Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004629-75.2022.2.00.0000
Requerente: KAMYLLA ACIOLI LINS E SILVA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE - TJAC

 


PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE. REGIME DE TELETRABALHO NA MAGISTRATURA. CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO PARA MAGISTRADOS PAIS OU RESPONSÁVEIS POR DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA OU NECESSIDADES ESPECIAIS. RESOLUÇÃO CNJ N. 343/2020. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

I – A Resolução CNJ n. 343, de 9 de setembro de 2020, teve como escopo instituir, no âmbito do Poder Judiciário, condições especiais de trabalho para magistrados, magistradas, servidores e servidoras com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nesta condição.

II – As Resoluções deste Conselho possuem caráter cogente e veiculam regras jurídicas de observância obrigatória pelos órgãos judiciários de 1º grau e de 2º grau.

III – A Resolução CNJ n. 343, ao regulamentar a matéria, fixou disposições e patamares que devem ser observados pelos Tribunais quando editarem atos normativos que disponham sobre a referida norma, sob pena de se desnaturar o seu principal objetivo, qual seja, o de regulamentar, de modo uniforme, no âmbito do Poder Judiciário, política pública inclusiva e de proteção aos direitos da pessoa com deficiência.

IV – O exercício da atividade em regime de teletrabalho, consistente no comparecimento da magistrada no mínimo, uma vez por semana na Comarca onde é titular, não encontra fundamento na Resolução CNJ n. 343, tampouco na Resolução COJUS TJAC n. 48/2020.

V – A concessão do regime de teletrabalho por prazo indeterminado, não encontra amparo na Resolução CNJ n. 343.

VI – A menos que o laudo técnico informe a necessidade de realização de avaliação médica em periodicidade diversa, as condições especiais de teletrabalho perdurarão por um ano, ocasião em que deverá ser apresentado laudo médico para fim de manutenção ou alteração do regime de condição especial.

VII – A concessão do regime de teletrabalho à magistrada ou magistrado, prevista na Resolução CNJ n. 343, será deferida sem acréscimo de produtividade de que trata a Resolução CNJ n. 227/2016.

VIII – Impossibilidade de os magistrados e magistradas submetidos ao regime transitório de teletrabalho, nos termos previstos na Resolução CNJ n. 343, fixarem residência fora da jurisdição dos Tribunais aos quais são vinculados, tendo em vista a inexistência de normativo que assim autorize.

IX – Encaminhamento de cópia integral dos autos à Comissão Permanente e Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas para acompanhamento excepcional. 

X – Confirmando os termos da liminar concedida, julga-se parcialmente procedente o presente Procedimento. 

 

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, para conceder à magistrada requerente o regime de teletrabalho, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 22 de novembro de 2022. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson (Relator), Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Fez o uso da palavra a Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros, Dra. Renata Gil.

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004629-75.2022.2.00.0000
Requerente: KAMYLLA ACIOLI LINS E SILVA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE - TJAC


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO (PCA), com pedido liminar, apresentado pela Magistrada KAMYLLA ACIOLI LINS E SILVA, em face de ato praticado pelo Pleno Administrativo do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (TJAC), que lhe concedeu teletrabalho, provisória e condicionadamente, em suposta ofensa aos parâmetros estabelecidos na Resolução CNJ n. 343/2020.

A Requerente afirma que é titular da Vara Única da Comarca de Acrelândia/AC e solicitou ao Tribunal acreano a concessão de condições especiais de trabalho, nos termos da Resolução CNJ n. 343, em razão da necessidade de acompanhamento médico e terapêutico de sua filha nascida em 27/8/2020, portadora de Trissomia 21 (Síndrome de Down).

Esclarece que, em razão da deficiência, a criança necessita de estimulação precoce de maneira ininterrupta, com terapias multidisciplinares aptas a estimularem seu pleno desenvolvimento psíquico-motor, sensorial, social e emocional.

Informa que os tratamentos, terapias e consultas realizados pela infante com profissionais especializados (fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, pediatra, geneticista, cardiologista, neuropediatra, oftalmologista e cirurgião oftalmologista) são realizados fora de sua Comarca de lotação, uma vez que, no Município de Acrelândia, não há disponibilidade de profissionais especialistas.

Assevera que, munida de laudos, atestados médicos e relatórios de profissionais de saúde, formulou pedido de concessão de teletrabalho ao TJAC, cumulado com autorização para residir fora da Comarca de lotação, a fim de que pudesse garantir o pleno desenvolvimento de sua filha, firmando o compromisso de comparecer fisicamente ao juízo nos atos imprescindíveis, de maneira programada e agendada, de forma a equilibrar o desenvolvimento da filha e a eficiente prestação jurisdicional.

Aponta que o Pleno Administrativo do Tribunal Requerido, de forma contrária à Resolução CNJ n. 343, deferiu parcialmente o pedido, consignando as seguintes condições para exercício do teletrabalho:

1 - conceder o regime especial de trabalho (teletrabalho), integralmente por seis meses, submetido a reavaliação trimestral;

2 - fixar o prazo de quinze dias para que a Requerente apresente seu Plano de Trabalho;

3 - determinar a apresentação, por parte da Requerente, de Laudo Técnico Pericial em trinta dias;

4 – comparecer, no mínimo, uma vez por semana na Comarca onde é titular, com deslocamento às próprias expensas.

Defende que “a provisoriedade da concessão de teletrabalho e as condicionantes estipuladas pelo TJAC, com base na Resolução COJUS 48/2020 (DOC 02), destoam dos parâmetros estabelecidos pela Resolução CNJ nº 343/2020, além de impor ônus severo à requerente ao estabelecer residência fixa em Rio Branco e deslocamento semanal à comarca de lotação, o que fere a legalidade e a dignidade da requerente, de modo a atrair a atuação deste órgão de controle”.

Acrescenta que a deficiência da filha é permanente e não tem cura, razão pela qual se insurge contra o deferimento do teletrabalho de forma provisória e com revisão trimestral, porque a imposição do Tribunal contraria o disposto no artigo 4º, §5º, da Resolução CNJ n. 343, pela qual se dispõe que a reavaliação será efetuada anualmente.

Destaca que o artigo 3º da aludida Resolução, ao dispor sobre a concessão de teletrabalho, não impõe, em qualquer nível, a presença física do Magistrado na Comarca, ainda que esporadicamente, tendo previsto a designação de Magistrado auxiliar para presidir os atos nos casos de comprovada inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou outro recurso tecnológico.

