Conselho Nacional de Justiça

Gabinete da Conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel

 

Autos: CONSULTA - 0006849-17.2020.2.00.0000
Requerente: CINTHIA CIBELE DINIZ DE MEDEIROS e outros
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ

 

EMENTA: CONSULTA. RESOLUÇÃO CNJ N 113/2010. ART. 2º, §1º. INTERPRETAÇÃO DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO EM CASO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR E EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME INICIALMENTE ABERTO. CONSULTA RESPONDIDA. SUGESTÃO DE REVISÃO DO ART. 3º, §2º, DA RESOLUÇÃO CNJ N. 251/2018. ENCAMINHAMENTO AO DMF.

1. Quanto ao questionamento 1, é necessária a expedição de mandado em caso de decretação de prisão domiciliar, dispensado o recolhimento da pessoa a estabelecimento prisional; e necessária a expedição de mandado de prisão em caso de cumprimento de pena em regime inicial aberto. 

2.  Após a expedição e cumprimento do mandado, com o recolhimento domiciliar da pessoa, mostra-se recomendável a comunicação ao Ministério Público, à Secretaria de Administração Penitenciária, à Polícia Civil e à Polícia Militar e viabiliza-se a formação do Processo de Execução Penal, para regular tramitação. 

3. Não havendo estabelecimento prisional para cumprimento da pena em regime semiaberto e, diante da impossibilidade de recolhimento em regime mais gravoso, conforme Súmula Vinculante n. 56 do STF, poderá ser expedido mandado de prisão clausulado, ou seja, explicando que o condenado seja colocado em liberdade, diante da especificidade da situação, bem como mandado de prisão acompanhado de um ofício explicativo, quando necessário. 

4. A expedição de mandado é um ato processual essencial, e não um mero formalismo, pois consubstancia a determinação judicial, possibilita a fiscalização de seu cumprimento e representa mecanismo para o efetivo exercício do devido processo legal. 

5.  Sugestão de revisão do art. 3º, §2º, da Resolução CNJ n. 251/2018, com o intuito de se verificar a possibilidade de inclusão das prisões domiciliares no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões, tendo em vista os objetivos expressos no art. 2º da própria Resolução CNJ n. 251/2018, com encaminhamento da proposta ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF).

6. Questionamentos 2 e 3 prejudicados. Consulta respondida. 

 

 ACÓRDÃO

Após o voto do Conselheiro vistor, o Conselho, por unanimidade, respondeu ao item 1 da consulta, declarou prejudicado os itens 2 e 3 e propôs a revisão do art. 3º, §2º, da Resolução CNJ n. 251/2018, com o intuito de se verificar a possibilidade de inclusão das prisões domiciliares no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 11 de junho de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Consulta formulada por Cinthia Cibele Diniz de Medeiros e Henrique Baltazar Vilar dos Santos, Juízes de Direito vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), pela qual manifestam dúvidas acerca da obrigatoriedade de expedição de mandado de prisão e segregação do condenado pelo Juízo que proferiu a decisão condenatória para início do cumprimento da pena privativa de liberdade no regime semiaberto e a possibilidade de substituição por prisão domiciliar, e formulam os seguintes questionamentos:

1 - se correta a interpretação da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte sobre o disposto no art. 2º, §1º, da Resolução CNJ nº 113 do Conselho Nacional de Justiça[1]?

2 - se positiva a resposta, em quais circunstâncias a prisão domiciliar decretada pelo Juízo de Condenação atenderia a exigência legal do art. 105 da Lei nº 7.210/82[2]?

3 - e ainda se positiva a resposta à primeira pergunta, se a “prisão domiciliar”, possibilitada para o início do cumprimento da pena, obrigatoriamente, deve ser monitorada eletronicamente ou pode ser imposta sem qualquer fiscalização quanto ao seu cumprimento?

Diante da especificidade da matéria e dos preceitos da Lei n. 12.106/2009, que criou no Conselho Nacional de Justiça o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF), determinei o encaminhamento dos autos à unidade para a emissão de parecer sobre questionamentos apresentados na inicial (Id 4121905).

