortura sob o regime militar de 64, conforme jurisprudência do STJ. Ora, aqui não se deduz pretensão condenatória, mas declaratória e constitutiva. O precedente colacionado na contestação tem como fundamento a reparação de danos e não a constituição de uma relação jurídica.

[...] Além desses argumentos, faço agora uma reflexão sobre decisões minhas, que o tempo de experiência na judicatura me faz perceber, hoje, o desacerto nos fundamentos que, invariavelmente, influenciaram o dispositivo delas. Que fique bem claro: não estou revisando-as, mas apenas afastando aqueles fundamentos para aqui permitir que os supracitados prevaleçam.

A sentença de 27 de janeiro de 2006 julgou improcedente o pedido de reintegração fundamentando o art. 95 do CP e art. 99 do CPM. Tais artigos foram atraídos para o dispositivo da sentença em razão de o autor, na época, ter sido condenado pela vara criminal pelo crime de extorsão. Esse procedimento não poderia ter sido realizado. Em primeiro ligar, o art. 92 do CP não tem aplicação automática nas sentenças penas condenatórias: 

[...] Logo. era a Justiça Militar do Estado de Alagoas a competente para julgar esse crime de extorsão. A competência, nesse caso, é absoluta por ser competência definida na Constituição e não se convalesce no tempo, de modo que para alguns doutrinadores, ela é inexistente:

[...] Assim, aquela sentença que condenou o autor ao crime de extorsão é ato inexistente, um não ato, um vácuo a que não pode ser atribuído efeito algum, principalmente aquele que tenha visado retirar sua condição de militar.

[...] Hoje, não tenho dúvidas de que a exclusão do autor da corporação se deu em flagrante contrariedade à Constituição da República. As praças militares, assim como os oficiais, eram sujeitos ao regime da vitaliciedade, que somente poderia ser afastada pelos órgãos constitucionalmente competente para tanto. Assim, entendo que a pretensão do autor merece prosperar, no sentido de ter como correta sua permanência na Polícia Militar do Estado de Alagoas, até que ela proceda conforme determina a Constituição Federal.

Dois períodos utilizados pelo reclamado na sentença proferida na ação proposta por José Aremilton são dignos de destaque: “Além desses argumentos, faço agora uma reflexão sobre decisões minhas, que o tempo de experiência na judicatura me faz perceber, hoje, o desacerto nos fundamentos que, invariavelmente, influenciaram o dispositivo delas. Que fique bem claro: não estou revisando-as, mas apenas afastando aqueles fundamentos para aqui permitir que os supracitados prevaleçam”.

Repita-se que o fato de os pedidos de mérito terem sido hermeneuticamente distintos não implica em não violação de deveres funcionais.

Pelo contrário, podem agravar a conduta praticada pelo reclamado, uma vez que as tutelas provisórias de reintegração dos cargos, se não tinham o objetivo de acautelar o provimento final, só poderiam ter o de satisfazer antecipadamente um direito que, em uma análise perfunctória, já se mostraria devido no mérito, o que não deveria ser o caso dos autos, já que o reclamado defende que o mérito não seria a reincorporação, mas que a Administração tão somente julgasse os pedidos administrativos de revisão.

Logo, as medidas deferidas mostraram-se incoerentes e as sentenças, como bem salientado pelo Desembargador Domingos de Araújo Lima Neto, foram proferidas “de forma temerária e contrária às normas basilares do processo civil brasileiro” (ID 4448389. p.17).

De qualquer forma, não se sustenta a tese do magistrado de que não teria desrespeitado a coisa julgada ao sentenciar os Processos Judiciais nº 0703162-92.2016.8.02.0058 e nº 0704696-37.2017.8.02.0058.

Na verdade, é de fácil percepção a repetição das demandas judiciais, havendo tão somente alterações linguísticas na tentativa de revisitação das decisões já transitadas em julgado, permanecendo o objetivo principal dos autores das ações judiciais o mesmo: o retorno ao quadro funcional da Polícia Militar do Estado de Alagoas.