Assinala que, ao formular o pedido de concessão de teletrabalho, não requereu designação de Magistrado auxiliar, firmando o compromisso de comparecer no juízo quando necessário (casos de julgamentos pelo Tribunal do Júri e inspeção cartorária), inclusive sem ônus para o Tribunal.

Arrazoa que a concessão do regime especial de trabalho mostra-se necessária também porquanto “já foi ameaçada por três vezes por facção criminosa, duas delas registradas em processos administrativos, sendo a terceira em audiência e presenciada por servidor e sargento da Polícia Militar, não tendo formalizado em razão de já haver outro procedimento de apuração em andamento”.

Pontua que, além da filha com deficiência, possui mais dois filhos menores de idade, frutos de união estável anterior, que necessitam de apoio emocional e acompanhamento terapêutico devido aos incidentes decorrentes de suposto abuso sexual perpetrado a sua filha adolescente pelo tio paterno e padrinho, enquanto esta encontrava-se aos cuidados do genitor.

Expõe que o término da referida união estável foi bastante conturbado, “resultando com diversos processos, dentre eles, dois na Vara de Violência doméstica de Rio Branco/AC e medidas protetivas vigentes”.

Reporta que “foi alvo de vários incidentes públicos cometidos por seu ex-companheiro visando sua desonra, inclusive com notas publicadas em jornais de grande circulação, além de dois processos movidos administrativamente para perda do cargo perante a Corregedoria local, o que, depois de longa apuração, foi arquivado”.

Entende que a determinação que fixa sua residência no Município de Rio Branco/AC viola o artigo 2º, § 2º, da Resolução CNJ n. 343, uma vez que tal localidade não possui todos os profissionais das especialidades que a filha necessita, porque esta é acompanhada por médicos em Porto Velho/RO e São Paulo/SP.

Além disso, receia o retorno do seu ex-companheiro, convocado para participar de curso de formação policial para o cargo de Delegado de Polícia Civil, a ser realizado em Rio Branco/AC.

Afirma que o TJAC conta com diversos servidores, inclusive assessores, em regime de teletrabalho e residindo fora do Estado do Acre por tempo indeterminado por diversas circunstâncias, inclusive para tratamento de filhos por questões de saúde e deficiência.

Pondera não ser coerente impor-lhe tratamento diverso do destinado aos servidores, visto que as condições especiais de trabalho são fundadas no mesmo normativo.

Sustenta que participa de reuniões rotineiras online com os servidores, estagiários voluntários, Ministério Público, Defensoria Pública, autoridades policiais, Ordem dos Advogados do Brasil, e demais instituições essenciais ao bom funcionamento do Judiciário.

Sendo assim, frisa que as condições estipuladas pelo TJAC basearam-se na Resolução n. 48/2020, do Conselho da Justiça Estadual, e extrapolaram as disposições da Resolução CNJ n. 343, para restringir, de modo indevido, o seu direito à condição especial de trabalho.

Requer, ao final (com antecipação dos efeitos da tutela), que lhe sejam concedidas condições especiais de trabalho, na modalidade teletrabalho:

i) por prazo indeterminado, com avaliações anuais, conforme art. 4º, § 5º, da Resolução CNJ n. 343;

ii) com dispensa de comparecimento físico semanal na Comarca na qual é titular (Acrelândia/AC), nos termos do art. 3º da Resolução CNJ n. 343;

iii) com possibilidade de fixação de residência em outro município fora do Estado do Acre, conforme art. 2º, § 2º, da Resolução CNJ n. 343.

Considerando o teor da certidão expedida pela Seção de Autuação e Distribuição (ID n. 4798901), este procedimento foi encaminhado ao Gabinete do Conselheiro Richard Pae Kim, para análise de possível prevenção, à luz do art. 44, § 5º, do Regimento Interno do CNJ.

Em 1º/8/2022, os autos vieram conclusos, após denegada a prevenção (ID n. 4799494).

Na mesma data, determinei a intimação do Presidente do TJAC para que prestasse informações preliminares necessárias à cognição do pleito (ID n. 4801719).

Em atenção à intimação, o TJAC trouxe aos autos esclarecimentos sobre a matéria, a teor dos documentos juntados aos IDs n. 4813226 e seguintes.

Em 15/8/2022, dada a natureza da matéria e, considerando-se a instrução deste procedimento, solicitei parecer técnico, em caráter de urgência, da Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas, presidida pelo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, acerca da demanda que ora se apresenta (ID n. 4820838).

Em seguida, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) solicitou a admissão no feito como terceira interessada (ID n. 4824288).

Em 21/9/2022, os autos foram devolvidos ao meu gabinete com o parecer daquela Comissão especializada (ID n. 4868458).

Ao verificar que a análise exauriente era perfeitamente possível, podendo o procedimento ser decidido de plano, passei a analisar o mérito e solicitei a inclusão em pauta para julgamento do Plenário do CNJ. O feito foi incluído na pauta da 113ª Sessão Virtual, ocasião em que o processo foi retirado de julgamento a pedido da Corregedoria (ID n. 4905898).

Em 21/10/2022, por vislumbrar a urgência da matéria e a plausibilidade jurídica do pedido, deferi parcialmente a liminar requerida (ID n. 4914127).

Em atendimento à Decisão encartada ao ID n. 4914127, o inteiro teor desses autos foi remetido ao Comitê Gestor do SINASPJ (Resolução CNJ n. 435/2021), conforme Certidão ID n. 4914343.

Os autos foram devolvidos para apreciação do Plenário com a inclusão na pauta de julgamentos da 359ª Sessão Ordinária.

É o relatório.

 

 

Conselho Nacional de Justiça

 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0004629-75.2022.2.00.0000
Requerente: KAMYLLA ACIOLI LINS E SILVA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE - TJAC

 

VOTO

 

O CONSELHEIRO GIOVANNI OLSSON (Relator):

Conforme relatado, a Requerente insurge-se contra ato praticado pelo Pleno Administrativo do TJAC, que lhe concedeu, provisória e condicionadamente, o regime de teletrabalho, em suposta ofensa aos parâmetros estabelecidos na Resolução CNJ n. 343/2020.

O conteúdo meritório foi levado a julgamento do Plenário e, no entanto, não foi apreciado em face de pedido de retirada da pauta de julgamento formulado pela Corregedoria.

Esse fato, aliado às peculiaridades da demanda, impulsionou a concessão de medida de urgência diante da plausibilidade do direito invocado e do perigo de dano.