O parecer do DMF (Id 4121905) de lavra do Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ Antônio Carlos de Castro Neves Tavares foi no sentido de que a presente consulta não deve ser conhecida, por inadequação da via eleita, pois os requerentes questionam entendimento adotado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte nos autos do processo administrativo nº 0000647-86.2020.2.00.0820, solicitando apreciação de um caso concreto, o que não se adequa à classe processual escolhida, qual seja, a Consulta, tendo em vista o art. 89 do Regimento Interno do CNJ. 

Todavia, considerando situação excepcional em que o CNJ já deliberou sobre dúvida baseada em caso concreto, por haver repercussão geral do tema para todo o Poder Judiciário, o Departamento analisou o mérito da consulta, com o intuito de subsidiar eventual decisão que entender existir repercussão geral que justifique o excepcional conhecimento.

Assim, quanto ao questionamento formulado no item 1, opinou pela necessidade de expedição de mandado em caso de decretação de prisão domiciliar, com a comunicação ao Ministério Público, à Secretaria de Administração Penitenciária, à Polícia Civil e à Polícia Militar, dispensado o recolhimento da pessoa a estabelecimento prisional; pelo reconhecimento da necessidade de expedição de mandado em caso de cumprimento de pena em regime inicial aberto; e pelo não conhecimento dos questionamentos apresentados nos itens 2 e 3 da petição inicial, dada a impossibilidade de o Conselho Nacional de Justiça apreciar matéria eminentemente jurisdicional.

É o relatório.

 



[1] Art. 2º A guia de recolhimento para cumprimento da pena privativa de liberdade e a guia de internação para cumprimento de medida de segurança obedecerão aos modelos dos anexos e serão expedidas em duas vias, remetendo-se uma à autoridade administrativa que custodia o executado e a outra ao juízo da execução penal competente.

§ 1º Estando preso o executado, a guia de recolhimento definitiva ou de internação será expedida ao juízo competente no prazo máximo de cinco dias, a contar do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, ou do cumprimento do mandado de prisão ou de internação. 

[2] Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução. 

 

 

 

VOTO


A presente demanda resume-se em responder:

 

1 - se correta a interpretação da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte sobre o disposto no art. 2º, §1º, da Resolução CNJ nº 113 do Conselho Nacional de Justiça?

2 - se positiva a resposta, em quais circunstâncias a prisão domiciliar decretada pelo Juízo de Condenação atenderia a exigência legal do art. 105 da Lei nº 7.210/82?

3 - e ainda se positiva a resposta à primeira pergunta, se a “prisão domiciliar”, possibilitada para o início do cumprimento da pena, obrigatoriamente, deve ser monitorada eletronicamente ou pode ser imposta sem qualquer fiscalização quanto ao seu cumprimento?

 

Quanto ao primeiro item, os consulentes questionam orientação da Corregedoria de Justiça do Rio Grande do Norte, em resposta à Consulta n. 0000647-86.2020.2.00.0820 (decisão juntada aos autos no ID 4095625), que tramita perante o aludido órgão, na qual foi apresentada a seguinte dúvida por um dos consulentes do presente expediente:

 

O juiz da 17ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Henrique Baltazar Vilar dos Santos, realizou consulta nos seguintes termos:

 

Considerando que, seguindo o determinado na Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça, o art. 286 do Código de Normas da Corregedoria de Justiça diz que a Guia de Recolhimento deverá ser expedida se preso o apenado, enquanto o art. 288 esclarece que, estando ele solto, o juízo de condenação deverá expedir o mandado de prisão e expedir a guia apenas depois de seu cumprimento (grifamos), indago qual providência deverá tomar o juízo de execução penal se o do conhecimento, nos casos de condenação em regime semiaberto, se recusar ao cumprimento do ali determinado, encaminhando a Guia de Execução Penal (ou de Recolhimento) com o apenado solto.

 

 

No âmbito daquele procedimento, a Corregedoria de Justiça do Rio Grande do Norte avaliou a aplicabilidade do art. 288 de seu Código de Normas e firmou o entendimento de que não autoriza o descumprimento do referido dispositivo, definindo que se equipara, nesse contexto, a réu preso, aquele que esteja em prisão domiciliar, nos seguintes termos:

 

(...)