Assim, não é demais dizer que contra ambas as sentenças proferidas pelo magistrado foram interpostas apelações pelo Estado de Alagoas, sendo os recursos providos. Vide as ementas dos acórdãos de referidas apelações:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL: TESE PREJUDICIAL DE MÉRITO – COISA JULGADA. A AÇÃO ORDINÁRIA ENCETADA ANTERIORMENTE, COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, BUSCOU O MESMO RESULTADO DA QUIZILA EM ANÁLISE. AS DUAS AÇÕES ORDINÁRIAS SÃO IDÊNTICAS, REPETINDO-SE AS PARTES (AUTOR: JOSÉ AREMILTON SILVA E RÉU ESTADO DE ALAGOAS), O PEDIDO (REINTEGRAÇÃO NA POLÍCIA MILITAR) E A MESMA CAUSA DE PEDIR (NULIDADE ATRIBUÍDA AO LICENCIAMENTO EX OFFICIO). RECURSO CONHECIDO. PREJUDICIAL ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 485, V DO CPC. (Número do Processo: 0703162-92.2016.8.02.0058; Relator (a): Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo; Comarca: Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 18/03/2019; Data de registro: 19/03/2019)

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR. EXCLUSÃO DE MILITAR DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO CASTRENSE. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. IMPUGNAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 1º, DO DECRETO N.º 20.910/32. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXEGESE DO ART. 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0704696-37.2017.8.02.0058; Relator (a): Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Comarca: Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/05/2019; Data de registro: 05/06/2019)

Importante ressaltar, portanto, que, no âmbito judicial, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas reformou as sentenças proferidas pelo magistrado nos autos dos Processos Judiciais nº 0703162-92.2016.8.02.0058 e nº 0704696-37.2017.8.02.0058, sob o fundamento de que as ações anteriores, cujas sentenças já haviam transitado em julgado, eram idênticas, repetindo-se as partes, o pedido e a mesma causa de pedir

No âmbito administrativo, não foi outro o entendimento do Desembargador Domingos de Araújo Lima Neto, relator do referido PAD, conforme se extrai de substancioso voto, seguido à unanimidade pelos demais Desembargadores, que culminou com a condenação à aposentadoria compulsória do reclamado como já exposto acima, in verbis (ID 4448389): 

[...] 35. No caso em análise, em que pese os fatos que consubstanciam o presente procedimento administrativo consistirem em atos judiciais, a meu ver, a prática reiterada do magistrado, eis que evidenciada em mais de uma ação, ao prolatar sentenças contraditórias para mesma situação fática, extrapolou a mera atuação funcional do magistrado, resvalando em hipótese que cabe a apuração no âmbito administrativo-disciplinar, tendo em vista a quebra do dever de cumprir e fazer cumprir as disposições legais, conforme art. 35,1, da LOMAN (p.13).

[...] 37. Nestes termos, entendo que a instauração e tramitação do presente procedimento administrativo disciplinar para apuração dos fatos já citados alhures se mostra adequada, não havendo que se falar cm inadmissão e arquivamento deste, razão pela qual passo a analisar o mérito propriamente dito (p.14).

[...] 46. Notório que a atuação do magistrado nos processos acima elencados se deu de forma temerária e contrária às normas basilares do processo civil brasileiro. Embora o requerido defenda a distinção entre a causa de pedir e pedidos das ações interpostas pelos ex-militares, acima relatadas, na verdade, e de fácil percepção a repetição das demandas judiciais, havendo, na verdade, uma manobra por meio de alterações linguísticas, na tentativa de revisitação das decisões já transitadas em julgado.

47.É indubitável que o objetivo primordial dos demandantes, por intermédios das ações apresentadas ao Poder Judiciário, consiste no retomo a Polícia Militar do Estado de Alagoas, independentemente do fundamento jurídico legal.

48.Neste diapasão, em que pese não esteja se fazendo uma revisitação e/ou revisão dos fundamentos jurídicos das decisões prolatadas, importante trazer à baila o conceito de coisa julgada, em especial, a distinção entre a sua formação formal e material (p.17).

[...] 50.Acrescente-se que todas as sentenças constituem a coisa julgada formal, ou seja, tornam-se imutáveis e indiscutíveis dentro do processo em que foram proferidas, eis que não é possível mais a interposição de qualquer recurso para discutir o julgamento, produzindo efeitos endoprocessuais. Doutra banda, tem-se a coisa julgada material, inerente apenas às sentenças que produzem efeitos para além do âmbito do processo, em especial na realidade fática das partes. Esse instituto é possível de se configurar apenas nas sentenças de mérito proferida por meio de cognição exauriente (p.18).

[...] 52. Subsumindo os referidos conceitos legais e doutrinários para o caso concreto deste PAD, resta claro que, nos autos dos processos ns. 0442851-13.2002.8.02.0058 e 00443885-86.2003.8.02.0058, configurou-se a coisa julgada formal e material, eis que neles o magistrado declarou a legalidade dos procedimentos administrativos e, por conseguinte, dos atos administrativos que culminaram nos licenciamentos dos militares da corporação castrense. Ou seja, as sentenças passaram a produzir efeitos para além dos processos judiciais, projetando-se para a realidade fática das partes, inclusive para o Estado de Alagoas, parte demandada das ações citadas, que recebeu o pronunciamento judicial declarando a regularidade do procedimento por ele realizado em face dos autores, não lhe sendo devido, portanto, revisá-los na seara administrativa.