Com o retorno à pauta de julgamento, confirma-se o fundamento da liminar concedida e passa-se à análise do mérito.

 Pois bem.

Registro que o Parecer emitido pela Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas enfrentou todos os aspectos do pleito deduzido neste PCA, razão pela qual, em vista da expertise e competência para o exame da matéria, adoto como fundamentos deste decisum tudo quanto ali assinalado pela referida Comissão.

Transcrevo-o, pois, por inteira pertinência: 

 

(...)

2. PARECER

A Resolução CNJ 343, de 9 de setembro de 2020, teve como escopo instituir, no âmbito do Poder Judiciário, condições especiais de trabalho para magistrados, magistradas, servidores e servidoras com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nesta condição.

A fim de cumprir tal mister, a referida norma, além de observar a Constituição da República e adotar as diretrizes previstas na Convenção Internacional sobre os Direitos das pessoas com Deficiência, considerou em seu texto o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a Lei nº 12.764/2012, - que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos de Pessoas com Transtorno de Espectro Autista -, a Resolução CNJ 227/2016, - que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário - , a Resolução CNJ 230/2016, - que orientava a adequação das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares às determinações exaradas pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência -, a Resolução CJF nº 570/2019, - que dispõe sobre a realização de teletrabalho e de trabalho em regime de auxílio de magistrado federal em localidade diversa de sua lotação, em caso de deficiência ou por motivo de saúde, em interesse próprio ou no interesse de cônjuge, companheiro ou dependentes -, bem como a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN).

Importante destacar que as Resoluções deste Conselho possuem caráter cogente e veiculam regras jurídicas de observância obrigatória pelos órgãos judiciário de primeiro e segundo grau (neste sentido: 0004999-64.2016.2.00.00001).

Com efeito, a Resolução CNJ 343/2020, ao regulamentar a matéria, fixou disposições e patamares que devem ser observados pelos Tribunais quando editarem atos normativos que disponham sobre a referida norma (artigo 10º da Resolução CNJ 343/20202), sob pena de se desnaturar o seu objetivo maior, qual seja, o de regulamentar, de modo uniforme, no âmbito do Poder Judiciário, política pública inclusiva e de proteção aos direitos da pessoa com deficiência.

Superadas tais considerações, passa-se a análise do presente caso.

(...)

Nestes autos, a Requerente pede, liminarmente, seja-lhe concedido o regime de teletrabalho: a) por prazo indeterminado, com avaliações anuais, conforme artigo 4º, § 5º, da Resolução CNJ nº 343/2020; b) com dispensa de comparecimento físico semanal na comarca em que é titular, nos termos do art. 3º da Resolução CNJ nº 343/2020; e c) com possibilidade de fixação de residência em outro município fora do Estado do Acre, conforme art. 2º, § 2º, da Resolução CNJ nº 343/2020. No mérito, requer a definitividade da medida liminar.

A fim de melhor organizar a exposição da matéria posta, passa-se a fazê-la por tópicos.

a) Concessão de regime de teletrabalho por prazo indeterminado, com avaliações anuais e dispensa de comparecimento semanal na comarca em que a magistrada é titular.

Pretende a Requerente que lhe seja concedido o regime de teletrabalho por prazo indeterminado, com avaliações anuais, conforme prevê o artigo 4º, §5º, da Resolução CNJ 343/2020, e com dispensa de comparecimento semanal na comarca em que é titular, nos termos do artigo 3º da norma já mencionada. Ao dispor sobre as condições especiais de trabalho para magistrados, magistradas, servidores e servidoras com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nesta condição, a Resolução CNJ 343/2020 previu as seguintes modalidades, senão vejamos:

Art. 2º A condição especial de trabalho dos (as) magistrados(as) e dos(as) servidores(as) poderá ser requerida em uma ou mais das seguintes modalidades:

I – designação provisória para atividade fora da Comarca ou Subseção de lotação do(a) magistrado(a) ou do(a) servidor(a), de modo a aproximá-los do local de residência do(a) filho(a) ou do(a) dependente legal com deficiência, assim como do local onde são prestados a si ou aos seus dependentes serviços médicos, terapias multidisciplinares e atividades pedagógicas; II – apoio à unidade judicial de lotação ou de designação de magistrado(a) ou de servidor(a), que poderá ocorrer por meio de designação de juiz auxiliar com jurisdição plena, ou para a prática de atos processuais específicos, pela inclusão da unidade em mutirão de prestação jurisdicional e/ou pelo incremento quantitativo do quadro de servidores;

III – concessão de jornada especial, nos termos da lei;

IV – exercício da atividade em regime de teletrabalho, sem acréscimo de produtividade de que trata a Resolução CNJ nº 227/2016.

Embora a fruição de benefícios decorrentes de ações afirmativas não seja obrigatória, uma vez solicitada pelo magistrado ou servidor, compete aos Tribunais analisarem os pedidos de concessão de condições especiais de trabalho nos exatos termos das orientações e condições prescritas na Resolução CNJ 343/2020 e da norma local que a regulamente, observando, assim, o princípio da legalidade (artigo 37 da Constituição da República). Grifou-se

Prevê o artigo 2º, IV, da Resolução CNJ 343/2020 que a concessão da atividade em regime de teletrabalho para magistrados, magistradas, servidores e servidoras com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nesta condição deve ocorrer sem o acréscimo de produtividade de que trata a Resolução CNJ nº 227/2016.

Cumpre esclarecer que a inexigibilidade de tal acréscimo visa conferir condição diferenciada e especial proteção aos destinatários da Resolução CNJ 343/2020 a fim de que alcancem a igualdade material em relação aos demais magistrados e servidores que estejam atuando no mesmo regime de trabalho.

Em relação aos magistrados que estejam em regime de teletrabalho, a Resolução CNJ 343/2020 expressamente previu que, em caso de comprovada inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou outro recurso tecnológico, deve ser designado magistrado ou magistrada para auxiliar o juízo e presidir o ato:

Art. 3º O(a) magistrado(a) que esteja em regime de teletrabalho realizará audiências e atenderá às partes e a seus patronos por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico, com uso de equipamentos próprios ou, em havendo possibilidade, com equipamentos fornecidos pela unidade jurisdicional em que atua.

Parágrafo único. No caso de comprovada inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou outro recurso tecnológico, será designado(a) magistrado(a) para auxiliar o Juízo, presidindo o ato.