O art. 288 do Código de Normas desta Corregedoria esclarece que, “em caso de condenação em regime fechado e semiaberto com trânsito em julgado ou negado o recurso em liberdade, o Juízo de condenação, estando o réu solto, deverá expedir mandado de prisão e, após o seu cumprimento, expedir a guia de que trata o art. 286” (Redação dada pelo Provimento 157/2016-CGJ/RN, de 03/11/2016).

A regra do art. 288 está válida. Assim, caso o juízo do conhecimento desatenda o cumprimento do ali determinado, notadamente nas hipóteses de condenação em regime semiaberto, encaminhando a Guia de Execução Penal (ou de Recolhimento) com o apenado solto, a unidade de execução penal deverá deixar de instaurar o processo de execução, fazendo a devida comunicação ao juízo de origem quanto ao não preenchimento do requisito normativo.

Por outro lado, para os fins tratados no referido dispositivo, deve ser observado que se equipara para esses efeitos a réu preso aquele que esteja sob prisão domiciliar. Fixado regime semiaberto nos termos de que trata a regra do art. 288 e vindo o juiz do conhecimento a determinar, no exame do caso concreto, a prisão domiciliar, o sentenciado tem o direito constitucional de iniciar a execução penal nesta condição, não cabendo ao juízo da execução recusar a instauração do processo sob o argumento de que ele não se encontra recolhido em unidade prisional. A prisão-domiciliar produz todos os efeitos equivalentes à prisão, não se tornando um impeditivo para que o Estado-Juiz inicie a execução punitiva que de fato já se reveste concretamente exercida no recolhimento domiciliar.

No caso de sentenciado em prisão domiciliar, não é necessário que ele seja levado para uma prisão do Estado para que se afigure preenchido o requisito de que trata o art. 288 do Código de Normas. Uma vez efetivada a prisão, mesmo na modalidade domiciliar, o juízo do conhecimento poderá dar como cumprido o requisito necessário para a expedição da respectiva guia, não cabendo neste caso ao juízo da execução deixar de iniciar a execução, com o exercício daí para frente dos atos competentes e inerentes ao exercício do seu poder punitivo.

(...)

 A inexistência de condições adequadas de cumprimento de pena em regime da sentença justifica que se adotem alternativas que compensem questões estruturais, não havendo como, segundo os parâmetros do Recurso Extraordinário n. 641320/RS, ponderar o direito à individualização penal com o de interesses na sociedade na manutenção da segurança pública.

Nesta perspectiva, ainda que o sentenciado esteja em prisão domiciliar, não cabe invocar ponderações de interesse de segurança pública sobre o direito à individualização para de algum modo impedi-lo de ter acesso ao devido processo de execução penal, que concretiza a terceira e mais importante etapa da individualização da pena.

Frente ao exposto, esta Corregedoria não coaduna com entendimento de autorizar o descumprimento do art. 288 de seu Código de Normas, deixando definido que se equipara, para esses efeitos, a réu preso, aquele que esteja sob prisão domiciliar”.

 

Nesse contexto, os consulentes destacam o disposto no art. 2º, §1º, da Resolução CNJ n. 113/2010[1], no sentido de que a guia de recolhimento definitiva ou de internação será expedida ao juízo competente a partir do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, ou do cumprimento do mandado de prisão ou de internação, e questionam a interpretação da Corregedoria de Justiça do Rio Grande do Norte acima transcrita. 

Preliminarmente, oportuno destacar que, nos termos do art. 89 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ), “o Plenário decidirá sobre consultas, em tese, de interesse e repercussão gerais quanto à dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência”. Com efeito, verifica-se que esta classe processual não tem por escopo a apreciação de caso concreto, nem a impugnação de atos praticados por órgãos do Poder Judiciário.

A partir da leitura dos argumentos apresentados na inicial, é possível entender que a irresignação dos requerentes esteja relacionada a sentenças proferidas em casos concretos. Quanto ao tema, ressalta-se que a competência do Conselho Nacional de Justiça está restrita ao controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário, de modo que a revisão de deliberações de cunho jurisdicional pelo CNJ implicaria verdadeiro descumprimento do art. 103- B, §4º, da Constituição da República, além de violação ao art. 93, IX, que assegura o princípio do livre convencimento motivado. Desse modo, eventual impugnação de decisões judiciais deve ocorrer por meio dos instrumentos recursais próprios, interpostos perante a autoridade judiciária competente.