53. Além disso, o requerido também afastou, de maneira simplória e superficial, o instituto da prescrição. Constata-se que, ao julgar procedentes os pedidos intentados na segunda ação - revisão dos processos administrativos e determinação de reintegração aos cargos dos ex-servidores - o magistrado desconsiderou os efeitos concretos dos atos administrativos produzidos há mais de 18 (dezoito) anos. indo de encontro a determinação prevista no decreto n. 20.910/32, in verbis: [...].

54.Ressalte-se. por fim, que, promovendo uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos das demandas interpostas mais recentemente, ainda que por suposição se admitisse a procedência do pedido de revisão dos processos administrativos, tal acolhimento não resvalaria na consequente determinação de reintegração aos cargos públicos, eis que se estaria desconstituindo, desta forma, atos administrativos de efeitos concretos praticados há mais de 18 (dezoito) anos, além de promover, por via transversa, uma irregular ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo, o que é constitucionalmente vedado, em homenagem ao princípio da separação dos poderes.

55. Nesse sentido, a meu ver, o magistrado não observou institutos basilares do direito, acolhendo teses que subverteram o procedimento processual civil legalmente previsto e a racionalidade do sistema jurídico, resvalando em ofensa aos princípios constitucionais da segurança jurídica, do devido processo legal e da economia processual, conclusão esta que independe do trânsito em julgado das demandas mais recentes, não observando seu dever insculpido no art. 35, I, da Lei de Organização da Magistratura Nacional, bem como os artigos 1º, 2º, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura, in verbis: [...].

56. A conduta do magistrado - nitidamente imprudente e evidentemente repreensível - infringiu as normas acima transcritas, que prevê como um dos deveres dos magistrados o de "cumprir e fazer cumprir as determinações legais ", de forma cautelosa, em atenção às consequências que pode provocar.

57. Desse modo, configura-se com clareza a violação aos deveres de ética extraídos do comando legal que determina ao magistrado manter-se sempre com postura irrepreensível, merecendo, desta forma, punição na seara administrativo-disciplinar.

58. Diante dos fundamentos acima expostos, entendo que a falta disciplinar cometida pelo magistrado deve ser sancionada com a penalidade de aposentadoria compulsória, com fulcro nos arts. 3º, V e 7º, I, da Resolução n 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça e art. 56, I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, ante a prática reiterada de infrações funcionais que demonstram manifesta negligência no cumprimento de seus deveres no cargo público de magistrado.

59. Destaco que a manifesta negligência no cumprimento de seus deveres no desempenho no cargo configura-se, não somente pelos atos analisados neste processo administrativo, mas também considerando que o requerido já foi punido, no âmbito administrativo-disciplinar deste Tribunal, em dois procedimentos administrativos, com acórdãos transitados em julgado, sendo-lhe aplicadas as penas disciplinares de censura (PAD n. 0500019.29.2019.8.02.0073), bem como de remoção compulsória (PAD n. 0000059-68.2019.8.02.0073).

60. Do exposto, voto no sentido de JULGAR PROCEDENTE o presente processo administrativo disciplinar em desfavor do magistrado Giovanni Alfredo de Oliveira Jatubá, pela violação ao dever inserto no art. 35, I, da LOMAN, e evidente prática de "mostrar-se manifestamente negligente no cumprimento de seus deveres" aplicando-lhe a penalidade de aposentadoria compulsória, inseria no art. 56, I, do mesmo dispositivo legal e art. 7º, I, da Resolução n. 135/11 do Conselho Nacional de Justiça (p.19/22).

Desse modo, em que pesem os fundamentos do acórdão proferido nos autos dos Embargos de Declaração nº 0500020-14.2019.8.02.0073/5001 que acolheu o recurso “atribuindo-lhes efeito infringente, a fim de modificar o julgado embargado para julgar improcedente o fluente Processo Administrativo Disciplinar e determinar, por conseguinte, o seu arquivamento”, nota-se que ainda subsistem fortes indícios de falta funcional praticada pelo magistrado nos casos sob análise.

Neste ponto,  a questão não se restringe à análise de matéria exclusivamente jurisdicional, uma vez que a alegada independência funcional do magistrado não pode servir de escudo a condutas imprudentes e incompatíveis com a dignidade, a honra e o decoro da função de magistrado.

