EMENTA   

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. IMPUGNAÇÃO DE ATO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO.  RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1 - O Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. A revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal,

2 - Em casos tais, em que se insurge contra ato praticado no exercício da jurisdição, o interessado deve buscar os meios de impugnação previstos na legislação processual, não cabendo a simultânea intervenção desta Corregedoria Nacional de Justiça. 

3 - Recurso administrativo a que nega provimento.

 ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 16 de abril de 2021. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votou, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

Cuida-se de recurso administrativo apresentado por JOCELANE AGUIAR DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça no exercício cumulativo do cargo de Corregedor Nacional de Justiça, que determinou o arquivamento sumário deste pedido de providências, à motivação de que o recorrente se volta contra atos de natureza jurisdicional, não passíveis de exame na esfera correcional (Id 4125099)

Alega a recorrente que “trata-se de Reclamação Disciplinar objetivando o saneamento e a correção das ilegalidades perpetradas pelo Perito Judicial, Dr. Ricardo Salomão e pelo Juiz Titular da 43ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, nos autos ação de rescisão contratual c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais, processo nº 0094898-22.2008.8.19.0001, proposta por Nova Yen Motors Comércio Ltda, essa representada pela ora Recorrente/Reclamante, em face de Julio Cesar Lopes Figueiredo”.

Aduz que “não pretende reforma da decisão que homologou o laudo pericial, mas sim, a responsabilização do i. Perito nomeado, Dr. Ricardo Salomão, por ter deixado de cumprir o encargo que lhe cabia, bem como do MM. Juiz Titular da 43ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro”. 

Assevera que “a prova maior das irregularidades praticadas é que o próprio Juiz da 43ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, reconheceu a imprestabilidade do laudo e determinou a realização de nova perícia”, no entanto, deixou de deferir a expedição de Ofício ao Ministério Público e ao Conselho Nacional dos Peritos Judiciais.

Aduz, nesse passo, que “mesmo ciente das normas processuais e éticas sobre o seu dever e responsabilidade de cumprir a diligência, o i. Perito nomeado aceitou o encargo, recebeu os honorários e juntou laudo da perícia que nunca realizou, sendo imperiosa a sua responsabilização, bem como do M.M. Juiz da 43ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, que ciente do ocorrido, deixou de determinar as medidas de praxe para apuração na falha da conduta do expert.”

Requer o provimento do presente Recurso Administrativo com o prosseguimento da apuração da alegada infração disciplinar.

Contrarrazões juntadas sob o Id 4190823 (magistrado) e o Id 4191694 (perito).

É o relatório.

A14/Z09

 

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA (Relatora):

Conforme já ressaltado na decisão recorrida, o Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. 

Com efeito, a revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.

No presente caso, ao que se tem, a reclamante, ora recorrente, insurge-se contra a decisão que, ao acolher os embargos de declaração opostos para determinar a realização de nova perícia, reconheceu que a pericia anterior foi realizada na modalidade "indireta" mas se omitiu acerca do pedido de expedição de Ofício ao Ministério Público e ao Conselho Nacional dos Peritos Judiciais.

Diante das circunstâncias do fato concreto, tem-se que o magistrado, embora reconhecendo a necessidade de nova perícia para solução do caso, admitiu em tese como possível a realização de perícia indireta, realizada, como foi, sob o crivo do contraditório.

Nesse sentido, não vislumbrando o magistrado qualquer irregularidade profissional, muito menos na seara criminal, por parte do perito, não lhe podem ser exigidas as providências pretendidas pela parte requerente.

E, em casos tais, o interessado deve buscar os meios de impugnação previstos na legislação processual, não cabendo a simultânea intervenção desta Corregedoria Nacional de Justiça. 

Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados:

RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. EXAME DE MATÉRIA JURISDICIONAL. CONTROLE DE ATO JUDICIAL. DESCABIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO CNJ. ART. 103-B, § 4º, DA CF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça é restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não lhe cabendo exercer o controle de ato de conteúdo judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade. 2. Exame de matéria eminentemente jurisdicional não enseja a intervenção do Conselho Nacional de Justiça por força do disposto no art. 103-B, § 4º, da CF. 3. Recurso administrativo conhecido e desprovido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0002342-86.2015.2.00.0000 - Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - 22ª Sessão Virtual - j. 05/06/2017.)

RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. 1. Não é possível afastar o entendimento de que a irresignação limita-se a exame de matéria eminentemente jurisdicional, pois a recorrente não logrou demonstrar indícios de que a magistrada tenha atuado em processo para o qual estava suspeita ou impedida e que o tenha feito de má-fé. 2. O CNJ, cuja competência está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não pode intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, porquanto a matéria aqui tratada não se insere em nenhuma das previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. Recurso administrativo improvido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0003821-12.2018.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 45ª Sessão Virtualª Sessão - j. 05/04/2019).

Dessa forma, há que se manter o arquivamento da presente reclamação disciplinar.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo.

É o voto. 

A14/Z09