Feitas essas considerações, tendo em vista que o item 1 apresentado pelos consulentes está relacionado à matéria afeta à competência do Conselho Nacional de Justiça, tratada no art. 2º, §1º, da Resolução CNJ n. 113/2010, bem como a existência de repercussão geral no Poder Judiciário, passo à análise da questão quanto à necessidade ou não de expedição de mandado de prisão em caso de prisão domiciliar. Nesse sentido:

“CONSULTA. COMPETÊNCIA PARA GERENCIAR OS SISTEMAS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO CNJ N. 214/2015. INTERESSE E REPERCUSSÃO GERAIS QUANTO À DÚVIDA SUSCITADA. CONHECIMENTO DA CONSULTA. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS.

1. Questionamento formulado por Tribunal de Justiça a fim de sanar dúvida relativa a qual órgão compete a função de gerenciar sistemas previstos na Resolução CNJ n. 214/2015.

2. É entendimento pacífico do CNJ o não conhecimento de Consultas que revelem o objetivo de sanar dúvidas jurídicas ou de antecipar a solução de caso concreto.

3. Excepcionalmente, admite-se o conhecimento de Consulta que, a despeito de se basear em caso concreto, apresente repercussão geral para o Poder Judiciário.

4. Autonomia do Tribunal de Justiça para que, no desempenho de sua gestão administrativa, defina a competência de seus órgãos administrativos e jurisdicionais. Recomendável, porém, que sejam atribuídas aos Grupos de Monitoramento e Fiscalização, em razão de sua pertinência temática, as funções de suporte, cadastro e gestão dos sistemas previstos na Resolução CNJ n. 214/2015. 5. Consulta conhecida e respondida. (CNJ - CONS - Consulta - 0000274-95.2017.2.00.0000 - Rel. Henrique de Almeida Ávila - 53ª Sessão Virtual - julgado em 04/10/2019)” (destaques acrescidos).

Assim, quanto ao mérito do primeiro questionamento formulado pelos consulentes, o parecer do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF) do CNJ (Id 4121905) apresenta resposta consistente com o fim de sanar dúvidas inseridas no âmbito de atuação deste Conselho, nos seguintes termos: 

“O Código de Processo Penal (CPP) prevê, no art. 285, que “a autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado” e elenca os requisitos mínimos que devem estar presentes no documento2.

O art. 105 da Lei nº 7.210/1984 (LEP), por sua vez, estabelece que “transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução”.

Verifica-se, portanto, ser imprescindível a expedição de mandado nos casos em que seja determinada a prisão domiciliar - seja de cunho cautelar ou para o cumprimento de pena privativa de liberdade - por se tratar do ato processual que consubstancia a determinação judicial e que possibilita, inclusive, a fiscalização de seu cumprimento. Não se trata, assim, de mero formalismo, mas de ato essencial.

Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, dentro da ordem constitucional inaugurada em 1988, o processo penal constitui instrumento de salvaguarda e de preservação da liberdade jurídica daquele contra quem se instaurou a persecução criminal[2].

Nesse contexto, as formas processuais terminam por representar mecanismos para o efetivo exercício do devido processo legal.

Por tal razão, no desempenho da competência regulamentar atribuída pelo art. 103-B, §4º, da CF/1988, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 113, de 20 de abril de 2010, que dispõe sobre o procedimento relativo à execução de pena privativa de liberdade e de medida de segurança, estabelecendo que:

“Art. 2º. A guia de recolhimento para cumprimento da pena privativa de liberdade e a guia de internação para cumprimento de medida de segurança obedecerão aos modelos dos anexos e serão expedidas em duas vias, remetendo-se uma à autoridade administrativa que custodia o executado e a outra ao juízo da execução penal competente.

§1º Estando preso o executado, a guia de recolhimento definitiva ou de internação será expedida ao juízo competente no prazo máximo de cinco dias, a contar do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, ou do cumprimento do mandado de prisão ou de internação”. (destaques acrescidos)

Desse modo, não se vislumbra a possibilidade de não expedição de mandado, ainda que se trate de prisão domiciliar.