No caso, não se discute o conteúdo das decisões judiciaismas o atuar do magistrado na condução de processos judiciais e o cenário no qual proferidas as decisões, conforme detalhado acima. 

Sendo assim, por ora, a prova dos autos indica que o magistrado não observou os institutos basilares do direito, acolhendo teses que subverteram o procedimento processual civil legalmente previsto e a racionalidade do sistema jurídico, resvalando em ofensa aos princípios constitucionais da segurança jurídica, do devido processo legal e da economia processual, conclusão esta que independe do trânsito em julgado das demandas mais recentes, não observando seu dever insculpido no art. 35, I, da Lei de Organização da Magistratura Nacional, bem como os artigos 1º, 2º, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura. À propósito:

Lei Orgânica da Magistratura Nacional 

Art. 35 - São deveres do magistrado:  

I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;

 

Código de Ética da Magistratura 

Art. 1º O exercício da magistratura exige conduta compatível com os preceitos deste Código e do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro. 

Art. 2º Ao magistrado impõe-se primar pelo respeito à Constituição da República e às leis do País, buscando o fortalecimento das instituições e a plena realização dos valores democráticos. 

[...] Art. 24. O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável.

Art. 25. Especialmente ao proferir decisões, incumbe ao magistrado atuar de forma cautelosa, atento às consequências que pode provocar.

Necessária, assim, a abertura de procedimento revisional visando a aplicação de sanção disciplinar ao reclamado, com espeque no art. 83, I, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

A propósito, a jurisprudência deste Conselho Nacional de Justiça admite a instauração de revisão disciplinar quando a decisão proferida pelo Tribunal de origem destoa da gravidade extraída a partir da evidência dos autos. Nesse sentido:

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR.  PEDIDO DE REVISÃO DISCIPLINAR. CABIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM. ARQUIVAMENTO. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. 1 - Reclamação disciplinar autuada originariamente em 4/11/2011. 2 - Controvérsia que se cinge em decidir se – do cotejo entre as condutas imputadas ao requerido, a decisão de arquivamento do procedimento investigativo proferida pelo Órgão Especial do TJ/SP e as evidências que integram o presente expediente – é necessária a instauração de procedimento de revisão disciplinar neste Conselho Nacional de Justiça. 3 - A decisão negativa de instauração de processo disciplinar proferida pelo tribunal local não constitui obstáculo para que seja deflagrado procedimento de revisão disciplinar no CNJ. Precedente do STF. 4 - Conforme disposto no art. 82 do RICNJ, podem ser revistos os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano do pedido. Hipótese em que o pedido foi protocolado tempestivamente. Decadência não configurada. 5 - A decisão de não instauração de processo administrativo disciplinar pelo TJ/SP mostra-se contrária à evidência dos autos, razão pela qual os fatos articulados no curso do expediente merecem apuração mais detida por este Conselho, impondo-se a necessidade de dar início a procedimento de revisão disciplinar. 6- Revisão disciplinar instaurada. (CNJ – RD – Reclamação Disciplinar – 0005701-83.2011.2.00.0000 – Rel. Min. NANCY ANDRIGHI – 31ª Sessão Extraordinária – j. 18/10/2016).

 Destaca-se, por fim, que na presente Revisão Disciplinar apura-se a reiteração de práticas ofensivas do magistrado investigado, notadamente por ostentar anteriores condenações no Tribunal (PAD n. 0500019.29.2019.8.02.0073 e PAD n. 0000059-68.2019.8.02.0073, o que demonstra a imperiosa necessidade de se analisar com cautela a conduta ora descrita.

3.    Conclusão. 

Ante o exposto, com fundamento com fundamento no art. 103-B, § 4º, V, da Constituição Federal de 1988, e nos arts. 82, 83, I, e 86 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, proponho a instauração, de ofício, de Revisão Disciplinar em face do acórdão proferido pelo Órgão Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, nos autos dos Embargos de Declaração nº 0500020-14.2019.8.02.0073/5001 que julgou improcedente o  Procedimento Administrativo Disciplinar nº 0500020-14.2019.8.02.0073 e determinou o seu consequente arquivamento, com fundamento no art. 88 também do Regimento Interno deste Conselho Nacional. 

A revisão disciplinar instaurada deverá ser distribuída a um Conselheiro Relator a fim der ser proferida nova decisão de mérito pelo Plenário deste Conselho Nacional de Justiça, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, com fundamento nos arts. 87 e 88 do citado Regimento Interno.

É como voto.

 

 

 

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Corregedor Nacional de Justiça 

J1