De igual modo, a Resolução COJUS TJAC 48/2020 prevê a designação de magistrado para auxiliar o juízo e presidir as audiências que não possam ser viabilizadas por videoconferência:

Art. 3º O(a) magistrado(a) que esteja em regime de teletrabalho realizará audiências e atenderá às partes e a seus patronos por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico, com uso de equipamentos próprios ou, em havendo possibilidade, com equipamentos fornecidos pela unidade jurisdicional em que atua.

Parágrafo único. No caso de comprovada inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou outro recurso tecnológico, será designado(a) magistrado(a) para auxiliar o Juízo, presidindo o ato.

Como se vê, a condição imposta pelo TJAC para o exercício da atividade em regime de teletratrabalho, consistente no comparecimento da magistrada “no mínimo, 1 (uma) vez por semana na Comarca onde é titular” não encontra fundamento da Resolução CNJ 343/2020 e nem na Resolução COJUS TJAC 48/2020. (Grifou-se)

De igual modo, não é possível extrair da redação do artigo 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN), a exigência de tal condição, senão vejamos:

Artigo 35 – São deveres do magistrado:

(...)

VI – exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes.

Por certo que o regime excepcional e provisório de teletrabalho a ser concedido à magistrada responsável por menor com deficiência, nos termos da Resolução CNJ 343/2020, não possui o condão de eximi-la do cumprimento deste dever e de outros tantos previstos no ordenamento jurídico, em especial na LOMAN, na Constituição da República, no Código de Ética da Magistratura e nas Resoluções deste Conselho.

Importante destacar que, uma vez concedido o regime de teletrabalho, compete à Requerente providenciar meios efetivos de cumprir todos os deveres atribuídos aos magistrados, bem como compete à Corregedoria Geral de Justiça do TJAC fiscalizar a sua atuação e adotar, caso necessário, as medidas disciplinares cabíveis em caso de descumprimento.

 No mais, não se pode olvidar que a própria Resolução CNJ 343/2020 autoriza a conjugação do exercício do teletrabalho com a designação de juiz auxiliar com jurisdição plena ou para a prática de atos processuais específicos a fim de garantir a continuidade da prestação jurisdicional (artigo 2º, II, da Resolução CNJ 343/2020.

Quanto ao pedido de concessão do regime de teletrabalho por prazo indeterminado, verifica-se que a Resolução CNJ 343/2020 não ampara tal pretensão. (Grifou-se) 

É digno de nota que a possibilidade de concessão das condições especiais de trabalho aos magistrados, magistradas, servidores e servidores para acompanhamento próprio ou de seus dependentes com deficiência foi expressamente excluída pelo Plenário deste Conselho, que, ao aprovar a Resolução CNJ 343/2020, aderiu ao voto apresentado pelo então Presidente Ministro Dias Toffoli, nos seguintes termos:

VOTO – VISTA ANTECIPADO

Adoto o bem lançado relatório apresentado pelo então Conselheiro Valtércio de Oliveira, a quem peço respeitosa vênia para apresentar sugestões de inclusão, de supressão ou de modificação de dispositivos da proposta de Resolução apresentada, na medida do possível já integradas pelas sugestões dos i. Conselheiros.

Preliminarmente, na parte dos “consideranda” há uma pontual sugestão, traduzida na supressão do termo “tempo indeterminado” especificamente no “considerando” décimo quinto, vejamos:

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a concessão de condições especiais de trabalho aos magistrados e aos servidores para acompanhamento eficaz, por tempo indeterminado, próprio ou de seus dependentes, em tratamentos médicos, terapias multidisciplinares, atividades pedagógicas e da vida cotidiana, conforme autorizado pelo Conselho Nacional de Justiça ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência (arts. 29 e 32 da Resolução CNJ nº 230, de 22 de junho de 2016).

É que a Resolução/CNJ n. 230 – que dispõe sobre a adequação das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares às determinações exaradas pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – não menciona “TEMPO INDETERMINADO”. Sugere-se, portanto, a supressão do termo. (CNJ - ATO - Ato Normativo - 0008357-32.2019.2.00.0000 - Rel. DIAS TOFFOLI - 57ª Sessão Extraordinária - julgado em 08/09/2020).

Além disso, a Resolução CNJ 343/2020 prevê que a avaliação necessária para a instituição das condições especiais de trabalho, a ser feita por meio de perícia técnica ou de equipe multidisciplinar, não deve levar em conta tão somente a gravidade da doença ou a definitividade da deficiência.

À sua leitura, verifica-se que a referida norma considera outros elementos, tais como o contexto, forma de organização da família, localidade em que há possibilidade de tratamento ou acompanhamento, local de domicílio, assim como os benefícios que a concessão das condições especiais de trabalho pode resultar para o magistrado ou magistrada, servidor ou servidora ou para seus respectivos dependentes legais com deficiência, necessidades especiais ou doença grave.

Por certo que tais situações de ordem fática são passíveis de mudanças e devem ser revistas periodicamente pela Administração. É o que dispõe o artigo 5º, caput, da Resolução CNJ 353/2020:

Art. 5º A condição especial de trabalho será revista em caso de alteração da situação fática que a motivou, mediante avaliação de perícia técnica ou de equipe multidisciplinar.

Neste contexto, a Resolução CNJ 343/2020 é clara em fixar o prazo anual para a apresentação de laudo médico que ateste a necessidade de manutenção do regime à concessão do teletrabalho. (Grifou-se) Segue o dispositivo que dispõe sobre tal questão:

Art. 4º Os(as) magistrados(as) e os(as) servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que tenham filhos(as) ou dependentes legais nessa condição, poderão requerer, diretamente à autoridade competente do respectivo tribunal, a concessão de condição especial de trabalho em uma ou mais das modalidades previstas nos incisos do art. 2º desta Resolução, independentemente de compensação laboral posterior e sem prejuízo da remuneração.

§5º Para fins de manutenção das condições especiais de que trata o artigo 2º, deverá ser apresentado, anualmente, laudo médico que ateste a permanência da situação que deu ensejo à concessão.

Deve ser destacado, no entanto, que o referido normativo prevê a possibilidade de indicação de prazo diverso para nova avaliação médica na ocasião em que for realizado o laudo técnico:

Art. 4º Os(as) magistrados(as) e os(as) servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que tenham filhos(as) ou dependentes legais nessa condição, poderão requerer, diretamente à autoridade competente do respectivo tribunal, a concessão de condição especial de trabalho em uma ou mais das modalidades previstas nos incisos do art. 2º desta Resolução, independentemente de compensação laboral posterior e sem prejuízo da remuneração. (...).