Importante mencionar, para evitar eventuais dúvidas, que a Resolução CNJ nº 251, de 4 de setembro de 2018, regulamenta o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - BNMP.2.0 e estabelece que:

“Art. 3º O Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - BNMP.2.0 abrangerá todas as pessoas privadas de liberdade por ordem judicial proferida em procedimentos de natureza criminal e civil.

§ 1º Para os fins do sistema BNMP 2.0, considera-se pessoa privada de liberdade o preso e o internado provisório; o condenado que esteja cumprindo pena em regime fechado, semiaberto ou aberto, desde que haja recolhimento em unidade penal do sistema penitenciário e; o cumpridor de medida de segurança na modalidade internação.

§ 2º O Banco não alcança pessoas que estiverem no cumprimento de medida cautelar diversa da prisão; os condenados que, no cumprimento de pena, estiverem submetidos ao sistema de monitoramento eletrônico, sem recolhimento, ou prisão domiciliar e os adolescentes apreendidos em razão de ato infracional”.

Tais disposições implicam tão somente a impossibilidade de uso do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões no caso de mandado de prisão domiciliar, não acarretando, todavia, a dispensa do documento! Em outras palavras, os mandados de prisão para cumprimento de pena em regime fechado, semiaberto ou aberto devem ser expedidos via BNMP 2.0 (desde que haja recolhimento em unidade penal do sistema penitenciário), enquanto, no caso de prisão domiciliar, a expedição ocorre fora do referido sistema.

Importante salientar, ainda, que as normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, mencionadas na decisão ora questionada, trazem as seguintes disposições[3]:

“Art. 286. Havendo condenação em processo criminal, ainda que pendente de recurso sem efeito suspensivo, estando preso o sentenciado, o Juiz deve determinar, incontinenti, a expedição da Guia de Recolhimento, em virtude do que dispõe o parágrafo único do art. 2º da Lei 7.210/84.

(...) Art. 288. Em caso de condenação em regime fechado e semiaberto com trânsito em julgado ou negado o recurso em liberdade, o Juízo de condenação, estando o réu solto, deverá expedir mandado de prisão e, após o seu cumprimento, expedir a guia de que trata o art. 286. (Redação dada pelo Provimento 157/2016-CGJ/RN, de 03/11/2016) (Ver Decisão 31/07/2020 no Processo nº 000647-86.2020.2.00.0820)

§1º. Em caso de condenação em regime fechado, a vara de conhecimento expedirá a guia de recolhimento, encaminhando-a, via Hermes, para o juízo de execução penal competente. (Redação dada pelo Provimento 181/2018-CGJ/RN, de 26/11/2018) (Ver Decisão 31/07/2020 no Processo nº 000647- 86.2020.2.00.0820)

§2º. Em caso de condenação em regime semiaberto, a unidade judiciária de conhecimento requisitará à CoAPe a transferência do preso para a unidade prisional adequada ao referido regime e, uma vez realizada a transferência, expedirá a Guia de Recolhimento, encaminhando-a, via Hermes, para o Juízo de Execução Penal competente. (Redação dada pelo Provimento 181/2018-CGJ/RN, de 26/11/2018) (Ver Decisão 31/07/2020 no Processo nº 000647-86.2020.2.00.0820)

§3º Em se tratando de condenação a ser cumprida inicialmente em regime aberto, ou o condenado tenha sido beneficiado com a substituição ou suspensão da pena, é desnecessária a expedição de mandado de prisão. A vara de conhecimento expedirá a Guia de Recolhimento, encaminhando-a, via Hermes, para o Juízo de Execução Penal competente, o qual emitirá no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da realização da audiência admonitória, a Guia de Execução Penal, nos termos do art. 113 da Lei 7.210/84.

(Redação dada pelo Provimento 181/2018-CGJ/RN, de 26/11/2018) (Ver Decisão 31/07/2020 no Processo nº 000647- 86.2020.2.00.0820)” (destaques acrescidos)


Constata-se, portanto, que o referido normativo (§3º do art. 288) dispensa a expedição de mandado em caso de condenação com fixação de regime inicial aberto, o que está em desconformidade com as normas aplicáveis, conforme razões já expostas.