§ 4º O laudo técnico deverá, necessariamente, atestar a gravidade da doença ou a deficiência que fundamenta o pedido, bem como informar:

a) se a localidade onde reside ou passará a residir o paciente, conforme o caso, é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação ou ao seu desenvolvimento;

b) se, na localidade de lotação do(a) magistrado(a) ou do(a) servidor(a), há ou não tratamento ou estrutura adequados;

c) se a manutenção ou mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário e, em caso positivo, a época de nova avaliação médica.

Extrai-se, portanto, da referida norma que, a menos que o laudo técnico informe a necessidade de realização de avaliação médica em periodicidade diversa (artigo 4º, § 4º, c), as condições especiais de trabalho ora concedidas perdurarão por um ano, ocasião em que deverá ser apresentado laudo médico para fim de manutenção do regime de condição especial (artigo 4º, § 5º). (Grifou-se) 

Assim, uma vez confeccionado laudo técnico que ateste a gravidade da doença ou da deficiência que fundamenta o pedido, nos termos do artigo 4º, § 4º, e que não indique prazo diverso para a realização de nova realização médica (artigo 4º, § 4º, c), é cabível a concessão do regime de teletrabalho, mediante avaliações anuais, sem acréscimo de produtividade de que trata a Resolução CNJ nº 227/2016 e sem a exigência de comparecimento semanal no juízo em que atua.

2) Possibilidade de fixação de residência em outro município fora do Estado do Acre.

(...)

Imperioso destacar que a Constituição da República expressamente prevê que o Juiz residirá na respectiva comarca, salvo autorização do Tribunal (artigo 93, VII).

Além disso, a LOMAN, por sua vez, dispõe ser dever do magistrado residir na sede da comarca salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado (artigo 35, V).

A fim de dar concretude aos artigos 93, VII, da Constituição da República e o artigo 35, V, da LOMAN, a Resolução CNJ 37/2007 determinou que os tribunais editassem atos normativos que regulamentassem as autorizações para que juízes residam fora das respectivas comarcas, de forma excepcional e desde que não causem prejuízo à efetiva prestação jurisdicional.

Por certo que o artigo 2º, § 2º, da Resolução CNJ 343/2020 não prevê que os Tribunais possam autorizar que os magistrados aos quais seja concedido o regime de teletrabalho residam em comarca ou subseção que não integrem a sua respectiva jurisdição, senão vejamos:

Art. 2º A condição especial de trabalho dos (as) magistrados (as) e dos(as) servidores(as) poderá ser requerida em uma ou mais das seguintes modalidades:

(...)

§2º A existência de tratamento ou acompanhamento similar em outras localidades diversas ou mais próximas daquela indicada pelo requerente não implica, necessariamente, indeferimento do pedido, já que caberá ao magistrado ou servidor, no momento do pedido, explicitar as questões fáticas capazes de demonstrar a necessidade da sua permanência em determinada localidade, facultando-se ao tribunal a escolha de Comarca ou Subseção que melhor atenda ao interesse público, desde que não haja risco à saúde do magistrado ou do servidor, de seu filho ou dependente legal.

Assim, inexistindo normativo que autorize que os magistrados ou magistradas submetidos ao regime transitório de teletrabalho nos termos previstos na Resolução CNJ 343/2020, fixem residência fora da jurisdição dos tribunais aos quais são vinculados não se mostra possível a fixação de residência da Requerente fora do Estado do Acre. (Grifou-se) 

Por fim, no tocante às questões de segurança mencionadas pela magistrada, embora conste nos presentes autos notícia no sentido que TJAC vem adotando as medidas necessárias com o intuito de manter a sua integridade física (Id.4798547 – p.5), recomenda-se a remessa dos presentes autos ao Comitê Gestor do SINASPJ (Resolução CNJ 435/2021) para ciência e adoção das providências que entender necessárias.

Diante do exposto, opina-se:

a) Ser cabível a concessão do regime de teletrabalho à magistrada ou magistrado, mediante avaliações anuais, sem acréscimo de produtividade de que trata a Resolução CNJ nº 227/2016 e sem a exigência de comparecimento semanal no juízo em que atua, desde que o laudo técnico que ateste a gravidade da doença ou da deficiência que fundamenta o pedido, nos termos do artigo 4º, § 4º, não indique prazo diverso para a realização de nova realização médica (artigo 4º, § 4º, c);

b) Não ser possível que os magistrados e magistradas submetidos ao regime transitório de teletrabalho, nos termos previstos na Resolução CNJ 343/2020, fixem residência fora da jurisdição dos tribunais aos quais são vinculados, tendo em vista a inexistência de normativo que assim autorize;

c) Recomenda-se a remessa dos presentes autos ao Comitê Gestor do SINASPJ (Resolução CNJ 435/2021) para ciência e adoção das providências que entender necessárias em relação às questões de segurança mencionadas pela magistrada Requerente.

Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

Presidente da CEOIGP

 

Por todo o exposto, nos termos da fundamentação acima colacionada e considerando, sobretudo, que se impõe ao órgão julgador que, ao aplicar o ordenamento jurídico, atenda aos fins sociais e às exigências ao bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade e a razoabilidade, o pedido merece acolhida parcial.

O teletrabalho deve ser deferido, mediante avaliações anuais, sem acréscimo de produtividade de que trata a Resolução CNJ n. 227/2016, desde que o laudo técnico que ateste a gravidade da deficiência que fundamenta o pedido não indique prazo diverso para a realização de nova avaliação médica; além disso, deve haver a dispensa de comparecimento semanal no juízo em que atua, com atuação telepresencial, cabendo ao Tribunal designar outro Magistrado para situações em que seja indispensável atuação presencial (art. 3º, par. único, da Resolução CNJ 353/2020).

No que respeita, especificamente, à dispensa de comparecimento semanal, vale repisar que a Requerente é Juíza titular da Vara Única da Comarca de Acrelândia/AC, a qual não conta com profissionais especializados nos tratamentos demandados para melhoria da qualidade de vida da filha com deficiência permanente.

Nesse cenário, a exigência da presença física da Magistrada, ainda que uma vez na semana, comprometeria a programação de terapias e tratamentos e criaria embaraços indevidos, fragilizando o bem que se pretende tutelar, qual seja, a saúde da criança com deficiência.