Ademais, fundamental explicitar outra questão: a expedição do mandado de prisão domiciliar não implica a necessidade de recolhimento da pessoa à estabelecimento penal.

Isso porque, se já existe determinação judicial reconhecendo a adequação da prisão domiciliar, a condução da pessoa à unidade prisional se mostra um verdadeiro contrassenso, contrariando o próprio intuito da legislação que trata do assunto (art. 317 do CPP e art. 146-B, IV, da LEP).

De acordo com a Súmula Vinculante 56, “a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”.

Como decorrência lógica do citado enunciado, se não há a possibilidade de manutenção do apenado em unidade penal referente a regime mais gravoso, não há razoabilidade na sua condução ao referido estabelecimento.

Após a expedição e cumprimento do mandado, com o recolhimento domiciliar da pessoa, mostra-se recomendável a comunicação ao Ministério Público, à Secretaria de Administração Penitenciária, à Polícia Civil e à Polícia Militar e viabiliza-se a formação do Processo de Execução Penal, para regular tramitação.

Em razão das considerações apresentadas, este Departamento opina pela inadequação do entendimento da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, considerando a necessidade de expedição de mandado nos casos de prisão domiciliar, bem como nos casos de cumprimento de pena em regime inicial aberto.

(...)

            Assim, quanto ao item 1 apresentado pelos consulentes, entendo que devem prevalecer os referidos termos do parecer do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário, de lavra do Juiz-Auxiliar da Presidência Antônio Carlos de Castro Neves Tavares, razão pela qual ratifico-o conforme entendimento aqui exposto.

            Acrescento que na hipótese de não haver estabelecimento prisional para cumprimento da pena em regime semiaberto e, não sendo possível o recolhimento em regime mais gravoso, conforme Súmula Vinculante n. 56 do STF, poderá ser indicado no mandado de prisão que o condenado seja colocado em liberdade, diante da especificidade da situação. Ou seja, sugiro que o mandado de prisão possa ser clausulado (que contenha cláusula para cumprimento) ou que seja acompanhado de um ofício explicativo, quando necessário. Desta forma, a depender do caso concreto, poderá ser consignado, por exemplo, que o condenado seja colocado em liberdade diante da inexistência de estabelecimento prisional adequado para cumprimento da pena, já que não seria possível o recolhimento em regime mais gravoso, conforme Súmula Vinculante n. 56 do STF

        Ademais, sugiro que, no âmbito do CNJ, o DMF avalie a possibilidade de revisão do art. 3º, §2º, da Resolução CNJ n. 251/2018[4], com o intuito de inclusão das prisões domiciliares no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões, o que poderia viabilizar o alcance dos objetivos expressos[5] no art. 2º da própria Resolução CNJ n. 251/2018 de forma mais fidedigna e abrangente. 

        Ressalto que, à exceção dos casos de flagrante delito, transgressão militar e crime propriamente militar, a Constituição Federal de 1988 demanda ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente para que alguém seja preso, conforme art. 5º, LXI. Assim, não se pode fechar os olhos para a importância do mandado de prisão, instrumento que materializa a ordem de prisão escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

Por sua vez, o art. 285 do Código de Processo Penal (CPP) estabelece que a autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado, e elenca os requisitos mínimos que devem estar presentes no documento[6]. Além desses requisitos legais, outros ainda são apontados no Anexo da Resolução CNJ n. 113/2010, incluído pela Resolução CNJ n. 251/2018, como exemplo: a) colocação da comarca, vara e ofício de onde é originário; b) número do processo e/ou do inquérito onde foi proferida a decisão decretando a prisão; c) teor da decisão que deu origem à ordem de prisão (preventiva, temporária, etc.); d) data de expedição do mandado e) data de validade do mandado; f) pena aplicada (quando for o caso).

Assim, não se trata de mero formalismo, mas de efetivo exercício do devido processo legal, pois, conforme entendimento do STF, a estrita observância da forma processual representa garantia de respeito aos direitos e prerrogativas que o ordenamento positivo confere a qualquer pessoa sob persecução penal[7].

Os consulentes apresentam outros dois questionamentos:

“2 - se positiva a resposta, em quais circunstâncias a prisão domiciliar decretada pelo Juízo de Condenação atenderia a exigência legal do art. 105 da Lei nº 7.210/82?

3 - e ainda se positiva a resposta à primeira pergunta, se a “prisão domiciliar”, possibilitada para o início do cumprimento da pena, obrigatoriamente, deve ser monitorada eletronicamente ou pode ser imposta sem qualquer fiscalização quanto ao seu cumprimento?”

Quanto aos itens 2 e 3, pontua-se que a resposta ao item 1 foi negativa, razão pela qual ficam prejudicados, tendo sido considerado inadequado o disposto no §3º do art. 288 das normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que estabelece ser desnecessária a expedição de mandado de prisão quando a condenação for cumprida inicialmente em regime aberto ou o condenado tenha sido beneficiado com a substituição ou suspensão da pena.

Reitera-se que a expedição de mandado nos casos de prisão domiciliar é necessária pois se trata de ato que consubstancia a determinação judicial, e que não apenas permite a fiscalização de seu cumprimento, mas, em última análise, representa uma garantia à pessoa, de não sofrer prisão sem a devida ordem judicial.

Ademais, constata-se que a decretação de prisão domiciliar é realizada pelo magistrado, no âmbito de sua competência judicial, considerando as circunstâncias de cada caso concreto.

Não obstante restarem prejudicados os questionamentos 2 e 3, pontuo que a monitoração eletrônica consiste em mecanismo de restrição da liberdade que pode ser adotado como medida cautelar diversa da prisão, consoante art. 319, IX, do Código de Processo Penal, ou como meio de fiscalização aplicável em caso de saída temporária no regime semiaberto ou de prisão domiciliar, nos termos do art. 146-B da Lei de Execução Penal. 

Assim, a avaliação quanto ao efetivo cabimento da monitoração eletrônica resulta da interpretação de disposições legais - baseada nas circunstâncias fáticas, estando inserida no desempenho da atividade fim do Poder Judiciário, razão pela qual o CNJ não possui competência para analisar o correspondente questionamento, diante do cunho da matéria eminentemente jurisdicional, observados os termos do art. 103-B, §4º, da CF/88. Nesse sentido:

“RECURSO ADMINISTRATIVO – CONSULTA – INTERPRETAÇÃO DE EXPRESSÕES CONTIDAS EM DISPOSITIVOS DA LEI Nº 13.869/2019. LEI QUE TIPIFICA CONDUTAS COMO INFRAÇÕES PENAIS. MATÉRIA ESTRANHA À COMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso administrativo contra decisão que não conheceu do pedido relacionado à interpretação de expressões contidas em dispositivos da Lei de Abuso de Autoridade.

2. Consiste em matéria eminentemente jurisdicional e, portanto, alheia à competência desse Conselho, fixar interpretação sobre expressões contidas em artigos de lei que tipifica condutas como infrações penais.

3. Recurso a que se nega provimento. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em CONS - Consulta - 0007426-29.2019.2.00.0000 - Rel. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - 70ª Sessão Virtual - julgado em 31/07/2020)” (destaques acrescidos).

 

“RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. RECOMENDAÇÃO CNJ 62/2020. REAVALIAÇÃO DE PRISÕES. PERÍODO DE PANDEMIA. NOVO CORONAVÍRUS. FORMA DE CONDUÇÃO DE PROCESSOS JUDICIAIS. MATÉRIA JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Recurso administrativo em pedido de providências em que se questiona a forma de condução de processos judiciais e o próprio mérito das decisões referentes à reavaliação de prisões de pessoas acometidas por comorbidades que as incluíam no grupo de risco do novo coronavírus (art. 4º da Recomendação CNJ 62/2020).

2. A análise da pretensão ora deduzida implicaria a atuação deste Conselho em matéria eminentemente jurisdicional, o que é rechaçado pela jurisprudência consolidada do CNJ. (...). (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0003441-18.2020.2.00.0000 - Rel. MÁRIO GUERREIRO - 51ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 17/08/2020)” (destaques acrescidos).

 

Ante o exposto, conheço da consulta realizada e respondo que é necessária a expedição de mandado em caso de decretação de prisão domiciliar, dispensado o recolhimento da pessoa a estabelecimento prisional, com a comunicação ao Ministério Público, à Secretaria de Administração Penitenciária, à Polícia Civil e à Polícia Militar; e que é necessária a expedição de mandado de prisão em caso de cumprimento de pena em regime inicialmente aberto.