Deve ser assegurada à Magistrada, também, a possibilidade de fixar residência em outro município dentro do Estado do Acre. Em relação especificamente ao pleito de residir fora do Estado do Acre, e em acréscimo aos elementos já trazidos no Parecer citado, devem ser ponderadas outras duas questões.

A primeira, e relativamente ao fundamento de também necessitar acompanhar o tratamento de saúde de outra filha menor em outro Estado (item 28 da petição inicial), inexiste demonstração nestes autos a justificar o pleito, no sentido de que o tratamento não poderia ser realizado no Estado ou de que a ausência deveria ser permanente.

A segunda, e relativamente ao fundamento de ameaça a sua segurança - seja por litígio com o ex-companheiro (itens 27 e 31 da petição inicial) ou seja por investida do crime organizado (itens 24, 25 e 26 da petição inicial) -, a matéria deve ser analisada de forma especializada e com posse de elementos amplos e diferenciados, não compartilhados (ou compartilháveis) nestes autos em face do sigilo necessário.

Registre-se, por fim, que as recentes e pontuais alterações promovidas nas Resoluções CNJ n. 227/2016 e 343/2020 não impactam sobre a matéria em exame, como se pode verificar do excerto do Acórdão e da minuta de ato aprovada pelo Plenário desta Casa, em 8/11/2022, no curso da 359ª Sessão Ordinária:

[...]

Por esta razão é que proponho alterações pontuais em algumas das Resoluções editadas pelo CNJ, de forma a alinhá-las aos preceitos constitucionais e legais que balizam a atuação da magistratura e do Poder Judiciário, sem prejuízo de consolidar os avanços relativos ao acesso à justiça nela contidos, garantindo ao jurisdicionado a opção pela utilização dos recursos virtuais e assegurando que a magistratura esteja presente na unidade jurisdicional pela qual responde.

Ante o exposto, proponho as seguintes alterações normativas:

1. RESOLUÇÃO 227/2016 - Regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências.

A regulamentação do teletrabalho de magistrados e servidores em situação de normalidade, considerando o arrefecimento da pandemia do coronavírus, está sendo minuciosamente discutida no âmbito da Comissão de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas.

Inobstante, entendo que a alteração pontual da Resolução CNJ nº 227/2016 justifica-se, no presente momento, em razão da necessidade de que os servidores do Poder Judiciário retornem à atividade presencial, oferecendo o suporte necessário aos magistrados, relegando ao teletrabalho as situações excepcionais justificadas no interesse da Administração e pelo interesse público.

[...]

2. RESOLUÇÃO 343/2020 - Institui condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição e dá outras providências.

Durante a pandemia do coronavírus, houve importante discussão sobre a condição de risco ostentada por mulheres grávidas e puérperas, concluindo este Conselho que, “havendo dúvida razoável acerca do maior perigo de gravidade das infecções decorrentes do COVID-19” (...)  “há de prevalecer o indispensável cuidado pela preservação da saúde do indivíduo, como direito fundamental, constitucionalmente assegurado (artigo 5º, caput, da CF), de modo que, por prudência, deve ser privilegiada a segurança à vida das gestantes, sejam magistradas, servidoras ou estagiárias, para as quais fica viabilizada a garantia pela manutenção do regime em trabalho remoto, devendo o Tribunal exigir das empresas prestadoras de serviços, no âmbito de sua competência administrativa, tratamento equivalente em relação às empregadas terceirizadas”.

Apesar da presente proposta de revogação das Resoluções que disciplinaram as condições de trabalho durante a pandemia, entendo prudente resguardar adequadas condições de trabalho para esse grupo, considerando a situação peculiar e temporária em que se encontram, a demandar atenção especial do Poder Judiciário.

Por outro lado, a Resolução CNJ nº 343/2020 instituiu condições especiais de trabalho para magistrados e servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, mas olvidou a situação das gestantes e lactantes que, de acordo com o inciso IX do art. 3º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, embora não se trate de pessoas com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, são consideradas pessoas com mobilidade reduzida.

Por esta razão, proponho o acréscimo do art. 1º A ao referido ato, para incluir as gestantes e lactantes no rol de beneficiárias das condições especiais de trabalho, nos seguintes termos:

[...]

RESOLUÇÃO N. XXX, DE DE NOVEMBRO DE 2022.

Revoga as Resoluções vigentes à época da pandemia do Coronavírus e altera as Resoluções CNJ n. 227/2016, 343/2020, 345/2020, 354/2020 e 465/2022.

[...]

Art. 1º O inciso III do artigo 5º da Resolução CNJ nº 227/2016 passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 5º Compete ao gestor da unidade sugerir à Presidência ou à outra unidade por ela definida, os nomes dos servidores interessados em atuar em regime de teletrabalho, cujo pleito será deferido desde que haja interesse da Administração e, quando for o caso, interesse público, observadas as seguintes diretrizes:

I – Poderão pleitear o teletrabalho, integral ou parcial, todos servidores, inclusive para residir fora da sede de jurisdição do tribunal, desde que não incidam em alguma das seguintes vedações:

............................................................

III – a quantidade de servidores e as atividades que poderão ser executadas em regime de teletrabalho serão definidas por proposta da Comissão de Gestão do Teletrabalho de cada órgão, devidamente justificada, e aprovada por ato de sua respectiva Presidência, observando-se as vedações constantes inciso I, além da limitação do número máximo de servidores, que não poderá exceder 30% do quadro permanente da Vara, Gabinete ou Unidade Administrativa.” (NR) 

 

Art. 2º A Resolução CNJ nº 343/2020 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º A instituição de condições especiais de trabalho dos magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como os que tenham filhos(as) ou dependentes legais na mesma condição, obedecerá ao disposto nesta Resolução, resguardada a autonomia dos tribunais, do interesse público e da Administração.

1º-A. O disposto nessa Resolução também se aplica às gestantes e lactantes, consideradas pessoa com mobilidade reduzida, nos termos do inciso IX, do artigo 3º, da Lei nº 13.146/2015.” (NR)

[...]. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0002260-11.2022.2.00.0000 - Rel. VIEIRA DE MELLO FILHO - 359ª Sessão Ordinária - julgado em 8/11/2022)

 

 

Assim, e por esses fundamentos e confirmando os termos da medida liminar, julgo parcialmente procedente o pedido, para conceder à Magistrada Requerente o regime de teletrabalho:

i) mediante avaliações anuais, sem acréscimo de produtividade de que trata a Resolução CNJ n. 227/2016, desde que o laudo técnico que ateste a gravidade da deficiência que fundamenta o pedido não indique prazo diverso para a realização de nova avaliação médica;

ii) com a dispensa de comparecimento semanal no juízo em que atua;

iii) com a possibilidade de fixar residência em outro município dentro do Estado do Acre, porém inviável a fixação de residência em município fora do Estado do Acre.

 

Considerando que se trata de ação inédita no âmbito do CNJ, diante dos primeiros casos de concessão de condições especiais de trabalho a magistrados com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como aos que tenham filhos ou dependentes na mesma condição, encaminhe-se cópia integral dos autos à Comissão Permanente e Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas com vistas ao acompanhamento excepcional da situação em exame no bojo do acompanhamento do cumprimento da Resolução CNJ n. 343 (CUMPRDEC n. 8308-54), viabilizando auxílio ao TJAC na implementação da medida. 

É como voto.

À Secretaria Processual para adoção das providências a seu cargo.

Brasília, data registrada no sistema.

 

Conselheiro GIOVANNI OLSSON 

Relator

 

 

VOTO CONVERGENTE 

 

O EXMO. SR. CONSELHEIRO MÁRIO GOULART MAIA: Trata-se Procedimento de Controle Administrativo, com pedido liminar, apresentado pela magistrada Kamylla Acioli Lins e Silva, em face de ato praticado pelo Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC), que lhe concedeu teletrabalho, provisória e condicionadamente, em suposta ofensa aos parâmetros estabelecidos na Resolução CNJ n. 343/2020.

A requerente é titular da Vara Única da Comarca de Acrelândia/AC e solicitou ao Tribunal acreano a concessão de condições especiais de trabalho, nos termos da Resolução CNJ n. 343, em razão da necessidade de acompanhamento médico e terapêutico de sua filha nascida em 27/8/2020, portadora de Trissomia 21 (Síndrome de Down).

Convirjo com a conclusão apresentada pelo ilustre Conselheiro Giovanni Olsson. Faço apenas breves considerações em relação à situação em apreço, tal como no caso submetido ao Plenário nos autos do PCA 0006872-26.2021.2.00.0000, de relatoria do Conselheiro Richard Pae Kim.

No caso ora examinado, é possível observar três agentes e três contextos diferentes. Imaginemos um triângulo, formado neste caso pela magistrada requerente e o Estado, compondo os lados paralelos, e a criança portadora de Trissomia 21, equiparada à pessoa com deficiência para fins legais, constituindo a base desta relação tridimensional.

Cada componente em questão possui um direito a ser pleiteado e uma necessidade a ser satisfeita. A grande missão deste debate é harmonizar os interesses de todos, com proporcionalidade, respeito aos direitos humanos e sem prejuízos às partes, partindo-se da premissa de que, em hipótese nenhuma, se trata de uma questão de direito individual.

Vivemos em uma sociedade complexa, e tal complexidade, por vezes, pode levar ao conflito de interesses. Para sanar estes conflitos e harmonizar as relações sociais é que surgem as normas de organização como o Direito, os Regimentos, as Regras, as Resoluções e afins.

Com efeito, da análise dos autos, nota-se que a magistrada requerente pautou sua solicitação para o regime de teletrabalho no fato de ser mãe de uma criança com Síndrome de Down, com necessidade de tratamento multidisciplinar não ofertado pela cidade em que atua como juíza. O presente pedido tem por finalidade conciliar a função pública exercida, com o dever constitucional de cuidado e preservação da família que, segundo o artigo 226 da Constituição Federal, possui proteção especial do Estado.

A Síndrome de Down é considerada deficiência intelectual para todos os efeitos legais. Assim, todas as determinações da Convenção Internacional de Pessoas Com Deficiência, Lei Brasileira de Inclusão e demais previsões legais destinadas às PCDs são aplicáveis.

Nesse sentido, certos apontamentos sobre os direitos das pessoas com deficiência precisam ser elencados.

Primeiramente, convém pontuar que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi aderida pelo Brasil e transformada no Decreto 6.949/2009.

A presente convenção possui princípios gerais que são aplicáveis ao presente caso, tais como “o respeito ao desenvolvimento das crianças com deficiência”. E ainda, o referido diploma, determina como obrigação geral do Estado “adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos pela presente convenção”.

Outrossim, é importante destacar, tal como faz o jusfilósofo estadunidense Ronald Dworkin, em sua obra “Justiça com Toga”, a necessidade de sempre se observar os princípios jurídicos em qualquer deliberação do Poder Público. Aqui convém pontuar, que as diretrizes principiológicas possuem caráter abstrato, devendo ser conformadas e “ganhar vida” de acordo com as características do caso concreto.

No que diz respeito especificamente às crianças com deficiência, o artigo 7º da referida convenção determina que “[e]m todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial.

Tal premissa, de garantir o maior interesse da criança, é repetida pelo nosso Estatuto da Criança e do Adolescente, que ainda determina em seu artigo 4°, ser dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público, garantir, com absoluta prioridade a efetivação dos direitos fundamentais das crianças, dentre eles, a vida e a saúde.

Deste modo, podemos perceber que no presente caso, a demanda gira em torno dos direitos de uma criança com deficiência, que como expressamente determinado nos dispositivos legais retromencionados, precisam ser tratados com absoluta prioridade pelo Poder Público.

Entendamos como “Poder Público” todos os setores e poderes do Estado, o que inclui o presente Conselho Nacional de Justiça. Nosso Estado Brasileiro, segundo a Constituição Federal, tem por fundamento o respeito à dignidade da pessoa humana e como principal missão, garantir os direitos fundamentais previstos na Carta Magna e nos demais ordenamentos de direitos humanos.

Em artigo intitulado “A Atividade Estatal Entre o Ontem e o Amanhã: Reflexos sobre os impactos da Inteligência Artificial no Direito Público”, os doutores Felipe Braga Neto e José Juiz de Moura Faleiros Junior, destacam que “os direitos fundamentais não são enxergados, apenas, atualmente, como direitos de defesa em face do Estado, como trincheiras para exigir abstenções Estatais. Já estamos bem longe destes dias, quando os direitos fundamentais eram apenas isso. Há, hoje, uma dimensão ativa, no sentido de exigir que o Estado aja, eficaz e adequadamente, para proteger direitos fundamentais”.