Ficam prejudicados os questionamentos apresentados nos itens 2 e 3 da petição inicial, diante da resposta negativa ao item 1.

Por fim, no âmbito do CNJ, proponho a revisão do art. 3º, §2º, da Resolução CNJ n. 251/2018, com o intuito de se verificar a possibilidade de inclusão das prisões domiciliares no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões, tendo em vista os objetivos expressos no art. 2º da própria Resolução CNJ n. 251/2018.  E, considerando a Lei n. 12.106/2009, o encaminhamento dos autos ao DMF para análise da referida proposta.

 

É como voto.

 

Intimem-se todos os órgãos integrantes da estrutura do Poder Judiciário Nacional, com exceção do Supremo Tribunal Federal, para efeitos do disposto no art. 89, § 2º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

 

Brasília, data registrada no sistema.

 

Tânia Regina Silva Reckziegel

Conselheira relatora  

 



[1] Art. 2º da Resolução CNJ n. 113/2010 A guia de recolhimento para cumprimento da pena privativa de liberdade e a guia de internação para cumprimento de medida de segurança obedecerão aos modelos dos anexos e serão expedidas em duas vias, remetendo-se uma à autoridade administrativa que custodia o executado e a outra ao juízo da execução penal competente.

§ 1º Estando preso o executado, a guia de recolhimento definitiva ou de internação será expedida ao juízo competente no prazo máximo de cinco dias, a contar do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, ou do cumprimento do mandado de prisão ou de internação.

 

[2] HC 162650, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 21/11/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-256 DIVULG 22/11/2019 PUBLIC 25/11/2019.

[3] http://corregedoria.tjrn.jus.br/index.php/normas/codigos/codigo-de-normas-judicial/10373-- 1076/file

[4] Art. 3º da Resolução CNJ n. 251/2018 O Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - BNMP.2.0 abrangerá todas as pessoas privadas de liberdade por ordem judicial proferida em procedimentos de natureza criminal e civil.

§ 2º O Banco não alcança pessoas que estiverem no cumprimento de medida cautelar diversa da prisão; os condenados que, no cumprimento de pena, estiverem submetidos ao sistema de monitoramento eletrônico, sem recolhimento, ou prisão domiciliar e os adolescentes apreendidos em razão de ato infracional.

 

[5] Art. 2º da Resolução CNJ n. 251/2018 O Cadastro Nacional de Presos, estruturado com as das informações constantes do banco de dados do BNMP 2.0, tem por finalidades:

I – identificar, em tempo real e de forma individualizada, as pessoas privadas de liberdade, procuradas e foragidas, com a listagem nominal e identificação única, com atribuição de um número de Registro Judiciário Individual - RJI;

II – verificar se em diferentes comarcas, seções judiciárias ou unidades da Federação foram cumpridas ou pendem de cumprimento ordens de prisão e se há outros documentos cadastrados em relação à mesma pessoa;

III – identificar a natureza jurídica das prisões decretadas e em cumprimento, e o tipo penal atribuído na investigação, acusação ou condenação;

IV possibilitar a produção de relatórios de gestão para os membros e servidores do Poder Judiciário;

V – permitir ao Poder Judiciário a produção de estatísticas sobre o cumprimento das ordens de prisão e da população prisional;

VI – permitir o cadastramento das vítimas e dos familiares para que estes sejam cientificados do cumprimento das ordens de prisão e de soltura da pessoa, na forma do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal;

VII – permitir a notificação por agente policial e penitenciário para que seja comunicado o cumprimento das ordens de prisão;

IX – permitir a identificação das pessoas privadas de liberdade que devem ser recambiadas para outras unidades da Federação;

X – promover a interoperabilidade entre os dados do BNMP 2.0 com o Documento Nacional de Identidade (DNI).

 

[6] 1 Art. 285. A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.

Parágrafo único. O mandado de prisão:

a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;

b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;

c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;

d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;

e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.

 

[7] HC 162650, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 21/11/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-256 DIVULG 22/11/2019 PUBLIC 25/11/2019.