Ou seja, as diretrizes do Estado e das nossas Instituições devem SEMPRE se pautar na melhor promoção e manutenção dos direitos fundamentais, inclusive em demandas internas de determinados setores do poder público, como é o presente caso.

Do ponto de vista do Poder Público a grande problemática do requerimento seria os contornos da transferência do regime de trabalho da magistrada para o teletrabalho. “Problemática” entre aspas, pois, para este tipo de demanda, nosso louvável Conselho já possui uma diretriz a ser seguida, que busca harmonizar os interesses discutidos em causas desta natureza.

A Resolução CNJ 343/2020, tão mencionada nos autos do presente processo, tem por finalidade promover condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doenças graves, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição.

Aqui merecemos destacar um ponto importante. A aplicação da presente Resolução não implica em privilégios a determinados sujeitos. Muito mais que isso, busca legitimar, perante o Judiciário, o direito de cuidar e o direito de ser cuidado.

Tal medida é uma materialização do princípio da equidade, ou seja, tratar os desiguais de maneira desigual para estabilizar o ambiente social, garantindo uma igualdade material de condições de trabalho e desenvolvimento das capacidades humanas.

A Resolução CNJ 343/2020, indiscutivelmente, deve ser aplicada ao presente caso dada a correspondência dos fatos com as hipóteses de deferimento previstas nos artigos da presente Resolução, especialmente o §1° do artigo 1° que determina sua aplicação para os casos que envolvam pessoas com Síndrome de Down.

Acertadamente e com fulcro na presente Resolução, o Tribunal de origem deferiu o pedido da magistrada, contudo, impôs condicionantes não previstas expressamente no artigo 2° da Resolução 343/2020, e que neste caso em concreto, desvirtuam a natureza do pedido da magistrada, que é cuidar da criança com deficiência, ao tempo em que se exercita a função pública da magistratura. E mais importante ainda.  Aqui se busca preservar o direito da Pessoa com Deficiência, no caso uma criança com Síndrome de Down, e verdadeiro sujeito de direitos, de SER CUIDADA pela sua genitora.

Imposições de condicionantes não expressas na Resolução retromencionada, impõem uma certa insegurança jurídica em relação a futuros requerimentos pautados nas mesmas premissas do presente caso. 

Em seguimento, para ilustrar a transindividualidade da presente demanda, o 2° censo da AMB para a coleta de dados de magistrados(as) com deficiência, apontou que 12% dos entrevistados (total de 813 respondentes) possuem algum tipo de deficiência. Isso demonstra uma fração de sujeitos que futuramente, ou até contemporaneamente, podem vir a requerer a transferência para o regime de teletrabalho com fulcro na presente resolução. E demonstra, também, por este viés, que não se trata de direito individual, mas de toda uma coletividade de Magistrados e também de servidores, abrangidos pela Resolução. Em verdade, de toda uma coletividade de milhões de Pessoas com Deficiência.

Com isso é razoável questionar: Qual a segurança jurídica que estes potenciais requerentes terão ao solicitar o teletrabalho a partir da Resolução CNJ 343/2020, cientes do risco de imposição de condicionantes não expressas, que ao contrário de melhorar as suas condições de trabalho, representem verdadeiro agravo ao seu direito de cuidar/ser cuidado?

É de importância extrema que as normas sejam aplicadas segundo a sua finalidade principal.

O antigo Ministro do STF, o saudoso Carlos Maximiliano, em seu livro sobre hermenêutica e aplicação do direito, destaca que as normas enfeixam um conjunto de providências protetoras, julgadas necessárias para satisfazer a certas exigências sociais, e devem ser interpretadas de modo que melhor corresponda a sua finalidade e assegure plenamente a tutela de interesse para a qual foi regida (MAXIMILIANO, 2017).

Até é razoável compreender que o poder público possa estabelecer, mediante decisão, contornos ao exercício de certos direitos. Contudo, a finalidade principal das prerrogativas deve ser observada, sob pena de desvirtuamento das medidas previstas na Resolução.

Em citação própria, mencionei no livro “A Justiça das Coisas: A hermenêutica garantista e os direitos fundamentais” que as fundamentações das decisões em dispositivos legais não ultrapassam as barreiras dos vetustos formalismos e, portanto, não chegam ao âmago das questões efetivas, firmando-se no conhecimento aparente ou incompleto das coisas e elegendo-o como fundamento da conclusão ou da decisão.

Ou seja, na estrutura da decisão, nós, julgadores, devemos nos pautar na leitura finalística da norma, e especialmente nas questões efetivas e nos resultados que nossas deliberações produzirão na situação em concreto.

Em relação ao teletrabalho, antes da pandemia do Covid-19, muitos ainda tinham certo receio, e até preconceito, do trabalho em regime remoto. Contudo, diante da necessidade da continuidade da prestação jurisdicional, o teletrabalho se mostrou eficaz à continuidade da prestação jurisdicional, e ainda, trouxe níveis satisfatórios de produtividade como apontado pelos levantamentos do “Justiça em números”.

Empiricamente, foi verificado que é uma medida moderna, que viabiliza a tutela de direitos fundamentais tais como o direito de cuidar e ser cuidado, e que ainda traz um aumento de produtividade.

Sabe-se que a regra prevista no inciso VII do artigo 93 da Constituição Federal, é de que juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal. Contudo na atualidade, considerando a Resolução CNJ 343/2020 e afins, e a ausência de prejuízos em deferimento de teletrabalho em casos específicos, tal regra pode ser mitigada pelos tribunais. Registre-se que isto se encontra expressamente disciplinado na referida norma.

Em conclusão, acompanho o voto do Conselheiro Giovanni Olsson em sua integralidade, até porque em caso análogo ao deste (PCA 5447-27, j. 30.9.2022) também entendi pela necessidade de se garantir a CET a magistrado com filho menor e com deficiência.

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO. MAGISTRADO COM FILHO MENOR E COM DEFICIÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO. RESOLUÇÃO CNJ 343/2020. RESOLUÇÃO TJMA 91/2020. PRESSUPOSTOS. DIREITOS FUNDAMENTAIS. INTERESSE PÚBLICO. PRINCÍPIOS DA UNIDADE FAMILIAR E DA PRIORIDADE ABSOLUTA DA CRIANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.


É como voto.

Brasília, data registrada no sistema.

 

Mário Goulart Maia

Conselheiro